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Jurisprudência


TJPA 0049036-63.2013.8.14.0301

Ementa
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/ PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 00490366320138140301 APELANTE: MÁRCIA ALEXANDRA LIMA FREITAS APELADO: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS TERMOS DA SENTENÇA. APELO QUE NÃO DEVOLVE AO TRIBUNAL A MATÉRIA IMPUGNADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MÁRCIA ALEXANDRA LIMA FREITAS, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 03ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV do CPC/73, haja vista a parte autora não ter formulado pedido certo e determinado.                         Em suas razões (fls. 100/119), a apelante suscita preliminar de nulidade de sentença, alegando error in procedendo, pois não lhe foi oportunizada a produção de prova pericial contábil e depoimento pessoal do autor, em razão do julgamento antecipado da lide.            No mérito, alega a ocorrência de error in judicando, no que tange à cobrança de juros capitalizados. Aduz que a legalidade da capitalização dos juros deve atrelar-se aos seguintes requisitos, que não foram atendidos no presente caso, quais sejam: autorização legal e disposição contratual expressa.            Por fim, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para: [1] nulidade da sentença por cerceamento de defesa e; [2] que seja declarada abusiva a cobrança de juros capitalizados nesta modalidade contratual, pela ausência de cláusula expressa prevendo a sua cobrança.            O apelo foi recebido em ambos os efeitos (fls. 121).            O banco réu não apresentou contrarrazões (fls. 121v).            É o relatório.            Decido.            Trata-se de apelação contra sentença que extinguiu sem resolução de mérito a ação revisional que MÁRCIA ALEXANDRA LIMA FREITAS move em face de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.            Registra-se que o feito foi extinto, pois concluiu juízo a quo que a autora apresentou pedido genérico na inicial, não tendo, portanto, formulado pedido certo e determinado.            Ressalto que nada foi dito a esse aspecto nas razões recursais da apelante, portanto, nenhum argumento foi tecido para atacar a fundamentação da sentença a quo e devolver a matéria para exame deste E. Tribunal.            Com efeito, nos termos do princípio da dialeticidade recursal cabe à parte contrariada com o provimento judicial o ônus de apresentar, de forma clara, precisa e objetiva, em suas razões recursais, os fundamentos que dão lastro à sua irresignação.            O não atendimento deste requisito, impõe o não conhecimento do recurso, por não preencher o pressuposto extrínseco da regularidade formal, previsto no art. 514, II do CPC/1973 (vigente à época da interposição recursal).            Importa ressaltar que referido pressuposto de admissibilidade recursal, fora mantido no Novo Código de Processo Civil em seu art. 932, III, que estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.            No caso concreto, a sentença extinguiu o processo, sem adentrar ao exame do mérito, mas afirmando que o autor formulou pedido genérico em sua inicial, não formulando pedido certo e determinado. Entretanto, o recorrente trouxe, em suas razões recursais, argumentação relativa ao mérito da demanda, ou seja, matéria que não foi debatida anteriormente no decisum proferido pelo juízo a quo.            Frisa-se que a mera reprodução dos argumentos apresentados na petição inicial, não suprem a regularidade formal do recurso, sobretudo quando a alegação se revela totalmente dissociada dos fundamentos que lastrearam a sentença, em flagrante violação ao princípio da dialeticidade.            Neste sentido, é a manifesta jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. 1. O Tribunal de origem, a quem é dada a análise das circunstâncias fático-probatórias da causa, entendeu que não houve invasão e tampouco esbulho possessório, tendo em vista que a permissão de uso concedida pela própria administração pública ao réu é incabível a reintegração de posse requerida. 2. Modificar o acórdão recorrido, como pretende a recorrente, para afastar o entendimento do Tribunal a quo, demanda reavaliação do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via especial nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se conhece de recurso quando as razões recursais não se coadunam com a matéria decidida na decisão recorrida. 4. O Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, afirmou que não houve invasão e tampouco esbulho possessório, tendo em vista que a permissão de uso concedida pela própria administração pública ao réu é incabível a reintegração de posse requerida. 5. Contudo, a recorrente, em suas razões recursais, insiste apenas, na negativa de vigência ao teor expresso do inciso III do art. 4.º da Lei Federal 6.766/79 e ao art. 1º, § 2º, do decreto 7.929/2013, ao permitir que seja mantida a distância de apenas 6 (seis) metros da ferrovia, construção que põe em risco os ocupantes, além de desobedecer frontalmente aos dispositivos indicados. 6. Logo, as razões do recurso especial estão dissociadas da fundamentação do acórdão hostilizado, incidindo, portanto, as Súmulas 283 e 284 do STF. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 902.754/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 30/08/2016). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 514, INCISO II, DO CPC/73. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. AUSÊNCIA DO REQUISITO DA REGULARIDADE FORMAL. 1. O juízo de admissibilidade é bifásico e, o controle realizado no Tribunal de origem não vincula o STJ. 2. As razões de apelação dissociadas do que decidido pela sentença, equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, evidenciando a falta de regularidade formal do apelo. 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1364568/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 22/08/2016).            Neste sentido, transcrevo trechos da doutrina abalizada de Nelson Nery Junior pontua (CPC Comentado, 2003, RT, 7ª ed., p.883): ¿Não preenche o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal a apelação cujas razões estão inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu, não podendo ser conhecida (JTJ 165/155)¿ (grifei)            Assim sendo, não se desincumbindo o recorrente de atacar, clara e objetivamente os fundamentos da sentença vergastada, trazendo ao órgão revisor questões alheias ao que foi decidido, resta inviabilizado o conhecimento do recurso, diante de sua irregularidade formal, haja vista a flagrante violação ao princípio da dialeticidade.            Ante o exposto, tenho que no caso em tela o recurso de apelação configura-se deficientemente fundamentado, pois as razões recursais apresentam-se integralmente dissociadas dos termos da sentença recorrida, em flagrante ofensa aos artigos 1010 e 1013 do novo CPC.            Destarte, por ser manifestadamente inadmissível, NÃO CONHEÇO O APELO, com base no artigo 932, III do CPC.            Belém, 16 de agosto de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2017.03459763-13, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-24, Publicado em 2017-10-24)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 24/10/2017
Data da Publicação : 24/10/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2017.03459763-13
Tipo de processo : Apelação
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