main-banner

Jurisprudência


TJPA 0049144-29.2012.8.14.0301

Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/ PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 20143021700-5 APELANTE/APELADO: BANCO J. SAFRA S/A ADVOGADO: SAMMARA ENITA CORREA VIEIRA APELANTE/APELADO: RILDON LAMEIRA DA SILVA ADVOGADO: SUELEN KARINE CABEÇA BAKER RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO SIMPLES. JUROS DENTRO DA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO EXPRESSA. LEGALIDADE TARIFAS. DANOS MORAIS IMPROCEDENTE. I - A incidência de comissão de permanência sobre o débito não é vedada, desde que na mesma operação não haja a cumulação com correção monetária, juros moratórios, juros remuneratórios ou multa moratória. II - A fim de evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes, a compensação de valores ou a restituição simples do que foi pago a maior são devidas. III - Os juros remuneratórios deverão ser limitados ao percentual da taxa média do mercado, quando forem abusivos, tal como publicado pelo BACEN em seu site. Posição do STJ consubstanciada no acórdão paradigma - RESP 1.061.530/RS. IV - A incidência da capitalização de juros é permitida, mas desde que conste sua pactuação de forma expressa no instrumento contratual, nos termos do Resp nº 973.827-RS. Como este é o caso dos autos, a capitalização é mantida. V - É válida a cobrança da tarifa de cadastro quando cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça nos REsp 1251331 e 1255573, julgados pelo rito do artigo 543-C do antigo CPC. VI - APELO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. VII - APELO DO AUTOR IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se dos recurso APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO J. SAFRA S/A e por RILDON LAMEIRA DA SILVA , em face da sentença prolatada pelo Juízo da 11 ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, que julgou parcialmente procedente a demanda para declarar parcial abusividade da cláusula de inadimplência do contrato, devendo a comissão de permanência ser cobrada de maneira não cumulativa com a multa contratual e limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios do contrato, com fundamento na súmula nº 472 do STJ, bem como determinou que a parte requerida a restitua em dobro os valores pagos pelo autor em desacordo com súmula nº 472 do STJ.            Nas razões do apelo do Banco Réu (fls. 105/115), este afirma que a parte autora encontra-se inadimplente, mesmo ciente que deveria cumprir a obrigação assumida no prazo estipulado, já que detinha ciência de todas as cláusulas do contrato.            Aduz que pelo princípio da autonomia da vontade, as partes tiveram liberdade para contratar, portanto, deve o contrato ser fielmente cumprido para que haja segurança jurídica.            Informa que no presente contrato inexiste a cumulação da comissão de permanência com outros encargos, constando apenas no pacto a sua composição. Deste modo, caso haja o afastamento de qualquer um dos elementos da mora, se dará um prêmio ao inadimplente.            Afirma que não houve qualquer tipo de cobrança indevida, com o objetivo de lesar o patrimônio do recorrido. Suscita a aplicação do art. 940 do Código Civil, que assevera que somente é cabível a restituição em dobro quando o consumidor for demandado pagar dívida já paga.            Alega que a instituição financeira não se locupletou injustamente dos valores que foram cobrados contratualmente e que esta restituição somente é cabível quando há má fé por parte da credora, o que não se verifica no caso em tela.            Por fim, requer o provimento do recurso e que a parte autora arque integralmente com a condenação ao pagamento do ônus de sucumbência.            A parte autora, igualmente, interpôs recurso de apelação (fls. 122/166), alegando que o princípio do pact sunt servanda pode ser relativizado, pois o contrato é de adesão, impondo-se a modificação de suas cláusulas, a fim de que se restabeleça o equilíbrio contratual.            Afirma que devem ser observados os princípios da transparência, igualdade, função social do contrato e boa fé.            Aduz que o contrato prevê taxa de juros altíssimas e de forma capitalizada, caracterizando o anatocismo, devendo, portanto, ser adotado o calculo de juros simples.            Relata a ocorrência de cerceamento de defesa, tendo em vista que não pode produzir as provas que pretendia, em especial, a pericial. Pugna pela anulação da sentença de 1º grau.            Insurge-se contra a cobrança de tarifa que entende abusivas, cita a TAC, TEC, a tarifa de avaliação do bem, tarifa de cadastro, registro de contrato, pois entender que os custos da operação financeira devem ser assumidos pela instituição financeira e não ao consumidor, uma vez que as mesmas não se destinam a um serviço prestado ao cliente.            Por tais motivos, pleiteia a restituição em dobro do débito indevidamente cobrado.            Aduz que diante da conduta culposa do Banco e a evidente má fé, resta configurado o dano moral, que se mostra in re ipsa, em razão da falha na prestação de serviço e abuso de direito por parte do réu. Por fim, pleiteia a procedência da ação.            Os apelos foram recebidos no duplo efeito (fls. 168).            O Banco réu apresentou contrarrazões (fls. 169/207) alegando a inexistência de cerceamento de defesa, pois a matéria é unicamente de direito.            Aduz que em que pese o contrato ser de adesão o autor aderiu livremente às cláusulas contratuais, não havendo afronta à função social do contrato, devendo ser observado o princípio do pacta sunt servanda.            Assevera que os juros contratados, assim como a capitalização e os encargos contratuais não coloca o consumidor em desvantagem excessiva, estando todos dentro dos ditames legais.            Afirma que a comissão de permanência está de acordo com a Lei 4595/64, sendo legal a cobrança. Assevera que o método price não foi aplicado no contrato em tela.            Aduz que as taxas contratuais cobradas são válidas, assim como a cobrança do IOF, pois de acordo com as resoluções do Banco Central. No tocante aos danos morais, alega que não existe ato ilícito e tampouco nexo de causalidade, portanto, o pedido deve ser improcedente.            O apelado informa que é incabível a repetição de indébito, pois inexiste má fé e qualquer conduta que resulte em locupletamento ilícito por parte do banco réu.            Por fim, pugna pelo improvimento do recurso.            É o relatório.            Decido.            Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente apelo.            A sentença objurgada condenou o banco apelante à: [1] declarar parcial abusividade da cláusula de inadimplência do contrato, devendo a comissão de permanência ser cobrada de maneira não cumulativa com a multa contratual e limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios do contrato, com fundamento na súmula nº 472 do STJe [2] restituir em dobro os valores indevidamente cobrados.            DO APELO DO BANCO RÉU            No seu apelo o réu levante as seguintes teses: [1] autonomia da vontade: as partes tiveram liberdade para contratar; [2] Inexistência da cumulação da comissão de permanência com outros encargos; [3] ausência de motivo para que haja a restituição em dobro [1] DA LIBERDADE PARA CONTRATAR E A POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS CONTRATOS            Mesmo que revestido o contrato de aparente legalidade, mostra-se perfeitamente viável a revisão de cláusulas contratuais supostamente ilegais ou abusivas, por mitigação do princípio pacta sunt servanda, a fim de ser evitada a onerosidade excessiva.            Nesse contexto o artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, determina a nulidade de cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.            Não se trata de negar vigência ao princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), segundo o qual este faz lei entre as partes, porque então negada a própria essência do contrato como fonte de obrigações, mas tão-somente de afastar sua incidência em relação a cláusulas abusivas, assim entendidas aquelas que deem, origem a uma situação de desequilíbrio entre as partes.            O pacta sunt servanda, portanto, apesar de amenizado, permanece em vigor, impedindo os contratantes de arrependerem-se e unilateralmente revogarem a avença, bem como obsta ao juiz alterar os termos do contrato, a fim de torná-lo mais humano, salvo quando patente a abusividade decorrente da má-fé ou do desequilíbrio entre as partes.            Fundado o pedido na transgressão de preceitos legais e constitucionais, possível, em tese, o reexame do contrato. [2] COBRANÇA DE ENCARGOS MORATÓRIOS E DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA            Segundo os precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça, é possível a cobrança da comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, de acordo com a espécie da operação, mas descabida a cumulação desta com outros encargos legais ou contratuais, tais como a correção monetária, juros (remuneratórios ou moratórios) ou multa contratual.            Senão vejamos o julgamento do REsp 1058114 submetido à sistemática do art. 483-C do CPC/73: DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO. CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA. VERBAS INTEGRANTES. DECOTE DOS EXCESSOS. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO. ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. 1. O princípio da boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da relação obrigacional, inclusive daquela originada de relação de consumo. No que diz respeito ao devedor, a expectativa é a de que cumpra, no vencimento, a sua prestação. 2. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida. 3. A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. 4. Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos arts. 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no art. 170 do Código Civil brasileiro. 5. A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1058114/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 16/11/2010) AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. QUESTÃO CONSTITUCIONAL QUE NÃO FOI OBJETO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULA 294/STJ. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. VEDAÇÃO DA CUMULAÇÃO COM JUROS DE MORA, MULTA MORATÓRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O Tribunal de origem enfrentou a controvérsia acerca da capitalização dos juros com base em fundamentos de natureza constitucional e infraconstitucional. O recorrente, no entanto, não suscitou a questão no recurso extraordinário interposto, de modo que se aplica a orientação consolidada na Súmula 126/STJ. 2. Conforme jurisprudência pacífica do STJ, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica cobrança abusiva; são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002; é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. 3. A eg. Segunda Seção desta Corte pacificou a orientação no sentido de ser admitida, no período de inadimplemento contratual, a comissão de permanência, à taxa média do mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e limitada à taxa do contrato, desde que não esteja cumulada com correção monetária (Súmula 30/STJ), com juros remuneratórios (Súmula 296/STJ), com juros moratórios nem com multa contratual. 4. Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência não é potestativa (Súmula 294/STJ). 5. Agravos regimentais a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1049453/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 01/07/2013)            No caso em comento, o contrato prevê em sua cláusula 8ª (fls. 42), em caso de atraso no pagamento das prestações, a cobrança da comissão de permanência, juros moratório e multa contratual, o que não se admite, haja vista o entendimento da Corte Superior sobre o tema, pacificado através da edição da súmula 472 do STJ: Súmula 472, STJ - A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.            Desta forma, tendo em vista a impossibilidade da cobrança cumulada da comissão de permanência com demais encargos, de rigor impõe-se o decote dos mesmos. Assim, mantem-se a cobrança da comissão, no entanto, deve-se decotar a cobrança cumulada dos juros moratórios e da multa contratual com a comissão de permanência, mantendo-se somente a cobrança da comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.            Assim sendo, não merece reforma a sentença a quo neste ponto específico. [3] DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO             A fim de evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes, a compensação de valores e a repetição do indébito são devidas, respeitando o disposto nos artigos 369 e 876, ambos do CC. Mesmo porque, o Superior Tribunal de Justiça já possui consolidada jurisprudência em admitir sua ocorrência nos casos de cobranças indevidas de valores: CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSIÇÕES ANALISADAS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRESSUPOSTO NÃO EVIDENCIADO. JUROS MORATÓRIOS. MULTA CONTRATUAL. LICITUDE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. (...)  8. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de permitir a compensação de valores e a repetição do indébito sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido, sem que, para tanto, haja necessidade de se comprovar erro no pagamento. 9. A multa de mora é admitida no percentual de 2% sobre o valor da quantia inadimplida, nos termos do artigo 52, § 1º, do CDC. 10. Satisfeita a pretensão da parte recorrente, desaparece o interesse de agir. 11. Agravo regimental provido. (AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.028.568 - RS. Relator: Ministro João Otávio de Noronha. Julgado em 27/04/2010). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS AFASTADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. SÚMULA 322/STJ. 1. No tocante à capitalização dos juros, a Segunda Seção adotou, para os efeitos do art. 543-C do CPC, o entendimento de que "A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). No caso dos autos, todavia, verificada a ausência de informação acerca da taxa de juros anual aplicada no contrato, deve ser afastada a capitalização mensal dos juros. 2. "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora". (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 10.3.2009). 3. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é cabível a compensação/repetição do indébito, de forma simples, não em dobro, quando verificada a cobrança de encargos ilegais, tendo em vista o princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, independentemente da comprovação do equívoco no pagamento, pois diante da complexidade do contrato em discussão não se pode considerar que o devedor pretendia quitar voluntariamente débito constituído em desacordo com a legislação aplicável à espécie. A questão está pacificada por intermédio do enunciado 322 da Súmula do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ - AgRg no REsp: 1077611 RS 2008/0161907-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 07/08/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2014). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA COBRANÇA ABUSIVA. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. TAC E TEC. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2. Ante a ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida, in casu, a taxa de juros remuneratórios acordada. 3. A jurisprudência desta eg. Corte pacificou-se no sentido de que a capitalização mensal de juros é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja, 31/3/2000, desde que expressamente pactuada, o que ocorre quando a taxa anual de juros ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal. 4. Inviável a pretensão de reformar o acórdão recorrido quando este está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. No tocante à TAC e à TEC, o fundamento do v. acórdão recorrido, autônomo e suficiente à sua manutenção, não foi impugnado nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 6. Quanto à repetição do indébito, esta eg. Corte tem jurisprudência pacífica no sentido de seu cabimento na forma simples, pois a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 618411 MS 2014/0297023-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/05/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2015). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AFASTAMENTO EM FACE DA COBRANÇA DE DEMAIS ENCARGOS DA MORA. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. SUMULA 322/STJ. 1. A comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios que, previstos para a situação de inadimplência, criam incompatibilidade para o deferimento desta parcela. No caso dos autos, o Tribunal de origem aponta a presença dos juros moratórios para o período de inadimplência (fl. 211), de sorte que impossível, assim, a concessão da comissão de permanência buscada pela recorrente. 2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é cabível a compensação/repetição do indébito, de forma simples, não em dobro, quando verificada a cobrança de encargos ilegais, tendo em vista o princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, independentemente da comprovação do equívoco no pagamento, pois diante da complexidade do contrato em discussão não se pode considerar que o devedor pretendia quitar voluntariamente débito constituído em desacordo com a legislação aplicável à espécie. A questão está pacificada por intermédio do enunciado 322 da Súmula do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1386655 RS 2013/0178942-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 05/09/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2013) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. 1. A via do agravo regimental, na instância especial, não se presta para prequestionamento de dispositivos constitucionais. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato ao art. 535 do CPC. 3. "O pagamento resultante de cláusula contratual mais tarde declarada nula em sede judicial deve ser devolvido de modo simples, e não em dobro; age no exercício regular de direito quem recebe a prestação prevista em contrato" (EREsp 328.338/MG, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJ, 01.02.2006). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag: 1136936 PR 2008/0249906-8, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 14/09/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2010).             No entanto, a sentença merece reforma, para que a restituição de valores indevidamente cobrados pelo banco apelante ocorra na forma simples e não em dobro como foi determinado em sentença.              Na mesma linha, segue decisão deste E. Tribunal: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. O AUTOR QUE FIRMOU COM A REQUERIDA CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, A SER PAGO EM VÁRIAS PARCELAS MENSAIS FIXAS, QUESTIONANDO A COBRANÇA ABUSIVA DE JUROS E SUA CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA, E A REVISÃO CONTRATUAL COM A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS CLÁUSULAS QUE PREVEEM A COBRANÇA DOS ENCARGOS QUE ENTENDE ABUSIVOS. SENTENÇA JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA QUE A REQUERIDA DEVOLVA AO REQUERENTE AS TARIFAS DE INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO, RESSARCIMENTO DE DESPESA DE PROMOTORA DE VENDA E DE AVALIAÇÃO DE BENS, UMA VEZ QUE SE MOSTRAM ABUSIVOS. SOBRE O RECURSO DO AUTOR REQUERENDO NULIDADE DA SENTENÇA, POR NÃO LHE TER SIDO OPORTUNIZADO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL, OBSERVO QUE UMA VEZ QUE AS CONJECTURADAS ABUSIVIDADES CONTRATUAIS SUSCITADAS NA EXORDIAL, PUDERAM SER PERFEITAMENTE ANALISADAS POR MEIO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, QUE FOI DEVIDAMENTE ANEXADO AOS AUTOS, TORNOU-SE DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DAS PROVAS ACIMA APONTADAS, POIS APENAS SE PRESTARIA À PROCRASTINAÇÃO DO FEITO. ALÉM DISSO, A MATÉRIA POSTA EM ANÁLISE É EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO, DE MODO QUE BASTOU A CONFRONTAÇÃO DOS TERMOS DO PACTO QUESTIONADO COM OS PRECEITOS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS PÁTRIOS PARA SE CHEGAR A UMA CONCLUSÃO QUANTO À PRESENÇA OU NÃO DAS ILEGALIDADES ALEGADAS. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. QUANTO AO RECURSO DO BANCO ITAUCARD INCONTESTE QUE O ART. 6º, INCISO V, DA LEI Nº 8.078/90 INSTITUIU O PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS, RELATIVIZANDO O RIGOR DO "PACTA SUNT SERVANDA" PERMITINDO AO CONSUMIDOR A REVISÃO DO CONTRATO, ESPECIALMENTE, QUANDO O FORNECEDOR INSERE UNILATERALMENTE NAS CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO DE ADESÃO OBRIGAÇÕES CLARAMENTE EXCESSIVAS, SUPORTADAS EXCLUSIVAMENTE PELO CONSUMIDOR, COMO NO CASO CONCRETO. SOBRE A ABUSIVIDADE DAS TARIFAS, QUANTO AO RESSARCIMENTO DE GRAVAME ELETRÔNICO, DA PROMOTORA DE VENDAS E TARIFAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE BENS, OBSERVO QUE À COBRANÇA DE INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO E RESSARCIMENTO DE DESPESA DE PROMOTORA DE VENDAS, É CLARA A INEXIGIBILIDADE DE TAIS QUANTIAS, POIS CARACTERIZADA A SUA ABUSIVIDADE NO PRESENTE CASO, TENDO SIDO ADMITIDA PELO EGRÉGIO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.251.331-RS, SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS, A COBRANÇA TÃO SOMENTE DA TARIFA DE CADASTRO. SOBRE À TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM, SENDO O PACTO FIRMADO ANTERIORMENTE À RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN MOSTRA-SE INVIÁVEL A SUA COBRANÇA. QUANTO Á DEVOLUÇÃO EM DOBRO CABE, RAZÃO AO RECORRENTE, POIS NÃO SENDO DEMONSTRADA MÁ FÉ DO CREDOR, O QUE NÃO VISLUMBRO NA PRESENTE LIDE, DEVE SER ADMITIDA, A REPETIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR PELO AUTOR À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, CONSOANTE PREVISTO NO ARTIGO 884, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DO BANCO REQUERIDO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO E RECURSO DA INSTITUIÇÂO FINANCEIRA PARCIALMENTE PROVIDO, PARA AFASTAR A REPETIÇÂO EM DOBRO. (2015.04816903-72, 154.881, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-14, Publicado em 2015-12-18)            Por fim, transcrevo o enunciado da Súmula 322 do STJ: Súmula 322 - Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta-corrente, não se exige a prova do erro.             Assim, apurados os valores devidos, deve ocorrer a repetição do indébito na forma simples para os casos de pagamento a maior pelo consumidor.            DO APELO DO AUTOR            O autor/apelante levanta as seguintes teses: [1] relativização do princípio do pact sunt servanda; [2] cerceamento de defesa, pela ausência de oportunidade para produzir as provas, em especial a pericial; [3] taxa de juros abusivas; [4] ausência de previsão expressa da capitalização de juros; [5] cobrança de tarifas abusivas: TAC, TEC, a tarifa de avaliação do bem, tarifa de cadastro e registro de contrato; [6] restituição em dobro dos valores indevidamente cobrado e; [7] dano moral. [1] e [6] DA RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA E DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO            Com o fito de evitar tautologia desnecessária, deixo de dissecar as teses [1] e [6] do recurso do autor, tendo em vista que ambas já foram tratadas oportunamente em tópico anterior quando da análise das razões recursais do apelo do réu.            Portanto, faço reporto-me àquelas razões de decidir no que tange às teses [1] e [6] do apelo do autor. [2] PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS EM ESPECIAL A PROVA PERICIAL.            A presente lide é voltada contra cláusulas contratuais, onde não se faz necessária a realização de prova técnica e/ou testemunhal, posto que as questões levantadas se referem apenas a interpretação de disposições legislativas e jurisprudenciais em confronto com o pacto firmado, representando questões de direito quanto a legalidade dos valores cobrados.            Ademais, é facultado ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao processo, indeferindo as que reputar desnecessárias ou protelatórias.            O magistrado é o destinatário da prova e tem o poder-dever de dispensar a feitura daquelas que não irão contribuir para a correta solução da lide, art. 370 do NCPC. Assim, o Magistrado não está obrigado a deferir todas as provas que a parte requerer, mas, apenas, as que forem pertinentes Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.            Neste sentido o STJ já decidiu, pelo que, passo a citar arresto alusivo ao tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU FALTA DE MOTIVAÇÃO NO ACÓRDÃO A QUO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. ACERVO DOCUMENTAL SUFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 07/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Agravo regimental contra decisão que desproveu agravo de instrumento. 2. Acórdão a quo segundo o qual "como o Juiz da causa, destinatário da prova, considera suficiente ao deslinde da controvérsia somente a prova documental, não há razão para a produção da prova pericial". 3. Argumentos da decisão a quo que são claros e nítidos, sem haver omissões, obscuridades, contradições ou ausência de motivação. O não-acatamento das teses contidas no recurso não implica cerceamento de defesa. Ao julgador cabe apreciar a questão de acordo com o que entender atinente à lide. Não está obrigado a julgá-la conforme o pleiteado pelas partes, mas sim com seu livre convencimento (art. 131 do CPC), usando os fatos, provas, jurisprudência, aspectos atinentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso. Não obstante a oposição de embargos declaratórios, não são eles mero expediente para forçar o ingresso na instância especial, se não há omissão a ser suprida. Inexiste ofensa ao art. 535, I e II, do CPC quando a matéria enfocada é devidamente abordada no aresto a quo. 4. Quanto à necessidade da produção de provas, o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide. 5. Nos termos da reiterada jurisprudência do STJ, "a tutela jurisdicional deve ser prestada de modo a conter todos os elementos que possibilitem a compreensão da controvérsia, bem como as razões determinantes de decisão, como limites ao livre convencimento do juiz, que deve formá-lo com base em qualquer dos meios de prova admitidos em direito material, hipótese em que não há que se falar cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide" e que "o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento" (REsp nº 102303/PE, Rel. Min. Vicente Leal, DJ de 17/05/99) 6. Precedentes no mesmo sentido: MS nº 7834/DF, Rel. Min. Félix Fischer; REsp nº 330209/SP, Rel. Min. Ari Pargendler; REsp nº 66632/SP, Rel. Min. Vicente Leal, AgReg no AG nº 111249/GO, Rel. Min. Sálvio De Figueiredo Teixeira; REsp nº 39361/RS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca; EDcl nos EDcl no REsp nº 4329/SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira. Inexistência de cerceamento de defesa em face do indeferimento de prova pleiteada. 7. Demonstrado, de modo evidente, que a procedência do pedido está rigorosamente vinculada ao exame das provas depositadas nos autos. Na via Especial não há campo para revisar entendimento de 2º grau assentado em prova. A função de tal recurso é, apenas, unificar a aplicação do direito federal, nos termos da Súmula nº 07/STJ. 8. Agravo regimental não-provido.(AgRg no Ag 834707 / PR, Ministro JOSÉ DELGADO)            Percebe-se dos autos que o instrumento contratual que vincula as partes, foi juntado às fls. 39/45, estando lá expressamente pactuados todos encargos contratados. Tais pontos, portanto, revelam-se incontroversos, devendo o juiz apenas aplicar o direito à espécie.            Este é o entendimento da jurisprudência pátria: " DIREITO BANCÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PACTUAÇÃO EXPRESSA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. 1. A simples análise do contrato juntado pela parte autora revela a pactuação de que os juros incidirão de forma capitalizada sobre o saldo devedor, não sendo tal ponto incontroverso a exigir prova pericial. 2. A ausência de ponto controverso na lide torna prescindível a prova pericial e possível o julgamento antecipado da lide. 3. Nos termos do artigo 28, § 1º, I, da Lei n.10.931/2004 é lícita da capitalização dos juros pactuada na Cédula de Crédito Bancário."(TJMG. Apelação Cível 1.0672.10.021192-5/001, Rel. Des.(a) Cabral da Silva, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/07/2011, publicação da sumula em 19/07/2011). AÇÃO REVISIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência. Prova pericial desnecessária. Sendo de direito a matéria deduzida, dispensável a realização da prova técnica. Preliminar rejeitada. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Aplicabilidade. Não mais se discute quanto à possibilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor serem aplicadas aos contratos bancários (Súmula 297, do STJ). No caso a discussão se mostra impertinente, vez que não há nos autos nenhuma ilegalidade a ser reconhecida, decorrente da violação das mencionadas regras protetivas. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. Inocorrência de capitalização nesse tipo de operação bancária. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Legalidade da cobrança pela taxa média de mercado, limitada à taxa do contrato. Impossibilidade de cumulação com demais encargos moratórios, que devem ser excluídos. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - APL: 40022776820138260032 SP 4002277-68.2013.8.26.0032, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 27/08/2014, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/08/2014). APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. Matéria discutida essencialmente de direito. Julgamento antecipado autorizado. Desnecessidade de realização de demais provas. JUROS DE MORA. Os juros moratórios estão limitados em 1% ao mês. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. Mora não descaracterizada, no caso em tela. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 70051874295 RS , Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Data de Julgamento: 27/03/2014, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/04/2014).            Assim sendo, inexiste cerceamento de defesa na negativa de produção de provas inúteis ao deslinde do conflito, no caso dos autos em especial a prova pericial, uma vez que o cerne da controvérsia cinge-se à análise das cláusulas contratuais, portanto, perfeitamente possível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do NCPC. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM CONTRATOS DE CÉDULA DE CRÉDTO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO            A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pacificou-se no sentido de que não incide a Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) quanto à taxa de juros remuneratórios nas operações realizadas com as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, orientação cristalizada pela Súmula 596, do STF. Súmula 596: As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.            No mesmo sentido, a jurisprudência do STJ se sedimentou no sentido de que o fato de a taxa de juros ultrapassar 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, que somente vai se caracterizar se a taxa pactuada ou aplicada no contrato ultrapassar sobremaneira a taxa média cobrada pelas instituições financeiras em operações da espécie.            Tal orientação se encontra na leitura combinada das súmulas nº 296 e 382 do STJ, in verbis: Súmula 296: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. Súmula 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.            Neste contexto, a jurisprudência consolidada do STJ através do julgamento do REsp 1061530/RS submetido à sistemática de recursos repetitivos do art. 473-C do CPC/73, dispôs o seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. (...). Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. (...). I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)            A revisão de cláusulas contratuais somente é possível, como se vê, nos casos de evidente abusividade da taxa de juros, portanto, deve restar provado que a taxa cobrada pela instituição financeira encontra-se demasiadamente acima daquela praticada pelo mercado financeiro, conforme divulgado pelo Banco Central.            No caso concreto, conforme documentos de fls. 39/45, o contrato firmado em 15 de julho de 2011, prevê taxas de juros ao mês prefixadas de 1,75% e taxa ao ano prefixada de 23,21%, estando abaixo da média apurada pelo BACEN de 29,46% ao ano para operações de mesma natureza, contratadas naquela data.            Por essa razão, neste aspecto, inexiste abusividade nas taxas de juros remuneratórios cobrados pela instituição financeira, pois abaixo da média consolidada pelo Banco Central, motivo pelo qual não prospera o apelo neste tópico.  CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS            Insurge-se o autor/apelante contra a cobrança de juros capitalizados, sob o argumento que os mesmos são indevidos, pois não há autorização legal e disposição contratual expressa.            Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica firmada através de Recurso Especial submetido ao rito de recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), bem como entendimento sumulado acerca do tema, pacificando o entendimento no sentido de ser possível a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual apenas para os contratos firmados a partir de 31/03/2000 e desde que expressamente pactuada, pois respaldados no artigo 5º da MP 2170-36 (reedição das MPs 1.782, 1.907, 1.963, 2.087) e no artigo 4º da MP 2.172-32.            Senão vejamos.            Capitalização de juros em periodicidade inferior à anual foi tratada nos temas 246 e 247 do Superior Tribunal de Justiça, cujo Recurso Especial nº 973.827/RS de relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, decorreu com a seguinte CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012)            Dos referidos temas 246 e 247 originou-se a Súmula 541 do STJ: ¿Súmula 541/STJ - "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada¿            Analisando o contrato objeto desta lide, verifico que há expressa previsão contratual acerca da capitalização diária de juros (vide fls. 39 - em características da operação e cláusula 2º do contrato às fls. 39/45).            Destarte, considerando que o contrato é posterior a 31/03/2000, bem como havendo pactuação explícita da capitalização diária de juros, nenhuma razão há para o seu afastamento, consoante entendimento consolidado daquela Corte de Justiça. [5] DA COBRANÇA DAS TAXAS E TARIFAS ADMINISTRATIVAS            Insurge-se o autor/apelante contra a cobrança de tarifas que entende abusivas, a saber: TAC, TEC, a tarifa de avaliação do bem, tarifa de cadastro, registro de contrato.            No entanto, analisando o contrato de fls. 39/45, verifico que das tarifas em que se insurge o apelante, o Banco réu apenas efetuou a cobrança da tarifa de cadastro, no valor de R$ 800,00.            Portanto, não conheço a insurgência no que tange à cobrança de TAC, TEC, tarifa de avaliação do bem e registro de contrato, pois inexistente previsão contratual da cobrança das mesmas.            No que tange à Tarifa de Cadastro prevista no contrato, registro que o fato gerador para a sua cobrança é a realização de pesquisa em serviço de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais.            Deste modo, a cobrança da Tarifa de Cadastro é válida, desde que cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Este é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1251331 e 1255573, julgados pelo rito do artigo 543-C do antigo Código de Processo Civil. Senão vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). 2. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 4. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1251331 RS 2011/0096435-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/10/2013).            Sendo assim, considerando a validade da cobrança de tarifa de cadastro, legítima é a sua cobrança, bem como considerando a inexistência da incidência das demais taxas e tarifas indicadas pelo apelante, o recurso deve ser improvido neste aspecto. DOS DANOS MORAIS            O autor recorrente postula o arbitramento de compensação pecuniária por dano moral.            A revisão judicial do contrato bancário enseja mero dissabor, logo, não é fato gerador de dano moral.            Ademais, a revisão judicial do instrumento contratual tem por finalidade verificar o que foi ajustado, de modo a sanar eventual excesso de cobrança pela instituição financeira, a fim de tornar o contrato compatível com a melhor interpretação da legislação e da jurisprudência pátria.            Portanto, o consumidor, ainda que se identifique a cobrança de encargo financeiro abusivo, não tem sua integridade moral violada, a ponto de fazer incidir a norma do art. 12 do Código Civil e do art. 5º, V e X, da Constituição Federal.            Ademais, o apelante não trouxe aos autos qualquer prova de que a conduta do apelado tenha lhe causado sentimentos de dor e humilhação que possam ser erigidos à condição de dano moral, devendo o apelo, também, ser improcedente nesse aspecto.            Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: ¿o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige¿ (Resp nº 599538/MA, Quarta Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJU 06.09.2004, p. 268).            O apelo do autor segue improcedente neste aspecto.            Finalmente, dispõe o inciso IV, V, alíneas ¿a¿ e ¿b¿ do art. 932 do NCPC: Art. 932.  Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;            Ante o exposto, CONHEÇO do recurso do réu e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença a quo para: [1] determinar que o réu proceda a compensação ou restituição na forma simples de valores indevidamente cobrados à parte autora no que tange à cobrança cumulativa da comissão de permanência com encargos moratórios e multa contratual.            Ato contínuo, CONHEÇO do recurso do autor e NEGO-LHE PROVIMENTO, com fulcro no art. 932, IV do CPC, ante a sua manifesta improcedência.            Belém, 31 de maio de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2016.02119567-97, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-09, Publicado em 2016-06-09)

Data do Julgamento : 09/06/2016
Data da Publicação : 09/06/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Mostrar discussão