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Jurisprudência


TJPA 0048735-78.2015.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO      TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ      Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0048735-78.2015.8.14.0000 5ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: EMÍLIO GABRIEL SILVA DA SILVA ADVOGADO: ARNOLDO PERES (DEFENSOR) AGRAVADOS: SER EDUCACIONAL S/A; UNIVERSIDADE DA AMAZONIA - UNAMA e UNIÃO DE ENSINO SUPERIOR DO PARÁ - UNESPA. ADVOGADO: JONALDO JANGUIE BEZERRA DINIZ RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EMÍLIO GABRIEL SILVA DA SILVA, nos autos de ação ordinária ajuizada com pedido de obrigação de fazer em face de decisão interlocutória que declarou incompetente a Justiça Estadual para processamento do feito.            Eis o cerne da decisão recorrida.    ¿(...)    Aqui, embora a demanda não possua a atuação direta da União ou suas entidades, mas tem no polo passivo universidade que presta serviços de educação, atuação esta que lhe foi delegada pelo Poder Público federal, logo, a competência para processar e julgar a presente ação é da Justiça Federal.    Há de se consignar, por fim, que o cadastro é feito é realizado no site do Ministério da Educação, após efetiva matrícula em universidade de curso superior, cujo limite de financiamentos a ser concedido aos interessados é administrado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, não havendo ingerência direta das universidades para análise dos requisitos de concessão ou não.    À Instituição de Ensino cabe apenas aderir aos programas de financiamento.    Pelo exposto, declaro incompetente a Justiça Estadual para processar e julgar a presente ação, determinando a remessa dos presentes autos à Justiça Federal, dando-se baixa na distribuição.    (...)¿            Irresignado o agravante interpõe o presente recurso alegando em síntese que a inexistência de relação jurídica entre os alunos e o governo Federal e tratando-se de ação fincada sob o solo da legislação consumerista requer o conhecimento e provimento do agravo para reforma da decisão recorrida e consequente prosseguimento do feito na Justiça Estadual, Vara de origem.            É o essencial a relatar. Examino.            Tempestivo e adequado conheço do recurso.            Não se vislumbra que o pedido de obrigação de fazer do agravado tenha conteúdo que não possa ser examinado pela Justiça comum Estadual. O pedido não diz respeito ao FIES em si, mas apenas veicula pretensão de obrigar a instituição conveniada, no caso, a agravada, a lhe permitir a inscrição em tal fundo. Assim, não se vislumbra atração da competência da Justiça Federal para conhecer desta lide envolvendo dois particulares dentro de questão relacionada a Direito do Consumidor.            O objeto da ação está claramente delimitado como se colhe as fls.54/68 quando registra-se o pedido para que seja garantido o direito de frequentar as aulas, realizar provas, fazer testes e demais avaliações, figurando ainda na lista de frequência, sem o pagamento de quaisquer taxas, mensalidades e multas, durante 06 (seis) meses - até o final do período letivo de 2015.1, sendo facultado aos alunos a inscrição junto ao FIES no semestre posterior, sob pena de aplicação de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais).            O autor agravante pretendeu frequentar o curso sem contraprestação imediata, logo não há o que se falar em deslocamento de competência à Justiça Federal por envolver providência de responsabilidade do Governo Federal.            Não se trata de garantir a inscrição no FIES, e sim de garantir o acesso ao curso em toda sua plenitude sem a obrigação de pagar por isso, facultando-se uma forma de financiamento (no caso o FIES) apenas no segundo semestre do ano.            Assim exposto, conheço e dou provimento ao agravo nos termos do art. 557, §1º-A, ancorada no paradigma do v. Acórdão 149119 desta 5ª CCI, para afastar a declaração de incompetência recorrida e determinar o prosseguimento do feito na Vara de Origem.            PRIC Belém,    DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO   Relatora (2015.02936250-26, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-14, Publicado em 2015-08-14)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 14/08/2015
Data da Publicação : 14/08/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento : 2015.02936250-26
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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