TJPA 0049075-26.2014.8.14.0301
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2014.3.031149-3 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: BRUCE WAINE MARINHO ALENCAR ADVOGADA: FERNANDA ALICE RAMOS MARQUES AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR (A): NÃO HÁ CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITAÇÃO NO NÚMERO DE VAGAS PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DA PM INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS NORMAS. MERECIMENTO INTELECTUAL. INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA DECISÃO MANTIDA. RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Na solução dos litígios envolvendo o direito de frequentar curso de formação de Sargentos a Lei Ordinária nº.6.669/04 deve ser analisada em conjunto com a Lei Complementar nº. 53/06. 2. No caso dos autos o agravante não demonstrou ter sido aprovado e classificado dentro do numero de vagas ofertadas pelo Boletim Geral n. 130 de 17/04/2014. 2. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento manejado por Bruce Waine Marinho Alencar, ora agravante, visando a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Capital que, nos autos do Mandado de Segurança n° 0049075- 26.2014.814.0301 impetrado em desfavor do Comandante Geral da Policia Militar do Pará, indeferiu medida liminar formulada pelo recorrente. Narra o agravante em sua peça recursal que é Policial Militar na graduação de Cabo tendo se inscrito para processo seletivo para o Curso de Formação de Sargentos, Edital n° 004 de 17/07/2014 pelo critério de merecimento intelectual, salientando que já havia se inscrito pelo critério de antiguidade por possuir mais de 15 (quinze) anos de efetivo serviço prestado a corporação. Relatou que se inscreveu para o Curso de Formação de Sargentos ressaltando que possuía os requisitos indispensáveis exigidos pela Lei n° 6.669/2004. No entanto, para surpresa, o nome do agravante não constou na lista dos cabos convocados pelo critério de antiguidade, mesmo estando presentes as exigências previstas em lei. Suscitou que não há razão para a negativa quanto a efetivação da matricula do agravante ao Curso de Formação de Sargentos, pugnando pelo processamento do recurso na sua modalidade de instrumento e pela concessão de efeito suspensivo ativo com vistas para que o recorrente participe dos exames necessários para ingresso no curso. Juntou documentos (fls. 09-74). Coube-me o feito por distribuição (fls. 75). Efeito suspensivo indeferido. (fls. 77-78). Contrarrazões ao recurso. (fls. 82-89). Para exame e parecer os autos foram remetidos a D. Procuradoria do Ministério Público que exarou parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso. (fls. 95-101). É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. É imperioso salientar que este momento processual se presta, apenas e tão somente, para analisar o acerto ou desacerto da decisão interlocutória guerreada. Analisar outros institutos que ainda não foram verificados pelo juízo de piso seria suprimir instância, o que é vedado pelo nosso ordenamento. Para melhor deslinde do feito, transcrevo dispositivo da decisão combatida, vejamos: ¿Ademais, o Boletim Geral nº 004 de 17 de julho de 2014 definiu em 250 vagas, o quantitativo de militares para participar do Curso, pelo critério de antiguidade, o que pelo exposto não configura ato ilegal, pois a limitação total das vagas para este curso respeita os limites orçamentários previstos pelo Estado. Desta feita, INDEFERE-SE o pedido de liminar constante na exordial, vez que não preenchidos os requisitos do artigo 7º, III da Lei 12.016/2009. Nos termos do Art. 7º, I da Lei 12.016/2009 notifique-se a autoridade apontada como coatora a prestar as informações de estilo no prazo legal de 10(dez) dias. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar as informações de estilo no prazo legal de 10 (dez) dias. Cite-se a pessoa jurídica de direito público a qual esteja vinculada a autoridade coatora, para querendo, ingressar no feito, nos termos do Art. 7º, II da Lei 12.016/2009. Após, ao Ministério Público. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB, com redação que lhe deu o Provimento 011/2009 daquele Órgão Correcional. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se na forma e sob pena da Lei. Gabinete do Juiz, Belém-PA, 22 de Outubro de 2014.¿. Inicialmente, destaco que embora o Poder Judiciário exerça o controle judicial através da fiscalização das atividades administrativas do Estado, sejam do Poder Executivo, do Legislativo ou do próprio Judiciário, e possa examinar os atos da Administração Pública, de qualquer natureza, sejam gerais ou individuais, unilaterais ou bilaterais, vinculados ou discricionários, deverá fazê-lo unicamente no aspecto da legalidade. No caso, se constatado que o ato emitido pela Administração venha a ser contrário à lei, à Constituição ou norma editalícia, será ele declarado inválido. Pontua-se, contudo, que embora o controle judicial seja exercido tanto nos atos vinculados quanto nos discricionários, é imprescindível a obediência aos requisitos de validade. No caso dos autos, percebo que em se tratando de questão unicamente de ordem administrativa, sem qualquer antijuridicidade, não é razoável a interferência do Poder Judiciário. Isso porque, a Lei de Organização Básica da Polícia Militar do Estado do Pará, ou seja, a Lei Complementar Estadual 053/2006, em seu art. 43, §2°, prevê a limitação de vagas, ou seja, a possibilidade de se fixar o número de participantes no curso de formação ora reivindicado pelos militares demandantes. Conforme se verifica na decisão recorrida, o magistrado, ao analisar o pedido, observou que não há nenhuma ilegalidade no ato que limitou o número de vagas para realização do Curso de Formação, pois está em consonância com a Lei Complementar n° 93/2014 e Lei Complementar n. 53/2006. Dessa forma, cristalina está a possibilidade de a Administração Pública limitar o número de inscritos no referido Curso de Formação de Sargentos. Nessa linha de entendimento cito os julgados, in verbis: EMENTA: ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIMITAÇÃO NO NÚMERO DE VAGAS PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DA PM - INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS NORMAS- INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA - MANTIDA A DECISÃO A QUO - RECURSO DESPROVIDO. 1. In casu, não ficou demonstrado à existência de pressuposto legal referente ao direito de inscrição no curso de formação de Sargentos, pelo critério de antiguidade. A Lei Ordinária nº. 6.669/04 deve ser analisada em conjunto com a Lei Complementar nº. 53/06 e com o Decreto nº. 2.115/06. 2. À unanimidade, recurso de apelação conhecido e desprovido. (2015.03908144-67, 152.298, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-05, Publicado em 16.10.2015). EMENTA: ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIMITAÇÃO NO NÚMERO DE VAGAS PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DA PM INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS NORMAS- INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA DECISÃO CASSADA - RECURSO PROVIDO UNANIMIDADE. 1. Na solução dos litígios envolvendo o direito de frequentar curso de formação de Sargentos a Lei Ordinária nº.6.669/04 deve ser analisada em conjunto com a Lei Complementar nº. 53/06 e com o Decreto nº. 2.115/06. 2. Agravo provido nos termos do voto do desembargador relator. (TJ/PA, AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2011.3.001092-3. RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, JULGADO EM 30.01.2012). Cumpre ainda salientar, que a limitação do número de participantes atende ao Princípio da Eficiência, visando o melhor aproveitamento do curso pelos inscritos, além de obedecer às diretrizes orçamentárias do Erário, incluindo-se tal hipótese em nítido mérito administrativo conveniência e oportunidade. Ademais destaco que o candidato, ora agravante, não logrou êxito no concurso para figurar entre os 250 (duzentos e cinquenta) primeiros candidatos, estando entre os aprovados e não classificados. Em assim, pelos documentos aportados e pelos fundamentos expendidos inexiste a possibilidade de reforma a decisão objurgada, ante a ausência de elementos probatórios que evidenciem a veracidade do direito alegado. À VISTA DO EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO PROVIMENTO PARA MANTER OS TERMOS DA DECISÃO AGRAVADA, NOS MOLDES DA FUNDAMENTAÇÃO AO NORTE LANÇADA. P. R. Intimem-se. Dê-se ciência desta Decisão ao juízo originário. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP e, arquivem-se se for o caso. Em tudo certifique. Belém, (PA), 07 de abril de 2016. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.01298025-50, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-20, Publicado em 2016-04-20)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2014.3.031149-3 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: BRUCE WAINE MARINHO ALENCAR ADVOGADA: FERNANDA ALICE RAMOS MARQUES AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR (A): NÃO HÁ CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITAÇÃO NO NÚMERO DE VAGAS PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DA PM INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS NORMAS. MERECIMENTO INTELECTUAL. INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA DECISÃO MANTIDA. RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Na solução dos litígios envolvendo o direito de frequentar curso de formação de Sargentos a Lei Ordinária nº.6.669/04 deve ser analisada em conjunto com a Lei Complementar nº. 53/06. 2. No caso dos autos o agravante não demonstrou ter sido aprovado e classificado dentro do numero de vagas ofertadas pelo Boletim Geral n. 130 de 17/04/2014. 2. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento manejado por Bruce Waine Marinho Alencar, ora agravante, visando a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Capital que, nos autos do Mandado de Segurança n° 0049075- 26.2014.814.0301 impetrado em desfavor do Comandante Geral da Policia Militar do Pará, indeferiu medida liminar formulada pelo recorrente. Narra o agravante em sua peça recursal que é Policial Militar na graduação de Cabo tendo se inscrito para processo seletivo para o Curso de Formação de Sargentos, Edital n° 004 de 17/07/2014 pelo critério de merecimento intelectual, salientando que já havia se inscrito pelo critério de antiguidade por possuir mais de 15 (quinze) anos de efetivo serviço prestado a corporação. Relatou que se inscreveu para o Curso de Formação de Sargentos ressaltando que possuía os requisitos indispensáveis exigidos pela Lei n° 6.669/2004. No entanto, para surpresa, o nome do agravante não constou na lista dos cabos convocados pelo critério de antiguidade, mesmo estando presentes as exigências previstas em lei. Suscitou que não há razão para a negativa quanto a efetivação da matricula do agravante ao Curso de Formação de Sargentos, pugnando pelo processamento do recurso na sua modalidade de instrumento e pela concessão de efeito suspensivo ativo com vistas para que o recorrente participe dos exames necessários para ingresso no curso. Juntou documentos (fls. 09-74). Coube-me o feito por distribuição (fls. 75). Efeito suspensivo indeferido. (fls. 77-78). Contrarrazões ao recurso. (fls. 82-89). Para exame e parecer os autos foram remetidos a D. Procuradoria do Ministério Público que exarou parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso. (fls. 95-101). É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. É imperioso salientar que este momento processual se presta, apenas e tão somente, para analisar o acerto ou desacerto da decisão interlocutória guerreada. Analisar outros institutos que ainda não foram verificados pelo juízo de piso seria suprimir instância, o que é vedado pelo nosso ordenamento. Para melhor deslinde do feito, transcrevo dispositivo da decisão combatida, vejamos: ¿Ademais, o Boletim Geral nº 004 de 17 de julho de 2014 definiu em 250 vagas, o quantitativo de militares para participar do Curso, pelo critério de antiguidade, o que pelo exposto não configura ato ilegal, pois a limitação total das vagas para este curso respeita os limites orçamentários previstos pelo Estado. Desta feita, INDEFERE-SE o pedido de liminar constante na exordial, vez que não preenchidos os requisitos do artigo 7º, III da Lei 12.016/2009. Nos termos do Art. 7º, I da Lei 12.016/2009 notifique-se a autoridade apontada como coatora a prestar as informações de estilo no prazo legal de 10(dez) dias. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar as informações de estilo no prazo legal de 10 (dez) dias. Cite-se a pessoa jurídica de direito público a qual esteja vinculada a autoridade coatora, para querendo, ingressar no feito, nos termos do Art. 7º, II da Lei 12.016/2009. Após, ao Ministério Público. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB, com redação que lhe deu o Provimento 011/2009 daquele Órgão Correcional. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se na forma e sob pena da Lei. Gabinete do Juiz, Belém-PA, 22 de Outubro de 2014.¿. Inicialmente, destaco que embora o Poder Judiciário exerça o controle judicial através da fiscalização das atividades administrativas do Estado, sejam do Poder Executivo, do Legislativo ou do próprio Judiciário, e possa examinar os atos da Administração Pública, de qualquer natureza, sejam gerais ou individuais, unilaterais ou bilaterais, vinculados ou discricionários, deverá fazê-lo unicamente no aspecto da legalidade. No caso, se constatado que o ato emitido pela Administração venha a ser contrário à lei, à Constituição ou norma editalícia, será ele declarado inválido. Pontua-se, contudo, que embora o controle judicial seja exercido tanto nos atos vinculados quanto nos discricionários, é imprescindível a obediência aos requisitos de validade. No caso dos autos, percebo que em se tratando de questão unicamente de ordem administrativa, sem qualquer antijuridicidade, não é razoável a interferência do Poder Judiciário. Isso porque, a Lei de Organização Básica da Polícia Militar do Estado do Pará, ou seja, a Lei Complementar Estadual 053/2006, em seu art. 43, §2°, prevê a limitação de vagas, ou seja, a possibilidade de se fixar o número de participantes no curso de formação ora reivindicado pelos militares demandantes. Conforme se verifica na decisão recorrida, o magistrado, ao analisar o pedido, observou que não há nenhuma ilegalidade no ato que limitou o número de vagas para realização do Curso de Formação, pois está em consonância com a Lei Complementar n° 93/2014 e Lei Complementar n. 53/2006. Dessa forma, cristalina está a possibilidade de a Administração Pública limitar o número de inscritos no referido Curso de Formação de Sargentos. Nessa linha de entendimento cito os julgados, in verbis: ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIMITAÇÃO NO NÚMERO DE VAGAS PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DA PM - INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS NORMAS- INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA - MANTIDA A DECISÃO A QUO - RECURSO DESPROVIDO. 1. In casu, não ficou demonstrado à existência de pressuposto legal referente ao direito de inscrição no curso de formação de Sargentos, pelo critério de antiguidade. A Lei Ordinária nº. 6.669/04 deve ser analisada em conjunto com a Lei Complementar nº. 53/06 e com o Decreto nº. 2.115/06. 2. À unanimidade, recurso de apelação conhecido e desprovido. (2015.03908144-67, 152.298, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-05, Publicado em 16.10.2015). ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIMITAÇÃO NO NÚMERO DE VAGAS PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DA PM INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS NORMAS- INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA DECISÃO CASSADA - RECURSO PROVIDO UNANIMIDADE. 1. Na solução dos litígios envolvendo o direito de frequentar curso de formação de Sargentos a Lei Ordinária nº.6.669/04 deve ser analisada em conjunto com a Lei Complementar nº. 53/06 e com o Decreto nº. 2.115/06. 2. Agravo provido nos termos do voto do desembargador relator. (TJ/PA, AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2011.3.001092-3. RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, JULGADO EM 30.01.2012). Cumpre ainda salientar, que a limitação do número de participantes atende ao Princípio da Eficiência, visando o melhor aproveitamento do curso pelos inscritos, além de obedecer às diretrizes orçamentárias do Erário, incluindo-se tal hipótese em nítido mérito administrativo conveniência e oportunidade. Ademais destaco que o candidato, ora agravante, não logrou êxito no concurso para figurar entre os 250 (duzentos e cinquenta) primeiros candidatos, estando entre os aprovados e não classificados. Em assim, pelos documentos aportados e pelos fundamentos expendidos inexiste a possibilidade de reforma a decisão objurgada, ante a ausência de elementos probatórios que evidenciem a veracidade do direito alegado. À VISTA DO EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO PROVIMENTO PARA MANTER OS TERMOS DA DECISÃO AGRAVADA, NOS MOLDES DA FUNDAMENTAÇÃO AO NORTE LANÇADA. P. R. Intimem-se. Dê-se ciência desta Decisão ao juízo originário. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP e, arquivem-se se for o caso. Em tudo certifique. Belém, (PA), 07 de abril de 2016. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.01298025-50, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-20, Publicado em 2016-04-20)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
20/04/2016
Data da Publicação
:
20/04/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2016.01298025-50
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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