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Jurisprudência


TJPA 0048765-64.2009.8.14.0301

Ementa
ÓRGÃO JULGADOR: 1º CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 2014.3.025435-4 JUÍZO DE ORIGEM: 5ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADOR MUNICIPAL: BRENDA QUEIROZ JATENE APELADO: MARIA DA PENHA R. CHAVES C. DA A. LINS DECISÃO MONOCRÁTICA          MUNICÍPIO DE BELÉM interpôs, com fundamento no art. 513 do Código de Processo Civil, RECURSO DE APELAÇÃO (fls. 12/19) em face da sentença (fls. 09/11) proferida pelo Juízo 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0048765-64.2009.814.0301, ajuizada em desfavor de MARIA DA PENHA R. CHAVES C. DA A. LINS, decretou a prescrição intercorrente sobre os créditos do exercício de 2007, todos referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU, extinguindo o feito nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC.          Nas razões recursais (fls. 13/19), o ente municipal argui, em preliminar, error in procedendo ante a falta de intimação pessoal do Município, nos termos do art. 25 da LEF, para manifestação em 48 horas, conforme despacho à fl. 08.          No mérito, salienta a inocorrência de prescrição intercorrente, haja vista esta não poder ser decretada de ofício pelo juízo a quo sem antes proceder ao arquivamento dos autos, bem como a intimação prévia da Fazenda Pública Municipal, nos moldes do art.40, §4º, da Lei nº 6.830/80, o que ocasionaria a anulação da sentença diante do prejuízo causado ao ente municipal que defende estar consubstanciado no fato de serem os créditos, decretados prescritos, válidos e exigíveis.          Aduz que, por ocasião do ajuizamento da ação fiscal em tela, já estava em vigor a Lei Complementar nº 118/2005, por força da qual houve a interrupção da prescrição com o despacho que ordenou a citação em 30.06.2010, razão pela qual sustenta a inexistência de consumação do prazo prescricional intercorrente.          Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o prosseguimento do feito.          À fl. 20, a Apelação foi recebida em ambos os efeitos.          O feito passou para minha relatoria conforme fl. 21.          É o relatório. Decido.          Quanto ao juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie, bem como por contar com dispensa de preparo, nos termos do art. 511, §1º do CPC. Portanto, preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer); sou pelo seu conhecimento.          Meritoriamente, vislumbro haver razão ao pleito recursal. Explico.          Segundo art. 174 do CTN, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, contados da sua constituição definitiva e se interrompe segundo seu parágrafo único, inciso I, pelo despacho do juiz que ordenar a citação, conforme redação dada pela Lei Complementar nº 118/2005. Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I ¿ pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal.          O Código de Processo Civil, art. 219, §1º, estabelece que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação: Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. §1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.          Compulsando os autos, verifico que ação fiscal foi proposta em 22.10.2009 (fl. 2), perquirindo o pagamento dos créditos de IPTU referente ao exercício de 2007.          Em 30.06.2010, o juízo ordenou a citação (fl. 04v), o que interrompeu o curso do prazo prescricional desde a propositura da ação (22.10.2009).          Não houve citação da parte executada/apelada, conforme certidão de fl. 07.          Em despacho à fl. 08, publicado em 27.02.2013, a magistrada determinou a intimação do exequente/apelante para se manifestar em 48 (quarenta e oito) horas, não havendo qualquer manifestação.          Em 18.04.2013, o juízo proferiu a sentença ora atacada.          No tocante a prescrição intercorrente, fica evidente que após o ingresso da ação fiscal em 22.10.2009 até a prolação da sentença em 18.04.2013, não houve o atendimento aos procedimentos previstos no art. 40 da LEF (Lei nº 6.830/1980) nem a paralisação do processo em razão da inércia do exequente, por período superior a cinco anos, para que fosse decretada a prescrição do crédito tributário do exercício de 2007.          A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assim se posiciona acerca da necessidade de atendimento prévio ao procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 para depois ser decretada a prescrição intercorrente, conforme se observa dos julgados abaixo destacados: Súmula 314 do STJ: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. 1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção. 2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009) ¿ grifo nosso. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ARQUIVAMENTO. ART. 20 DA LEI 10.522/02.BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXECUTADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEF. APLICABILIDADE. 1. A omissão apontada acha-se ausente. Tanto o acórdão que julgou a apelação como aquele que examinou os embargos de declaração manifestaram-se explicitamente sobre a tese fazendária de que a prescrição intercorrente somente se aplica às execuções arquivadas em face da não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, não incidindo sobre o arquivamento decorrente do baixo valor do crédito. Prejudicial de violação do art. 535 do CPC afastada. 2. Ainda que a execução fiscal tenha sido arquivada em razão do pequeno valor do débito executado, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 20 da Lei 10.522/2002, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de cinco anos a contar da decisão que determina o arquivamento, pois essa norma não constitui causa de suspensão do prazo prescricional. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 3. A mesma razão que impõe à incidência da prescrição intercorrente quando não localizados o devedor ou bens penhoráveis ¿ impedir a existência de execuções eternas e imprescritíveis ¿, também justifica o decreto de prescrição nos casos em que as execuções são arquivadas em face do pequeno valor dos créditos executados. 4. O § 1º do art. 20 da Lei 10.522/02 - que permite sejam reativadas as execuções quando ultrapassado o limite legal ¿ deve ser interpretado em conjunto com a norma do art. 40, § 4º, da LEF ¿ que prevê a prescrição intercorrente -, de modo a estabelecer um limite temporal para o desarquivamento das execuções, obstando assim a perpetuidade dessas ações de cobrança. 5. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. (REsp 1102554/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009) ¿ grifo nosso. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. ART. 219, §5º, DO CPC. CITAÇÃO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A configuração da prescrição intercorrente não se faz apenas com a aferição do decurso do lapso quinquenal após a data da citação. Antes, também deve ficar caracterizada a inércia da Fazenda exequente. 2. A Primeira Seção desta Corte também já se pronunciou sobre o tema em questão, entendendo que "a perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário" (REsp n. 1102431 / RJ, DJe 1.2.10 - regido pela sistemática do art. 543-C, do CPC). Tal entendimento, mutatis mutandis, também se aplica na presente lide. 3. A verificação acerca da inércia da Fazenda Pública implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ. 4. Esta Corte firmou entendimento que o regime do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, que exige a prévia oitiva da Fazenda Pública, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas, a saber: a prescrição intercorrente contra a Fazenda Pública na execução fiscal arquivada com base no § 2º do mesmo artigo, quando não localizado o devedor ou não encontrados bens penhoráveis. Nos demais casos, a prescrição, a favor ou contra a Fazenda Pública, pode ser decretada de ofício com base no art. 219, § 5º, do CPC. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1222444/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 25/04/2012) ¿ grifo nosso.          Ante o exposto, com fundamento no art. 557, §1ºA do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença objurgada e, via de consequência, dar prosseguimento à execução fiscal originária, uma vez que não restou configurada a prescrição intercorrente do crédito tributário do exercício de 2007.          Publique-se e intime-se.          Belém/PA, _____ de abril de 2016. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora (2016.01277829-13, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-08, Publicado em 2016-04-08)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 08/04/2016
Data da Publicação : 08/04/2016
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento : 2016.01277829-13
Tipo de processo : Apelação
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