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Jurisprudência


TJPA 0049274-19.2012.8.14.0301

Ementa
GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.018750-6 AGRAVANTE: DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO: CELSO MARCON AGRAVADO: ONEIZA DO SOCORRO MELO LEAL ADVOGADO: JOAO SIDNEY DA SILVA ALMEIDA ADVOGADO: REGIS DO SOCORRO TRINDADE LOBATO RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto como relatório o que nos autos consta. Decido. Conforme preleciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, o Juízo de admissibilidade compõe-se do exame e julgamento dos pressupostos ou requisitos de admissibilidade dos recurso: a) cabimento; b) legitimidade; c) interesse recursal; d) tempestividade; e) regularidade formal; f) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; g) preparo. (NERY, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. Ed. Revista dos Tribunais. 9ª Ed, 2006. Cit. p. 705). Compulsando os autos, verifico o desatendimento a requisito de admissibilidade recursal, pelos motivos a seguir expostos. Observo que em procuração que consta nas fls. 31-35 se encontra disposto: SAIBAM quanto este público instrumento virem que no ano de dois mil e doze (2012) aos cinco (05) dias do mês de julho(...). Esta procuração vigorará pelo prazo de 1 (um) ano a contar desta data. (...) Ocorre que mesmo tendo sido a procuração substabelecida para o patrono que ajuizou o presente recurso, a mesma se encontra sem validade, visto que este agravo foi interposto em 19/07/2013, ou seja, mais de 01 (um) ano após a data em que os poderes foram outorgados aos patronos que lhe substabeleceram. Deste modo, vejamos entendimento de nossos tribunais pátrios: RECURSO ASSINADO APÓS EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DA PROCURAÇÃO. O recurso assinado por advogado substabelecido após o prazo expresso de um (01) ano constante do instrumento procuratório que originou o substabelecimento, têm-se como inexistente por lhe faltar formalidade essencial, relativa à validade da outorga de poderes. (TRT-18 451200920118008 GO 00451-2009-201-18-00-8, Relator: ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, Data de Publicação: DJ Eletrônico Ano III, Nº 223 de 9.12.2009, pág.11.) Vejamos o que dispõe o Código de processo Civil, no caput do seu art. 557: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (grifei) Sendo assim, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento. Belém, 07 de outubro de 2013 Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora (2013.04206688-37, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-10-15, Publicado em 2013-10-15)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 15/10/2013
Data da Publicação : 15/10/2013
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento : 2013.04206688-37
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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