TJPA 0048747-92.2015.8.14.0000
PROCESSO Nº 0048747-92.2015.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE SANTARÉM AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ. Advogado (a): Dr. Gustavo Tavares Monteiro e Dra. Marcela de Guapindaia Braga- Procuradores do Estado. AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, substituto processual de Nelcilene Maria Santos de Almeida. Advogado (a): Dr. Tulio Chaves Novaes - Promotor de Justiça. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Pará contra decisão do MM. Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém (fls. 10-11) que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de liminar proposta pelo Ministério Público Estadual - Processo nº 0015011-27.2015.814.0051, deferiu a liminar para que o Estado do Pará, via Secretaria Estadual de Saúde, forneça o medicamento CLOROQUINA, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa pessoal, em caso de descumprimento, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Consta das razões (fls. 2-9), que a ação em epígrafe foi ajuizada visando o fornecimento do medicamento CLOROQUINA à paciente Nelcilene Maria Santos de Almeida. O MM. Juízo a quo deferiu o pedido liminar, sendo esta a decisão agravada. Alega que a decisão combatida determinou que a astreinte arbitrada seja suportada pelo Governador, em caso de descumprimento, no entanto pugna pela impossibilidade de fixação de multa na figura do gestor público, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial dos Tribunais Superiores e deste Egrégio TJPA. Requer a concessão de efeito suspensivo, com o fim de sustar imediatamente a multa cominada e sua incidência na figura do Gestor Público do Estado do Pará. Junta documentos às fls. 10-22. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Pretende o agravante a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, para sustar a multa diária fixada, assim como a sua incidência sobre o Gestor Público do Estado do Pará. Em análise não exauriente, vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão parcial do efeito suspensivo pleiteado. Senão vejamos. É entendimento pacífico da jurisprudência pátria (REsp 1433805/SE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 24/06/2014) e da doutrina, a impossibilidade de imposição de astreinte ao administrador público, de forma pessoal, o que configura a presença do requisito do fumus boni iuris. E em consequência, vislumbro a existência do perigo da demora em favor do agravante, haja vista o risco de seu representante legal sofrer diretamente, em seu patrimônio, as consequências da multa imposta por descumprimento. Pelos motivos expostos, atribuo parcial efeito suspensivo ao presente recurso (art. 527, III do Código de Processo Civil), apenas para determinar a suspensão da decisão agravada no ponto em que aplica a multa na pessoa do representante legal do agravante, até o pronunciamento definitivo do Tribunal (art. 558 do mesmo Código). Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via desta decisão. Intimem-se as partes, sendo o agravado para os fins e na forma do art. 527, inciso V, do CPC. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os fins de direito. Publique-se. Intimem-se. Belém, 17 de agosto de 2015. Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora I
(2015.03002168-55, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-19, Publicado em 2015-08-19)
Ementa
PROCESSO Nº 0048747-92.2015.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE SANTARÉM AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ. Advogado (a): Dr. Gustavo Tavares Monteiro e Dra. Marcela de Guapindaia Braga- Procuradores do Estado. AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, substituto processual de Nelcilene Maria Santos de Almeida. Advogado (a): Dr. Tulio Chaves Novaes - Promotor de Justiça. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Pará contra decisão do MM. Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém (fls. 10-11) que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de liminar proposta pelo Ministério Público Estadual - Processo nº 0015011-27.2015.814.0051, deferiu a liminar para que o Estado do Pará, via Secretaria Estadual de Saúde, forneça o medicamento CLOROQUINA, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa pessoal, em caso de descumprimento, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Consta das razões (fls. 2-9), que a ação em epígrafe foi ajuizada visando o fornecimento do medicamento CLOROQUINA à paciente Nelcilene Maria Santos de Almeida. O MM. Juízo a quo deferiu o pedido liminar, sendo esta a decisão agravada. Alega que a decisão combatida determinou que a astreinte arbitrada seja suportada pelo Governador, em caso de descumprimento, no entanto pugna pela impossibilidade de fixação de multa na figura do gestor público, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial dos Tribunais Superiores e deste Egrégio TJPA. Requer a concessão de efeito suspensivo, com o fim de sustar imediatamente a multa cominada e sua incidência na figura do Gestor Público do Estado do Pará. Junta documentos às fls. 10-22. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Pretende o agravante a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, para sustar a multa diária fixada, assim como a sua incidência sobre o Gestor Público do Estado do Pará. Em análise não exauriente, vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão parcial do efeito suspensivo pleiteado. Senão vejamos. É entendimento pacífico da jurisprudência pátria (REsp 1433805/SE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 24/06/2014) e da doutrina, a impossibilidade de imposição de astreinte ao administrador público, de forma pessoal, o que configura a presença do requisito do fumus boni iuris. E em consequência, vislumbro a existência do perigo da demora em favor do agravante, haja vista o risco de seu representante legal sofrer diretamente, em seu patrimônio, as consequências da multa imposta por descumprimento. Pelos motivos expostos, atribuo parcial efeito suspensivo ao presente recurso (art. 527, III do Código de Processo Civil), apenas para determinar a suspensão da decisão agravada no ponto em que aplica a multa na pessoa do representante legal do agravante, até o pronunciamento definitivo do Tribunal (art. 558 do mesmo Código). Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via desta decisão. Intimem-se as partes, sendo o agravado para os fins e na forma do art. 527, inciso V, do CPC. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os fins de direito. Publique-se. Intimem-se. Belém, 17 de agosto de 2015. Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora I
(2015.03002168-55, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-19, Publicado em 2015-08-19)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
19/08/2015
Data da Publicação
:
19/08/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2015.03002168-55
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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