TJPA 0048994-83.2009.8.14.0301
EMENTA: APELAÇÃOS CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO. ACÓRDÃOS N.141.618 E 168.470 REANALISADO EM RAZÃO DA SISTEMÁTICA DO ARTIGO 1040, II C/C COM ART. 1030, II DO CPC. SERVIDORA TEMPORÁRIA. MANUTENÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, RESPEITADO O PRAZO BIENAL PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA, A CONTAR DA CESSAÇÃO DO VÍNCULO DE TRABALHO. CONTRATO NULO GERA EFEITOS VÁLIDOS. FGTS. MATÉRIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO PARADIGMA RE 596.478. ARTIGO 19-A DA LEI N.º 8.036/90. CONSTITUCIONALIDADE. APELAÇÃO DE MARLI GALDINHO DA SILVA CONHECIDA E IMPROVIDA. RECURSO DO ESTADO DO PARÁ, CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Da Prescrição. Prazo bienal para ajuizamento da ação. Observância. Pedido de reconhecimento do direito ao recebimento do FGTS com aplicação da prescrição trintenária. Impossibilidade. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709.212, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, modificou posicionamento anterior a fim de reconhecer o prazo prescricional quinquenal do FGTS em relação à Administração Pública, modulando seus efeitos. Para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Deste modo, como a apelada foi contrata em 01/06/1992 e demitida em 16/04/2009, tendo ajuizado a presente demanda em 23/10/2009, a prescrição é de 05 (cinco) anos. Ponto improvido. 2. Do cerceamento de defesa. Inocorrência. Embasamento no acervo probatório. Inexistência de prejuízo às partes. Preliminar rejeitada. 3. Da impossibilidade jurídica do pedido e ausência de interesse de agir. Não ocorrência. Ação trabalhista visando o recebimento de verbas trabalhistas geradas durante o contrato temporário. Inexistência de vedação expressa no ordenamento jurídico. Prefaciais rejeitadas. 4. Legalidade dos contratos de servidores temporários e cabimento das parcelas do FGTS. Questão decidida referente ao pagamento de FGTS aos servidores temporários que tiveram declarados nulos os contratos firmados com a Administração por ausência de prévia aprovação em concurso público. Matéria de repercussão geral reconhecida pela Corte Suprema (voto paradigma REsp 598.478/RO, 13/06/2012). Direito à percepção dos valores correspondentes aos depósitos do FGTS. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 5. Possibilidade de produção de efeitos do ato supostamente nulo. Direito do trabalhador aos valores depositados a título de FGTS quando declarada a nulidade do contrato firmado com a Administração Pública por força do artigo 37, § 2º da CR. Supremo Tribunal Federal reconheceu efeitos jurídicos residuais do ato nulo no plano da existência jurídica, mitigando os efeitos da nulidade absoluta e elevando os fundamentos da dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho dispostos no artigo 1º da CR, reconhecendo o direito o FGTS aos servidores contratados pelo Poder Público sem prévio concurso público e que tenham seus contratos reconhecidamente nulos. 6. Verbas previdenciárias. Servidor ocupante de cargo temporário. Aplicação do regime geral de previdência social (INSS). Legítimos os descontos efetivados a título de contribuição previdenciária no caso concreto, nada havendo a recolher, devolver ou indenizar. A autora não comprova a falta de repasse das verbas previdenciárias que foram descontadas em seu contracheque para o órgão da previdência, ônus que lhe cabia. 7. Saldo de salário. 16 dias trabalhados em jeneiro de 2009. Pedido improcedente. Comprovação de pagamento. Ficha financeira anexada aos autos (fls.77). Prevalece a força probante das fichas financeiras apresentadas pela Administração Pública quando não foram contrastadas com qualquer outro documento que as desautorizassem. Ponto provido. 8. Dos juros e da correção monetária Juros de mora e correção monetária, conforme RE nº 870.974 - Tema 810. 9. Recursos conhecidos. Recurso improvido de Maria Creuza Bezerra da Silva, deste modo, mantendo a sentença que decretou a prescrição quinquenal. Recurso improvido do Estado do Pará. Unanimidade.
(2018.02595351-02, 192.953, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2018-06-21, Publicado em 2018-06-28)
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APELAÇÃOS CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO. ACÓRDÃOS N.141.618 E 168.470 REANALISADO EM RAZÃO DA SISTEMÁTICA DO ARTIGO 1040, II C/C COM ART. 1030, II DO CPC. SERVIDORA TEMPORÁRIA. MANUTENÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, RESPEITADO O PRAZO BIENAL PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA, A CONTAR DA CESSAÇÃO DO VÍNCULO DE TRABALHO. CONTRATO NULO GERA EFEITOS VÁLIDOS. FGTS. MATÉRIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO PARADIGMA RE 596.478. ARTIGO 19-A DA LEI N.º 8.036/90. CONSTITUCIONALIDADE. APELAÇÃO DE MARLI GALDINHO DA SILVA CONHECIDA E IMPROVIDA. RECURSO DO ESTADO DO PARÁ, CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Da Prescrição. Prazo bienal para ajuizamento da ação. Observância. Pedido de reconhecimento do direito ao recebimento do FGTS com aplicação da prescrição trintenária. Impossibilidade. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709.212, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, modificou posicionamento anterior a fim de reconhecer o prazo prescricional quinquenal do FGTS em relação à Administração Pública, modulando seus efeitos. Para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Deste modo, como a apelada foi contrata em 01/06/1992 e demitida em 16/04/2009, tendo ajuizado a presente demanda em 23/10/2009, a prescrição é de 05 (cinco) anos. Ponto improvido. 2. Do cerceamento de defesa. Inocorrência. Embasamento no acervo probatório. Inexistência de prejuízo às partes. Preliminar rejeitada. 3. Da impossibilidade jurídica do pedido e ausência de interesse de agir. Não ocorrência. Ação trabalhista visando o recebimento de verbas trabalhistas geradas durante o contrato temporário. Inexistência de vedação expressa no ordenamento jurídico. Prefaciais rejeitadas. 4. Legalidade dos contratos de servidores temporários e cabimento das parcelas do FGTS. Questão decidida referente ao pagamento de FGTS aos servidores temporários que tiveram declarados nulos os contratos firmados com a Administração por ausência de prévia aprovação em concurso público. Matéria de repercussão geral reconhecida pela Corte Suprema (voto paradigma REsp 598.478/RO, 13/06/2012). Direito à percepção dos valores correspondentes aos depósitos do FGTS. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 5. Possibilidade de produção de efeitos do ato supostamente nulo. Direito do trabalhador aos valores depositados a título de FGTS quando declarada a nulidade do contrato firmado com a Administração Pública por força do artigo 37, § 2º da CR. Supremo Tribunal Federal reconheceu efeitos jurídicos residuais do ato nulo no plano da existência jurídica, mitigando os efeitos da nulidade absoluta e elevando os fundamentos da dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho dispostos no artigo 1º da CR, reconhecendo o direito o FGTS aos servidores contratados pelo Poder Público sem prévio concurso público e que tenham seus contratos reconhecidamente nulos. 6. Verbas previdenciárias. Servidor ocupante de cargo temporário. Aplicação do regime geral de previdência social (INSS). Legítimos os descontos efetivados a título de contribuição previdenciária no caso concreto, nada havendo a recolher, devolver ou indenizar. A autora não comprova a falta de repasse das verbas previdenciárias que foram descontadas em seu contracheque para o órgão da previdência, ônus que lhe cabia. 7. Saldo de salário. 16 dias trabalhados em jeneiro de 2009. Pedido improcedente. Comprovação de pagamento. Ficha financeira anexada aos autos (fls.77). Prevalece a força probante das fichas financeiras apresentadas pela Administração Pública quando não foram contrastadas com qualquer outro documento que as desautorizassem. Ponto provido. 8. Dos juros e da correção monetária Juros de mora e correção monetária, conforme RE nº 870.974 - Tema 810. 9. Recursos conhecidos. Recurso improvido de Maria Creuza Bezerra da Silva, deste modo, mantendo a sentença que decretou a prescrição quinquenal. Recurso improvido do Estado do Pará. Unanimidade.
(2018.02595351-02, 192.953, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2018-06-21, Publicado em 2018-06-28)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
21/06/2018
Data da Publicação
:
28/06/2018
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
DIRACY NUNES ALVES
Número do documento
:
2018.02595351-02
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
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