TJPA 0048874-05.2012.8.14.0301
SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO Nº 2014.3.027304-9 COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: ELIENE DA SILVA SANTOS ADVOGADO: BRENDA FERNANDES BARRA AGRAVADA: BANCO BV FINANCEIRA S/A CRED FINAN. RELATOR: JUIZ CONVOCADO - JOSÉ ROBERTO P. M. BEZERRA JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ELIENE DA SILVA SANTOS contra decisão acostada à fl. 52, exarada pelo MM. Juiz da 5º Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação Revisional de Contrato, ajuizada pela parte agravante, indeferiu seu pedido de concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Em suas razões, sustenta que não possui recursos financeiros para arcar com as custas processuais sem detrimento do sustento próprio e de sua família. Assim, pleiteia que seja dado provimento para reformar a decisão agravada. É o relatório. Passe-se à decisão. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que o presente Agravo de Instrumento não está devidamente instruído, uma vez que não consta a procuração do patrono da agravante, portanto, incabível conhecer do presente recurso. Como é cediço, cabe à parte recorrente instruir o agravo de instrumento de forma correta, de acordo com o que preceitua o inciso I do art. 525 do Código de Processo Civil, o que dispõe que: Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. Convém esclarecer que é dever da agravante no momento da interposição do recurso anexar aos autos a procuração ad judicia, portanto, uma vez não fazendo, não há como sanar tal irregularidade posteriormente, ocorrendo, portanto, a preclusão do ato. Dessa forma, sem a juntada de cópia da respectiva procuração, o Agravo não reúne condições de seguimento. Sobre o assunto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça sedimentou o referido entendimento, verbis: 1. É dever do agravante instruir e conferir a petição de agravo de instrumento com as peças obrigatórias e essenciais ao deslinde da controvérsia. A falta ou incompletude de qualquer dessas peças acarreta o não conhecimento do recurso. 2. Este C. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que, no que concerne à correta instrução do Agravo de Instrumento, é imprescindível que o agravante apresente cópia da procuração que confere poderes ao advogado da parte agravada. (STJ, 4ª Turma, Ag.Rg. no Ag. nº 1.207.244-SP, rel. Min. Raul Araújo Filho, DJe de 10/06/2010). Pelo exposto, em decisão monocrática, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil. Oficie-se ao MM. Juízo de origem, comunicando-se os termos desta decisão. Intime-se. Após, arquive-se. Belém, 21 de outubro de 2014. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR JUIZ CONVOCADO - RELATOR
(2014.04631506-17, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-21, Publicado em 2014-10-21)
Ementa
SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO Nº 2014.3.027304-9 COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: ELIENE DA SILVA SANTOS ADVOGADO: BRENDA FERNANDES BARRA AGRAVADA: BANCO BV FINANCEIRA S/A CRED FINAN. RELATOR: JUIZ CONVOCADO - JOSÉ ROBERTO P. M. BEZERRA JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ELIENE DA SILVA SANTOS contra decisão acostada à fl. 52, exarada pelo MM. Juiz da 5º Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação Revisional de Contrato, ajuizada pela parte agravante, indeferiu seu pedido de concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Em suas razões, sustenta que não possui recursos financeiros para arcar com as custas processuais sem detrimento do sustento próprio e de sua família. Assim, pleiteia que seja dado provimento para reformar a decisão agravada. É o relatório. Passe-se à decisão. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que o presente Agravo de Instrumento não está devidamente instruído, uma vez que não consta a procuração do patrono da agravante, portanto, incabível conhecer do presente recurso. Como é cediço, cabe à parte recorrente instruir o agravo de instrumento de forma correta, de acordo com o que preceitua o inciso I do art. 525 do Código de Processo Civil, o que dispõe que: Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. Convém esclarecer que é dever da agravante no momento da interposição do recurso anexar aos autos a procuração ad judicia, portanto, uma vez não fazendo, não há como sanar tal irregularidade posteriormente, ocorrendo, portanto, a preclusão do ato. Dessa forma, sem a juntada de cópia da respectiva procuração, o Agravo não reúne condições de seguimento. Sobre o assunto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça sedimentou o referido entendimento, verbis: 1. É dever do agravante instruir e conferir a petição de agravo de instrumento com as peças obrigatórias e essenciais ao deslinde da controvérsia. A falta ou incompletude de qualquer dessas peças acarreta o não conhecimento do recurso. 2. Este C. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que, no que concerne à correta instrução do Agravo de Instrumento, é imprescindível que o agravante apresente cópia da procuração que confere poderes ao advogado da parte agravada. (STJ, 4ª Turma, Ag.Rg. no Ag. nº 1.207.244-SP, rel. Min. Raul Araújo Filho, DJe de 10/06/2010). Pelo exposto, em decisão monocrática, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil. Oficie-se ao MM. Juízo de origem, comunicando-se os termos desta decisão. Intime-se. Após, arquive-se. Belém, 21 de outubro de 2014. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR JUIZ CONVOCADO - RELATOR
(2014.04631506-17, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-21, Publicado em 2014-10-21)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
21/10/2014
Data da Publicação
:
21/10/2014
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento
:
2014.04631506-17
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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