TJPA 0049014-85.2000.8.14.0301
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE PENSÃO POR MORTE. DIREITO RECONHECIDO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA AÇÃO MANDAMENTAL. INTEGRALIDADE DA PENSÃO ACOBERTADA PELO MANTO DA COISA JULGADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA ADEQUAR À MODULAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. À UNANIMIDADE. 1 - Ação Ordinária de Cobrança de Diferença de Pensão por Morte. Direito à integridade do valor já reconhecido em sede de mandado de Segurança. 2 - Alegação de que houve excesso na concessão da pensão à beneficiária, para utilização de parâmetros equivocados ao fundamentar a sentença no art. 40, §4º e §5º da CF/88, em detrimento do disposto na Lei Municipal 7502/90 e Resolução 05/91 CP-IPMB, aduzindo ser devido somente o valor correspondente a 60% (sessenta porcento) da totalidade da última remuneração ou proventos recebidos pelo de cujus. 3 - Descabimento da insurgência. Sentença sem indicação aos §§ 3º e 4º do art. 40 da CF/88, o que contraria a alegação do Apelante de que houve interpretação enviesada e extensiva de referidos dispositivos. Inexistência de vícios na sentença, mormente por encontrar-se o pleito acobertado pela segurança jurídica refletida pela coisa julgada, tentativa de rediscussão do mérito da ação mandamental, hipótese incabível na espécie. 4 - A questão debatida nos presentes autos corresponde apenas à cobrança de diferenças retroativas referentes ao direito já reconhecido na ação mandamental (Proc. 1999.1.30996-4), a qual se encontra acobertada pela coisa julgada material, não cabendo, portanto, a discussão de matéria superada. 5 - Não cabimento do questionamento sobre o direito ao valor integral da pensão, uma vez que referida questão já fora exaurida em sede de mandado de segurança. 6 - Recurso Conhecido e Não Provido. 7-Reexame Necessário conhecido de ofício e parcialmente provido para adequação dos consectários legais. À unanimidade
(2018.03280980-97, 194.394, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-13, Publicado em 2018-08-17)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE PENSÃO POR MORTE. DIREITO RECONHECIDO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA AÇÃO MANDAMENTAL. INTEGRALIDADE DA PENSÃO ACOBERTADA PELO MANTO DA COISA JULGADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA ADEQUAR À MODULAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. À UNANIMIDADE. 1 - Ação Ordinária de Cobrança de Diferença de Pensão por Morte. Direito à integridade do valor já reconhecido em sede de mandado de Segurança. 2 - Alegação de que houve excesso na concessão da pensão à beneficiária, para utilização de parâmetros equivocados ao fundamentar a sentença no art. 40, §4º e §5º da CF/88, em detrimento do disposto na Lei Municipal 7502/90 e Resolução 05/91 CP-IPMB, aduzindo ser devido somente o valor correspondente a 60% (sessenta porcento) da totalidade da última remuneração ou proventos recebidos pelo de cujus. 3 - Descabimento da insurgência. Sentença sem indicação aos §§ 3º e 4º do art. 40 da CF/88, o que contraria a alegação do Apelante de que houve interpretação enviesada e extensiva de referidos dispositivos. Inexistência de vícios na sentença, mormente por encontrar-se o pleito acobertado pela segurança jurídica refletida pela coisa julgada, tentativa de rediscussão do mérito da ação mandamental, hipótese incabível na espécie. 4 - A questão debatida nos presentes autos corresponde apenas à cobrança de diferenças retroativas referentes ao direito já reconhecido na ação mandamental (Proc. 1999.1.30996-4), a qual se encontra acobertada pela coisa julgada material, não cabendo, portanto, a discussão de matéria superada. 5 - Não cabimento do questionamento sobre o direito ao valor integral da pensão, uma vez que referida questão já fora exaurida em sede de mandado de segurança. 6 - Recurso Conhecido e Não Provido. 7-Reexame Necessário conhecido de ofício e parcialmente provido para adequação dos consectários legais. À unanimidade
(2018.03280980-97, 194.394, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-13, Publicado em 2018-08-17)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
13/08/2018
Data da Publicação
:
17/08/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento
:
2018.03280980-97
Tipo de processo
:
Apelação
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