TJPA 0049246-89.2000.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET PROCESSO Nº 2012.3.030582-8 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA APELANTE: ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ADVOGADO: FERNANDO AUGUSTO BRAGA OLIVEIRA - PROC. EST. APELADO: AKIFARMA LTDA ADVOGADO: PAULO ANDRE VIEIRA SERRA E OUTRA RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda da Capital, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida contra AKIFARMA LTDA que, com fundamento no art. 219, § 5º do CPC, reconheceu de officio a prescrição quinquenal, superveniente a citação, extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC. O ESTADO DO PARÁ interpôs APELAÇÃO alegando que o juízo ¿a quo¿ laborou em equívoco. Sustentou que a sentença é nula, pois sua intimação deveria ser pessoal, bem ser necessária sua oitiva prévia na forma do art. 40, § 4º da Lei de Execuções Fiscais; Que não ocorreu a prescrição como entendeu o Juízo a quo. Discorre acerca da prescrição, requerendo ao final provimento ao apelo para reformar a sentença e determinar a continuidade da execução fiscal. É o relatório. DECIDO. O APELO é tempestivo e isento de preparo. O cerne do presente recurso cinge-se a aplicação ex officio pelo juiz a quo da prescrição do crédito tributário, extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC. Dos autos verifica-se que a AÇÃO DE EXECUÇÃO foi protocolada no dia 03/10/2000, visando o recebimento de dívida contida no Processo Administrativo Fiscal, conforme a Certidão de Divida ativa acostada à exordial (fls. 04), inscrita em 20/03/2000, referente ao ICMS. No caso em tela a LC nº 118/2005 não se aplica, ou seja, para haver a interrupção da prescrição, exigia-se a citação pessoal do executado. A executada foi citada em 28/11/2000. Seguiram-se diligencias sem que fossem encontrados bens à penhora. Sobreveio sentença em 17/11/2011, declarando a prescrição intercorrente do crédito fiscal, vez que transcorreram-se mais de cinco anos, sem que fossem encontrados bens penhoráveis de titularidade da executada. A prescrição intercorrente também se consuma nos casos em que, embora a Fazenda Pública, não se mantenha inerte, as suas tentativas de localização de bens penhoráveis foram todas infrutíferas por um lapso temporal superior a 6 anos (art. 40 da LEF e súmula nº 314 do STJ), não podendo a execução fiscal perdurar indeterminadamente sem possibilidade de trazer qualquer resposta efetiva na persecução do crédito exequendo. Portanto, segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que os requerimentos para a realização de diligencias se mostrarem infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente. (AgRg no REsp 1208833/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 03/08/2012). Ademais, a prescrição intercorrente também está configurada tendo em vista o decurso do prazo, vez que decorrido mais de cinco anos entre a citação (28/11/2000) e a sentença (17/11/2011). O interregno de lapso temporal superior a cinco anos, contados da citação válida, é induvidosamente causa de extinção do crédito tributário, pela via da prescrição, a teor do disposto no art. 174, c/c art. 156, V, ambos do Código Tributário Nacional. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE. 1. Nos termos do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, configura-se a prescrição intercorrente quando, proposta a execução fiscal e decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos, contados da data do arquivamento, por culpa da parte exequente. Aplicação da Súmula 314/STJ. 2. O cerne da questão está em saber se as diligências realizadas pelo agravante após o arquivamento provisório do processo de execução fiscal possuem o condão de dar novo início ao prazo prescricional intercorrente. 3. A realização de diligências sem resultados práticos ao prosseguimento da execução fiscal não possui a faculdade de obstar o transcurso do prazo prescricional intercorrente. Precedentes: REsp1245730/MG, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em10/04/2012, DJe 23/04/2012; REsp 1305755/MG, Rel. Min. Castro Meira,Segunda Turma, julgado em 03/05/2012, DJe 10/05/2012.Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1328035 MG 2012/0120183-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 11/09/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2012) ----------------------------------------------------------------------- APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE CINCO ANOS. ART. 40, § 4º, DA LEF. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS ÚTEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA. Caracterizada a inércia do credor, impõe-se reconhecer a prescrição intercorrente. No caso, verifica-se a paralisação do feito, consistente em sucessivas suspensões e arquivamentos. Situação que perdurou por prazo superior a cinco anos de tramitação do feito, sem qualquer fim prático ao processo, o que equivale à sua paralisação. Interpretação do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. Precedentes. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (Apelação Cível Nº 70058690074, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em 18/03/2014). A prescrição é matéria de ordem pública e onde em se verificando, deverá ser decretada de imediato, pelo que o juiz encerra o processo com julgamento do mérito. Correta, pois, a decisão a quo, que de officio, na forma do artigo 219, § 5º, do CPC, decretou a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução fiscal, razão pela qual mantenho a sentença de primeiro grau em todo seu teor. Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO, MAS NEGO-LHE SEGUIMENTO, na forma do artigo 116, XI do RITJE/PA e artigo 557, caput, do CPC, confirmando a decisão de primeiro grau, em todo seu teor. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juiz a quo para o arquivamento, com as cautelas legais. Belém, DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.02330905-27, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-07-03, Publicado em 2015-07-03)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET PROCESSO Nº 2012.3.030582-8 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA APELANTE: ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ADVOGADO: FERNANDO AUGUSTO BRAGA OLIVEIRA - PROC. EST. APELADO: AKIFARMA LTDA ADVOGADO: PAULO ANDRE VIEIRA SERRA E OUTRA RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda da Capital, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida contra AKIFARMA LTDA que, com fundamento no art. 219, § 5º do CPC, reconheceu de officio a prescrição quinquenal, superveniente a citação, extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC. O ESTADO DO PARÁ interpôs APELAÇÃO alegando que o juízo ¿a quo¿ laborou em equívoco. Sustentou que a sentença é nula, pois sua intimação deveria ser pessoal, bem ser necessária sua oitiva prévia na forma do art. 40, § 4º da Lei de Execuções Fiscais; Que não ocorreu a prescrição como entendeu o Juízo a quo. Discorre acerca da prescrição, requerendo ao final provimento ao apelo para reformar a sentença e determinar a continuidade da execução fiscal. É o relatório. DECIDO. O APELO é tempestivo e isento de preparo. O cerne do presente recurso cinge-se a aplicação ex officio pelo juiz a quo da prescrição do crédito tributário, extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC. Dos autos verifica-se que a AÇÃO DE EXECUÇÃO foi protocolada no dia 03/10/2000, visando o recebimento de dívida contida no Processo Administrativo Fiscal, conforme a Certidão de Divida ativa acostada à exordial (fls. 04), inscrita em 20/03/2000, referente ao ICMS. No caso em tela a LC nº 118/2005 não se aplica, ou seja, para haver a interrupção da prescrição, exigia-se a citação pessoal do executado. A executada foi citada em 28/11/2000. Seguiram-se diligencias sem que fossem encontrados bens à penhora. Sobreveio sentença em 17/11/2011, declarando a prescrição intercorrente do crédito fiscal, vez que transcorreram-se mais de cinco anos, sem que fossem encontrados bens penhoráveis de titularidade da executada. A prescrição intercorrente também se consuma nos casos em que, embora a Fazenda Pública, não se mantenha inerte, as suas tentativas de localização de bens penhoráveis foram todas infrutíferas por um lapso temporal superior a 6 anos (art. 40 da LEF e súmula nº 314 do STJ), não podendo a execução fiscal perdurar indeterminadamente sem possibilidade de trazer qualquer resposta efetiva na persecução do crédito exequendo. Portanto, segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que os requerimentos para a realização de diligencias se mostrarem infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente. (AgRg no REsp 1208833/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 03/08/2012). Ademais, a prescrição intercorrente também está configurada tendo em vista o decurso do prazo, vez que decorrido mais de cinco anos entre a citação (28/11/2000) e a sentença (17/11/2011). O interregno de lapso temporal superior a cinco anos, contados da citação válida, é induvidosamente causa de extinção do crédito tributário, pela via da prescrição, a teor do disposto no art. 174, c/c art. 156, V, ambos do Código Tributário Nacional. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE. 1. Nos termos do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, configura-se a prescrição intercorrente quando, proposta a execução fiscal e decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos, contados da data do arquivamento, por culpa da parte exequente. Aplicação da Súmula 314/STJ. 2. O cerne da questão está em saber se as diligências realizadas pelo agravante após o arquivamento provisório do processo de execução fiscal possuem o condão de dar novo início ao prazo prescricional intercorrente. 3. A realização de diligências sem resultados práticos ao prosseguimento da execução fiscal não possui a faculdade de obstar o transcurso do prazo prescricional intercorrente. Precedentes: REsp1245730/MG, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em10/04/2012, DJe 23/04/2012; REsp 1305755/MG, Rel. Min. Castro Meira,Segunda Turma, julgado em 03/05/2012, DJe 10/05/2012.Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1328035 MG 2012/0120183-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 11/09/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2012) ----------------------------------------------------------------------- APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE CINCO ANOS. ART. 40, § 4º, DA LEF. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS ÚTEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA. Caracterizada a inércia do credor, impõe-se reconhecer a prescrição intercorrente. No caso, verifica-se a paralisação do feito, consistente em sucessivas suspensões e arquivamentos. Situação que perdurou por prazo superior a cinco anos de tramitação do feito, sem qualquer fim prático ao processo, o que equivale à sua paralisação. Interpretação do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. Precedentes. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (Apelação Cível Nº 70058690074, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em 18/03/2014). A prescrição é matéria de ordem pública e onde em se verificando, deverá ser decretada de imediato, pelo que o juiz encerra o processo com julgamento do mérito. Correta, pois, a decisão a quo, que de officio, na forma do artigo 219, § 5º, do CPC, decretou a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução fiscal, razão pela qual mantenho a sentença de primeiro grau em todo seu teor. Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO, MAS NEGO-LHE SEGUIMENTO, na forma do artigo 116, XI do RITJE/PA e artigo 557, caput, do CPC, confirmando a decisão de primeiro grau, em todo seu teor. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juiz a quo para o arquivamento, com as cautelas legais. Belém, DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.02330905-27, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-07-03, Publicado em 2015-07-03)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
03/07/2015
Data da Publicação
:
03/07/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento
:
2015.02330905-27
Tipo de processo
:
Apelação
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