TJPA 0049195-48.2009.8.14.0301
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL N° 0049195-48.2009.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA ADVOGADO (A): HELAINE NAZARÉ DA CRUZ SANTOS MARTINS E OUTROS APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO (A): NÃO HÁ CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DO TRABALHO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO DO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE Á ÉPOCA DA CONCESSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há falar em revisão do benefício previdenciário de auxílio doença, quando este foi concedido em observância aos artigos 29 e 61 da Lei 8.213/91 com a redação vigente à época. 2. Tendo sido requerido o benefício na vigência da aludida legislação, o cálculo do salário-de-benefício do segurado deve seguir seus exatos termos. Precedentes do STJ. 3. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO NONATO DA SILVA, visando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Belém que, nos autos da Ação Ordinária de Revisão de Benefício Previdenciário, julgou improcedente o pedido de revisão do benefício de auxílio doença decorrente de acidente de trabalho. Em breve síntese, na petição inicial de fls. 03/06 o Autor/Recorrente, aduz que é beneficiário da Previdência Social e que recebe o benefício de auxilio acidente; sustenta que o cálculo utilizado pela Recorrida para chegar ao valor do beneficio é equivocado, pois ao utilizar como forma de cálculo o § 2º (atual 20º) do artigo 32 do Decreto 3.048/99, o apelado não fez o descarte de 20% dos menores salários de contribuição, realizando o cálculo da média com mais de 80% dos salários do PBC. Devidamente citada, a recorrida não apresentou Contestação, sendo decretada sua revelia, sem produzir os efeitos do artigo 319 do CPC, por se tratar de lide contra a Fazenda Pública Nacional. (Cf. fls. 19/20). Em sentença, o MM. Juízo de origem julgou improcedente o pleito inicial, acolhendo as razões contidas no parecer formulado pelo representante do Ministério Público. (Cf. fls. 25/26). Em suas razões recursais (fls. 27/32) o apelante sustenta que a sentença deve ser reformada, sob o fundamento de que o procedimento adotado pelo INSS, fundado no § 2º (atual 20º) do artigo 32 do Decreto 3.048/99, ofende os princípios da legalidade e da hierarquia de normas, conforme os termos expostos na peça exordial, devendo assim, o pedido de revisão ser julgado procedente. A Apelação foi recebida no duplo efeito (fls. 34). Não foram apresentadas contrarrazões conforme certidão de fls. 34/verso. Encaminhados os autos a esta instância ad quem, coube a relatoria do feito ao Des. Leonam Gondim d Cruz Júnior e posteriormente a esta relatora. Em Parecer do dd. Representante do Ministério Público de 2º grau, as fls. 38/41, se manifesta pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. D E C I D O: Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do apelo, conheço do recurso. Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Em que pese o inconformismo do recorrente com a sentença prolatada pelo Juízo a quo, não lhe assiste razão. Constato que o Apelante não logrou êxito em demonstrar a suposta ilegalidade cometida pela recorrida quando realizou os cálculos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio doença ao apelante. Da análise dos autos verifico que o afastamento das atividades laborais do recorrente ocorreu em 18.03.1995, com o início da concessão do benefício em 02.04.1995 (fls. 14), dessa forma, não há o que reparar na forma de cálculo do benefício previdenciário do apelante, eis que, o cálculo de fls. 10/11 foi realizado na forma da legislação aplicável à época da concessão do benefício, quais sejam os artigos 29 e 61 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses. (Redação anterior à Lei 9.876/99) (...) Art. 61. O auxílio-doença, observado o disposto na Seção III deste capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal correspondente a: a) 80% (oitenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 92% (noventa e dois por cento) do salário-de-benefício; ou b) 92% (noventa e dois por cento) do salário-de-benefício ou do salário-de-contribuição vigente no dia do acidente, o que for mais vantajoso, caso o benefício seja decorrente de acidente do trabalho. (Redação anterior à Lei 9.032/95). Assim, considerando que a apelada aplicou a legislação vigente à época da concessão do benefício previdenciário, não vejo razão para a reforma da sentença prolatada pelo Juízo de piso, por considerar válida a legislação vigente à época, o que ademais, verifico estar de acordo com o princípio tempus regit actum. Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ, vejamos: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO ACIDENTÁRIA. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. APURAÇÃO NA FORMA DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 29 DA LEI 8.213/91. OBSERVÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A norma em vigor por ocasião da concessão do benefício (art. 29 da Lei 8.213/91, em sua redação original) disciplinava que o salário-de-benefício observaria a média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data de entrada do requerimento, o que ocorresse primeiro. 2. Caso em que o Tribunal de origem, ao descrever o quadro fático dos autos, concluiu que o afastamento da atividade se deu em 1996, sem nada mencionar a respeito da existência de requerimento administrativo, razão pela qual não se vislumbra ofensa ao comando do art. 29 da Lei 8.213/91, mas, ao revés, sua observância, em atenção ao princípio tempus regit actum. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 201.032/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 18/06/2014) À vista do exposto, em consonância com o parecer ministerial CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença objurgada, por seus próprios fundamentos. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP e, arquivem-se se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém (pa), 15 de março de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00980232-16, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-07, Publicado em 2016-04-07)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL N° 0049195-48.2009.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA ADVOGADO (A): HELAINE NAZARÉ DA CRUZ SANTOS MARTINS E OUTROS APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO (A): NÃO HÁ CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DO TRABALHO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO DO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE Á ÉPOCA DA CONCESSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há falar em revisão do benefício previdenciário de auxílio doença, quando este foi concedido em observância aos artigos 29 e 61 da Lei 8.213/91 com a redação vigente à época. 2. Tendo sido requerido o benefício na vigência da aludida legislação, o cálculo do salário-de-benefício do segurado deve seguir seus exatos termos. Precedentes do STJ. 3. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO NONATO DA SILVA, visando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Belém que, nos autos da Ação Ordinária de Revisão de Benefício Previdenciário, julgou improcedente o pedido de revisão do benefício de auxílio doença decorrente de acidente de trabalho. Em breve síntese, na petição inicial de fls. 03/06 o Autor/Recorrente, aduz que é beneficiário da Previdência Social e que recebe o benefício de auxilio acidente; sustenta que o cálculo utilizado pela Recorrida para chegar ao valor do beneficio é equivocado, pois ao utilizar como forma de cálculo o § 2º (atual 20º) do artigo 32 do Decreto 3.048/99, o apelado não fez o descarte de 20% dos menores salários de contribuição, realizando o cálculo da média com mais de 80% dos salários do PBC. Devidamente citada, a recorrida não apresentou Contestação, sendo decretada sua revelia, sem produzir os efeitos do artigo 319 do CPC, por se tratar de lide contra a Fazenda Pública Nacional. (Cf. fls. 19/20). Em sentença, o MM. Juízo de origem julgou improcedente o pleito inicial, acolhendo as razões contidas no parecer formulado pelo representante do Ministério Público. (Cf. fls. 25/26). Em suas razões recursais (fls. 27/32) o apelante sustenta que a sentença deve ser reformada, sob o fundamento de que o procedimento adotado pelo INSS, fundado no § 2º (atual 20º) do artigo 32 do Decreto 3.048/99, ofende os princípios da legalidade e da hierarquia de normas, conforme os termos expostos na peça exordial, devendo assim, o pedido de revisão ser julgado procedente. A Apelação foi recebida no duplo efeito (fls. 34). Não foram apresentadas contrarrazões conforme certidão de fls. 34/verso. Encaminhados os autos a esta instância ad quem, coube a relatoria do feito ao Des. Leonam Gondim d Cruz Júnior e posteriormente a esta relatora. Em Parecer do dd. Representante do Ministério Público de 2º grau, as fls. 38/41, se manifesta pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. D E C I D O: Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do apelo, conheço do recurso. Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Em que pese o inconformismo do recorrente com a sentença prolatada pelo Juízo a quo, não lhe assiste razão. Constato que o Apelante não logrou êxito em demonstrar a suposta ilegalidade cometida pela recorrida quando realizou os cálculos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio doença ao apelante. Da análise dos autos verifico que o afastamento das atividades laborais do recorrente ocorreu em 18.03.1995, com o início da concessão do benefício em 02.04.1995 (fls. 14), dessa forma, não há o que reparar na forma de cálculo do benefício previdenciário do apelante, eis que, o cálculo de fls. 10/11 foi realizado na forma da legislação aplicável à época da concessão do benefício, quais sejam os artigos 29 e 61 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses. (Redação anterior à Lei 9.876/99) (...) Art. 61. O auxílio-doença, observado o disposto na Seção III deste capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal correspondente a: a) 80% (oitenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 92% (noventa e dois por cento) do salário-de-benefício; ou b) 92% (noventa e dois por cento) do salário-de-benefício ou do salário-de-contribuição vigente no dia do acidente, o que for mais vantajoso, caso o benefício seja decorrente de acidente do trabalho. (Redação anterior à Lei 9.032/95). Assim, considerando que a apelada aplicou a legislação vigente à época da concessão do benefício previdenciário, não vejo razão para a reforma da sentença prolatada pelo Juízo de piso, por considerar válida a legislação vigente à época, o que ademais, verifico estar de acordo com o princípio tempus regit actum. Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ, vejamos: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO ACIDENTÁRIA. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. APURAÇÃO NA FORMA DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 29 DA LEI 8.213/91. OBSERVÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A norma em vigor por ocasião da concessão do benefício (art. 29 da Lei 8.213/91, em sua redação original) disciplinava que o salário-de-benefício observaria a média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data de entrada do requerimento, o que ocorresse primeiro. 2. Caso em que o Tribunal de origem, ao descrever o quadro fático dos autos, concluiu que o afastamento da atividade se deu em 1996, sem nada mencionar a respeito da existência de requerimento administrativo, razão pela qual não se vislumbra ofensa ao comando do art. 29 da Lei 8.213/91, mas, ao revés, sua observância, em atenção ao princípio tempus regit actum. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 201.032/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 18/06/2014) À vista do exposto, em consonância com o parecer ministerial CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença objurgada, por seus próprios fundamentos. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP e, arquivem-se se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém (pa), 15 de março de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00980232-16, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-07, Publicado em 2016-04-07)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Data da Publicação
:
07/04/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2016.00980232-16
Tipo de processo
:
Apelação
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