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Jurisprudência


TJPA 0048840-93.2013.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0048840-93.2013.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: PROJETO IMOBILIÁRIO SPE 46 LTDA RECORRIDO: DOMINGOS NOVAIS LEAL JUNIOR e LUCIENE DO SOCORRO PEREIRA RIBEIRO          Trata-se de recurso especial interposto pelo PROJETO IMOBILIÁRIO SPE 46 LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Carta Magna, contra os vv. acórdãos no. 169.592 e 185.379, assim ementados: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO APÓCRIFO. DECISÃO MONOCRATICA QUE LHE NEGA SEGUIMENTO. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É cediço que no âmbito do STJ o recurso interposto em instância especial maculado com o vício da falta de assinatura do procurador, além de não ser corrigível, é considerado inexistente, inviabilizando o seu conhecimento, entendimento que se aplica nesta casa também, vez que a causa é a mesma não se admitindo a inobservância de requisito de admissibilidade em qualquer instancia. 2. Destarte, a despeito do entendimento do STJ acerca admissibilidade do recurso nas instancias inferiores, mantenho meu posicionamento, o qual se coaduna com o posicionamento deste Egrégio Tribunal, ademais, a sanabilidade do vício, não se trata de entendimento sumulado que implique sua observância obrigatória. 3. Recurso conhecido e desprovido. (2016.05131199-72, 169.592, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-19, Publicado em 2017-01-09). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO IDENTIFICAÇÃO DE EVENTUAIS OBSCURIDADES, OMISSÕES OU ERROS MATERIAIS. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO APÓCRIFO. MANUTENÇÃO DO ACORDÃO QUE DECLAROU A INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (2018.00441098-39, 185.379, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-02-05, Publicado em 2018-02-06).          Aponta o recorrente, em suas razões recursais, a violação ao artigo 13 do Código de Processo Civil de 1973, argumentando que, diferente do consignado nos acórdãos objurgados, a falta de assinatura do advogado na peça recursal se configura como vício passível de regularização quando ocorrido nas instâncias ordinárias, razão pela qual pugna pela reforma do julgado. Alega, por fim, a existência de divergência jurisprudencial entre o julgado do TJPA e o entendimento consolidado da Corte Especial.          Contrarrazões às fls. 337/342.          É o breve relatório. Decido.          Verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal, preparo, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.          Analisando o feito, verifico que existe aparente violação ao artigo 13, do CPC/73, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça possui diversos julgados no sentido de que a ausência de assinatura na petição nas instâncias ordinárias, ao contrário do estabelecido na instância especial, é vício sanável, conforme reza o art. 13 do CPC. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO SEM ASSINATURA. RECURSO APÓCRIFO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. ABERTURA DE PRAZO PARA SANAÇÃO DO VÍCIO. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. FALTA DE ESPECIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. (...) 3. Na instância ordinária, o recurso de Agravo de Instrumento sem a assinatura do procurador não pode ser considerado inexistente, pois deverá ser oportunizado prazo razoável para a sua regularização, em consonância com o art. 13 do CPC, aplicável analogicamente à hipótese dos autos. Precedentes: REsp 1.398.134/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 13/11/2013 e AgRg nos EDcl no Ag 1.400.855/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/4/2012. (...) (REsp 1570519/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 20/05/2016). (Grifei). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. FALTA DE ASSINATURA DO ADVOGADO, COM PROCURAÇÃO NOS AUTOS, NA PEÇA RECURSAL. VÍCIO SANÁVEL. REGULARIZAÇÃO, NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. ART. 13 DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. O Superior Tribunal de Justiça, em hipótese em que o advogado da parte que interpôs o Agravo de Instrumento, com procuração nos autos, não assinara a peça recursal, proclamou o entendimento de que "a ausência de assinatura na petição nas instâncias ordinárias, ao contrário do estabelecido na instância especial, é vício sanável, conforme reza o art. 13 do CPC, aplicável, analogicamente, à irregularidade da representação postulatória, de forma que se deve proceder à abertura de prazo razoável para reparar a irregularidade" (STJ, REsp 1.248.284/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/05/2011). (...) (AgRg no REsp 1387986/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015). (Grifei). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE ATENDIDOS. ANÁLISE DE MÉRITO DO ESPECIAL. OFENSA À SÚMULA Nº 207/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO ART. 530 DO CPC. FALTA DE ASSINATURA DAS RAZÕES RECURSAIS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. VÍCIO SANÁVEL. PRECEDENTES. (...) 3. O aresto recorrido divergiu da orientação desta Corte Superior no sentido de que, em se tratando de vício sanável, a teor do disposto no art. 13 do Código de Processo Civil, deve ser franqueado à parte prazo razoável para suprir o defeito relativo à falta de assinatura de recurso interposto nas instâncias ordinárias (AgRg no REsp nº 1.373.634/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, DJe 8/9/2014). (...) (AgRg nos EDcl no REsp 1472737/SE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 28/04/2015)          Pelo exposto, ante a aparente violação ao artigo 13, do CPC/73, dou seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade.  Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES   Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PRI.M.297 (2018.02531033-23, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-06-27, Publicado em 2018-06-27)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 27/06/2018
Data da Publicação : 27/06/2018
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento : 2018.02531033-23
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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