TJPA 0048912-08.2009.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 2012.3.017404-1 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DA CAPITAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. EMBARGANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT ADVOGADO: BRUNO COELHO DE SOUZA EMBARGADOS: WILLIAN DOS SANTOS ANDRADE E OUTRA ADVOGADO: ANA PAULA B. PAIVA E OUTROS DECISÃO MONOCRÁTICA A SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (fls. 279/295), com fundamento no art. 535 do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática exarada por esta relatora às fls. 275/277-verso, que negou provimento a apelação, reformando ex offício a sentença recorrida, unicamente para corrigir a data de incidência da correção monetária pelo INCC, que deve ser desde a data do evento danoso. Argui o embargante que a decisão monocrática impugnada foi omissa ao deixar de apreciar as informações referentes ao acordo celebrado entre as partes, seu cumprimento e solicitação de baixa. Ressalta que as partes resolveram compor-se amigavelmente, estipulando que a embargante pagaria ao embargado o valor de R$ 8.160,00 (oito mil cento e sessenta reais), obrigação esta que fora adimplida em 11/12/2013, conforme recibo de pagamento juntado aos autos, ressaltando, ainda, que o pagamento foi feito mediante cheque nominal. Por fim, requer o acolhimento dos presentes embargos, a fim de que seja suprida a omissão apontada, com a consequente homologação do acordo. Os embargos não foram contrarrazoados conforme atesta a certidão de fls. 298. É o Relatório, sem Revisão, nos termos do Regimento Interno desta Corte. Em análise detida dos autos e das argumentações do embargante, verifica-se que de fato houve a comunicação do acordo celebrado entre as partes, conforme consta na petição de fls. 267/269, entretanto, foi constatado vício na cadeia de representação do apelante/embargado, oportunidade em que esta relatora determinou a sua intimação para regularizar sua representação, bem assim, para se manifestar nos autos sobre o acordo realizado, tendo este se quedado inerte, conforme atesta a certidão de fls. 274. Neste interim, não havendo manifestação do apelante quanto ao acordo celebrado, foi proferida decisão monocrática de fls. 275/277-verso, julgando o apelo improvido, realizando-se a reforma da sentença ex offício, unicamente para alterar o termo de incidência da correção monetária pelo INCC, que passou a ser a partir da data do evento danoso. Destarte, cumpre informar que a homologação do acordo não se deu em um primeiro momento, em razão de não haver nos autos qualquer prova de que os apelantes haviam aquiescido com a transação celebrada, motivo pelo qual sucedeu o julgamento da apelação. Entretanto, em sede dos presentes embargos, foram juntados o recibo de quitação de fls. 288, bem assim, o cheque nominal em favor do autor, fato que demonstra que os embargados não apenas concordaram com o acordo celebrado, como também, que o acordo já foi devidamente cumprido, com o pagamento da quantia de R$ 8.160,00 (oito mil cento e sessenta reais). Destarte, entendo que os embargos opostos merecem provimento. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos e lhes dou provimento, para reformar a decisão monocrática de fls. 275/277-verso e homologar o acordo celebrado entre as partes, determinando desde logo a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso III, uma vez que integralmente cumpridas as disposições da convenção. Belém/Pa, 30 de julho de 2015. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2015.02767578-90, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-04, Publicado em 2015-08-04)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 2012.3.017404-1 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DA CAPITAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. EMBARGANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT ADVOGADO: BRUNO COELHO DE SOUZA EMBARGADOS: WILLIAN DOS SANTOS ANDRADE E OUTRA ADVOGADO: ANA PAULA B. PAIVA E OUTROS DECISÃO MONOCRÁTICA A SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (fls. 279/295), com fundamento no art. 535 do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática exarada por esta relatora às fls. 275/277-verso, que negou provimento a apelação, reformando ex offício a sentença recorrida, unicamente para corrigir a data de incidência da correção monetária pelo INCC, que deve ser desde a data do evento danoso. Argui o embargante que a decisão monocrática impugnada foi omissa ao deixar de apreciar as informações referentes ao acordo celebrado entre as partes, seu cumprimento e solicitação de baixa. Ressalta que as partes resolveram compor-se amigavelmente, estipulando que a embargante pagaria ao embargado o valor de R$ 8.160,00 (oito mil cento e sessenta reais), obrigação esta que fora adimplida em 11/12/2013, conforme recibo de pagamento juntado aos autos, ressaltando, ainda, que o pagamento foi feito mediante cheque nominal. Por fim, requer o acolhimento dos presentes embargos, a fim de que seja suprida a omissão apontada, com a consequente homologação do acordo. Os embargos não foram contrarrazoados conforme atesta a certidão de fls. 298. É o Relatório, sem Revisão, nos termos do Regimento Interno desta Corte. Em análise detida dos autos e das argumentações do embargante, verifica-se que de fato houve a comunicação do acordo celebrado entre as partes, conforme consta na petição de fls. 267/269, entretanto, foi constatado vício na cadeia de representação do apelante/embargado, oportunidade em que esta relatora determinou a sua intimação para regularizar sua representação, bem assim, para se manifestar nos autos sobre o acordo realizado, tendo este se quedado inerte, conforme atesta a certidão de fls. 274. Neste interim, não havendo manifestação do apelante quanto ao acordo celebrado, foi proferida decisão monocrática de fls. 275/277-verso, julgando o apelo improvido, realizando-se a reforma da sentença ex offício, unicamente para alterar o termo de incidência da correção monetária pelo INCC, que passou a ser a partir da data do evento danoso. Destarte, cumpre informar que a homologação do acordo não se deu em um primeiro momento, em razão de não haver nos autos qualquer prova de que os apelantes haviam aquiescido com a transação celebrada, motivo pelo qual sucedeu o julgamento da apelação. Entretanto, em sede dos presentes embargos, foram juntados o recibo de quitação de fls. 288, bem assim, o cheque nominal em favor do autor, fato que demonstra que os embargados não apenas concordaram com o acordo celebrado, como também, que o acordo já foi devidamente cumprido, com o pagamento da quantia de R$ 8.160,00 (oito mil cento e sessenta reais). Destarte, entendo que os embargos opostos merecem provimento. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos e lhes dou provimento, para reformar a decisão monocrática de fls. 275/277-verso e homologar o acordo celebrado entre as partes, determinando desde logo a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso III, uma vez que integralmente cumpridas as disposições da convenção. Belém/Pa, 30 de julho de 2015. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2015.02767578-90, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-04, Publicado em 2015-08-04)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
04/08/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
DIRACY NUNES ALVES
Número do documento
:
2015.02767578-90
Tipo de processo
:
Apelação