TJPA 0049200-23.2009.8.14.0301
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SERVIDOR TEMPORÁRIO. CONTRATO NULO. DIREITO AO DEPÓSITO DE FGTS E AO SALDO DE SALÁRIO. PRECEDENTES DO STF E STJ. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MORAL. INEXISTENTE. OCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Sentença que negou o direito ao FGTS a servidor temporário que teve o contrato declarado nulo. Ausência de harmonia com a jurisprudência das Cortes Superiores. O STF, no julgamento do RE 596478, reconheceu o direito ao depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador quando o contrato com a Administração Pública for declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. Entendimento que se aplica igualmente aos servidores temporários, conforme ARE 867655, com repercussão geral reconhecida. 2. Pedido de anotação em CTPS e outras verbas rescisórias previstas na CLT. Incabível, pois os únicos efeitos jurídicos decorrentes da declaração de nulidade do contrato com a Administração são o direito ao saldo de salário e ao depósito de FGTS, conforme RE 705140. 3. Aplicação da prescrição quinquenal segundo o Decreto nº 20.910/32 por ser norma especial que prevalece sobre a lei geral. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 4. Condenação em danos morais. Incabível. O apelante tinha conhecimento da precariedade de sua contratação com a Administração e a declaração de nulidade do contrato de trabalho pela inobservância da regra do concurso público assemelha-se à culpa recíproca das partes. Precedentes do STJ. 5. Afastada a condenação do apelante em honorários advocatícios em virtude da ocorrência de sucumbência recíproca. Custas proporcionais, art.86 do CPC/2015, ficando suspensa a exigibilidade para o apelante por ser beneficiário da Justiça gratuita, conforme §3º do art. 98 do CPC/2015 e isento o Estado do Pará, nos termos do art.15, alínea g da Lei Estadual 5.738/93. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. 7. À unanimidade.
(2016.05063106-69, 169.384, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-12, Publicado em 2016-12-19)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SERVIDOR TEMPORÁRIO. CONTRATO NULO. DIREITO AO DEPÓSITO DE FGTS E AO SALDO DE SALÁRIO. PRECEDENTES DO STF E STJ. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MORAL. INEXISTENTE. OCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Sentença que negou o direito ao FGTS a servidor temporário que teve o contrato declarado nulo. Ausência de harmonia com a jurisprudência das Cortes Superiores. O STF, no julgamento do RE 596478, reconheceu o direito ao depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador quando o contrato com a Administração Pública for declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. Entendimento que se aplica igualmente aos servidores temporários, conforme ARE 867655, com repercussão geral reconhecida. 2. Pedido de anotação em CTPS e outras verbas rescisórias previstas na CLT. Incabível, pois os únicos efeitos jurídicos decorrentes da declaração de nulidade do contrato com a Administração são o direito ao saldo de salário e ao depósito de FGTS, conforme RE 705140. 3. Aplicação da prescrição quinquenal segundo o Decreto nº 20.910/32 por ser norma especial que prevalece sobre a lei geral. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 4. Condenação em danos morais. Incabível. O apelante tinha conhecimento da precariedade de sua contratação com a Administração e a declaração de nulidade do contrato de trabalho pela inobservância da regra do concurso público assemelha-se à culpa recíproca das partes. Precedentes do STJ. 5. Afastada a condenação do apelante em honorários advocatícios em virtude da ocorrência de sucumbência recíproca. Custas proporcionais, art.86 do CPC/2015, ficando suspensa a exigibilidade para o apelante por ser beneficiário da Justiça gratuita, conforme §3º do art. 98 do CPC/2015 e isento o Estado do Pará, nos termos do art.15, alínea g da Lei Estadual 5.738/93. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. 7. À unanimidade.
(2016.05063106-69, 169.384, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-12, Publicado em 2016-12-19)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
12/12/2016
Data da Publicação
:
19/12/2016
Órgão Julgador
:
4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento
:
2016.05063106-69
Tipo de processo
:
Apelação
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