TJPA 0048879-90.2013.8.14.0301
DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Walter Marques Faro, em irresiginação à decisão prolatada pelo douto Juízo da 5ª Vara Cível de Belém de indeferir o pedido de antecipação de tutela elaborado nos autos da ação revisional de contrato c/c consignação em pagamento ajuizada em desfavor do Banco Itaucard S/A. Nas razões do recurso (fls. 02 a 14), relata o agravante que, ao acionar a jurisdição, insurgia-se contra aplicação, em financiamento de veículo firmado com o agravado, de juros remuneratórios com custo efetivo acima de 20% ao ano, de capitalização de juros, de cobrança de comissão de permanência de 0,6% ao dia e de cobrança de taxa de cadastro. Assim, versa que havia requerido a antecipação da tutela para que seu nome fosse retirado dos apontamentos do cadastro restritivo de crédito enquanto perdurasse a demanda; como, também, a inversão do ônus da prova ante a relação consumerista. Roga, pois, a concessão de efeito ativo de antecipação da tutela recursal quanto ao indeferimento, de modo que seja determinado ao agravado abster-se, em relação ao contrato em discussão, de anotar ou caso anotado exclua o nome do agravante dos órgãos de proteção ao crédito e de autorizar o depósito judicial dos valores incontroversos. Por fim, roga pelo provimento do agravo. Documentos às fls. 15 a 54. É o relatório do necessário. No que tange ao juízo de admissibilidade, este agravo de instrumento deve ser conhecido; haja vista apresentar-se tempestivo, adequado, dispensado de preparo e instruído com as cópias obrigatórias e facultativas, consoante previsto no Código de Processo Civil (CPC). Em casos semelhantes ao ora em análise, referentes à antecipação de tutela em ação revisional de contrato para a retirada ou não inclusão de nome de cadastro de órgão de proteção ao crédito, a orientação do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguida pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, é que sejam observados, cumulativamente, três requisitos: 1) que a ação seja fundada em questionamento integral ou parcial do débito; 2) que haja demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF) ou do próprio STJ e 3) que haja depósito da parcela incontroversa ou seja prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. Da decisão agravada extrai-se: Compulsando os autos, observo a ausência de elementos contundentes para um decreto antecipatório do pedido do autor, em que pese os esforços do requerente, na exordial, de ver sua pretensão deferida liminarmente. Ademais, observo que a situação relatada na exordial exige minuciosa análise cognitiva, haja vista tratar-se de cobrança que o autor diz ser indevida, com consequente lançamento dos dados do requerente no rol nacional de maus pagadores, sem evidências nos autos quanto a este lançamento. Pelo que se vê, o agravante expõe a alegação de cobrança indevida; entretanto, não apresenta provas quanto a isso. Não se encontra, no caderno processual, o contrato de financiamento em que aquela foi assentada. Não há a demonstração correspondente. Isso basta, portanto, para que o agravo de instrumento seja improvido, pois se faz necessário o prosseguimento do feito para se melhor aferir se o agravado faz jus ao que pleiteia. Inexiste mácula a ser sanada, portanto. Eis arestos sobre a matéria: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. REQUISITOS. - A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: a) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. - Agravo no recurso especial não provido. (STJ, AgRg no REsp 1185920 / SP, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 21/02/2011). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA NOS AUTOS DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C CONSIGNAÇÂO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÂO EM DOBRO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AS PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS SÃO INSUFICIENTES. PARA COMPROVAR O DIREITO DA AGRAVANTE DE NÃO TER SEU NOME INSCRITO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, CONSIGNAR PARCELAS OU PERMANECER NA POSSE DO BEM, ENQUANTO PERDURAR A LIDE. ISSO PORQUE SEM A JUNTADA DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, NÃO HÁ COMO ANALISAR SE HOUVE ABUSO DE DIREITO PELO AGRAVADO, JÁ QUE, ATÉ PROVA EM CONTRÁRIO, A INSCRIÇÃO DE DEVEDORES EM BANCOS DE DADOS COMO SPC E SERASA É DIREITO DO CREDOR. CABERIA AO AUTOR PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, CONFORME DISPÕE O ART. 333 DO CPC, EM RAZÃO DE NÃO TER OCORRIDO A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO EM SEDE DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I.? O Contrato de Financiamento, peça importante para que se pudesse auferir, se realmente existe abusividade nas cláusulas contratuais e a cobrança indevida, não foi juntado pela recorrente, que alega que o mesmo está em poder da agravada. Evidente que a falta de tal documento, prejudica a configuração da verossimilhança necessária para a antecipação da tutela requerida. II.?O pedido formulado pela Recorrente se funda em suposto desequilíbrio contratual gerado por cláusulas abusivas que permitem, por exemplo, a capitalização de juros em periodicidade inferior à permitida em lei. Desta forma, caberia a autora provar os fatos constitutivos de seu direito, conforme dispõe o art. 333 do CPC. III.? Inexiste também o periculum in mora, pois analisando a cópia da petição inicial, observo que foi requerido que o agravado proceda à juntada do referido documento, sob a pena de presunção de veracidade das alegações da Agravante. Destarte, somente após a apresentação da contestação será possível avaliar a veracidade das alegações da Recorrente. IV.?Recurso conhecido, mas improvido. Decisão agravada mantida integralmente. (TJ/PA, Agravo de Instrumento, Processo nº 201230298669, Acórdão nº 123579, 1ª Câmara Cível Isolada, Relatora: Gleide Pereira de Moura, Publicação: 28/08/2013). À vista do exposto, com base no art. 527, inciso I, do CPC, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 10.352/2001, nego liminarmente seguimento ao recurso, mantendo, in tontum, a deliberação agravada. Publique-se. Belém, 11 de outubro de 2013. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior, Relator.
(2013.04208911-61, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-10-23, Publicado em 2013-10-23)
Ementa
DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Walter Marques Faro, em irresiginação à decisão prolatada pelo douto Juízo da 5ª Vara Cível de Belém de indeferir o pedido de antecipação de tutela elaborado nos autos da ação revisional de contrato c/c consignação em pagamento ajuizada em desfavor do Banco Itaucard S/A. Nas razões do recurso (fls. 02 a 14), relata o agravante que, ao acionar a jurisdição, insurgia-se contra aplicação, em financiamento de veículo firmado com o agravado, de juros remuneratórios com custo efetivo acima de 20% ao ano, de capitalização de juros, de cobrança de comissão de permanência de 0,6% ao dia e de cobrança de taxa de cadastro. Assim, versa que havia requerido a antecipação da tutela para que seu nome fosse retirado dos apontamentos do cadastro restritivo de crédito enquanto perdurasse a demanda; como, também, a inversão do ônus da prova ante a relação consumerista. Roga, pois, a concessão de efeito ativo de antecipação da tutela recursal quanto ao indeferimento, de modo que seja determinado ao agravado abster-se, em relação ao contrato em discussão, de anotar ou caso anotado exclua o nome do agravante dos órgãos de proteção ao crédito e de autorizar o depósito judicial dos valores incontroversos. Por fim, roga pelo provimento do agravo. Documentos às fls. 15 a 54. É o relatório do necessário. No que tange ao juízo de admissibilidade, este agravo de instrumento deve ser conhecido; haja vista apresentar-se tempestivo, adequado, dispensado de preparo e instruído com as cópias obrigatórias e facultativas, consoante previsto no Código de Processo Civil (CPC). Em casos semelhantes ao ora em análise, referentes à antecipação de tutela em ação revisional de contrato para a retirada ou não inclusão de nome de cadastro de órgão de proteção ao crédito, a orientação do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguida pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, é que sejam observados, cumulativamente, três requisitos: 1) que a ação seja fundada em questionamento integral ou parcial do débito; 2) que haja demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF) ou do próprio STJ e 3) que haja depósito da parcela incontroversa ou seja prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. Da decisão agravada extrai-se: Compulsando os autos, observo a ausência de elementos contundentes para um decreto antecipatório do pedido do autor, em que pese os esforços do requerente, na exordial, de ver sua pretensão deferida liminarmente. Ademais, observo que a situação relatada na exordial exige minuciosa análise cognitiva, haja vista tratar-se de cobrança que o autor diz ser indevida, com consequente lançamento dos dados do requerente no rol nacional de maus pagadores, sem evidências nos autos quanto a este lançamento. Pelo que se vê, o agravante expõe a alegação de cobrança indevida; entretanto, não apresenta provas quanto a isso. Não se encontra, no caderno processual, o contrato de financiamento em que aquela foi assentada. Não há a demonstração correspondente. Isso basta, portanto, para que o agravo de instrumento seja improvido, pois se faz necessário o prosseguimento do feito para se melhor aferir se o agravado faz jus ao que pleiteia. Inexiste mácula a ser sanada, portanto. Eis arestos sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. REQUISITOS. - A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: a) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. - Agravo no recurso especial não provido. (STJ, AgRg no REsp 1185920 / SP, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 21/02/2011). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA NOS AUTOS DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C CONSIGNAÇÂO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÂO EM DOBRO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AS PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS SÃO INSUFICIENTES. PARA COMPROVAR O DIREITO DA AGRAVANTE DE NÃO TER SEU NOME INSCRITO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, CONSIGNAR PARCELAS OU PERMANECER NA POSSE DO BEM, ENQUANTO PERDURAR A LIDE. ISSO PORQUE SEM A JUNTADA DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, NÃO HÁ COMO ANALISAR SE HOUVE ABUSO DE DIREITO PELO AGRAVADO, JÁ QUE, ATÉ PROVA EM CONTRÁRIO, A INSCRIÇÃO DE DEVEDORES EM BANCOS DE DADOS COMO SPC E SERASA É DIREITO DO CREDOR. CABERIA AO AUTOR PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, CONFORME DISPÕE O ART. 333 DO CPC, EM RAZÃO DE NÃO TER OCORRIDO A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO EM SEDE DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I.? O Contrato de Financiamento, peça importante para que se pudesse auferir, se realmente existe abusividade nas cláusulas contratuais e a cobrança indevida, não foi juntado pela recorrente, que alega que o mesmo está em poder da agravada. Evidente que a falta de tal documento, prejudica a configuração da verossimilhança necessária para a antecipação da tutela requerida. II.?O pedido formulado pela Recorrente se funda em suposto desequilíbrio contratual gerado por cláusulas abusivas que permitem, por exemplo, a capitalização de juros em periodicidade inferior à permitida em lei. Desta forma, caberia a autora provar os fatos constitutivos de seu direito, conforme dispõe o art. 333 do CPC. III.? Inexiste também o periculum in mora, pois analisando a cópia da petição inicial, observo que foi requerido que o agravado proceda à juntada do referido documento, sob a pena de presunção de veracidade das alegações da Agravante. Destarte, somente após a apresentação da contestação será possível avaliar a veracidade das alegações da Recorrente. IV.?Recurso conhecido, mas improvido. Decisão agravada mantida integralmente. (TJ/PA, Agravo de Instrumento, Processo nº 201230298669, Acórdão nº 123579, 1ª Câmara Cível Isolada, Relatora: Gleide Pereira de Moura, Publicação: 28/08/2013). À vista do exposto, com base no art. 527, inciso I, do CPC, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 10.352/2001, nego liminarmente seguimento ao recurso, mantendo, in tontum, a deliberação agravada. Publique-se. Belém, 11 de outubro de 2013. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior, Relator.
(2013.04208911-61, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-10-23, Publicado em 2013-10-23)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
23/10/2013
Data da Publicação
:
23/10/2013
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR
Número do documento
:
2013.04208911-61
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento