TJPA 0048730-56.2015.8.14.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0048730-56.2015.814.0000 AGRAVANTE: ADRIANE SUELLEN RIBEIRO SILVA AGRAVADO: UNIÃO DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DO PARÁ - UNESPA E SER EDUCACIONAL RELATORA: Desª. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - POSTERIOR JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO MAGISTRADO DE PISO - AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL - PERDA DE OBJETO - NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos e Etc. Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL, interposto por ADRIANE SUELLEN RIBEIRO SILVA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cm Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada, declarou incompetente a Justiça Estadual para processar e julgar a referida ação, determinando remessa dos autos à Justiça Federal, tendo como ora agravados UNIÃO DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DO PARÁ - UNESPA E SER EDUCACIONAL. Alega o agravante que o presente agravo não tem como condão discutir a massiva publicidade enganosa vinculada, por meio de impressos e ainda de seu site na internet, para atrair candidatos ao vestibular 2015.1, fazendo-o através de promessa de que a mesma teria para ofertar aos então pretensos alunos, o financiamento aos estudantes de ensino superior - FIES, de forma ilimitada, por meio do anúncio: A UNAMA agora tem! FIES 100%, destacando que o objetivo do presente é discutir a exceção de incompetência declarada pelo juízo a quo. Aduz que a declaração de incompetência não encontra respaldo na legislação pátria, considerando que a matéria não é de interesse da União, pois diz respeito à relação jurídica em que envolve a instituição de ensino e os alunos. Esclarece que no mês de fevereiro de 2015, diversos alunos procuraram a Defensoria Pública apresentando reclamações que levaram a Defensoria a buscar junto ao Judiciário a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Assevera que a agravante é consumidora, posto que destinatária final da prestação de serviço educacional, estando em condição de vulnerabilidade técnica e jurídica. Prosseguindo, afirma que as agravadas vincularam mensagens publicitárias que atraíram o agravante ao estabelecimento das agravadas, tendo os mesmos assinado contrato de adesão, mediante a expectativa de terem suas mensalidades custeadas por financiamento público, gerando a expectativa de que o produto fornecido pelas agravadas fosse custeado através de programa do Governo Federal, contudo, o mesmo não foi. Alega ainda que a relação existente entre as partes é regida pelo código de Defesa do Consumidor, o que repele a necessidade de intervenção da União, mesmo que haja falha na comunicação entre o ente público e a universidade. Assevera que não cabe o instituto do chamamento ao processo da União, conforme inteligência do ar. 101, II do CDC, oportunidade em que pugnou pela concessão de efeito suspensivo. Regularmente distribuído, coube-me a relatoria do feito (fls. 171). Às fls.173-174 fora deferido o pedido de efeito suspensivo. O prazo para contrarrazões decorreu in albis, conforme certidão de fls. 211. O magistrado de piso apresentou informações (fls. 208). É o sucinto relatório. Decido. Prima facie, faz-se mister o não conhecimento do presente recurso, pela perda superveniente do objeto, senão vejamos: A discussão aviada no presente reclamo diz respeito à decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cm Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada, declarou incompetente a Justiça Estadual para processar e julgar a referida ação, determinando remessa dos autos à Justiça Federal Todavia, o exame da insurgência está prejudicado, vez que o magistrado de piso, em analise ao pedido de reconsideração formulado pela ora agravante, entendeu ser competente a Justiça Estadual para julgar a presente demanda, reformando a decisão anteriormente prolatada, que fora objeto do presente Agravo de Instrumento, conforme se extrai das informações fornecidas pelo magistrado de piso (fls. 208-210). Nesse sentido, constata-se a inutilidade/desnecessidade da apreciação do reclamo pelo Colegiado, vez que a retratação realizada pelo juízo de piso torna inócuo o julgamento do mérito recursal, por ausência de objeto, evidenciando a perda superveniente de interesse processual. Sobre essa temática, o eminente Min. Luiz Fux assevera que: Assente-se, por fim, que à semelhança das demais condições, o interesse de agir é analisado in abstrato, pelo que se contém na petição inicial, e deve perdurar até a prolação da decisão de mérito. É comum, na prática, que o conflito, enquanto pende o processo, receba alguma solução extrajudicial que torne desnecessária a prestação jurisdicional supervenientemente, como, v.g., quando o locatário abandona o imóvel não obstante tenha contestado o feito, ou o réu desocupa o bem após a ação possessória proposta, ou aceita a decisão depois de interpor o recurso. Nessas hipóteses utiliza-se, na praxe forense, a expressão "perda de objeto", que nada mais é senão a falta de interesse processual superveniente, que acarreta a desnecessidade de um pronunciamento (in Curso de direito processual civil. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 166). Corroborando com o entendimento supra, vejamos o precedente: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA DECISÃO AGRAVADA REVOGADA PELO JUÍZO DE PISO PERDA DE OBJETO DO PRESENTE RECURSO ART 529 DO CPC RECURSO NÃO CONHECIDO, Á UNÂNIMIDADE. (2014.04566517-14, 135.518, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-30, Publicado em 2014-07-04) Neste sentido dispõe o art. 529 do CPC: Art. 529. Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo. (grifo nosso) Na mesma direção: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇAO CAUTELAR. REVOGAÇAO DA DECISAO AGRAVADA. JUÍZO DE RETRATAÇAO. PERDA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 529, DO CPC. PEDIDO PREJUDICADO. EXTINÇAO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. "Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo." (art. 529, do CPC). (TJSC, Agravo de Instrumento n. , de Itajaí, rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 28-05-2013). Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. AÇAO DE INDENIZAÇAO POR DANOS MATERIAIS. INTERLOCUTÓRIA DE REDISTRIBUIÇAO À JUSTIÇA FEDERAL. COMUNICAÇAO DE REFORMA DA DECISAO AGRAVADA. PERDA DO OBJETO. CPC, ART. 529. RECURSO PREJUDICADO. - A reforma da decisão interlocutória impugnada, após a interposição de agravo de instrumento (CPC, art. 523, 2º), importa na PERDA DO OBJETO recursal, devendo o recurso ser considerado prejudicado, nos termos do artigo 529 do Código de Processo Civil. NAO CONHECIMENTO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. , de Itajaí, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 09-05-2013). Sobre o tema, assim se manifesta Nelson Nery Júnior: "Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (in Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., RT, São Paulo,1999, p. 1.072). Tal incidente, em sua espécie, resta por impedimento formal ao regular conhecimento do presente recurso. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso em face da perda do objeto do Agravo de Instrumento, nos termos do art. 529 do CPC Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém (PA), 10 de dezembro de 2015. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães Desembargadora - Relatora
(2015.04712208-71, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-16, Publicado em 2015-12-16)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0048730-56.2015.814.0000 AGRAVANTE: ADRIANE SUELLEN RIBEIRO SILVA AGRAVADO: UNIÃO DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DO PARÁ - UNESPA E SER EDUCACIONAL RELATORA: Desª. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - POSTERIOR JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO MAGISTRADO DE PISO - AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL - PERDA DE OBJETO - NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos e Etc. Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL, interposto por ADRIANE SUELLEN RIBEIRO SILVA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cm Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada, declarou incompetente a Justiça Estadual para processar e julgar a referida ação, determinando remessa dos autos à Justiça Federal, tendo como ora agravados UNIÃO DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DO PARÁ - UNESPA E SER EDUCACIONAL. Alega o agravante que o presente agravo não tem como condão discutir a massiva publicidade enganosa vinculada, por meio de impressos e ainda de seu site na internet, para atrair candidatos ao vestibular 2015.1, fazendo-o através de promessa de que a mesma teria para ofertar aos então pretensos alunos, o financiamento aos estudantes de ensino superior - FIES, de forma ilimitada, por meio do anúncio: A UNAMA agora tem! FIES 100%, destacando que o objetivo do presente é discutir a exceção de incompetência declarada pelo juízo a quo. Aduz que a declaração de incompetência não encontra respaldo na legislação pátria, considerando que a matéria não é de interesse da União, pois diz respeito à relação jurídica em que envolve a instituição de ensino e os alunos. Esclarece que no mês de fevereiro de 2015, diversos alunos procuraram a Defensoria Pública apresentando reclamações que levaram a Defensoria a buscar junto ao Judiciário a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Assevera que a agravante é consumidora, posto que destinatária final da prestação de serviço educacional, estando em condição de vulnerabilidade técnica e jurídica. Prosseguindo, afirma que as agravadas vincularam mensagens publicitárias que atraíram o agravante ao estabelecimento das agravadas, tendo os mesmos assinado contrato de adesão, mediante a expectativa de terem suas mensalidades custeadas por financiamento público, gerando a expectativa de que o produto fornecido pelas agravadas fosse custeado através de programa do Governo Federal, contudo, o mesmo não foi. Alega ainda que a relação existente entre as partes é regida pelo código de Defesa do Consumidor, o que repele a necessidade de intervenção da União, mesmo que haja falha na comunicação entre o ente público e a universidade. Assevera que não cabe o instituto do chamamento ao processo da União, conforme inteligência do ar. 101, II do CDC, oportunidade em que pugnou pela concessão de efeito suspensivo. Regularmente distribuído, coube-me a relatoria do feito (fls. 171). Às fls.173-174 fora deferido o pedido de efeito suspensivo. O prazo para contrarrazões decorreu in albis, conforme certidão de fls. 211. O magistrado de piso apresentou informações (fls. 208). É o sucinto relatório. Decido. Prima facie, faz-se mister o não conhecimento do presente recurso, pela perda superveniente do objeto, senão vejamos: A discussão aviada no presente reclamo diz respeito à decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cm Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada, declarou incompetente a Justiça Estadual para processar e julgar a referida ação, determinando remessa dos autos à Justiça Federal Todavia, o exame da insurgência está prejudicado, vez que o magistrado de piso, em analise ao pedido de reconsideração formulado pela ora agravante, entendeu ser competente a Justiça Estadual para julgar a presente demanda, reformando a decisão anteriormente prolatada, que fora objeto do presente Agravo de Instrumento, conforme se extrai das informações fornecidas pelo magistrado de piso (fls. 208-210). Nesse sentido, constata-se a inutilidade/desnecessidade da apreciação do reclamo pelo Colegiado, vez que a retratação realizada pelo juízo de piso torna inócuo o julgamento do mérito recursal, por ausência de objeto, evidenciando a perda superveniente de interesse processual. Sobre essa temática, o eminente Min. Luiz Fux assevera que: Assente-se, por fim, que à semelhança das demais condições, o interesse de agir é analisado in abstrato, pelo que se contém na petição inicial, e deve perdurar até a prolação da decisão de mérito. É comum, na prática, que o conflito, enquanto pende o processo, receba alguma solução extrajudicial que torne desnecessária a prestação jurisdicional supervenientemente, como, v.g., quando o locatário abandona o imóvel não obstante tenha contestado o feito, ou o réu desocupa o bem após a ação possessória proposta, ou aceita a decisão depois de interpor o recurso. Nessas hipóteses utiliza-se, na praxe forense, a expressão "perda de objeto", que nada mais é senão a falta de interesse processual superveniente, que acarreta a desnecessidade de um pronunciamento (in Curso de direito processual civil. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 166). Corroborando com o entendimento supra, vejamos o precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA DECISÃO AGRAVADA REVOGADA PELO JUÍZO DE PISO PERDA DE OBJETO DO PRESENTE RECURSO ART 529 DO CPC RECURSO NÃO CONHECIDO, Á UNÂNIMIDADE. (2014.04566517-14, 135.518, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-30, Publicado em 2014-07-04) Neste sentido dispõe o art. 529 do CPC: Art. 529. Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo. (grifo nosso) Na mesma direção: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇAO CAUTELAR. REVOGAÇAO DA DECISAO AGRAVADA. JUÍZO DE RETRATAÇAO. PERDA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 529, DO CPC. PEDIDO PREJUDICADO. EXTINÇAO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. "Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo." (art. 529, do CPC). (TJSC, Agravo de Instrumento n. , de Itajaí, rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 28-05-2013). Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. AÇAO DE INDENIZAÇAO POR DANOS MATERIAIS. INTERLOCUTÓRIA DE REDISTRIBUIÇAO À JUSTIÇA FEDERAL. COMUNICAÇAO DE REFORMA DA DECISAO AGRAVADA. PERDA DO OBJETO. CPC, ART. 529. RECURSO PREJUDICADO. - A reforma da decisão interlocutória impugnada, após a interposição de agravo de instrumento (CPC, art. 523, 2º), importa na PERDA DO OBJETO recursal, devendo o recurso ser considerado prejudicado, nos termos do artigo 529 do Código de Processo Civil. NAO CONHECIMENTO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. , de Itajaí, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 09-05-2013). Sobre o tema, assim se manifesta Nelson Nery Júnior: "Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (in Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., RT, São Paulo,1999, p. 1.072). Tal incidente, em sua espécie, resta por impedimento formal ao regular conhecimento do presente recurso. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso em face da perda do objeto do Agravo de Instrumento, nos termos do art. 529 do CPC Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém (PA), 10 de dezembro de 2015. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães Desembargadora - Relatora
(2015.04712208-71, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-16, Publicado em 2015-12-16)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
16/12/2015
Data da Publicação
:
16/12/2015
Órgão Julgador
:
4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Número do documento
:
2015.04712208-71
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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