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Jurisprudência


TJPA 0048895-78.2012.8.14.0301

Ementa
PROCESSO Nº 2013.3.003835-3 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS DE BELÉM- SETRANSBEL ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ MONTEIRO DE OLIVEIRA ¿ OAB/PA Nº 17.515 RECORRIDO: OLAVO IBERE DE LIMA FERREIRA DEFENSOR PÚBLICO: ANDERSON DA SILVA PEREIRA             Vistos etc.   Trata-se de recurso especial interposto pelo SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS DE BELÉM- SETRANSBEL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, c/c o art. 541 e seguintes do Código de Processo Civil, contra os vv. acórdãos nos. 134.542 e 136.858 proferidos pela 5ª Câmara Cível Isolada, que, respectivamente, à unanimidade, conheceu e deu provimento ao Agravo de Instrumento, e negou provimento aos Embargos de Declaração, inclusive para fins de prequestionamento, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, que lhe move OLAVO IBERE DE LIMA FERREIRA, consoante os motivos resumidos nas ementas transcritas: Acórdão nº 134.542 AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. ISENÇÃO DE TARIFA DE ÔNIBUS. DEFICIENTE FÍSICO. COMPROVADO NOS AUTOS ATRAVÉS DE LAUDO MÉDICO QUE O AGRAVANTE POSSUI MONOPLEGIA DO MEMBRO INFERIOR É CLARO QUE HÁ DEFORMIDADE FÍSICA QUE ATÉ SEGUNDA ANÁLISE ATRAVÉS DE INSTRUÇÃO PERFUNCTÓRIA NÃO JUSTIFICA A PERDA DO DIREITO DE ISENÇÃO TARIFÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 146, VI, D DA LEI ORGANICA DO MUNICIPIO DE BELEM E ART. 1º, III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. DECISÃÓ A QUO QUE REVOGA A TUTELA ANTERIORMENTE CONCEDIDA REVOGADA. UNANIMIDADE.   Acórdão nº 136.858 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTENCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. SOB A ALEGAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO VISA O EMBARGANTE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DECISÃO COLEGIADA MANTIDA INCLUSIVE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. UNÂNIME.   Custas às fls. 163/164.   Não foram apresentadas as contrarrazões conforme certidão à fl. 182.       É o relatório. Decido.   O recurso é tempestivo, senão vejamos: a ciência do acórdão ocorreu no dia 19/08/2014 (fl.150), e a petição de interposição do recurso especial foi protocolada no dia 03/09/2014 (fl. 151/164), portanto, dentro do prazo legal.   A decisão judicial é de última instância, o reclamo é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer, preparo à fl. 163/164. O recurso, porém, não reúne condições de seguimento.   Examinando os pressupostos indispensáveis à admissibilidade recursal, verifico a irregularidade de representação processual do subscritor do recurso especial, Dr. André Luiz Monteiro de Oliveira-OAB/PA Nº 17.515, pois inexiste nos autos procuração ou substabelecimento regular outorgando ao referido advogado poderes ad judicia para defender a recorrente na presente lide. Circunstância essa que, de acordo com o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, torna inviável o conhecimento do recurso. Óbice da Súmula nº 115 do STJ, segundo a qual: ¿Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos¿. Ilustrativamente, confiram-se os seguintes precedentes: PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGANDO PODERES AO ADVOGADO SUBSCRITOR DA PETIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL - SÚMULA 115 DO STJ. 1. Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. (Súmula 115/STJ). 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para não conhecer do recurso especial. (EDcl no REsp 1198582/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 13/06/2013, grifo nosso)   ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 115 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.1. O apelo nobre foi subscrito por advogada que não possui procuração para atuar no feito, devendo ser considerado inexistente, porquanto a instância especial inicia-se no momento em que, na origem, se interpõe o recurso, aplicando-se, à espécie, a Súmula 115 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1214231/AL, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 22/11/2010, grifo nosso)     A propósito, impende salientar, inclusive, que a iterativa jurisprudência do STJ entende que, em se tratando de recurso especial, não se aplica o disposto no artigo 13 do CPC, não sendo autorizado o saneamento da deficiência da irregularidade de representação, uma vez que o recurso especial não subscrito ou subscrito por advogado sem procuração nos autos é considerado inexistente desde o momento de sua interposição perante o Tribunal a quo, não sendo cabível intimação ou diligência para sanear o feito, conforme se verifica dos julgados relacionados:   PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. SÚMULA 115 DO STJ. INCIDÊNCIA. ART. 13 DO CPC. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, inaplicável o regramento do art. 13 do Código de Processo Civil aos recursos interpostos na instância especial ou a ela dirigidos, uma vez que o recurso especial não subscrito ou subscrito por advogado sem procuração nos autos é inexistente desde o momento de sua interposição perante o Tribunal de origem (Súmula 115 do STJ). Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1377815/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 01/02/2012, grifo nosso)   PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. INTERPOSICÃO DE RECURSO ESPECIAL POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ. 1. A advogada que subscreveu a petição do recurso especial não possui poderes postulatórios, porquanto não há nos autos procuração em seu nome. Incidência da Súmula 115 do STJ. 2. A regularidade de representação deve ocorrer no momento da interposição do recurso para a Instância Superior. A posterior juntada de procuração ou substabelecimento antes ou após o juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não sana o defeito. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 149.715/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe 28/06/2012, grifo nosso)   PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 115 DESTA CORTE SUPERIOR. 1. O recurso especial foi subscrito por advogado que, à época, não possuía procuração para funcionar no feito. Tal instrumento só foi juntado depois da decisão da origem que negou admissibilidade ao recurso especial, motivo pelo qual aplicável a espécie a Súmula n.115 desta Corte Superior. 2. Não prospera o argumento da parte no sentido de que o recurso especial ainda tramitava na instância ordinária quando o magistrado processante apercebeu-se do vício, o que atrairia a incidência do art. 13 do CPC, pois inicia-se a instância especial, para os efeitos da Súmula n. 115 do Superior Tribunal de Justiça, com a interposição do recurso, ficando a função jurisdicional da origem limitada apenas às providências que derivam propriamente da interposição do especial (como, p. ex., a intimação para oferecimento de contra-razões) e ao juízo de admissibilidade inicial do especial. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1240701/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 25/10/2010, grifo nosso)   AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DA ADVOGADA DOS AGRAVANTES. SÚMULA Nº 115/STJ. ART. 13 DO CPC. INAPLICABILIDADE.I - "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nas autos" (Enunciado da Súmula n.º 115 desta c. Corte). II - No momento da interposição do recurso a representação processual deve estar formalmente perfeita, uma vez que é inaplicável a regra do art. 13 do CPC na via extraordinária. Precedentes. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AgRg nos EREsp 1081098/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/08/2010, DJe 28/10/2010,grifo nosso)     Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial.   Publique-se e intimem-se.   Belém, 11/03/2015         Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (2015.00862628-88, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-17, Publicado em 2015-03-17)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 17/03/2015
Data da Publicação : 17/03/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento : 2015.00862628-88
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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