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Jurisprudência


TJPA 0049125-10.2009.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO N.0049125-10.2009.8.14.0301 COMARCA: CAPITAL EMBARGANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: FRANCISCO EDSON OPES ROCHA JUNIOR EMBARGADO: SCHIRLEY JOSÉ DO SOCORRO DAMASCENO SANTOS ADVOGADO: JOSÉ ACREANO BRASIL EMBARGADO: DECISÃO MONOCRÁTICA FLS.262/267.  RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES     DECISÃO MONOCRÁTICA      A EXMA. DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Não há qualquer omissão ou contradição ou obscuridade no julgado, bem como, inexiste erro material. 2. Prescrição quinquenal constante da fundamentação da decisão altercada. 4. Recurso conhecido e improvido.      Estado do Pará opõe embargos de declaração frente decisão monocrática prolatada em sede de apelação n.0049125-10.2009.8.14.0301.      Afirma que a decisão altercada padece de omissão, pois que a prescrição quinquenal do direito de cobrança consta apenas da fundamentação e não da parte dispositiva que transita em julgado, sendo necessária a correção da decisão.      Requer o conhecimento e provimento do recurso.      Não há contrarrazões (fls.271).      É o relatório, decido.     De início, cabe afirmar que em sessão realizada em 28.04.2009 (13ª sessão ordinária), as Câmaras Cíveis Reunidas decidiram que os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática deverão ser julgados monocraticamente.      Presentes os requisitos à admissibilidade recursal, conheço do recurso.      De plano, verifico que não há qualquer omissão ou contradição ou obscuridade no julgado.      O art. 1.022 do CPC estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto o qual devia pronunciar-se o Tribunal. Cumpre ressaltar que o recurso de embargos de declaração não pode ser utilizado com o fim de rediscussão da matéria, nem pode ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou propiciar novo exame da própria questão de fundo, pois neste caso acabaria por utilizar recurso processual inadequado para a desconstituição de ato judicial regularmente proferido1.      A matéria trazida como omissa nos presentes embargos, restou expressamente analisada e decidida. Eis o capítulo da sentença, in verbis: Da prescrição do FGTS.      Alega a apelante o direito ao recebimento das parcelas de FGTS com prazo prescricional trintenário.      Não lhe assiste razão.      O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709212, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, modificou posicionamento anterior a fim de reconhecer o prazo prescricional quinquenal do FGTS em relação à Administração Pública, modulando seus efeitos, vejamos a ementa do julgado: Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (ARE 709212, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, acórdão eletrônico repercussão geral. Mérito DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015)      No voto condutor do Acórdão o Ministro Gilmar Mendes esclarece acerca da modulação, de modo que a decisão acima possui efeitos ex nunc (prospectivos). ¿Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento¿.      Deste modo, como a apelada foi contrata em 28/06/1996 e demitida em 30/07/2005, tendo ajuizado a presente demanda em 29/05/2007, e sendo a data da decisão do Supremo de 13/11/2014, os 05 (cinco) anos se projetam para 13/11/2019. Assim, a prescrição é quinquenal, pois se contada do termo inicial a apelada tem pouco mais de 18 (dezoito) anos, ainda faltando 12 (doze) anos para 30 anos, o que se projetado daria 2026. Logo, tendo ocorrido primeiro o prazo prescricional de 05 (cinco) anos em 2019.      Ponto improvido.      Como se observa, a decisão monocrática, ora combatida, analisou o pedido da autora/embargada para a aplicabilidade de prazo prescricional trintenário para cobrança das parcelas de FGTS, deixando claro que o prazo quinquenal deveria ser aplicado.      Do dispositivo      Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a decisão altercada que deu provimento ao recurso de apelação reconhecendo o direito ao recebimento de FGTS por parte da embargada no prazo quinquenal.      Belém, 29 de maio de 2018      Desembargadora Diracy Nunes Alves      Relatora 1 (EDcl nos EDcl no MS 12.860/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/10/2010, DJe 25/03/2011). (2018.02185630-78, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-05-30, Publicado em 2018-05-30)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 30/05/2018
Data da Publicação : 30/05/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : DIRACY NUNES ALVES
Número do documento : 2018.02185630-78
Tipo de processo : Apelação