TJPA 0049194-21.2013.8.14.0301
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação interposta por SILVESTRE MATOS COUTINHO contra o ESTADO DO PARÁ, diante de decisão prolatada pelo Juízo da 3ª Vara de Fazenda de Belém/PA, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo (processo nº 0049194-21.2013.8.14.0301). Na inicial de fls. 03/10, o Apelante afirma que foi licenciado a pedido, das fileiras da Polícia Militar do Estado do Pará em 24 de janeiro de 1995, conforme Boletim Geral nº 017 (fl. 15). Aduz, que apesar de a prescrição quinquenal atingir as ações de qualquer natureza propostas contra a Fazenda Pública, não deve ser aplicada ao caso, por se tratar de ação declaratória de nulidade de ato administrativo, que seria imprescritível. Deste modo, o Apelante requereu a declaração de nulidade do ato administrativo, com a sua consequente reintegração nas fileiras do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará. A sentença foi proferida com a seguinte conclusão (fls. 20/24): ¿Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 269, IV, do Código de Processo Civil, por reconhecer a prescrição da pretensão de revisão do ato administrativo praticado. Condeno o Requerente nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, cuja cobrança fica suspensa em virtude do benefício da justiça gratuita que ora concedo. [sic]. Nas razões do recurso (fls. 25/34), o Apelante argumenta que a prescrição tem como base o princípio da segurança jurídica e, com exceção a esse princípio estão as ações declaratórias, bem como ações constitutivas ajuizadas subsidiariamente para pleitear direitos potestativos exercitáveis mediante simples declaração de vontade. Esclarece que se a revisão do processo administrativo disciplinar pode ocorrer a todo tempo, é evidente a possibilidade do questionamento do ato administrativo sancionatório a qualquer momento perante o Poder Judiciário, buscando, assim, a reforma da sentença. Em contrarrazões (fls. 41/49), o apelado pugnou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos. Remetido os autos ao Órgão Ministerial (fl. 54), na qualidade de fiscal da ordem jurídica, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (fls. 56/59). Coube-me a relatoria do feito por redistribuição (fl. 61), em razão da aposentadoria da Exma. Desa. Elena Farag, conforme Ordem de Serviço 03/2016- VP DJE 10/03/2016. É o relato do essencial. Decido. À luz do CPC/73, conheço da apelação, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. O presente recurso comporta julgamento monocrático, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno deste E. TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: ¿Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal¿. ¿Art. 133. Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores; (grifos nossos). No caso em análise, o Apelante argumenta que o ato administrativo que o excluiu da Polícia Militar do Estado do Pará é nulo por ter sido praticado sem o devido processo legal, sendo, portanto, imprescritível. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular, assim, mesmo na hipótese de ato administrativo nulo, não se afasta o reconhecimento da prescrição de fundo de direito se decorridos mais de 5 anos entre o ato administrativo que se busca anular e a propositura da ação. Neste sentido, colacionam-se os julgados: ¿ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL. MILITAR. REINTEGRAÇÃO. PROCESSO DISCIPLINAR. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No tocante ao art. 535 do CPC, inexiste a violação apontada. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte de que, mesmo em se tratando de ato administrativo nulo, não é possível afastar o reconhecimento da prescrição de fundo de direito se decorridos mais de 5 anos entre o ato administrativo que se busca anular e a propositura da ação. Precedentes: AgRg no AREsp 750.819/GO, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 25.9.2015; AgRg no AREsp 470.175/PE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 14.4.2014; AgRg no AREsp 451.683/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 27.3.2014 e AgRg no AREsp 366.866/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.11.2013. 3. Decorridos mais de 13 anos entre a exclusão do Militar e o ajuizamento da ação de revisão, impõe-se o reconhecimento da ocorrência da prescrição de fundo de direito. 4. Agravo Interno desprovido¿. (AgInt no AREsp 273.298/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/09/2016). (grifos nossos) ¿ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR MILITAR. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES. 1. "Mesmo em se tratando de ato administrativo nulo, não há como afastar a prescrição quinquenal para a propositura da ação em que se pretende a reintegração de policial militar" (AgRg no REsp 1.323.442/AM, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/8/2012, DJe 22/8/2012). 2. Agravo interno a que se nega provimento¿. (AgInt no REsp 1579228/RJ, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016). (grifos nossos). ¿ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. 1. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. Precedentes. 2. Em se tratando de ato administrativo nulo, não há como afastar a prescrição quinquenal para a propositura da ação em que se pretende a reintegração de policial militar. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido¿. (AgRg no AREsp 794.662/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 02/12/2015). (grifos nossos). ¿ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS. ATO ADMINISTRATIVO CONSIDERADO NULO. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. 1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. Entendimento desta Corte no sentido de que mesmo em se tratando de ato administrativo nulo, não há como afastar a prescrição quinquenal para a propositura da ação em que se pretende a reintegração de policial militar. Súmula 83/STJ. Precedentes: AgRg no REsp 1.167.430/AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe de 13.12.2010; AgRg no REsp. 1.021.679/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 9.3.2009; REsp. 869.811/CE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJU de 7.2.2008; AgRg nos EREsp 545.538/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe de 5.11.2009. 3. Agravo regimental não provido¿. (AgRg no REsp 1323442/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 22/08/2012). Ressalta-se, que nas ações nas quais se objetiva a declaração de nulidade de ato administrativo, a violação do direito subjetivo da parte nasce com a ciência do ato que se objetiva invalidar, o qual deve ser considerado como termo inicial da prescrição. Destarte, considerando que a pretensão em epígrafe refere-se à reintegração de militar, é aplicável o prazo prescricional de cinco anos a contar da data do licenciamento dos quadros da corporação, situação ocorrida em 24.01.1995 (fl. 15). Não obstante, a ação foi proposta somente em 12.09.2013 (fl.02), ou seja, 18 anos após a configuração do ato supostamente lesivo, quando já consumada a prescrição quinquenal. Ante o exposto, ex vi do art. 932, VIII do CPC/2015 c/c art. 133, XI, ¿d¿ do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à Apelação, nos termos da fundamentação. P.R.I. Belém, 31 de maio de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.02265431-23, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-04, Publicado em 2017-07-04)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação interposta por SILVESTRE MATOS COUTINHO contra o ESTADO DO PARÁ, diante de decisão prolatada pelo Juízo da 3ª Vara de Fazenda de Belém/PA, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo (processo nº 0049194-21.2013.8.14.0301). Na inicial de fls. 03/10, o Apelante afirma que foi licenciado a pedido, das fileiras da Polícia Militar do Estado do Pará em 24 de janeiro de 1995, conforme Boletim Geral nº 017 (fl. 15). Aduz, que apesar de a prescrição quinquenal atingir as ações de qualquer natureza propostas contra a Fazenda Pública, não deve ser aplicada ao caso, por se tratar de ação declaratória de nulidade de ato administrativo, que seria imprescritível. Deste modo, o Apelante requereu a declaração de nulidade do ato administrativo, com a sua consequente reintegração nas fileiras do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará. A sentença foi proferida com a seguinte conclusão (fls. 20/24): ¿Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 269, IV, do Código de Processo Civil, por reconhecer a prescrição da pretensão de revisão do ato administrativo praticado. Condeno o Requerente nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, cuja cobrança fica suspensa em virtude do benefício da justiça gratuita que ora concedo. [sic]. Nas razões do recurso (fls. 25/34), o Apelante argumenta que a prescrição tem como base o princípio da segurança jurídica e, com exceção a esse princípio estão as ações declaratórias, bem como ações constitutivas ajuizadas subsidiariamente para pleitear direitos potestativos exercitáveis mediante simples declaração de vontade. Esclarece que se a revisão do processo administrativo disciplinar pode ocorrer a todo tempo, é evidente a possibilidade do questionamento do ato administrativo sancionatório a qualquer momento perante o Poder Judiciário, buscando, assim, a reforma da sentença. Em contrarrazões (fls. 41/49), o apelado pugnou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos. Remetido os autos ao Órgão Ministerial (fl. 54), na qualidade de fiscal da ordem jurídica, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (fls. 56/59). Coube-me a relatoria do feito por redistribuição (fl. 61), em razão da aposentadoria da Exma. Desa. Elena Farag, conforme Ordem de Serviço 03/2016- VP DJE 10/03/2016. É o relato do essencial. Decido. À luz do CPC/73, conheço da apelação, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. O presente recurso comporta julgamento monocrático, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno deste E. TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: ¿Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal¿. ¿Art. 133. Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores; (grifos nossos). No caso em análise, o Apelante argumenta que o ato administrativo que o excluiu da Polícia Militar do Estado do Pará é nulo por ter sido praticado sem o devido processo legal, sendo, portanto, imprescritível. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular, assim, mesmo na hipótese de ato administrativo nulo, não se afasta o reconhecimento da prescrição de fundo de direito se decorridos mais de 5 anos entre o ato administrativo que se busca anular e a propositura da ação. Neste sentido, colacionam-se os julgados: ¿ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL. MILITAR. REINTEGRAÇÃO. PROCESSO DISCIPLINAR. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No tocante ao art. 535 do CPC, inexiste a violação apontada. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte de que, mesmo em se tratando de ato administrativo nulo, não é possível afastar o reconhecimento da prescrição de fundo de direito se decorridos mais de 5 anos entre o ato administrativo que se busca anular e a propositura da ação. Precedentes: AgRg no AREsp 750.819/GO, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 25.9.2015; AgRg no AREsp 470.175/PE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 14.4.2014; AgRg no AREsp 451.683/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 27.3.2014 e AgRg no AREsp 366.866/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.11.2013. 3. Decorridos mais de 13 anos entre a exclusão do Militar e o ajuizamento da ação de revisão, impõe-se o reconhecimento da ocorrência da prescrição de fundo de direito. 4. Agravo Interno desprovido¿. (AgInt no AREsp 273.298/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/09/2016). (grifos nossos) ¿ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR MILITAR. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES. 1. "Mesmo em se tratando de ato administrativo nulo, não há como afastar a prescrição quinquenal para a propositura da ação em que se pretende a reintegração de policial militar" (AgRg no REsp 1.323.442/AM, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/8/2012, DJe 22/8/2012). 2. Agravo interno a que se nega provimento¿. (AgInt no REsp 1579228/RJ, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016). (grifos nossos). ¿ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. 1. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. Precedentes. 2. Em se tratando de ato administrativo nulo, não há como afastar a prescrição quinquenal para a propositura da ação em que se pretende a reintegração de policial militar. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido¿. (AgRg no AREsp 794.662/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 02/12/2015). (grifos nossos). ¿ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS. ATO ADMINISTRATIVO CONSIDERADO NULO. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. 1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. Entendimento desta Corte no sentido de que mesmo em se tratando de ato administrativo nulo, não há como afastar a prescrição quinquenal para a propositura da ação em que se pretende a reintegração de policial militar. Súmula 83/STJ. Precedentes: AgRg no REsp 1.167.430/AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe de 13.12.2010; AgRg no REsp. 1.021.679/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 9.3.2009; REsp. 869.811/CE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJU de 7.2.2008; AgRg nos EREsp 545.538/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe de 5.11.2009. 3. Agravo regimental não provido¿. (AgRg no REsp 1323442/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 22/08/2012). Ressalta-se, que nas ações nas quais se objetiva a declaração de nulidade de ato administrativo, a violação do direito subjetivo da parte nasce com a ciência do ato que se objetiva invalidar, o qual deve ser considerado como termo inicial da prescrição. Destarte, considerando que a pretensão em epígrafe refere-se à reintegração de militar, é aplicável o prazo prescricional de cinco anos a contar da data do licenciamento dos quadros da corporação, situação ocorrida em 24.01.1995 (fl. 15). Não obstante, a ação foi proposta somente em 12.09.2013 (fl.02), ou seja, 18 anos após a configuração do ato supostamente lesivo, quando já consumada a prescrição quinquenal. Ante o exposto, ex vi do art. 932, VIII do CPC/2015 c/c art. 133, XI, ¿d¿ do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à Apelação, nos termos da fundamentação. P.R.I. Belém, 31 de maio de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.02265431-23, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-04, Publicado em 2017-07-04)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
04/07/2017
Data da Publicação
:
04/07/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento
:
2017.02265431-23
Tipo de processo
:
Apelação
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