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Jurisprudência


TJPA 0048734-93.2015.8.14.0000

Ementa
PROCESSO Nº 0048734-93.2015.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: JOSE WELLINGTON MATOS BARROSO Advogado (a): Drª. Brenda Fernandes Barra AGRAVADO: BANCO BV FINANCEIRA S.A RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO REVISONAL DE CONTRATO. GRATUIDADE INDEFERIDA. FRAGILIDADE ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. 1- A gratuidade da justiça deve ser concedida às pessoas que efetivamente são necessitadas. O recorrente, apesar de alegar ser pobre no sentido da lei, deixou de demonstrar nos autos, através de documentos, a hipossuficiência alegada. 2- A previsão contida no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, confere ao relator a faculdade de negar seguimento, por decisão monocrática, a recurso manifestamente em confronto com jurisprudência deste E. Tribunal. 3- Agravo de instrumento negado seguimento nos termos do art. 557 do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA        Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSE WELLINGTON MATOS BARROSO contra decisão (fl. 12) proferida pela Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Capanema, que nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c Consignação em pagamento- Processo nº 0003003-69.2014.8.14.0013, indeferiu o pedido de justiça gratuita.        O agravante deixa de efetuar o preparo já que o motivo do presente recurso é discutir o direito da Assistência Judiciária Gratuita.        Que a decisão guerreada viola o Princípio Constitucional da Assistência Jurídica integral e gratuita estabelecida nos incisos XXXIV e LXXIV do art.5º da CF/88.        Aduz que não pode arcar com as despesas judiciais e/ou honorários advocatícios sem prejudicar seu próprio sustento.        Discorre sobre a gratuidade processual e afirma que, para seu deferimento, basta a parte afirmar que não tem condições de pagar as custas processuais e honorários advocatícios.        Requer ao final, o conhecimento e provimento do agravo de instrumento.        Junta documentos às fls. 11-58.        RELATADO. DECIDO.        Ressalto que seria de rigor o preparo do presente recurso. Contudo, por versar a discussão acerca do deferimento ou não do benefício da gratuidade, defiro a justiça gratuita somente para efeito deste recurso.        Atendidos os pressupostos de admissibilidade, passo à análise da questão posta nesses autos, isto é, o indeferimento da gratuidade da justiça.        A Lei nº 1.060/50, prevê no seu artigo 4º, §1º que presume-se pobre até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da Lei.        No entanto, embora a referida legislação preveja tal norma, cabe à parte comprovar a sua real necessidade. E, caso não fique provado de forma contundente ou se os documentos colacionados não bastarem para a formação do livre convencimento do Magistrado, não há como ser deferida a gratuidade judicial.        A gratuidade é exceção dentro do sistema judiciário brasileiro. Portanto, tal benefício deve ser concedido às pessoas que efetivamente são necessitadas.        Da análise dos autos, constata-se que o agravante não produziu prova de sua necessidade, limitando-se a colacionar a declaração de pobreza (fl.40), e arguir nas razões recursais de que está passando por dificuldades financeiras, e que todo o recurso por ele auferido está sendo empregado para a sua subsistência e de sua família.        Contudo, para o deferimento da assistência judiciária é imprescindível a juntada de provas hábeis de sua carência de recursos, através de documentos que comprovem robustamente a hipossuficiência financeira, o que não ocorreu no caso em análise.        Por outro lado, a declaração de pobreza reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser ilidida.        Por oportuno, ressalto que a Súmula nº. 06 deste E. Tribunal de Justiça que trata sobre a concessão de justiça gratuita, e dispõe que basta uma simples afirmação da parte declarando de que não tem como arcar com as custas processuais não possui caráter vinculante.        Nesse viés, tem-se que a referida súmula deve-se harmonizar à norma constitucional que estabelece que o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita as pessoas que comprovem a insuficiência de recursos, o que não é o caso dos autos.        Assim, considerando o valor financiado do bem de R$-62.000,00 (sessenta e dois mil reais) em 60 (sessenta) parcelas mensais de R$1.932,55 (um mil, novecentos e trinta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), conforme cédula de crédito bancário (fl.52), entendo que esta circunstancia não se reveste de verossimilhança nas alegações do recorrente, isto é, da impossibilidade de pagar as custas processuais sem prejuízo seu e de sua família.        Destarte, tenho que as provas colacionadas nestes autos, não são suficientes para demonstrar a real necessidade da concessão da benesse postulada.        Em outras palavras, o Recorrente não se desincumbiu de trazer documentos contundentes que comprovem a sua real condição financeira, a permitir a modificação da decisão atacada quanto ao indeferimento da gratuidade em questão.        Nesse sentido é a jurisprudência dos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. A declaração de pobreza prevista no art. 4º da Lei n. 1.060/50 implica presunção relativa, motivo pelo qual o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido se houver nos autos elementos capazes de afastá-la. No caso concreto, a conclusão é no sentido de que a parte-agravante possui condições financeiras de suportar as despesas processuais e os honorários advocatícios. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70065057705, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 16/06/2015)        Aliás, nessa linha é a orientação deste E. Tribunal: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EXAME DO CASO CONCRETO INDEFERIMENTO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADO AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. I O benefício da assistência judiciária gratuita tem por fim propiciar acesso à Justiça das pessoas que verdadeiramente não dispõem de meios para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. II Esse benefício se dá por simples declaração da parte, na forma da Lei 1.060/1950, mas poderá ser imposto ao suplicante o ônus de provar sua insuficiência de recursos, consoante a previsão constante do art. 5°, inciso LXXIV, da CF/1988. III No caso concreto, não existe nos autos prova apta a embasar o deferimento da AJG, estando presentes, ademais, circunstâncias impeditivas da concessão do benefício. IV Precedentes do STJ. V Agravo Interno conhecido, porém, improvido, à unanimidade, nos termos do voto do Des. Relator. (Nº ACÓRDÃO: 120602, Rel. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, DJ: 06/06/2013, TJPA) grifei        Portanto, em que pese a existência da Declaração de Pobreza, os demais documentos carreados aos autos, afastam a priori, a alegada hipossuficiência econômica regida pela Lei de Assistência Judiciária, bem como, a violação ao princípio constitucional do Acesso à Justiça.        Desse modo, não demonstrada a necessidade para a concessão da gratuidade da justiça, ou seja, a fragilidade econômica do agravante, não há como autorizar a concessão do benefício.        Por derradeiro, esclareço que o fato do recorrente ter contratado advogado particular para defender seus interesses em juízo, por certo, não implica que esteja em condições de arcar com as despesas processuais. Todavia, conforme fundamentação acima, entendo a princípio, que a hipossuficiência alegada não restou robustamente comprovada.        Desta feita, tenho que a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência dominante deste E. Tribunal o que permite a aplicação do art. 557 do CPC, ou seja, negar seguimento monocraticamente ao recurso. Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.        Ante o exposto, por estar em confronto com jurisprudência deste E. Tribunal, monocraticamente nego seguimento ao Agravo de Instrumento.        Belém/Pa, 17 de agosto de 2015. Desembargadora. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora       II (2015.03002388-74, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-19, Publicado em 2015-08-19)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 19/08/2015
Data da Publicação : 19/08/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2015.03002388-74
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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