TJPA 0049140-37.2000.8.14.0301
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.3.005272-1COMARCA:BELÉMRELATORA:Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOAGRAVANTE:BANCO DA AMAZÔNIA S/AADVOGADO:ARIELSON RIBEIRO LIMAAGRAVADO:FRANCISCO COUTINHO MONTEIROADVOGADO:LIZANDRA BOTELHO TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DA AMAZÔNIA S/A, nos autos de ação ordinária movido por FRANCISCO COUTINHO MONTEIRO, visando a cassação de interlocutória proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível da Capital que indeferiu o pedido de impugnação de calculo na execução de sentença. Eis a parte dispositiva da decisão vergastada: Ante o exposto, julgo improcedente a impugnação apresentada, por entender que o contador do juízo atualizou e converteu para a moeda corrente do país os valores sacados indevidamente da conta corrente do exequente, bem como, calculado a correção monetária pelo índice INPC/IBGE, tendo como termo inicial o fixado na sentença e os juros no patamar de 0.5 % até 10.01.2003 (CC 1916) e 1 % depois desta data (CC 2002), conforme a decisão transitada em julgada que está sendo cumprida. Esgotado o prazo recursal, expeça-se o competente alvará em nome do exequente para levantamento dos valores depositados referentes a condenação e outro em nome da advogada constituída Maria da Glória Carvalho Castro para levantamento dos valores referentes aos seus honorários advocatícios arbitrados, que correspondem a 15% (quinze por cento) da condenação, haja vista que a parte tem manifestado expresso interesse em desconstituí-la. Por fim, condeno o executado a pagar honorários advocatícios à advogada no exequente nesta fase de cumprimento de sentença, que arbitro em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais).Intimem-se. Superada a fase de declaração do direito o ora agravado deu início a execução provisória da sentença apontando, de acordo com seus cálculos o valor R$173.387,01 (cento e setenta e três mil trezentos e oitenta e sete reais e um centavo). Irresignado com o quantum apresentado o devedor/agravante opôs impugnação ao cumprimento da sentença apontando demonstrativo no valor de R$82.861,12 (oitenta e dois mil oitocentos e sessenta e um reais e doze centavos). Instado pela divergência o contador do juízo apresentou cálculo no valor de R$167.988,96 (cento e sessenta e sete mil novecentos e oitenta e oito reais e noventa e seis centavos), valor que foi acatado pelo juízo sentenciando a impugnação e aplicando multa de 10% ao agravante sobre o valor de R$85.127,84 (oitenta e cinco mil cento e vinte e sete reais e oitenta e quatro centavos) nos termos do art. 475-J. Alega o agravante que a multa do art. 475-J não é cabível na espécie, uma vez que estava sendo cobrado pelo agravado valor superior ao devido, o que por si afasta a improcedência da impugnação, portanto a defesa eleita pelo devedor deveria ter sido considerada parcialmente procedente. Afirma ainda que efetuou o depósito dentro do prazo legal de 15 dias para o cumprimento da execução provisória limitado ao valor incontroverso e que tão logo foi dirimida a dúvida em relação aos valores apurados o banco efetuou o depósito complementar dentro do prazo legal. Pede a concessão do efeito suspensivo e posterior confirmação no provimento para reformar a sentença cassando a aplicação da multa. Por seu turno o agravado atravessa petição protocolada em 16.06.09 sob o nº 2009.3013079-1 na qual requer que esta relatora declare a inadmissibilidade do presente recurso por inobservância do preceito disposto no art. 526 do CPC. Juntou certidão da Secretaria da 10ª Vara Cível da Capital. Conforme dispõe o art. 526 do CPC, O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso. No recurso de agravo de instrumento, o descumprimento ao dispositivo legal restou provado inequivocamente pelo teor da Certidão de fl. 49. Nesse sentido são os precedentes do Colendo Tribunal Superior de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 526 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 1. O descumprimento das providências enumeradas no caput do art. 526 do CPC, adotáveis no prazo de três dias, somente enseja as conseqüências dispostas em seu parágrafo único se o agravado suscitar a questão formal no momento processual oportuno, sob pena de preclusão. 2. A doutrina clássica do tema leciona que:"No parágrafo, introduzido pela Lei nº 10.352, optou-se por solução de compromisso. A omissão do agravante nem é de todo irrelevante quanto ao não conhecimento do recurso, nem acarreta, por si só, esse desenlace. Criou-se par ao agravado o ônus de argüir e provar o descumprimento do disposto no art. 526. Conquanto não o diga o texto expressis verbis, deve entender-se que a argüição há de vir na resposta do agravado, pois essa é a única oportunidade que a lei lhe abre para manifestar-se A prova será feita, ao menos no comum dos casos, por certidão do cartório ou da secretaria, que ateste haver o prazo decorrido in albis. Na falta de argüição e prova por parte do agravado, o tribunal não poderá negar-se a conhecer do agravo - salvo, é claro, com fundamento diverso -, ainda que lhe chegue por outro meio a informação de que o agravante se omitiu. A disposição expressa do parágrafo afasta a incidência do princípio geral segundo o qual o órgão ad quem controla ex officio a admissibilidade do recurso." (José Carlos Barbosa Moreira, "Comentários ao Código de Processo Civil", vol. 5, Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2005, págs. 511/512) (...) (STJ - REsp 1091167http://www.stj.gov.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=agravo+e+526+e+inadmiss%EDvel&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=1 -, Primeira Turma, Relator: Ministro Luiz Fux - DJe 20/04/2009) Diante do exposto, nos termos do parágrafo único do art. 526 do CPC, não admito o presente recurso. Belém, 01 de julho de 2009 LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2009.02747236-09, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-07-01, Publicado em 2009-07-01)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.3.005272-1COMARCA:BELÉMRELATORA:Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOAGRAVANTE:BANCO DA AMAZÔNIA S/AADVOGADO:ARIELSON RIBEIRO LIMAAGRAVADO:FRANCISCO COUTINHO MONTEIROADVOGADO:LIZANDRA BOTELHO TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DA AMAZÔNIA S/A, nos autos de ação ordinária movido por FRANCISCO COUTINHO MONTEIRO, visando a cassação de interlocutória proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível da Capital que indeferiu o pedido de impugnação de calculo na execução de sentença. Eis a parte dispositiva da decisão vergastada: Ante o exposto, julgo improcedente a impugnação apresentada, por entender que o contador do juízo atualizou e converteu para a moeda corrente do país os valores sacados indevidamente da conta corrente do exequente, bem como, calculado a correção monetária pelo índice INPC/IBGE, tendo como termo inicial o fixado na sentença e os juros no patamar de 0.5 % até 10.01.2003 (CC 1916) e 1 % depois desta data (CC 2002), conforme a decisão transitada em julgada que está sendo cumprida. Esgotado o prazo recursal, expeça-se o competente alvará em nome do exequente para levantamento dos valores depositados referentes a condenação e outro em nome da advogada constituída Maria da Glória Carvalho Castro para levantamento dos valores referentes aos seus honorários advocatícios arbitrados, que correspondem a 15% (quinze por cento) da condenação, haja vista que a parte tem manifestado expresso interesse em desconstituí-la. Por fim, condeno o executado a pagar honorários advocatícios à advogada no exequente nesta fase de cumprimento de sentença, que arbitro em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais).Intimem-se. Superada a fase de declaração do direito o ora agravado deu início a execução provisória da sentença apontando, de acordo com seus cálculos o valor R$173.387,01 (cento e setenta e três mil trezentos e oitenta e sete reais e um centavo). Irresignado com o quantum apresentado o devedor/agravante opôs impugnação ao cumprimento da sentença apontando demonstrativo no valor de R$82.861,12 (oitenta e dois mil oitocentos e sessenta e um reais e doze centavos). Instado pela divergência o contador do juízo apresentou cálculo no valor de R$167.988,96 (cento e sessenta e sete mil novecentos e oitenta e oito reais e noventa e seis centavos), valor que foi acatado pelo juízo sentenciando a impugnação e aplicando multa de 10% ao agravante sobre o valor de R$85.127,84 (oitenta e cinco mil cento e vinte e sete reais e oitenta e quatro centavos) nos termos do art. 475-J. Alega o agravante que a multa do art. 475-J não é cabível na espécie, uma vez que estava sendo cobrado pelo agravado valor superior ao devido, o que por si afasta a improcedência da impugnação, portanto a defesa eleita pelo devedor deveria ter sido considerada parcialmente procedente. Afirma ainda que efetuou o depósito dentro do prazo legal de 15 dias para o cumprimento da execução provisória limitado ao valor incontroverso e que tão logo foi dirimida a dúvida em relação aos valores apurados o banco efetuou o depósito complementar dentro do prazo legal. Pede a concessão do efeito suspensivo e posterior confirmação no provimento para reformar a sentença cassando a aplicação da multa. Por seu turno o agravado atravessa petição protocolada em 16.06.09 sob o nº 2009.3013079-1 na qual requer que esta relatora declare a inadmissibilidade do presente recurso por inobservância do preceito disposto no art. 526 do CPC. Juntou certidão da Secretaria da 10ª Vara Cível da Capital. Conforme dispõe o art. 526 do CPC, O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso. No recurso de agravo de instrumento, o descumprimento ao dispositivo legal restou provado inequivocamente pelo teor da Certidão de fl. 49. Nesse sentido são os precedentes do Colendo Tribunal Superior de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 526 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 1. O descumprimento das providências enumeradas no caput do art. 526 do CPC, adotáveis no prazo de três dias, somente enseja as conseqüências dispostas em seu parágrafo único se o agravado suscitar a questão formal no momento processual oportuno, sob pena de preclusão. 2. A doutrina clássica do tema leciona que:"No parágrafo, introduzido pela Lei nº 10.352, optou-se por solução de compromisso. A omissão do agravante nem é de todo irrelevante quanto ao não conhecimento do recurso, nem acarreta, por si só, esse desenlace. Criou-se par ao agravado o ônus de argüir e provar o descumprimento do disposto no art. 526. Conquanto não o diga o texto expressis verbis, deve entender-se que a argüição há de vir na resposta do agravado, pois essa é a única oportunidade que a lei lhe abre para manifestar-se A prova será feita, ao menos no comum dos casos, por certidão do cartório ou da secretaria, que ateste haver o prazo decorrido in albis. Na falta de argüição e prova por parte do agravado, o tribunal não poderá negar-se a conhecer do agravo - salvo, é claro, com fundamento diverso -, ainda que lhe chegue por outro meio a informação de que o agravante se omitiu. A disposição expressa do parágrafo afasta a incidência do princípio geral segundo o qual o órgão ad quem controla ex officio a admissibilidade do recurso." (José Carlos Barbosa Moreira, "Comentários ao Código de Processo Civil", vol. 5, Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2005, págs. 511/512) (...) (STJ - REsp 1091167http://www.stj.gov.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=agravo+e+526+e+inadmiss%EDvel&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=1 -, Primeira Turma, Relator: Ministro Luiz Fux - DJe 20/04/2009) Diante do exposto, nos termos do parágrafo único do art. 526 do CPC, não admito o presente recurso. Belém, 01 de julho de 2009 LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2009.02747236-09, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-07-01, Publicado em 2009-07-01)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
01/07/2009
Data da Publicação
:
01/07/2009
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2009.02747236-09
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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