TJPA 0048858-89.2000.8.14.0301
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADO. PRELIMINAR DE DESCABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. DENEGADO. PENALIDADE. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. AMPLA DEFESA. SÚMULA 312/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA POR EMPRESA PRIVADA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. In casu, a Apelante conhecia todos os fatos que faziam parte da causa de pedir do mandamus, não tendo o Juízo a quo decidido a lide com fulcro em fato estranho à exordial. As alegações deduzidas pelo impetrante podem ser comprovadas por meio das provas documentais que acompanharam a peça, sendo, pois, desnecessária a dilação probatória. Em respeito ao princípio da ampla defesa, albergado pela Carta Magna, há necessidade de o condutor ser notificado da ocorrência da infração, sendo-lhe franqueado prazo para se defender, além da comunicação de que lhe foi imposta a penalidade pelo seu cometimento. Nesse sentido incide a súmula nº 312 do Colendo STJ. A aplicação das sanções pela prática de infrações administrativas deriva do poder de polícia da Administração Pública, não podendo ser delegado aos particulares.
(2010.02623746-84, 89.470, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2010-07-27, Publicado em 2010-07-28)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADO. PRELIMINAR DE DESCABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. DENEGADO. PENALIDADE. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. AMPLA DEFESA. SÚMULA 312/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA POR EMPRESA PRIVADA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. In casu, a Apelante conhecia todos os fatos que faziam parte da causa de pedir do mandamus, não tendo o Juízo a quo decidido a lide com fulcro em fato estranho à exordial. As alegações deduzidas pelo impetrante podem ser comprovadas por meio das provas documentais que acompanharam a peça, sendo, pois, desnecessária a dilação probatória. Em respeito ao princípio da ampla defesa, albergado pela Carta Magna, há necessidade de o condutor ser notificado da ocorrência da infração, sendo-lhe franqueado prazo para se defender, além da comunicação de que lhe foi imposta a penalidade pelo seu cometimento. Nesse sentido incide a súmula nº 312 do Colendo STJ. A aplicação das sanções pela prática de infrações administrativas deriva do poder de polícia da Administração Pública, não podendo ser delegado aos particulares.
(2010.02623746-84, 89.470, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2010-07-27, Publicado em 2010-07-28)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
27/07/2010
Data da Publicação
:
28/07/2010
Órgão Julgador
:
4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
RICARDO FERREIRA NUNES
Número do documento
:
2010.02623746-84
Tipo de processo
:
APELACAO CIVEL - REEXAME SENTENCA
Mostrar discussão