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Jurisprudência


TJPA 0049231-83.2010.8.14.0301

Ementa
PROCESSO Nº 2013.3.006764-1 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: SHEYLA DO SOCORRO FAYAL LOBO RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por SHEYLA DO SOCORRO FAYAL LOBO, com fundamento no que dispõe o art. 105, inc. III, alínea ¿c¿, da Constituição Federal, contra decisão proferida pela 5ª Câmara Cível Isolada, consubstanciada no acórdão n.º139.006, cuja ementa restou redigida da seguinte forma: ¿ AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. PROVA OBJETIVA. REAPRECIAÇÃO DO CONTEÚDO E CRITÉRIO ADOTADO PELA BANCA EXAMINADORA NA CORREÇÃO DE 13 (TREZE) QUESTÕES. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF. OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALICIA DE NOVO RECURSO CONTRA O GABARITO DEFINITIVO. ADMISSIBILIDADE. 1 In casu, para apreciação da nulidade das questões da prova objetiva, necessariamente, o órgão julgador teria de que avaliar e reexaminar o conteúdo das questões e os critérios adotados pela banca examinadora em sua substituição no concurso público, o que é vedado em precedentes do STF sobre a matéria; 2 Não se configurou a omissão na apreciação do Recurso Administrativo interposto pela agravante face à publicação do resultado do recurso na forma estabelecida no edital do Certame, subitem 17.9 do edital; 3 Assegurado recurso contra o gabarito preliminar do concurso público, não é a administração obrigada a abrir novo prazo para impugnação do gabarito definitivo, sem que haja referida previsão no edital, sendo licita a previsão de inexistência de recurso nesta fase do Certame, conforme ocorrido na espécie, ex vi subitem 17.7 do edital; 4 - Agravo Interno conhecido e improvido nos termos do relatório e voto.¿ A recorrente alega a existência de dissídio jurisprudencial, porquanto o acórdão teria sido proferido em sentido contrário às decisões do STJ e outros tribunais. Sem custas ou porte de remessa e retorno. As contrarrazões foram apresentas às fls.430-439. Decido sobre a admissibilidade do recurso especial. Desde logo, observa-se que o apelo extremo não veio acompanhado do devido comprovante do preparo, valendo frisar que não consta da exordial qualquer pedido acerca da gratuidade ou pedido posterior, inclusive tendo sido observado pela Desembargadora Relatora a ausência de deferimento de justiça gratuita (fl.388-verso), de modo que o presente recurso não pode ser admitido sem o recolhimento das custas, ante a incidência do art. 511 do CPC e súmula 187 do STJ. Ilustrativamente, confira-se o teor dos seguintes arestos do STJ: ¿PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. NECESSIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Presentes os requisitos para a aplicação do princípio da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos declaratórios opostos em face de decisão monocrática e que tenham nítido intuito infringencial. 2. O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser deferido à pessoa física ou jurídica, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio, sendo necessário, no entanto, o recolhimento das custas processuais enquanto não apreciado e deferido o pedido, sob pena de ser considerado deserto o recurso no caso de não recolhimento. 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido.¿ (EDcl no AREsp 571.875/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 20/02/2015) ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS E PORTE DE REMESSA E RETORNO, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO DE PORTE DE REMESSA E RETORNO EM GUIA DIVERSA. DESERÇÃO. ART. 511 DO CPC E SÚMULA 187/STJ. BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO, NA DATA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, no ato de interposição do Recurso Especial, deve o recorrente comprovar o recolhimento das custas judiciais, do porte de remessa e retorno, bem como dos valores locais, estipulados pela legislação estadual, sob pena de deserção (art. 511 do CPC e Súmula 187/STJ). II. É firme a jurisprudência nesta Corte no sentido de que "o recolhimento em guia diversa daquela prevista na resolução em vigor no momento da interposição do recurso conduz ao reconhecimento da deserção" (STJ, AgRg no MS 18.404/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 18/09/2012). III. Na forma da jurisprudência do STJ, se "o art. 511, caput, do CPC estabelece que 'no ato de interposição do recurso o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção', o recorrente deve, mutatis mutandis, fazer prova da dispensabilidade de seu recolhimento, quando beneficiário da justiça gratuita. Afinal, o preparo, ou mesmo a sua dispensa, constitui requisito de admissibilidade do recurso, pelo que sua falta implica em negativa de seguimento. O que não se admite, evidentemente, é que o relator do recurso busque suprir essa falta do recorrente, identificando no processo se o recorrente faz jus à benesse legal ou não, uma vez que não é sua essa tarefa" (STJ, AgRg nos EAREsp 188.231/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 19/08/2013). Em igual sentido: STJ, AgRg nos EREsp 1.099.768/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/10/2009; EDcl no AgRg nos EAREsp 221.303/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, DJe de 27/03/2014. IV. Não tendo sido realizado o devido preparo, na hipótese, nem comprovado, no momento da interposição do apelo extremo, que o recorrente era beneficiário da gratuidade de justiça, nem requerida a assistência judiciária, quando do manejo do Recurso Especial, o apelo deve ser considerado deserto (Súmula 187/STJ). V. Agravo Regimental improvido.¿ (AgRg no AREsp 261.520/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 03/12/2014) Assim, nego seguimento ao recurso, porquanto manifestamente deserto. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém (PA), 29/04/2015  Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (2015.01451614-82, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-04, Publicado em 2015-05-04)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 04/05/2015
Data da Publicação : 04/05/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento : 2015.01451614-82
Tipo de processo : Apelação
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