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Jurisprudência


TJPA 0049083-26.2009.8.14.0301

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME NECESSÁRIO COM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0049083-26.2009.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: JOSÉ RUBENS BARREIRO DE LEÃO APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR: AGAR DA COSTA JURENA SENTENCIADO/APELADO: ODILEIA LOPES FERREIRA ADVOGADO: ERIVANE FERNANDES BARROSO SENTENCIANTE: JUIZO DA TERCEIRA VARA DE FAZENDA DE BELEM RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR TEMPORÁRIO. DISTRATO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FGTS. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA NOS AUTOS DOS REXT Nº 596.478/RR E NOS AUTOS DO RECURSO REPETITIVO Nº 1.110.848/RN. INAPLICABILIDADE. VERBA ESTRANHA À RELAÇÃO DE DIREITO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJPA. EM REEXAME NECESSÁRIO APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de 5 (cinco) anos, nos moldes do Decreto nº 20.910/32. Ademais, o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que a prescrição para o deposito do FGTS é quinquenal. 2. Cinge-se a controvérsia a decidir se há obrigatoriedade de pagamento de FGTS em caso de exoneração de servidor contratado temporariamente sem concurso público. No âmbito do Estado do Pará, os servidores temporários. Precedentes do STJ e do TJPA. 3. Inaplicável, na hipótese em discussão, a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos dos RExt nº 596.478/RR (Tema 191) e, do mesmo modo, o entendimento adotado pelo STJ no REsp nº 1.110.848/RN, porquanto, naqueles feitos, a relação jurídica entre as partes não é jurídico-administrativa, detendo, na verdade, natureza trabalhista, consoante se extrai da análise da matéria de fundo tratada nos referidos julgados. 4. Apelos parcialmente providos em reexame necessário   DECISÃO MONOCRÁTICA   A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA):  Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO com APELAÇÕES CÍVEIS recíprocas interpostas por ESTADO DO PARÁ e MINISTERIO PÚBLICO em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara da Fazenda da Capital, que julgou parcialmente procedente os pedidos, determinando que o ESTADO DO PARÁ pague os valores referentes ao depósito do FGTS que a parte autora tem direito durante a vigência do contrato de trabalho, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, movida por ODILEIA LOPES FERREIRA.  Irresignado, o ESTADO DO PARÁ, afirma em sua peça Recursal tratar-se de prescrição quinquenal; incompatibilidade do FGTS com a precariedade da contratação temporária; o necessário reconhecimento do distinguishing e a não aplicação dos precedentes do STF e STJ. Ao final busca o conhecimento e provimento do Apelo para obter a reforma da sentença.  O MINISTERIO PÚBLICO, a seu turno defende por igual em sua peça de APELO sobre a impossibilidade de recebimento do FGTS pela autora/apelada. (fls. 248/257).  Os recursos de apelação foram recebidos em duplo efeito (fls. 247)  Não houve contrarrazões. (fl. 260).  Neste Juízo ad quem, coube-me o feito por distribuição.  Para exame e parecer, os autos foram encaminhados à Douta Procuradoria do Ministério Público, na condição de custos legis, que se manifestou pelo conhecimento e provimento do apelo.         É o relatório.          D E C I D O:          Juízo de Admissibilidade         Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço de ambos os recursos de Apelação, bem assim do Reexame Necessário.          Procedo ao julgamento na forma monocrática, por se tratar de questão sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará.          O exame dos recursos voluntários, serão efetivados em conjunto, em vista de versarem sobre a mesma matéria.          O Ente Estatal suscita prejudicial de mérito respeitante à prescrição quinquenal, com o reconhecimento da prescrição de todo e qualquer pedido que tenha por causa de pedir prestação de serviço anterior aos 5 (cinco) anos da data da propositura da ação.  Prima facie, verifico que a r. sentença ora em reexame, merece retoques, para buscar consonância com o disposto no art. 1º, do Decreto-Lei nº 29.910/32, cuja a jurisprudência tem se firmado no sentido de que as pretensões contra a Fazenda Pública estão sujeitas à prescrição quinquenal, mais especificamente sobre o Fundo de Garantia.  Em julgamento realizado em 13/11/2014, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE nº 709.212/DF, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, com repercussão geral reconhecida, corroborando com essa linha de entendimento, definiu que o prazo prescricional aplicável para a cobrança das contribuições ao FGTS não depositadas tempestivamente pelos empregadores e tomadores de serviço será de 05 (cinco) anos e não mais de 30 (trinta) anos.          Vale destacar ainda a Súmula nº 85 do C. STJ1, enuncia sobre o prazo prescricional quinquenal, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora.           Dessa forma, a decisão vergastada merece reforma neste particular. Por tais razões, acato a prejudicial de mérito relativa à prescrição quinquenal.  Sem outras Preliminares arguidas, passo a apreciação do meritum causae.  Analiso doravante o mérito de ambos os Apelos.  A controvérsia a ser solucionada nesta Instância Revisora consiste em definir se a Apelada, contratada por prazo determinado possui direito ao recebimento dos depósitos fundiários na forma imposta pelo juízo de piso em razão do término do contrato temporário e suas prorrogações. Sobredita contratação, teria sido firmada de acordo com os ditames do art. 37, IX, da CF/88, porquanto, admitido em razão de excepcional necessidade de interesse público.  Entendeu o juízo de origem, que a Autora/Apelada laborou para o Estado por quase 15 (quinze) anos tendo havido sucessivas renovações do contrato de trabalho temporário, fato esse que violou o art. 37, II, da CF/88, eis que, o acesso a cargos públicos, via de regra, somente pode ocorrer mediante a realização de concurso público, tendo a consequência do fato em decretação da nulidade do contrato temporário, na esteira do que prescreve o artigo 37, §2º da CF/88.  Destarte, sendo nulo o contrato de trabalho celebrado com a administração pública, a controvérsia cinge-se sobre a possibilidade de pagamento do FGTS pleiteado na inicial e deferido na sentença de primeiro grau.  Acerca de tal pleito, ao contrário do que sustenta o Réu/Apelante, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários nas hipóteses em que há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, tal como evidenciado na hipótese dos autos, devendo ser recolhido durante o período trabalhado, respeitada a prescrição quinquenal.  O direito ao recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço dos servidores temporários encontra previsão no art. 19-A da Lei nº 8.036/90 e foi decidido pelo Plenário do STF, na análise do RE 596.478-RR, que estabeleceu ser devido o recolhimento do FGTS nos contratos declarados nulos entre a Administração Pública e o servidor nos termos do art. 37, § 2º da CF/88. Cito o referido julgado da Corte Suprema: Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068)  Destaco que o Colendo STF em recente decisão pacificou o entendimento acerca da matéria, quando do julgamento do RE 895070/MS, com repercussão geral reconhecida, em que, considerou ser devido também aos servidores temporários o pagamento de FGTS na hipótese de contrato declarado nulo com a administração pública, cuja ementa de julgamento transcrevo:   Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contratação temporária. Prorrogações sucessivas. Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, ¿mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados¿. 2. Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 3. A jurisprudência da Corte é no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. 4. Agravo regimental não provido. (RE 895070 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015) (Grifo nosso)  Desta forma, não há que se falar em distinguishing na forma suscitada pelo Réu/Apelante, que diferencie o entendimento do STF do caso em análise, de forma que não há possibilidade de se aplicar ao caso o Recurso Extraordinário 596.478 - RR e o Recurso Especial 1.110.848 - RN.  ISTO POSTO:  EM REEXAME NECESSÁRIO CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO A APELAÇÃO INTERPOSTA POR ESTADO DO PARÁ, para pronunciar a prescrição quinquenal e limitar a condenação ao pagamento de FGTS ao período de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação,  Em relação ao Apelo manejado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO, por ser devido o FGTS a apelada nos termos ao norte lançados. Em consequência, reformo a sentença de 1º grau somente para limitar o período da condenação ao pagamento de FGTS a 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação na forma do art. 1º do Decreto 20.310/32 e 7º, XXIX da CF/88.  No que diz respeito aos honorários advocatícios há sucumbência recíproca.  Sobre às CUSTAS, é de se reconhecer que os entes públicos da administração direta dispõem de privilégio legal consubstanciado em isenção dos referidos encargos, devendo, nesse aspecto, também merecer reforma a decisão de piso.  Com tais apontamentos, reformo parcialmente a sentença de primeiro grau.  P. R. Intimem-se. Após o transito em julgado devidamente certificado, arquivem-se os autos, se for o caso.    Belém, (pa), 15 de março de 2016.   Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES  Desembargadora Relatora 1 SÚMULA 85, STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. (2016.00974999-98, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-04-04, Publicado em 2016-04-04)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 04/04/2016
Data da Publicação : 04/04/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento : 2016.00974999-98
Tipo de processo : Apelação / Remessa Necessária
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