TJPA 0048856-18.2010.8.14.0301
Decisão monocrática Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO (Processo nº 0048856-18.2010.8.14.0301) interposto por Carmelinda de Souza Barbosa, contra INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ E ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, em razão de Sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da Ação Ordinária de Concessão de Pensão por Morte do ex-marido, ajuizada pela Apelante. A sentença recorrida teve o seguinte dispositivo (fls. 160/162): ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, julgando a demanda com resolução de mérito, nos termos do Artigo 487, 1 do CPC/2015. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no valor de 10% {dez por cento) sobre o valor da causa, conforme preceitua o Art. 85, §4°, inciso Ili do CPC/2015. Suspensa a cobrança, entretanto,em virtude da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 12 da Lei Federal nº 1.060/1950. Decorridos os prazos legais, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Inconformada, a apelante interpôs o recurso aduzindo ter direito ao recebimento da pensão por morte, afirmando que foi casada com o de cujus por um lapso temporal de quarenta anos, o que comprovaria sua condição de dependente, com fulcro no artigo 16 da Lei 8.213/91. Alega ainda, que o seu direito estaria disposto na Lei Complementar Estadual nº39 de 2002, nos arts. 2º e 6º, Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reforma da sentença e julgar procedente a demanda. O IGEPREV apresentou contrarrazões às (fls. 168/177) pugnando pela manutenção da sentença, por considerar que não restou comprovada a condição da apelante de dependente do falecido, uma vez que seu pedido de pensão tem como base apenas a Certidão de Casamentos Civil, o que não comprova a constância do casamento ou a percepção de pensão alimentícia até o momento do óbito. Encaminhados a este E. Tribunal, coube-me a relatoria por distribuição regular. Recebida a apelação em seu duplo efeito, os autos foram encaminhados ao Ministério Público de 2º grau, que em parecer (fls.183/184), manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório do necessário. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação, passando a apreciá-la. O presente recurso comporta julgamento monocrático, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno deste E. TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: ¿Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal¿. ¿Art. 133. Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores; (grifos nossos). A questão em análise reside em verificar se a Apelada preenche os requisitos para fazer jus à pensão por morte em decorrência do óbito de seu ex-marido. A pensão por morte, benefício previdenciário, consiste no pagamento efetuado pelo Estado à família do servidor, tendo como fato gerador a morte do servidor em atividade ou aposentado. O Supremo Tribunal Federal, após reiterados julgamentos, consolidou o entendimento de que em matéria previdenciária vigora o princípio do tempus regit actum. Assim, a legislação aplicável ao caso será a vigente ao tempo da concessão do benefício. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO ANTERIOR À LEI N. 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. SÚMULA 359 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO. 1. Em matéria previdenciária, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a lei de regência é a vigente no tempo de concessão do benefício (tempus regit actum). 2. Lei nova (Lei n. 9.032/95 para os beneficiados antes do seu advento e Lei n. 8.213 para aqueles que obtiveram a concessão em data anterior a 1991), que não tenha fixado a retroatividade de seus efeitos para os casos anteriormente aperfeiçoados, submete-se à exigência normativa estabelecida no art. 195, § 5º, da Constituição: ¿Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total¿. (RE 484702/AL; Ministra CARMÉN LÚCIA; Tribunal Pleno; julgado em 09/02/2007). (grifos nossos). O Colendo Superior Tribunal de Justiça, corroborando o entendimento firmado pelo STF, editou a Súmula 340, versando sobre a aplicabilidade da lei ao tempo da concessão de pensão. Súmula 340. A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. (grifos nossos). No caso dos autos, o de cujus, DOMINGOS CORREA BARBOSA faleceu em 10.12.2004, conforme cópia da Certidão de Óbito (fls. 19). Com efeito, incide na espécie as disposições da Lei Complementar Estadual nº 39/02, em vigor à época do falecimento do ex-segurado, que estabelecia: Art. 25. A pensão por morte será devida ao conjunto de dependentes do segurado falecido, ativo ou inativo, definidos e limitados nos termos do art. 6º e parágrafos desta Lei Complementar. (NR LC51/2006) Por sua vez, o art. 6º da referida lei trata da relação de dependência da seguinte forma: Art. 6º Consideram-se dependentes dos Segurados, para fins do Regime de Previdência que trata a presente Lei: 1 - o cônjuge, a companheira ou companheiro, na constância do casamento ou da união estável, respectivamente; (...) § 2° Considera-se companheiro ou companheira a pessoa que, não sendo casada, mantém união estável com o (a) segurado (a) solteiro (a), viúvo (a), separado (a) judicialmente ou divorciado (a), e habitem sob o mesmo teto perfazendo núcleo familiar, como se marido e mulher fossem os conviventes, por prazo não inferior a 2 (dois) anos, prazo esse dispensado, quando houver prole comum. § 3° Não será computado o tempo de coabitação simultânea, mesmo em teto distintos, entre o segurado e mais de uma pessoa. Art. 25. A pensão por morte será devida ao conjunto de dependentes do segurado falecido, ativo ou inativo, definidos e limitados nos termos do art. 6º e parágrafos desta Lei Complementar. {NA LC51/2006) Art. 25-A. Aos dependentes do servidor, ativo ou inativo, falecido a partir de 20 de fevereiro de 2004, será concedido o benefício de pensão por morte, que será igual: (NR LC49/2005) I- ao valor da totalidade dos proventos percebidos pelo servidor inativo na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a esse limite; (NA LC49/2005) II * ao valor da totalidade da remuneração de contribuição do servidor ativo no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a esse limite. (NA LC 51/2006) Conforme se infere do supracitado artigo, a pensão por morte é direito assegurado ao o cônjuge, a companheira ou companheiro, na constância do casamento ou da união estável, respectivamente, sendo que, a qualidade de companheiro ou companheira pertence a pessoa não casada que convive em união estável com o segurado, sob o mesmo teto. No caso em análise, resta comprovado que o ex-segurado, na época do falecimento, já não vivia mais com a apelante, mas sim com a Sra. Luiza Campos Leal, no Conjunto Panorama XXI, quadra 03, casa 01, no bairro de Nova Marambaia, Belém, consoante se depreende dos documentos de fls. 71/75. Ademais, a assistente social, em parecer técnico para o IGEPREV (fls. 78/79), após visita domiciliar, constatou que a apelante, Sra. Carmelinda de Souza Barbosa, estava separada do ex-segurado, mantendo nova união com o Sr. Wagner Antônio Gadelha. Não obstante, constata-se pela leitura do documento de fls. 80, que o falecido vivia com sua companheira, Sra. Luiza Campos Leal, razão pela qual a mesma teve deferido o seu pedido de pagamento de pensão por morte. Assim, de acordo com o entendimento jurisprudencial citado a seguir, não há como conceder, a apelante, o direito de ser considerado dependente e, por consequência, beneficiário de pensão por morte, se a quando do óbito do ex-segurado estava separada de fato dela, verbis: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. CASAMENTO CIVIL. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONVIVÊNCIA. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO, PREJUDICADO O APELO. DECISÃO UNÂNIME. 1. É firme a orientação jurisprudencial dos Tribunais Superiores no sentido de que a lei que rege o benefício por morte é aquela vigente ao tempo do fato gerador, qual seja o óbito do instituidor, em atendimento ao Princípio tempus regit actum. 2. In casu, a morte do ex-segurado ocorreu na vigência da Lei Estadual nº 7.551/77, o benefício de pensão por morte deve ser regido nos moldes daquela legislação previdenciária. 3. O fato aquisitivo do direito à percepção do benefício de pensão por morte ante a separação de fato é a dependência econômica, e não apenas a qualificação parental. 4. A apelada casou-se com o falecido no dia 29 de julho de 1987, tendo se separado de fato, segundo a própria recorrida, 05 (cinco) anos depois e, em seguida, constituiu um novo relacionamento, do qual teve dois filhos, às fls. 19/21. 5. A recorrida poderia ter trazido comprovante de conta conjunta, fatura do cartão de crédito demonstrando ser dependente, ter chamado vizinhos da residência onde mora atualmente para confirmar a relação, amigos em comum, cartas, fotos e filmagem da casa, de viagens e passeios, entre outras coisas, mas não o fez. 6. É inquestionável que a Sra. Lucicleide Gomes de Freitas era casada civilmente com o falecido, porém, há muito tempo não havia casamento de fato, com intuito de constituir uma família. 7. No caso dos autos, a existência dessa forma de convivência, com os contornos de uma "affectio societatis", não restou demonstrada pela documentação juntada ao processo. 8. Considerando que a recorrida estava separada de fato ao tempo do óbito e não comprovou a dependência econômica para com o ex-segurado, não há como reconhecer o direito à percepção de pensão por morte. 9. Reexame necessário provido, para reformar a decisão de primeiro grau, julgando improcedente o pleito autoral, para negar o benefício da pensão por morte à recorrida, declarando-se prejudicado o apelo. 10. Decisão unânime.¿ (¿Processo APL 2811209 PE Órgão Julgador 1ª Câmara Extraordinária de Direito Público Publicação 14/01/2016 Julgamento 7 de dezembro de 2015 Relator Ricardo de Oliveira Paes Barreto) APELAÇÃO Nº 0208312-90.2011.8.19.0001 APELANTE: MARIA DAS GRAÇAS MENDES FERREIRA APELADO: FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RELATOR: DESEMBARGADOR JUAREZ FERNANDES FOLHES PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA MOVIDA CONTRA O RIOPREVIDÊNCIA. PLEITO DE PENSÃO POR MORTE. ALEGAÇÃO DE QUE É ESPOSA DE SERVIDOR FALECIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA PELA AUTORA EM FACE DO FALECIDO PLEITEANDO ALIMENTOS AO ARGUMENTO DE QUE O MESMO ABANDONARA O LAR CONJUGAL. SEPARAÇÃO DE FATO. AUTORA QUE NÃO LOGROU COMPROVAR CONVIVÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA SOB A ALEGAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESPROVIMENTO DO APELO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. CONVIVÊNCIA QUE NÃO RESTOU COMPROVADA. 1) Autora ajuizou ação em 17 de fevereiro de 2009 pretendendo sua habilitação ao recebimento de pensão por morte, ao argumento de que tem direito em razão do falecimento do seu esposo. Informa que o RIOPREVIDÊNCIA negou a habilitação pretendida sem fundamentar tal negativa. Requer seja o Réu compelido a implantar e pagar a Pensão por morte do seu esposo, bem como pagar os salários atrasados acrescidos dos juros legais e correção monetária desde a data do falecimento. 2) Sentença que julgou improcedente o pedido da Autora. O Juízo considerou que os documentos anexados aos autos não foram suficientes ao deslinde da causa, bem como que a pretensão não deve ser acolhida por falta de comprovação de que a autora e o segurado falecido estabeleceram convivência more uxorio e mantinham relacionamento duradouro, público, ininterrupto, com ânimo de constituir família, até o momento do falecimento do ex-servidor. Autora que ajuizou ação de alimentos em face do Autor sob a alegação de abandono do lar, não restando comprovados os fatos alegados. 3) Autora que apelou da decisão alegando que nunca se separou de seu esposo falecido. Aduz que quando ajuizou a ação de alimentos não sabia que constava a afirmação de abandono do lar, e que não foi adequadamente assistida. Afirma que anexou documentos comprovando que vivia sob o mesmo teto que seu falecido marido. 4) Apelação da autora que não merece prosperar. A autora não se desincumbiu de provar os fatos constitutivos do seu direito (artigo 333, I, do CPC). O mero fato da correspondência ser enviada para o mesmo endereço não implica no reconhecimento da convivência em comum. 5) Para o fim de caracterizar os fatos alegados não bastam os documentos apresentados pela Autora, vez que até o falecimento do Autor em 03 de janeiro de 2009 não houve a comprovação de mudança na situação fática do casal conforme sentença homologada na referida ação de alimentos. 6) Apelação a qual se NEGA SEGUIMENTO com fulcro no artigo 557, caput do CPC.¿ (¿Processo APL 02083129020118190001 RJ 0208312-90.2011.8.19.0001 Órgão Julgador DÉCIMA QUARTA CAMARA CIVEL Partes Autor: Maria das Graças Mendes Ferreira, Reu: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA Publicação 08/07/2013 17:35 Julgamento 11 de junho de 2013. Relator DES. JUAREZ FERNANDES FOLHES) Neste entendimento, segue a jurisprudência do E. TJPA: APELAÇÃO. PREVIDENCIÁf:11O E ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DA L I PROCESSUAL NO CASO. AÇ O ORDINARIA DE CONCESSAO DE PENSAO. PENSAO POR MORTE. CONJUGE. CASAMENTO CIVIL. NAO COMPROVAÇÃO DE CONVIVÊNCIA. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão apelada. 2. Não há como conceder, ao apelante, o direito de ser considerado dependente e, por consequência, beneficiário de pensão por morte, se a quando do óbito da ex-segurada estava separado de fato dela. 3. Apelação Cível conhecida e improvida. (2917.02839481-11, 177.762, Rei. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PUBLICO, Julgado em 2017-06-19, publicado em 2017-07-06) grifado PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL· APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO CASO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PENSÃO POR MORTE CÔNJUGE. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONVIVÊNCIA SEPARAÇÃO DE FATO DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA DECISÃO UNÂNIME. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973. Vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão apelada. 2. Considera-se dependente do segurado, para fins de Regime de Previdência, o cônjuge, a companheira ou companheiro, na constância do casamento ou da união estável, respectivamente (art. 6°, I, da LC n.0 039-2002). 3. O cônjuge divorciado ou separado judicialmente, que comprovar a percepção de pensão alimentícia até a data do falecimento do segurado, concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 6° desta Lei (art. 291 §2º, da LC n.0039-2002). 4. Hipóteses não ocorrentes no caso. 5. Apelação cível conhecida e improvida. A unanimidade. (2017.02125205-12.175.501, Rei. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO. Julgado em 2017-05-15. Publicado em 2017-05-25) grifado Com efeito, não merece reforma a r. sentença, eis que o Juízo Singular corretamente julgou o feito, arando a improcedência da ação, pois a requerente/apelante não assiste direito ao recebimento de pensão por morte de ex marido falecido, quando tanto o ex-segurado quanto a requerente já possuem novos relacionamentos de união estável. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno deste E. TJPA, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo inalterada a decisão apelada, nos termos da fundamentação. P.R.I. Belém, 13 de novembro de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.04908144-82, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-12-19, Publicado em 2017-12-19)
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Decisão monocrática Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO (Processo nº 0048856-18.2010.8.14.0301) interposto por Carmelinda de Souza Barbosa, contra INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ E ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, em razão de Sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da Ação Ordinária de Concessão de Pensão por Morte do ex-marido, ajuizada pela Apelante. A sentença recorrida teve o seguinte dispositivo (fls. 160/162): ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, julgando a demanda com resolução de mérito, nos termos do Artigo 487, 1 do CPC/2015. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no valor de 10% {dez por cento) sobre o valor da causa, conforme preceitua o Art. 85, §4°, inciso Ili do CPC/2015. Suspensa a cobrança, entretanto,em virtude da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 12 da Lei Federal nº 1.060/1950. Decorridos os prazos legais, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Inconformada, a apelante interpôs o recurso aduzindo ter direito ao recebimento da pensão por morte, afirmando que foi casada com o de cujus por um lapso temporal de quarenta anos, o que comprovaria sua condição de dependente, com fulcro no artigo 16 da Lei 8.213/91. Alega ainda, que o seu direito estaria disposto na Lei Complementar Estadual nº39 de 2002, nos arts. 2º e 6º, Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reforma da sentença e julgar procedente a demanda. O IGEPREV apresentou contrarrazões às (fls. 168/177) pugnando pela manutenção da sentença, por considerar que não restou comprovada a condição da apelante de dependente do falecido, uma vez que seu pedido de pensão tem como base apenas a Certidão de Casamentos Civil, o que não comprova a constância do casamento ou a percepção de pensão alimentícia até o momento do óbito. Encaminhados a este E. Tribunal, coube-me a relatoria por distribuição regular. Recebida a apelação em seu duplo efeito, os autos foram encaminhados ao Ministério Público de 2º grau, que em parecer (fls.183/184), manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório do necessário. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação, passando a apreciá-la. O presente recurso comporta julgamento monocrático, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno deste E. TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: ¿Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal¿. ¿Art. 133. Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores; (grifos nossos). A questão em análise reside em verificar se a Apelada preenche os requisitos para fazer jus à pensão por morte em decorrência do óbito de seu ex-marido. A pensão por morte, benefício previdenciário, consiste no pagamento efetuado pelo Estado à família do servidor, tendo como fato gerador a morte do servidor em atividade ou aposentado. O Supremo Tribunal Federal, após reiterados julgamentos, consolidou o entendimento de que em matéria previdenciária vigora o princípio do tempus regit actum. Assim, a legislação aplicável ao caso será a vigente ao tempo da concessão do benefício. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO ANTERIOR À LEI N. 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. SÚMULA 359 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO. 1. Em matéria previdenciária, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a lei de regência é a vigente no tempo de concessão do benefício (tempus regit actum). 2. Lei nova (Lei n. 9.032/95 para os beneficiados antes do seu advento e Lei n. 8.213 para aqueles que obtiveram a concessão em data anterior a 1991), que não tenha fixado a retroatividade de seus efeitos para os casos anteriormente aperfeiçoados, submete-se à exigência normativa estabelecida no art. 195, § 5º, da Constituição: ¿Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total¿. (RE 484702/AL; Ministra CARMÉN LÚCIA; Tribunal Pleno; julgado em 09/02/2007). (grifos nossos). O Colendo Superior Tribunal de Justiça, corroborando o entendimento firmado pelo STF, editou a Súmula 340, versando sobre a aplicabilidade da lei ao tempo da concessão de pensão. Súmula 340. A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. (grifos nossos). No caso dos autos, o de cujus, DOMINGOS CORREA BARBOSA faleceu em 10.12.2004, conforme cópia da Certidão de Óbito (fls. 19). Com efeito, incide na espécie as disposições da Lei Complementar Estadual nº 39/02, em vigor à época do falecimento do ex-segurado, que estabelecia: Art. 25. A pensão por morte será devida ao conjunto de dependentes do segurado falecido, ativo ou inativo, definidos e limitados nos termos do art. 6º e parágrafos desta Lei Complementar. (NR LC51/2006) Por sua vez, o art. 6º da referida lei trata da relação de dependência da seguinte forma: Art. 6º Consideram-se dependentes dos Segurados, para fins do Regime de Previdência que trata a presente Lei: 1 - o cônjuge, a companheira ou companheiro, na constância do casamento ou da união estável, respectivamente; (...) § 2° Considera-se companheiro ou companheira a pessoa que, não sendo casada, mantém união estável com o (a) segurado (a) solteiro (a), viúvo (a), separado (a) judicialmente ou divorciado (a), e habitem sob o mesmo teto perfazendo núcleo familiar, como se marido e mulher fossem os conviventes, por prazo não inferior a 2 (dois) anos, prazo esse dispensado, quando houver prole comum. § 3° Não será computado o tempo de coabitação simultânea, mesmo em teto distintos, entre o segurado e mais de uma pessoa. Art. 25. A pensão por morte será devida ao conjunto de dependentes do segurado falecido, ativo ou inativo, definidos e limitados nos termos do art. 6º e parágrafos desta Lei Complementar. {NA LC51/2006) Art. 25-A. Aos dependentes do servidor, ativo ou inativo, falecido a partir de 20 de fevereiro de 2004, será concedido o benefício de pensão por morte, que será igual: (NR LC49/2005) I- ao valor da totalidade dos proventos percebidos pelo servidor inativo na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a esse limite; (NA LC49/2005) II * ao valor da totalidade da remuneração de contribuição do servidor ativo no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a esse limite. (NA LC 51/2006) Conforme se infere do supracitado artigo, a pensão por morte é direito assegurado ao o cônjuge, a companheira ou companheiro, na constância do casamento ou da união estável, respectivamente, sendo que, a qualidade de companheiro ou companheira pertence a pessoa não casada que convive em união estável com o segurado, sob o mesmo teto. No caso em análise, resta comprovado que o ex-segurado, na época do falecimento, já não vivia mais com a apelante, mas sim com a Sra. Luiza Campos Leal, no Conjunto Panorama XXI, quadra 03, casa 01, no bairro de Nova Marambaia, Belém, consoante se depreende dos documentos de fls. 71/75. Ademais, a assistente social, em parecer técnico para o IGEPREV (fls. 78/79), após visita domiciliar, constatou que a apelante, Sra. Carmelinda de Souza Barbosa, estava separada do ex-segurado, mantendo nova união com o Sr. Wagner Antônio Gadelha. Não obstante, constata-se pela leitura do documento de fls. 80, que o falecido vivia com sua companheira, Sra. Luiza Campos Leal, razão pela qual a mesma teve deferido o seu pedido de pagamento de pensão por morte. Assim, de acordo com o entendimento jurisprudencial citado a seguir, não há como conceder, a apelante, o direito de ser considerado dependente e, por consequência, beneficiário de pensão por morte, se a quando do óbito do ex-segurado estava separada de fato dela, verbis: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. CASAMENTO CIVIL. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONVIVÊNCIA. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO, PREJUDICADO O APELO. DECISÃO UNÂNIME. 1. É firme a orientação jurisprudencial dos Tribunais Superiores no sentido de que a lei que rege o benefício por morte é aquela vigente ao tempo do fato gerador, qual seja o óbito do instituidor, em atendimento ao Princípio tempus regit actum. 2. In casu, a morte do ex-segurado ocorreu na vigência da Lei Estadual nº 7.551/77, o benefício de pensão por morte deve ser regido nos moldes daquela legislação previdenciária. 3. O fato aquisitivo do direito à percepção do benefício de pensão por morte ante a separação de fato é a dependência econômica, e não apenas a qualificação parental. 4. A apelada casou-se com o falecido no dia 29 de julho de 1987, tendo se separado de fato, segundo a própria recorrida, 05 (cinco) anos depois e, em seguida, constituiu um novo relacionamento, do qual teve dois filhos, às fls. 19/21. 5. A recorrida poderia ter trazido comprovante de conta conjunta, fatura do cartão de crédito demonstrando ser dependente, ter chamado vizinhos da residência onde mora atualmente para confirmar a relação, amigos em comum, cartas, fotos e filmagem da casa, de viagens e passeios, entre outras coisas, mas não o fez. 6. É inquestionável que a Sra. Lucicleide Gomes de Freitas era casada civilmente com o falecido, porém, há muito tempo não havia casamento de fato, com intuito de constituir uma família. 7. No caso dos autos, a existência dessa forma de convivência, com os contornos de uma "affectio societatis", não restou demonstrada pela documentação juntada ao processo. 8. Considerando que a recorrida estava separada de fato ao tempo do óbito e não comprovou a dependência econômica para com o ex-segurado, não há como reconhecer o direito à percepção de pensão por morte. 9. Reexame necessário provido, para reformar a decisão de primeiro grau, julgando improcedente o pleito autoral, para negar o benefício da pensão por morte à recorrida, declarando-se prejudicado o apelo. 10. Decisão unânime.¿ (¿Processo APL 2811209 PE Órgão Julgador 1ª Câmara Extraordinária de Direito Público Publicação 14/01/2016 Julgamento 7 de dezembro de 2015 Relator Ricardo de Oliveira Paes Barreto) APELAÇÃO Nº 0208312-90.2011.8.19.0001 APELANTE: MARIA DAS GRAÇAS MENDES FERREIRA APELADO: FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RELATOR: DESEMBARGADOR JUAREZ FERNANDES FOLHES PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA MOVIDA CONTRA O RIOPREVIDÊNCIA. PLEITO DE PENSÃO POR MORTE. ALEGAÇÃO DE QUE É ESPOSA DE SERVIDOR FALECIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA PELA AUTORA EM FACE DO FALECIDO PLEITEANDO ALIMENTOS AO ARGUMENTO DE QUE O MESMO ABANDONARA O LAR CONJUGAL. SEPARAÇÃO DE FATO. AUTORA QUE NÃO LOGROU COMPROVAR CONVIVÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA SOB A ALEGAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESPROVIMENTO DO APELO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. CONVIVÊNCIA QUE NÃO RESTOU COMPROVADA. 1) Autora ajuizou ação em 17 de fevereiro de 2009 pretendendo sua habilitação ao recebimento de pensão por morte, ao argumento de que tem direito em razão do falecimento do seu esposo. Informa que o RIOPREVIDÊNCIA negou a habilitação pretendida sem fundamentar tal negativa. Requer seja o Réu compelido a implantar e pagar a Pensão por morte do seu esposo, bem como pagar os salários atrasados acrescidos dos juros legais e correção monetária desde a data do falecimento. 2) Sentença que julgou improcedente o pedido da Autora. O Juízo considerou que os documentos anexados aos autos não foram suficientes ao deslinde da causa, bem como que a pretensão não deve ser acolhida por falta de comprovação de que a autora e o segurado falecido estabeleceram convivência more uxorio e mantinham relacionamento duradouro, público, ininterrupto, com ânimo de constituir família, até o momento do falecimento do ex-servidor. Autora que ajuizou ação de alimentos em face do Autor sob a alegação de abandono do lar, não restando comprovados os fatos alegados. 3) Autora que apelou da decisão alegando que nunca se separou de seu esposo falecido. Aduz que quando ajuizou a ação de alimentos não sabia que constava a afirmação de abandono do lar, e que não foi adequadamente assistida. Afirma que anexou documentos comprovando que vivia sob o mesmo teto que seu falecido marido. 4) Apelação da autora que não merece prosperar. A autora não se desincumbiu de provar os fatos constitutivos do seu direito (artigo 333, I, do CPC). O mero fato da correspondência ser enviada para o mesmo endereço não implica no reconhecimento da convivência em comum. 5) Para o fim de caracterizar os fatos alegados não bastam os documentos apresentados pela Autora, vez que até o falecimento do Autor em 03 de janeiro de 2009 não houve a comprovação de mudança na situação fática do casal conforme sentença homologada na referida ação de alimentos. 6) Apelação a qual se NEGA SEGUIMENTO com fulcro no artigo 557, caput do CPC.¿ (¿Processo APL 02083129020118190001 RJ 0208312-90.2011.8.19.0001 Órgão Julgador DÉCIMA QUARTA CAMARA CIVEL Partes Autor: Maria das Graças Mendes Ferreira, Reu: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA Publicação 08/07/2013 17:35 Julgamento 11 de junho de 2013. Relator DES. JUAREZ FERNANDES FOLHES) Neste entendimento, segue a jurisprudência do E. TJPA: APELAÇÃO. PREVIDENCIÁf:11O E ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DA L I PROCESSUAL NO CASO. AÇ O ORDINARIA DE CONCESSAO DE PENSAO. PENSAO POR MORTE. CONJUGE. CASAMENTO CIVIL. NAO COMPROVAÇÃO DE CONVIVÊNCIA. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão apelada. 2. Não há como conceder, ao apelante, o direito de ser considerado dependente e, por consequência, beneficiário de pensão por morte, se a quando do óbito da ex-segurada estava separado de fato dela. 3. Apelação Cível conhecida e improvida. (2917.02839481-11, 177.762, Rei. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PUBLICO, Julgado em 2017-06-19, publicado em 2017-07-06) grifado PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL· APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO CASO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PENSÃO POR MORTE CÔNJUGE. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONVIVÊNCIA SEPARAÇÃO DE FATO DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA DECISÃO UNÂNIME. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973. Vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão apelada. 2. Considera-se dependente do segurado, para fins de Regime de Previdência, o cônjuge, a companheira ou companheiro, na constância do casamento ou da união estável, respectivamente (art. 6°, I, da LC n.0 039-2002). 3. O cônjuge divorciado ou separado judicialmente, que comprovar a percepção de pensão alimentícia até a data do falecimento do segurado, concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 6° desta Lei (art. 291 §2º, da LC n.0039-2002). 4. Hipóteses não ocorrentes no caso. 5. Apelação cível conhecida e improvida. A unanimidade. (2017.02125205-12.175.501, Rei. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO. Julgado em 2017-05-15. Publicado em 2017-05-25) grifado Com efeito, não merece reforma a r. sentença, eis que o Juízo Singular corretamente julgou o feito, arando a improcedência da ação, pois a requerente/apelante não assiste direito ao recebimento de pensão por morte de ex marido falecido, quando tanto o ex-segurado quanto a requerente já possuem novos relacionamentos de união estável. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno deste E. TJPA, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo inalterada a decisão apelada, nos termos da fundamentação. P.R.I. Belém, 13 de novembro de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.04908144-82, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-12-19, Publicado em 2017-12-19)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
19/12/2017
Data da Publicação
:
19/12/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento
:
2017.04908144-82
Tipo de processo
:
Apelação
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