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Jurisprudência


TJPA 0048858-89.2000.8.14.0301

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADO. PRELIMINAR DE DESCABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. DENEGADO. PENALIDADE. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. AMPLA DEFESA. SÚMULA 312/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA POR EMPRESA PRIVADA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. In casu, a Apelante conhecia todos os fatos que faziam parte da causa de pedir do mandamus, não tendo o Juízo a quo decidido a lide com fulcro em fato estranho à exordial. As alegações deduzidas pelo impetrante podem ser comprovadas por meio das provas documentais que acompanharam a peça, sendo, pois, desnecessária a dilação probatória. Em respeito ao princípio da ampla defesa, albergado pela Carta Magna, há necessidade de o condutor ser notificado da ocorrência da infração, sendo-lhe franqueado prazo para se defender, além da comunicação de que lhe foi imposta a penalidade pelo seu cometimento. Nesse sentido incide a súmula nº 312 do Colendo STJ. A aplicação das sanções pela prática de infrações administrativas deriva do poder de polícia da Administração Pública, não podendo ser delegado aos particulares. (2010.02623746-84, 89.470, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2010-07-27, Publicado em 2010-07-28)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 27/07/2010
Data da Publicação : 28/07/2010
Órgão Julgador : 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : RICARDO FERREIRA NUNES
Número do documento : 2010.02623746-84
Tipo de processo : APELACAO CIVEL - REEXAME SENTENCA
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