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Jurisprudência


TJPA 0049118-94.2013.8.14.0301

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO N?. 2014.3006259-1. ?RG?O JULGADOR: 5? C?MARA C?VEL ISOLADA. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA: BEL?M/PA AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. ADVOGADOS: CARLOS GONDIM NEVES BRAGA E OUTROS. AGRAVADO: MARCOS GERSON SILVA DE SOUZA. ADVOGADA: LINDALVA NAZAR? VASCONCELOS MAGALH?ES. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. DECIS?O MONOCR?TICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUS?NCIA DE DOCUMENTO OBRIGAT?RIO. CPC, ART. 525, I. INEXIST?NCIA DE PROCURA??O DO AGRAVANTE. APLICA??O POR ANALOGIA DO ENUNCIADO N?. 115 DA S?MULA DO STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO. 1- Estando deficientemente instrumentalizado o agravo, porquanto ausente a procura??o outorgada pelo agravante, documento indispens?vel, ? de se negar seguimento ao agravo, uma vez que ? inadmiss?vel emenda da peti??o recursal. 2- Tendo em vista que ? inexistente recurso interposto por advogado sem procura??o nos autos (Enunciado n?. 115 da S?mula do STJ), n?o h? como dar seguimento ao recurso. 3-Agravo de instrumento. Decis?o monocr?tica da Desembargadora Relatora n?o conhecendo ao recurso. RELAT?RIO. A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, interp?s o presente agravo de instrumento contra decis?o interlocut?ria que, nos autos da a??o de busca e apreens?o de ve?culo, movida por si em face de MARCOS GERSON SILVA DE SOUZA, indeferiu pedido de tutela antecipada para apreens?o do ve?culo da marca FIAT, modelo Strada, Cab. Dupla (flex), 2010/2010. Desta forma, ap?s extensas considera??es de fato e de direito, requer a concess?o de tutela antecipada recursal, a fim de que a busca e apreens?o do ve?culo seja efetivada nos moldes requeridos na exordial. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do presente recurso, em todos os termos solicitados. ? o relat?rio. VOTO A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Verifica-se que o presente Agravo n?o foi instru?do com a procura??o outorgada ao advogado subscritor do Banco agravante, Dr. Carlos Gondim Neves Braga, conforme se depreende dos instrumentos de representa??o de fls. 14 a 19. Pois, o documento de fl. 15 n?o confere poderes ?s advogadas para substabelecerem a outros patronos, como se depreende da leitura: Ѓgexclusivamente para o fim de assinar cartas de anu?ncia visando ? baixa e/ou cancelamento de protesto de t?tulos/documentos de d?vida junto ao respectivo cart?rio, para os casos onde ocorrerem pagamentos ou por determina??o judicialЃh Conclui-se, portanto, que o patrono que subscreve o agravo de instrumento, e substabelecido de fl.14, n?o tem poderes para tal, situa??o que torna impositivo o n?o conhecimento do referido recurso nos termos do art. 544, Ѓ 1? do CPC, que prev?: ЃgArt. 544. - (...). Ѓ 1?. O Agravo de Instrumento ser? instru?do com as pe?as apresentadas pelas partes, devendo constar obrigatoriamente, sob pena respectiva intima??o, da peti??o de interposi??o do recurso denegado, das contra-raz?es, da decis?o agravada, da certid?o da respectiva intima??o e das procura??es outorgadas aos advogados do agravante e do agravadoЃh. Ao caso, deve incidir, por analogia, o Enunciado n?. 115 da S?mula do STJ, que disp?e: "Na inst?ncia especial ? inexistente recurso interposto por advogado sem procura??o nos autos." Logo, a interposi??o do presente recurso totalmente desprovido de procura??o outorgada ao patrono que figura na peti??o recursal, enseja o n?o conhecimento do recurso. Nesse sentido a jurisprud?ncia do STJ: ЃgAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUS?NCIA DE PE?A OBRIGAT?RIA. PROCURA??O OUTORGADA AO ADVOGADO DO AGRAVANTE. SUBSTABELECIMENTO. INOBSERV?NCIA DO ART. 544, Ѓ 1? DO CPC. JUNTADA TARDIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 13 DO CPC NAS INST?NCIAS ESPECIAIS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. De acordo com o disposto no enunciado 115 da S?mula do STJ, ? inexistente, na inst?ncia especial, o recurso interposto por advogado sem procura??o nos autos, aplicando-se o verbete tamb?m quando h? substabelecimento, hip?tese em que cumpre seja juntada a procura??o origin?ria para que se verifique a regularidade da transmiss?o dos poderes. (...) 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no Ag 1069550/SP, Rel. Ministro NAPOLE?O NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2008, DJe 01/12/2008). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTA??O PROCESSUAL. IRREGULARIDADE. PROCURA??O. FALTA. S?MULA 115/STJ. FORMA??O DO INSTRUMENTO. REGULARIZA??O VEDADA NA INST?NCIA ESPECIAL. 1. Consoante entendimento desta Corte, "na inst?ncia especial, ? inexistente recurso interposto por advogado sem procura??o nos autos". (S?mula 115/STJ) 2. Impende ressaltar que, consoante orienta??o assente nesta Corte, o substabelecimento de poderes n?o subsiste por si s?. O traslado da procura??o outorgada ao advogado substabelecente ? indispens?vel, de modo a comprovar a leg?tima outorga de poderes. (...) 4. Agravo Regimental n?o provido (AgRg no Ag 891.207/RO, Rel. Min. FERNANDO GON?ALVES, DJU 17.09.2007). Assim, incumbe ? parte agravante diligenciar a forma??o do instrumento, o qual dever? conter todas as pe?as obrigat?rias. Por todo o exposto, ex vi do disposto no art. 525, I c/c o art. 557 ambos do CPC, n?o conhe?o do agravo de instrumento. Bel?m (PA), 11 de mar?o de 2014. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA (2014.04499791-81, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-03-13, Publicado em 2014-03-13)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 13/03/2014
Data da Publicação : 13/03/2014
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : DIRACY NUNES ALVES
Número do documento : 2014.04499791-81
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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