TJPA 0048735-78.2015.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0048735-78.2015.8.14.0000 5ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: EMÍLIO GABRIEL SILVA DA SILVA ADVOGADO: ARNOLDO PERES (DEFENSOR) AGRAVADOS: SER EDUCACIONAL S/A; UNIVERSIDADE DA AMAZONIA - UNAMA e UNIÃO DE ENSINO SUPERIOR DO PARÁ - UNESPA. ADVOGADO: JONALDO JANGUIE BEZERRA DINIZ RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EMÍLIO GABRIEL SILVA DA SILVA, nos autos de ação ordinária ajuizada com pedido de obrigação de fazer em face de decisão interlocutória que declarou incompetente a Justiça Estadual para processamento do feito. Eis o cerne da decisão recorrida. ¿(...) Aqui, embora a demanda não possua a atuação direta da União ou suas entidades, mas tem no polo passivo universidade que presta serviços de educação, atuação esta que lhe foi delegada pelo Poder Público federal, logo, a competência para processar e julgar a presente ação é da Justiça Federal. Há de se consignar, por fim, que o cadastro é feito é realizado no site do Ministério da Educação, após efetiva matrícula em universidade de curso superior, cujo limite de financiamentos a ser concedido aos interessados é administrado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, não havendo ingerência direta das universidades para análise dos requisitos de concessão ou não. À Instituição de Ensino cabe apenas aderir aos programas de financiamento. Pelo exposto, declaro incompetente a Justiça Estadual para processar e julgar a presente ação, determinando a remessa dos presentes autos à Justiça Federal, dando-se baixa na distribuição. (...)¿ Irresignado o agravante interpõe o presente recurso alegando em síntese que a inexistência de relação jurídica entre os alunos e o governo Federal e tratando-se de ação fincada sob o solo da legislação consumerista requer o conhecimento e provimento do agravo para reforma da decisão recorrida e consequente prosseguimento do feito na Justiça Estadual, Vara de origem. É o essencial a relatar. Examino. Tempestivo e adequado conheço do recurso. Não se vislumbra que o pedido de obrigação de fazer do agravado tenha conteúdo que não possa ser examinado pela Justiça comum Estadual. O pedido não diz respeito ao FIES em si, mas apenas veicula pretensão de obrigar a instituição conveniada, no caso, a agravada, a lhe permitir a inscrição em tal fundo. Assim, não se vislumbra atração da competência da Justiça Federal para conhecer desta lide envolvendo dois particulares dentro de questão relacionada a Direito do Consumidor. O objeto da ação está claramente delimitado como se colhe as fls.54/68 quando registra-se o pedido para que seja garantido o direito de frequentar as aulas, realizar provas, fazer testes e demais avaliações, figurando ainda na lista de frequência, sem o pagamento de quaisquer taxas, mensalidades e multas, durante 06 (seis) meses - até o final do período letivo de 2015.1, sendo facultado aos alunos a inscrição junto ao FIES no semestre posterior, sob pena de aplicação de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais). O autor agravante pretendeu frequentar o curso sem contraprestação imediata, logo não há o que se falar em deslocamento de competência à Justiça Federal por envolver providência de responsabilidade do Governo Federal. Não se trata de garantir a inscrição no FIES, e sim de garantir o acesso ao curso em toda sua plenitude sem a obrigação de pagar por isso, facultando-se uma forma de financiamento (no caso o FIES) apenas no segundo semestre do ano. Assim exposto, conheço e dou provimento ao agravo nos termos do art. 557, §1º-A, ancorada no paradigma do v. Acórdão 149119 desta 5ª CCI, para afastar a declaração de incompetência recorrida e determinar o prosseguimento do feito na Vara de Origem. PRIC Belém, DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2015.02936250-26, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-14, Publicado em 2015-08-14)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0048735-78.2015.8.14.0000 5ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: EMÍLIO GABRIEL SILVA DA SILVA ADVOGADO: ARNOLDO PERES (DEFENSOR) AGRAVADOS: SER EDUCACIONAL S/A; UNIVERSIDADE DA AMAZONIA - UNAMA e UNIÃO DE ENSINO SUPERIOR DO PARÁ - UNESPA. ADVOGADO: JONALDO JANGUIE BEZERRA DINIZ RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EMÍLIO GABRIEL SILVA DA SILVA, nos autos de ação ordinária ajuizada com pedido de obrigação de fazer em face de decisão interlocutória que declarou incompetente a Justiça Estadual para processamento do feito. Eis o cerne da decisão recorrida. ¿(...) Aqui, embora a demanda não possua a atuação direta da União ou suas entidades, mas tem no polo passivo universidade que presta serviços de educação, atuação esta que lhe foi delegada pelo Poder Público federal, logo, a competência para processar e julgar a presente ação é da Justiça Federal. Há de se consignar, por fim, que o cadastro é feito é realizado no site do Ministério da Educação, após efetiva matrícula em universidade de curso superior, cujo limite de financiamentos a ser concedido aos interessados é administrado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, não havendo ingerência direta das universidades para análise dos requisitos de concessão ou não. À Instituição de Ensino cabe apenas aderir aos programas de financiamento. Pelo exposto, declaro incompetente a Justiça Estadual para processar e julgar a presente ação, determinando a remessa dos presentes autos à Justiça Federal, dando-se baixa na distribuição. (...)¿ Irresignado o agravante interpõe o presente recurso alegando em síntese que a inexistência de relação jurídica entre os alunos e o governo Federal e tratando-se de ação fincada sob o solo da legislação consumerista requer o conhecimento e provimento do agravo para reforma da decisão recorrida e consequente prosseguimento do feito na Justiça Estadual, Vara de origem. É o essencial a relatar. Examino. Tempestivo e adequado conheço do recurso. Não se vislumbra que o pedido de obrigação de fazer do agravado tenha conteúdo que não possa ser examinado pela Justiça comum Estadual. O pedido não diz respeito ao FIES em si, mas apenas veicula pretensão de obrigar a instituição conveniada, no caso, a agravada, a lhe permitir a inscrição em tal fundo. Assim, não se vislumbra atração da competência da Justiça Federal para conhecer desta lide envolvendo dois particulares dentro de questão relacionada a Direito do Consumidor. O objeto da ação está claramente delimitado como se colhe as fls.54/68 quando registra-se o pedido para que seja garantido o direito de frequentar as aulas, realizar provas, fazer testes e demais avaliações, figurando ainda na lista de frequência, sem o pagamento de quaisquer taxas, mensalidades e multas, durante 06 (seis) meses - até o final do período letivo de 2015.1, sendo facultado aos alunos a inscrição junto ao FIES no semestre posterior, sob pena de aplicação de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais). O autor agravante pretendeu frequentar o curso sem contraprestação imediata, logo não há o que se falar em deslocamento de competência à Justiça Federal por envolver providência de responsabilidade do Governo Federal. Não se trata de garantir a inscrição no FIES, e sim de garantir o acesso ao curso em toda sua plenitude sem a obrigação de pagar por isso, facultando-se uma forma de financiamento (no caso o FIES) apenas no segundo semestre do ano. Assim exposto, conheço e dou provimento ao agravo nos termos do art. 557, §1º-A, ancorada no paradigma do v. Acórdão 149119 desta 5ª CCI, para afastar a declaração de incompetência recorrida e determinar o prosseguimento do feito na Vara de Origem. PRIC Belém, DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2015.02936250-26, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-14, Publicado em 2015-08-14)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
14/08/2015
Data da Publicação
:
14/08/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2015.02936250-26
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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