TJPA 0049224-90.2012.8.14.0301
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Mandado de Segurança Preventivo com pedido liminar interposto por GIANCARLO DA SILVA BORGES em face do ato coator do CHEFE DO SETOR DE CONCURSOS DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ, COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ E COMISSÃO DE CONCURSO PÚBLICO DA SECRETARIA EXECUTIVA DO ESTADO DO PARÁ, todos devidamente identificados. O impetrante narra que participou do certame publicado pela autoridade apontada como coatora o edital nº 001/PMPA, de 26 de junho de 2012 do Concurso Público nº 003/PMPA/2012 para admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Pará CFSD/PM/2012. Informa que fora aprovado na prova de exame de conhecimentos, estando classificado para a segunda etapa do concurso. Revela que dentro os requisitos para inscrição, na alínea b , do item 4.3, estabelece a idade máxima de 27 anos. Assevera que conta com a idade atual de 30 anos. Aduz que a exigência da idade máxima para inscrição no certame, iminente o risco de ver seu direito defraudado, sem qualquer amparo legal, afrontando o seu direito líquido e certo diante da acessibilidade ao cargo público. Requer a concessão de liminar inaudita altera pars para que seja conferido o direito de continuar nas demais fases do concurso público em epigrafe. Juntou documentos às fls. 21/95. Coube-me a relatoria em 22/05/2014. Através da decisão acostada às fls. 98/100, indeferi o pedido liminar pleiteado. Consta às fls. 101, a certidão emitida pela Secretaria das Câmaras Cíveis Reunidas, apontando que o impetrante não apresentou as contrafés obrigatórias e necessárias. Após ter sido intimado pessoalmente em duas oportunidades, consoante despachos acostados às fls. 102 e fls. 106, o impetrante deixou transcorrer in albis o prazo sem o cumprimento da diligência determinada. É o breve relato. DECIDO. Manuseando os autos, aufere-se que embora intimado por duas vezes, ambas na forma pessoalmente, o impetrante não se manifestou sobre o interesse ou não no prosseguimento da ação, consubstanciado pelo não cumprimento da diligência declinada via despacho por esta relatora. Tal circunstância implica indeferimento da inicial, com fundamento nos art. 10 da Lei Federal nº 12.016/09; art. 284, parágrafo único, e art. 267, inciso I, ambos do Código de Processo Civil: Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. (&) Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: I - quando o juiz indeferir a petição inicial; (&) Art. 284 - Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único - Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Neste sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. Desatendida a determinação de emenda à inicial pela impetrante, é caso de extinção do processo, sem resolução do mérito, de acordo com o disposto nos art.. 284, parágrafo único, e art. 267, inciso I, ambos do CPC. Precedentes jurisprudenciais. Petição inicial indeferida. Segurança denegada. (Mandado de Segurança Nº 70054608237, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em 09/08/2013) MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. INDEFERIMENTO DA AJG. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INTIMAÇÃO POR NOTA DE EXPEDIENTE E PESSOAL DO IMPETRANTE. INÉRCIA QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO MANDAMUS. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. O impetrante não comprovou sua carência econômica, muito pelo contrário, mediante seu contracheque demonstrou possuir condições de arcar com as custas do processo, mormente porque a guia única de custas demonstra o valor das custas e este não se mostra excessivo. Intimação do impetrante acerca do indeferimento da AJG que ocorreu por meio de nota de expediente e pessoalmente, contudo não houve seu comparecimento nos autos para regularizar o pressuposto de desenvolvimento regular do processo. Incidência das regras dispostas nos artigo 257 e 267, IV do CPC. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO. (Mandado de Segurança Nº 70050494368, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 08/03/2013) MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. INTIMAÇÃO. IRREGULARIDADES NÃO SANADAS. EXTINÇÃO. Determinada a intimação dos impetrantes para regularizar sua representação processual (fl. 87), o prazo concedido transcorreu in albis, conforme certidão da fl. 90 dos autos. Por outro lado, no mesmo despacho que determinou a regularização da representação processual, os impetrantes foram intimados a recolher as custas processuais da demanda. Tal determinação, entretanto, também não restou atendida. Assim sendo, impõe-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular (artigo 267, IV, do CPC). EXTINGUIRAM O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR FORÇA DO ART. 267, IV, DO CPC. UNÂNIME. (Mandado de Segurança Nº 70022000772, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Agathe Elsa Schmidt da Silva, Julgado em 08/08/2008) Ante o exposto, diante da inércia do impetrante, extingue-se o mandado de segurança nos termos do disposto no artigo 267, IV, DO CPC Condena-se o impetrante nas custas processuais. Publique-se e intime-se. Belém, 09 de outubro de 2014. Desembargadora ELENA FARAG Relatora
(2014.04626954-93, Não Informado, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-10-10, Publicado em 2014-10-10)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Mandado de Segurança Preventivo com pedido liminar interposto por GIANCARLO DA SILVA BORGES em face do ato coator do CHEFE DO SETOR DE CONCURSOS DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ, COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ E COMISSÃO DE CONCURSO PÚBLICO DA SECRETARIA EXECUTIVA DO ESTADO DO PARÁ, todos devidamente identificados. O impetrante narra que participou do certame publicado pela autoridade apontada como coatora o edital nº 001/PMPA, de 26 de junho de 2012 do Concurso Público nº 003/PMPA/2012 para admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Pará CFSD/PM/2012. Informa que fora aprovado na prova de exame de conhecimentos, estando classificado para a segunda etapa do concurso. Revela que dentro os requisitos para inscrição, na alínea b , do item 4.3, estabelece a idade máxima de 27 anos. Assevera que conta com a idade atual de 30 anos. Aduz que a exigência da idade máxima para inscrição no certame, iminente o risco de ver seu direito defraudado, sem qualquer amparo legal, afrontando o seu direito líquido e certo diante da acessibilidade ao cargo público. Requer a concessão de liminar inaudita altera pars para que seja conferido o direito de continuar nas demais fases do concurso público em epigrafe. Juntou documentos às fls. 21/95. Coube-me a relatoria em 22/05/2014. Através da decisão acostada às fls. 98/100, indeferi o pedido liminar pleiteado. Consta às fls. 101, a certidão emitida pela Secretaria das Câmaras Cíveis Reunidas, apontando que o impetrante não apresentou as contrafés obrigatórias e necessárias. Após ter sido intimado pessoalmente em duas oportunidades, consoante despachos acostados às fls. 102 e fls. 106, o impetrante deixou transcorrer in albis o prazo sem o cumprimento da diligência determinada. É o breve relato. DECIDO. Manuseando os autos, aufere-se que embora intimado por duas vezes, ambas na forma pessoalmente, o impetrante não se manifestou sobre o interesse ou não no prosseguimento da ação, consubstanciado pelo não cumprimento da diligência declinada via despacho por esta relatora. Tal circunstância implica indeferimento da inicial, com fundamento nos art. 10 da Lei Federal nº 12.016/09; art. 284, parágrafo único, e art. 267, inciso I, ambos do Código de Processo Civil: Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. (&) Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: I - quando o juiz indeferir a petição inicial; (&) Art. 284 - Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único - Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Neste sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. Desatendida a determinação de emenda à inicial pela impetrante, é caso de extinção do processo, sem resolução do mérito, de acordo com o disposto nos art.. 284, parágrafo único, e art. 267, inciso I, ambos do CPC. Precedentes jurisprudenciais. Petição inicial indeferida. Segurança denegada. (Mandado de Segurança Nº 70054608237, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em 09/08/2013) MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. INDEFERIMENTO DA AJG. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INTIMAÇÃO POR NOTA DE EXPEDIENTE E PESSOAL DO IMPETRANTE. INÉRCIA QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO MANDAMUS. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. O impetrante não comprovou sua carência econômica, muito pelo contrário, mediante seu contracheque demonstrou possuir condições de arcar com as custas do processo, mormente porque a guia única de custas demonstra o valor das custas e este não se mostra excessivo. Intimação do impetrante acerca do indeferimento da AJG que ocorreu por meio de nota de expediente e pessoalmente, contudo não houve seu comparecimento nos autos para regularizar o pressuposto de desenvolvimento regular do processo. Incidência das regras dispostas nos artigo 257 e 267, IV do CPC. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO. (Mandado de Segurança Nº 70050494368, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 08/03/2013) MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. INTIMAÇÃO. IRREGULARIDADES NÃO SANADAS. EXTINÇÃO. Determinada a intimação dos impetrantes para regularizar sua representação processual (fl. 87), o prazo concedido transcorreu in albis, conforme certidão da fl. 90 dos autos. Por outro lado, no mesmo despacho que determinou a regularização da representação processual, os impetrantes foram intimados a recolher as custas processuais da demanda. Tal determinação, entretanto, também não restou atendida. Assim sendo, impõe-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular (artigo 267, IV, do CPC). EXTINGUIRAM O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR FORÇA DO ART. 267, IV, DO CPC. UNÂNIME. (Mandado de Segurança Nº 70022000772, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Agathe Elsa Schmidt da Silva, Julgado em 08/08/2008) Ante o exposto, diante da inércia do impetrante, extingue-se o mandado de segurança nos termos do disposto no artigo 267, IV, DO CPC Condena-se o impetrante nas custas processuais. Publique-se e intime-se. Belém, 09 de outubro de 2014. Desembargadora ELENA FARAG Relatora
(2014.04626954-93, Não Informado, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-10-10, Publicado em 2014-10-10)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
10/10/2014
Data da Publicação
:
10/10/2014
Órgão Julgador
:
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a)
:
ELENA FARAG
Número do documento
:
2014.04626954-93
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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