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Jurisprudência


TJPA 0049208-80.2009.8.14.0301

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0049208-80.2009.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: FRANCINALDO DE JESUS LISBOA ADVOGADO: ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA APELADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: FRANCISCO EDSON LOPES DA ROCHA JUNIOR RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO SEM CONCURSO PÚBLICO. DEPÓSITO DE FGTS. OBRIGATORIEDADE. PRESCRIÇÃO. RECONHECIDA EM PARTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a decidir se há obrigatoriedade de pagamento de FGTS em caso de exoneração de servidor contratado temporariamente sem concurso público. 2. O STF pacificou entendimento de que é devida a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da Republica. 3. O STF afastou a prescrição trintenária, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 23, §5º da Lei 8.036/1990, e 55 do Regulamento do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/1990, apontando como correto a observância do prazo prescricional quinquenal do FGTS, nos termos do artigo 7º, XXIX da CF/88 4. Por expressa previsão legal, é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário (art. 19-A da Lei 8.036/90, incluído pela MP 2.164-41/2001). 5. Não há como prosperar o pleito da recorrente no sentido de reconhecer seu direito a indenização por danos materiais e morais em face do Estado do Pará, uma vez que, as contratações temporárias, em face do interesse público, criam vínculos jurídicos precários; logo, rescindíveis a qualquer tempo segundo critérios de conveniência e oportunidade do Poder Público, desde que pautadas nas regras estabelecidas no referido regime especial, sendo indevida a indenização por danos morais e materiais em caso de distrato. 6. Apelo parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCINALDO DE JESUS LISBOA, visando reformar a sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível de Fazenda de Belém, que julgou, Ação Ordinária Cobrança e Indenização, improcedente se extinguiu o processo com resolução de mérito. O autor foi contratada pelo Estado do Pará, em 02.02.1998, para trabalhar na função Agente Sanitário, tendo sido dispensado em 30/09/2007. Pelo que requereu o pagamento do FGTS referente a todo o período trabalhado cumulado com a multa de 40% e indenização por da moral. (fls. 03/20). Em sentença, o MM. Juízo ¿a quo¿ julgou improcedente os pedidos do autor, por entender que não assistia razão alguma para concessão das verbas pleiteadas. (fl. 113/123). Em suas razões recursais, em síntese, o Apelante requer a reforma do julgado sustentando a existência de direito à percepção do FGTS, eis que ao trabalhador contratado temporariamente, sem concurso público, é devido o pagamento das verbas fundiárias, requereu, também, indenização por dano moral (fls. 141/156). A apelação foi recebida em duplo efeitos (fls. 158). As contrarrazões às fls. 177/185, rechaçam o Apelo, aduzindo não ser devido FGTS a servidor temporário contrato para atender necessidade temporária da administração pública, inexistindo o dever de indenizar. Neste Juízo ad quem, coube-me o feito por redistribuição. Para exame e parecer, os autos foram encaminhados à Douta Procuradoria do Ministério Público, a qual se manifestou pelo parcial provimento da ação por entender devido o FGTS ao apelante. (fls. 186). É o relatório. D E C I D O: Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de Apelação. Procedo ao julgamento na forma monocrática, por se tratar de questão sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e, deste Egrégio Tribunal de Justiça. O cerne da questão versa sobre a possibilidade do servidor temporário, contratado sem concurso público, receber FGTS quando deixa o serviço público. Sobre tal tema, o colendo Supremo Tribunal Federal, em análise de recurso extraordinário, pretendendo padronizar o entendimento referente à contenda travada, analisou o tema, adotando ser devido o depósito do FGTS na conta do trabalhador que teve o contrato declarado nulo pela falta de prévia aprovação em certame público, in verbis:   ¿RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO NULO. EFEITOS. RECOLHIMENTO DO FGTS. ARTIGO 19-A DA LEI Nº 8.036/90. CONSTITUCIONALIDADE. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento¿. (STF, Relator: Min. ELLEN GRACIE. Relator (a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 13/06/2012, Tribunal Pleno. REPERCURSÃO GERAL. Div. 28.02.2013. P. 01/03/2013. Trânsito em julgado 09.03.2015) (destaquei). É cediço, que quando o julgamento for apreciado em repercussão geral, transpõe as partes, no caso em comento, para assegurar o recebimento do FGTS, a quem foi contratado sem concurso público pela administração pública. É válido ainda destacar que recentemente o STF reformou decisão do TJ/MS, que havia negado o direito de receber FGTS a servidor sob regime jurídico-administrativo, declarando que os pontos analisados, naquele recurso, sob o véu da repercussão geral, eram devidos tanto a servidores celetistas, quanto a estatutários. Vejamos:   ¿Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contratação temporária. Prorrogações sucessivas. Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, 'mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados'. 2. Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 3. A jurisprudência da Corte é no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. 4. Agravo regimental não provido.¿ (AgR 895.070, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 08/09/2015 - ATA Nº 125/2015. DJE nº 175, divulgado em 04/09/2015) Nesse mesmo sentido é o entendimento deste E. Tribunal, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS. SERVIDOR TEMPORÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II DA CF/88. CONTRATO NULO. FGTS DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Torna-se devido os encargos fundiários ao servidor temporário que tem o contrato declarado nulo por violação do disposto no artigo 37, II, da CF/88, devendo ser respeitada a prescrição quinquenal. 2. Recurso Conhecido e Desprovido (2015.02802385-41, 149.280, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-30, Publicado em 06.08.2015) Desta feita, restou esclarecido que as pessoas contratadas sem concurso público pela Administração Pública têm direito ao deposito do FGTS, previsto no art. 19-A da Lei 8.036/90, analisando, para tanto, a nulidade do contrato por abuso das proposições contidas no art. 37, §2º da CF/88. Deste modo, verifico que, neste ponto, assiste razão ao Apelo, devendo ser pago ao Apelante o FGTS devido. Neste momento, faz-se necessário explicitar alguns pontos acerca da prescrição em matéria de FGTS. E por ser a prescrição matéria de ordem pública, passo a expor. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento, afastou a prescrição trintenária, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 23, §5º da Lei 8.036/1990, e 55 do Regulamento do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/1990, apontando como correto a observância do prazo prescricional quinquenal do FGTS, nos termos do artigo 7º, XXIX da CF/88. O Superior Tribunal de Justiça, de igual modo, é pacífico sobre o tema, prendendo entendimento de que nas ações de cobrança de qualquer verba, inclusive FGTS, em face da fazenda pública, o prazo a ser aplicado é o quinquenal, em observância o que dispõe o Decreto n. 20.910/32, in verbis: ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. FGTS. DEMANDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO DECRETO N. 20.910/32. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão impugnada. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. 'O Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos' (REsp 1.107.970/PE, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 10/12/2009). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.¿(AgRg no AREsp 461.907/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 02/04/2014) (Grifei.)  Assim sendo, resta esclarecido que o direito ao recebimento do FGTS pelo apelante, restringe-se apenas, e, tão somente, ao quinquênio pretérito à propositura da ação. Em que pese as alegações contidas sobre a possibilidade de indenização por danos morais, esta não merece guarida pois a contratação temporária é ato discricionário da administração, assim como também é ato discricionário a rescisão do contrato, ou seja, verificado por parte da administração não ser mais necessário receber aquele tipo de serviço, poderá rescindir o contrato unilateralmente, não ensejando indenização. Neste sentido é a jurisprudência deste E. tribunal, vejamos: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO. DISPENSA. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. APELAÇÕES IMPROVIDA. 1- A contratação temporária é um ato discricionário da Administração Pública, que verifica a conveniência e a oportunidade, em obediência ao acima descrito. Do mesmo modo, a rescisão do contrato também é um ato discricionário, quando a Administração não vislumbra mais a necessidade de receber os serviços do contratado temporariamente. 2- O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários. (2015.02710683-55, 149.056, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-27, Publicado em 30.07.2015). Ex positis, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para reformar a sentença de piso e condenar o ESTADO DO PARÁ ao pagamento do FGTS ao Apelante/Autor, limitando-se ao quinquênio pretérito ao ajuizamento da demanda, mantendo incólume os demais tópicos da sentença de primeiro grau, por seus próprios fundamentos. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 11 de dezembro de 2015. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2015.04644968-31, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-01-18, Publicado em 2016-01-18)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 18/01/2016
Data da Publicação : 18/01/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2015.04644968-31
Tipo de processo : Apelação
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