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Jurisprudência


TJPA 0049193-02.2014.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 0049193-02.2014.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM   RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ               Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento no art. 105, III, ¿a¿ da CRFB, objetivando impugnar o Acórdão nº.  164.939, assim ementado: Acórdão nº.  164.939 (fls. 111/121) APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI, MEDICAMENTOS, EXAMES E CIRURGIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Legitimidade ativa do Ministério Público. O Ministério Público, em sede de ação civil pública, é parte legítima. Legitimado extraordinário para atuar na defesa dos interesses individuais, difusos ou coletivos em relação à infância e à adolescência. Preliminar rejeitada. 2. Ilegitimidade passiva. Inocorrência. Responsabilidade solidária dos entes federados art. 196, da CF. Pacífica é a jurisprudência no sentido de que quaisquer dos entes federados podem ser demandados em ação judicial visando ao internamento em UTI pediátrica e tratamentos de saúde. O funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação, exame, tratamento para pessoas desprovidas de recursos financeiros. Preliminar rejeitada. 3. Do chamamento ao processo. Desnecessidade. O funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de acordo com a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal. Qualquer um desses Entes tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento. União, estados-membros e os Municípios podem, isoladamente, figurar no polo passivo da demanda, não dispondo, inclusive, de direito de regresso contra os demais, bem como da faculdade de se utilizar a figura do chamamento ao processo, caracterizada está a situação de que qualquer um deles pode ser o responsável pelo cumprimento da obrigação, cabendo à parte escolher contra quem deseja litigar. Preliminar rejeitada4. Mérito. Autoaplicabilidade do artigo 196 da CF. Eficácia plena e imediata. Cabe ao Poder Judiciário, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, reparar a lesão ou ameaça a direito no caso de omissão ou negativa do ente público em cumprir o que lhe compete. O Sistema de Saúde é único e solidário e a divisão de competências entre os entes federativos, bem assim a hierarquização para a prestação de serviços é tão somente a título da amplitude da gestão, garantindo-se o acesso ao necessitado independentemente de que obrigação seja. 5. Multa aplicada na pessoa do secretário de saúde. Impossibilidade. Não cabimento de astreinte na pessoa do gestor Público, aplicação sobre a Administração Pública. Matéria de ordem pública. 6. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e improvido. Manutenção da sentença em sede de reexame. De oficio, faz-se necessário se afastar a aplicação de multa na pessoa do gestor público. Unanimidade.               O recorrente, em suas razões recursais aponta violação aos arts. 100 e 196 da CF/88 e art. 1º, §3º, da Lei n. 8.437/92.               Contrarrazões às fls. 148/155               É o relatório.               DECIDO.               Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo dispensado ante a isenção conferida à Fazenda Pública.               Em seu apelo nobre, o ora recorrente sustenta a ausência de responsabilidade do ente municipal, a falta de dotação orçamentária bem como a ausência dos pressupostos para a concessão da liminar deferida, devendo a mesma ser revogada.               De outro modo, restou consignado no aresto impugnado a solidariedade dos entes federados em casos de fornecimento de medicamento ou tratamento de saúde bem como o dever do Estado em promover a saúde, nos termos do art. 196, CF/88.               Da mencionada violação aos artigos 100 e 196 da CF/88               Preliminarmente, cumpre salientar que não é cabível análise, em sede de Recurso Especial, de suposta violação à dispositivo constitucional, eis que suscetível de análise pela Corte Suprema em eventual recurso extraordinário.               Da incidência do tema 686 do STJ (RESP 1.203.244/SC)               No caso em comento, da decisão colegiada que determinou ter o Município de Belém o dever de fornecer o tratamento necessário para a criança enferma, foi interposto o presente recurso especial pela fazenda municipal, sustentando sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo.               A respeito da controvérsia travada nos autos, registre-se que a decisão vergastada coincide com a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, estabilizada no sentido de que a parte poderá pleitear medicamento ou tratamento de saúde à qualquer um dos entes federativos, sem a necessidade de chamamento dos demais à lide, conforme a inteligência do decidido no julgamento do REsp n.º 1203244/SC (Tema 686), sob a sistemática dos recursos repetitivos, cuja ementa transcrevo, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AÇÃO MOVIDA CONTRA O ESTADO. CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO. ART. 77, III, DO CPC. DESNECESSIDADE. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC. 1. O chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo, mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à saúde. Precedentes do STJ. 2. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal entende que "o recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios", e "o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional", razão por que "o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida" (RE 607.381 AgR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 17.6.2011). Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido negou o chamamento ao processo da União, o que está em sintonia com o entendimento aqui fixado. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (REsp 1203244/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 17/06/2014) - grifo meu               Da suposta violação ao art. 1º, §3º, da Lei Federal n. 8.437/92.               No que diz respeito ao mencionado artigo, denota-se que não foi prequestionado tampouco foi interposto embargos declaratórios, configurando-se, portanto, inovação recursal. Incidência das Súmulas nº 282 e 356 da Corte Suprema, aplicadas analogicamente ao recurso especial.                Saliente-se ainda que não cabe alegar violação a dispositivo constitucional em sede de recurso especial uma vez que se estaria usurpando a competência do Supremo Tribunal Federal. A propósito: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. EXAME DE VIOLAÇÃO DE SÚMULA E ENUNCIADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 518/STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA STF. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. VERIFICAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Impossível a pretendida análise de violação do artigo 7º, III, da Constituição Federal, uma vez que a apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais não é possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos dos arts. 102, III e 105, III, da Carta Magna. 2(...) Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 907.902/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 14/06/2016)               Ante o exposto, no que diz respeito à responsabilidade do Município de Belém, considerando que o acórdão hostilizado assenta-se em premissa coincidente com a orientação do STJ, contida no REsp n.º 1.203.244 (Tema 686), julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, nego seguimento ao recurso especial, com escudo no art. 1.030, I, ¿b¿, CPC/2015               Quanto aos demais dispositivos legais, nego seguimento pelo juízo regular de admissibilidade (Súmulas obstativas nº 282 e 356 da Corte Suprema, aplicadas por analogia).               À Secretaria competente para as providências de praxe.               Publique-se e intimem-se.               Belém /PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB.AP. 22  Página de 4 (2017.00855986-31, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2017-04-20, Publicado em 2017-04-20)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 20/04/2017
Data da Publicação : 20/04/2017
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : DIRACY NUNES ALVES
Número do documento : 2017.00855986-31
Tipo de processo : Apelação / Remessa Necessária
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