TJPA 0048738-33.2015.8.14.0000
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0048738-33.2015.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: VANESSA RIBEIRO REIS ADVOGADO: ARNOLDO PERES JUNIOR - DEF. PÚBLICO AGRAVADO: SER EDUCACIONAL AGRAVADO: UNAMA - UNIVERSIDADE DA AMAZÔNIA AGRAVADO: UNIÃO DE ENSINO SUPERIOR DO PARÁ - UNESPA ADVOGADO: JONALDO JANGUINES BEZERRA DINIZ ADVOGADO: DANIEL CAVALCANTE SILVA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. SEGUIMENTO NEGADO. 1. É cediço que, tendo havido a reconsideração da decisão agravada pelo juízo de piso, ocorre a perda do objeto do recurso manejado, nos termos do art. 529 do CPC. 2. Agravo de Instrumento Prejudicado. 3. Recurso a que se Nega Seguimento. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA). Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por VANESSA RIBEIRO REIS, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 14º Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais, processo nº 0025784-60.2015.8.14.00301, declarou incompetente a Justiça Estadual para processar e julgar a presente ação, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal. Em breve síntese, o agravante pede a reforma da decisão interlocutória, para declarar a competência da justiça estadual para processar e julgar a presente demanda. Ao final, pugna pela atribuição do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso. Coube-me o feito por distribuição. As fl. 109 solicitei informações ao Juízo de 1º grau, bem como, determinei a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões. Apresentadas as informações solicitadas ao Juízo originário às fls. 112, este informa que reconsiderou a decisão objeto deste recurso de agravo de instrumento encaminhando cópia da decisão de reconsideração. É o relatório. Passo a decidir. Procedo na forma monocrática nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, ante a constatação de que o recurso interposto resta prejudicado. O art. 529 do CPC autoriza o relator a considerar o agravo prejudicado se o juízo de piso comunicar que reformou inteiramente a sua decisão. No presente caso, o Juízo originário comunica a reconsideração da decisão agravada enviando a este órgão ad quem cópia da decisão de reconsideração. Assim, tendo ocorrido a reconsideração da decisão que ensejou a interposição do presente recurso, este resta prejudicado conforme dispõe o aludido artigo 529 do CPC, caracterizando ainda a perda superveniente do objeto. Sobre o assunto, a jurisprudência desta Corte, in verbis: ¿PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE PISO. RETRATAÇÃO - RECURSO PREJUDICADO ART. 529 DO CPC. I - Tendo o juízo se retratado e reformado a decisão que ensejou o Agravo de Instrumento, há de se reconhecer a perda do objeto do recurso manejado, inteligência do art. 529 do CPC. II - Agravo de Instrumento julgado prejudicado (TJ-PA - AI: 201330211248 PA, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 02/06/2014, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 03/06/2014)¿ À vista do exposto, com fulcro no artigo 557 do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, pela perda superveniente do objeto, consistente na reconsideração de decisão que motivou o manejo do presente recurso. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos. Belém, (PA), 29 de janeiro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00327671-45, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-19, Publicado em 2016-02-19)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0048738-33.2015.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: VANESSA RIBEIRO REIS ADVOGADO: ARNOLDO PERES JUNIOR - DEF. PÚBLICO AGRAVADO: SER EDUCACIONAL AGRAVADO: UNAMA - UNIVERSIDADE DA AMAZÔNIA AGRAVADO: UNIÃO DE ENSINO SUPERIOR DO PARÁ - UNESPA ADVOGADO: JONALDO JANGUINES BEZERRA DINIZ ADVOGADO: DANIEL CAVALCANTE SILVA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. SEGUIMENTO NEGADO. 1. É cediço que, tendo havido a reconsideração da decisão agravada pelo juízo de piso, ocorre a perda do objeto do recurso manejado, nos termos do art. 529 do CPC. 2. Agravo de Instrumento Prejudicado. 3. Recurso a que se Nega Seguimento. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA). Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por VANESSA RIBEIRO REIS, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 14º Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais, processo nº 0025784-60.2015.8.14.00301, declarou incompetente a Justiça Estadual para processar e julgar a presente ação, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal. Em breve síntese, o agravante pede a reforma da decisão interlocutória, para declarar a competência da justiça estadual para processar e julgar a presente demanda. Ao final, pugna pela atribuição do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso. Coube-me o feito por distribuição. As fl. 109 solicitei informações ao Juízo de 1º grau, bem como, determinei a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões. Apresentadas as informações solicitadas ao Juízo originário às fls. 112, este informa que reconsiderou a decisão objeto deste recurso de agravo de instrumento encaminhando cópia da decisão de reconsideração. É o relatório. Passo a decidir. Procedo na forma monocrática nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, ante a constatação de que o recurso interposto resta prejudicado. O art. 529 do CPC autoriza o relator a considerar o agravo prejudicado se o juízo de piso comunicar que reformou inteiramente a sua decisão. No presente caso, o Juízo originário comunica a reconsideração da decisão agravada enviando a este órgão ad quem cópia da decisão de reconsideração. Assim, tendo ocorrido a reconsideração da decisão que ensejou a interposição do presente recurso, este resta prejudicado conforme dispõe o aludido artigo 529 do CPC, caracterizando ainda a perda superveniente do objeto. Sobre o assunto, a jurisprudência desta Corte, in verbis: ¿PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE PISO. RETRATAÇÃO - RECURSO PREJUDICADO ART. 529 DO CPC. I - Tendo o juízo se retratado e reformado a decisão que ensejou o Agravo de Instrumento, há de se reconhecer a perda do objeto do recurso manejado, inteligência do art. 529 do CPC. II - Agravo de Instrumento julgado prejudicado (TJ-PA - AI: 201330211248 PA, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 02/06/2014, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 03/06/2014)¿ À vista do exposto, com fulcro no artigo 557 do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, pela perda superveniente do objeto, consistente na reconsideração de decisão que motivou o manejo do presente recurso. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos. Belém, (PA), 29 de janeiro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00327671-45, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-19, Publicado em 2016-02-19)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
19/02/2016
Data da Publicação
:
19/02/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2016.00327671-45
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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