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Jurisprudência


TJPA 0048893-27.2010.8.14.0301

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 2012.3.010418-9 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: BANCO ITAÚ S.A. ADVOGADO: MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA E OUTROS APELADO: COMERCIAL DE ESMALTE CELESTE LTDA - ME RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A impossibilidade de citação da parte ré por falta de endereço correto e recolhimento de custas processuais enseja a extinção do feito nos termos do art. 267, IV, do CPC. 2. Apelação conhecida e desprovida.         DECISÃO MONOCRÁTICA         A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA):         Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO ITAÚ S.A., objetivando a reforma da sentença proferida pelo MMª Juízo da 13ª Vara Cível de Belém, que nos autos da Ação de Execução, processo 0048893-27.2010.814.0301, extinguiu o processo sem resolução de mérito com base no art. 267, Inciso IV do Código de Processo Civil.         Consta nos autos que a ação foi proposta em dezembro de 2010, tendo o oficial de justiça deixado de citar a executada em março de 2011, por esta não mais funcionar no endereço indicado (certidão de fls. 30).         Devidamente intimado para promover a citação dos executados, o exequente requereu a renovação da diligência indicando endereço, conforme petição de fls. 37.         Conforme certidão de fls. 36, o exequente não efetuou o pagamento das custas para a realização da diligência requerida.         Em sentença prolatada em dezembro de 2011 o M.M. Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular nos termos do art. 267, IV, do CPC c/c art. 5º, LXXVIII DA CF/88 por não ter o exequente providenciado a citação do executado.         Inconformado, o exequente interpôs a presente apelação, visando a reforma da sentença, aduzindo que promoveu as diligências que lhe competiam para promover a citação válida do executado, bem como, que não foi intimado para recolher as custas processuais antes da extinção do processo sem resolução de mérito.         A Apelação foi recebida no duplo efeito. Não constam contrarrazões.         Subiram os autos a este E. Tribunal de Justiça, e por redistribuição, coube-me a relatoria.         O dd. Representante do Ministério Público de 2º grau às fls. 61/63 deixa de emitir parecer em razão da falta de interesse público a ensejar sua intervenção.         Relatei o necessário.         D E C I D O:         Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise das razões recursais.         Procedo ao julgamento na forma monocrática conforme art. 557, caput do CPC, por tratar-se de questão pacífica na jurisprudência.                     Não assiste razão ao apelante.                   O art. 267 do Código de Processo civil elenca as hipóteses pelo qual deverá o magistrado proceder pela extinção do processo sem resolução de mérito, conforme se observa: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) I - quando o juiz indeferir a petição inicial; Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada; Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; Vll - pela convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996) Vlll - quando o autor desistir da ação; IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal; X - quando ocorrer confusão entre autor e réu; XI - nos demais casos prescritos neste Código.         Com efeito, não tendo o exequente diligenciado no sentido de promover a correta citação do executado conforme disposto na primeira parte do art. 219, § 2º, do CPC, correta a sentença que extinguiu o processo por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular nos termos do art. 267, IV do CPC.         In casu, constato que a parte deixou de informar o endereço correto do executado conforme certificado pelo oficial de justiça às fls. 11 dos autos. E mesmo após ter sido intimado pelo Juízo para efetivar a citação do executado, deixou de recolher as custas processuais referentes a prática deste ato processual conforme certidão de fls. 36.         Portanto, ao contrário do afirmado pelo recorrente, correta a fundamentação da sentença, haja vista a configuração de ausência de pressuposto necessário ao devido prosseguimento da causa, em razão da ausência de citação válida. Nesse sentido: ¿PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, IV, DO CPC. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO (TJPA. Apelação 0001785-68.2013.8.14.0133. Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. Publicado em 01.10.2015)¿ ¿PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 267, IV, CPC. 1. A impossibilidade de citação da parte ré por falta de endereço correto enseja a extinção do feito nos termos do art. 267, IV, do CPC. 2. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF - APC: 20100111815467, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 07/10/2015, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/10/2015 . Pág.: 241)¿ ¿APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, IV, CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. RECURSO IMPROVIDO. - A ausência de citação é causa de extinção do processo, sem resolução de mérito, por inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. - É desnecessária a intimação pessoal do autor nos casos de extinção de processo com fundamento no inciso IV, do artigo 267, do CPC. - Recurso conhecido e improvido (TJ-AM - APL: 02196550320118040001 AM 0219655-03.2011.8.04.0001, Relator: Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Data de Julgamento: 17/08/2015, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/08/2015) ¿.           Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter in totum a sentença de primeiro grau, nos termos da fundamentação.         P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado da decisum, promova a respectiva baixa nos registros de pendência referentes a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP e, devidamente certificado, remetam-se os autos ao Juízo de origem.         À Secretaria para as devidas providências.         Belém (pa), 15 de março de 2016.         Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES         Desembargadora Relatora (2016.00977306-64, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-14, Publicado em 2016-04-14)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 14/04/2016
Data da Publicação : 14/04/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2016.00977306-64
Tipo de processo : Apelação
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