TJPA 0049283-17.2010.8.14.0301
PROCESSO Nº 2014.3.016550-1 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: IGEPREV ¿ INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ. RECORRIDO: SIDNEY FREITAS GONÇALVES. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo IGEPREV ¿ INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, com fundamento no que dispõe o art. 105, inc. III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra os acórdãos 140.367 e 144.706, cujas ementas seguem abaixo transcritas: Acórdão n.º140.367 (fls. 249-253) ¿EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. MILITAR JÁ TRANSFERIDO PARA A RESERVA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. IN CASU, ESTAMOS DIANTE DE DISCUSSÃO ACERCA DE PARCELAS QUE CONSTITUEM UMA PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PORTANTO, A PARTIR DE CADA PRESTAÇÃO NÃO ADIMPLIDA, SURGE UMA NOVA CONTAGEM DE PRAZO PARA O AUTOR. A PASSAGEM PARA A RESERVA É REQUISITO PARA A INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. DESTE MODO, COM A PASSAGEM DO SERVIDOR PARA A INATIVIDADE, SURGE O DIREITO DE MÊS A MÊS RECEBER A PARCELA REFERENTE AO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO, O QUE NÃO VEM SENDO CUMPRIDO, NÃO PELA NEGATIVA DO DIREITO, MAS PELA OMISSÃO DO APELANTE. PRECEDENTES DESTA CAMARA CÍVEL. MÉRITO. OBVIAMENTE QUE NÃO PODERIA ESTAR RECEBENDO O PERCENTUAL ALMEJADO NO MOMENTO EM QUE SE ENCONTRAVA EM ATIVIDADE, POSTO QUE O PRÓPRIO ART.5º DA JÁ MENCIONADA LEI N.º5.652/91 CONDICIONA A CONCESSÃO DA VANTAGEM DE INCORPORAÇÃO, NA PROPORÇÃO ESTABELECIDA PELO ART.2º, À TRANSFERÊNCIA DO SERVIDOR PARA A CAPITAL OU APÓS SUA PASSAGEM PARA A INATIVIDADE. INOCORRÊNCIA DE REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART.3º DA LEI ESTADUAL N.º 5.652/91, POSTO QUE SERIA NECESSÁRIA UMA LEI ESPECÍFICA PARA REVOGAR-LHE, CONSIDERANDO-SE QUE A LEI EM COMENTO É ESPECÍFICA. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. DIFERENCIAÇÃO. FATOS GERADORES DIVERSOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.¿ (2014.04645810-76, 140.367, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-11-12, Publicado em 2014-11-14) Acórdão n.º144.706 (fls. 273-275) ¿EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART.535 DO CPC. O QUE O EMBARGANTE CHAMA DE OMISSÃO É SIMPLESMENTE O ENTENDIMENTO UNÍSSONO DESTA CORTE. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. I - A teor do que determina o art.535 do CPC, somente diante de obscuridade, contradição ou omissão na decisão é que pode a parte interessada interpor os Embargos de Declaração II - Incabíveis os Embargos para modificar o teor do Acórdão, por mero inconformismo. III - Embargos de Declaração conhecidos e Desprovidos.¿ (2015.01147638-16, 144.706, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-31, Publicado em 2015-04-10) O recorrente requer, inicialmente, em medida cautelar, que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso especial. Em suas razões recursais, alega a violação ao disposto no artigo 535, I e II, do CPC, além da ofensa ao art. 1º do Decreto-Lei n.º 20.910/32, relativo à prescrição do fundo de direito, bem como ao art. 1º, X, da Lei Federal n.º 9.717/98. Aduz, ainda, contrariedade às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal n.º 101/2000). Contrarrazões às fls. 291-319. É o relatório. Decido sobre a admissibilidade do recurso especial. In casu, a decisão recorrida é de última instância, tendo sido proferida à unanimidade; o reclamo é tempestivo, a parte é legítima e possui interesse recursal; o preparo é inexistente, por se tratar de recurso interposto por Autarquia Estadual (art. 511, §1º, do CPC). O recurso, todavia, não reúne condições de seguimento, conforme as seguintes razões. - DO PEDIDO DE RECEBIMENTO NO EFEITO SUSPENSIVO. Primeiramente, quanto ao pedido formulado pelo Igeprev, no bojo de suas razões recursais (fls. 277-280), acerca da atribuição de efeito suspensivo, incumbe ressaltar que é inviável tal análise no próprio procedimento, pelo que a jurisprudência do STJ designa a medida cautelar como meio cabível, consoante os seguintes julgados: ¿AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. PEDIDO INCIDENTAL. INVIABILIDADE. ADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. LEGITIMIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA N. 83/STJ. 1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial deve ser formulado em sede de ação cautelar, não sendo admitido nas razões do apelo extremo. (...) 6. Agravo regimental desprovido.¿ (AgRg no AREsp 100.400/GO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 11/12/2014) ¿PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LIMITES DA AÇÃO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA INICIAL. PRECEDENTES. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LIA. DOLO GENÉRICO. LIBERALIDADE DO RÉU. SÚMULA 7/STJ. SANÇÃO. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. 1. Não é cabível apreciação de pedido suspensivo ao recurso especial no corpo do próprio recurso, uma vez que a via adequada para fazê-lo é a medida cautelar. (...) Recurso especial improvido.¿ (REsp 1391789/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 24/10/2014) Assim, incabível a análise do referido pedido. DA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC, ASSIM COMO DA LEI COMPLEMENTAR N.º101/2000. Inicialmente, observa-se que o recorrente dedica cinco parágrafos do seu recurso (fl. 283-284), mas não consegue apontar, de forma clara e detida, onde o acórdão, ora recorrido, supostamente teria contrariado o disposto no artigo 535, I e II, do CPC, porquanto apenas a alegação genérica e infundada não autoriza o seguimento do reclamo, sob esse argumento. Ilustrativamente: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL QUE NÃO DEMONSTRAM A VIOLAÇÃO À LEI. ENUNCIADO 284 DA SÚMULA DO STF. 2. PREQUESTIONAMENTO FICTO. REJEIÇÃO PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A deficiente fundamentação do recurso especial relativamente à violação do art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil, atrai a incidência, por simetria, do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível o prequestionamento ficto, é dizer, não se considera prequestionado o tema pela mera oposição de embargos de declaração. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (AgRg no AREsp 582.127/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015) ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AO MEIO AMBIENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO FUNDADO NA PROVA DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A genérica alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, atrai o óbice da Súmula 284 do STF. 2. Este STJ entende ser possível, no âmbito da ação civil pública, a cumulação de indenização em conjunto com obrigação de fazer, entretanto tal cumulação não seria obrigatória e dependeria da possibilidade ou não de recuperação total da área degradada. 3. No caso, extrai-se do acórdão recorrido que a reparação integral do dano se faz possível, dispensando, portanto, a imposição de indenização. A revisão dessa premissa fática de julgamento esbarra no óbice disposto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (AgRg no AREsp 614.401/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 03/03/2015) Da mesma forma, em relação à alegação de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.º101/2000), cujas razões, à fl. 287, resumem-se a dois parágrafos apenas citando disposições da legislação genericamente, o que atrai incidência inevitável da súmula 284/STF, aplicável por simetria. Além do mais, sequer foi matéria ventilada em sede de embargos de declaração (vide fls. 273-275), de modo que não atende o requisito do prequestionamento. DA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1º DO DEC-LEI 20.910/32 (Prescrição) e AO ART. 1º, X, DA LEI FEDERAL N.º 9.717/98. No tocante a essa questão, o acórdão vergastado entendeu pela ausência de prescrição de fundo do direito, por considerar relação de trato sucessivo, pelo que a análise de eventual acerto ou desacerto da impugnação demandaria, inevitavelmente, o revolvimento da moldura fático-probatória, procedimento que esbarra no óbice da Súmula 07/STJ (¿a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial¿). Ademais, o entendimento do Tribunal se baseou na interpretação da Lei Estadual, que prevê o pagamento do referido adicional de interiorização, atraindo a incidência da súmula 280/STF, que não admite recurso excepcional em face de lei local, aplicável ao especial por analogia, restando, dessa forma, prejudicada a alegação de violação à legislação federal. Ainda que se admitisse, por eventualidade, a discussão sobre a prevalência da legislação federal em face da disposição expressa da lei estadual, é importante frisar que a mesma não foi enfrentada pelo Tribunal, o que atrai a incidência da súmula 211/STJ, assim como não se pode olvidar que a competência para tanto seria do STF, em razão do que consta no art. 102, III, ¿d¿, da CF/88. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém (PA), 04/12/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.04744282-73, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-15, Publicado em 2015-12-15)
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PROCESSO Nº 2014.3.016550-1 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: IGEPREV ¿ INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ. RECORRIDO: SIDNEY FREITAS GONÇALVES. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo IGEPREV ¿ INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, com fundamento no que dispõe o art. 105, inc. III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra os acórdãos 140.367 e 144.706, cujas ementas seguem abaixo transcritas: Acórdão n.º140.367 (fls. 249-253) ¿ PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. MILITAR JÁ TRANSFERIDO PARA A RESERVA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. IN CASU, ESTAMOS DIANTE DE DISCUSSÃO ACERCA DE PARCELAS QUE CONSTITUEM UMA PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PORTANTO, A PARTIR DE CADA PRESTAÇÃO NÃO ADIMPLIDA, SURGE UMA NOVA CONTAGEM DE PRAZO PARA O AUTOR. A PASSAGEM PARA A RESERVA É REQUISITO PARA A INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. DESTE MODO, COM A PASSAGEM DO SERVIDOR PARA A INATIVIDADE, SURGE O DIREITO DE MÊS A MÊS RECEBER A PARCELA REFERENTE AO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO, O QUE NÃO VEM SENDO CUMPRIDO, NÃO PELA NEGATIVA DO DIREITO, MAS PELA OMISSÃO DO APELANTE. PRECEDENTES DESTA CAMARA CÍVEL. MÉRITO. OBVIAMENTE QUE NÃO PODERIA ESTAR RECEBENDO O PERCENTUAL ALMEJADO NO MOMENTO EM QUE SE ENCONTRAVA EM ATIVIDADE, POSTO QUE O PRÓPRIO ART.5º DA JÁ MENCIONADA LEI N.º5.652/91 CONDICIONA A CONCESSÃO DA VANTAGEM DE INCORPORAÇÃO, NA PROPORÇÃO ESTABELECIDA PELO ART.2º, À TRANSFERÊNCIA DO SERVIDOR PARA A CAPITAL OU APÓS SUA PASSAGEM PARA A INATIVIDADE. INOCORRÊNCIA DE REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART.3º DA LEI ESTADUAL N.º 5.652/91, POSTO QUE SERIA NECESSÁRIA UMA LEI ESPECÍFICA PARA REVOGAR-LHE, CONSIDERANDO-SE QUE A LEI EM COMENTO É ESPECÍFICA. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. DIFERENCIAÇÃO. FATOS GERADORES DIVERSOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.¿ (2014.04645810-76, 140.367, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-11-12, Publicado em 2014-11-14) Acórdão n.º144.706 (fls. 273-275) ¿ PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART.535 DO CPC. O QUE O EMBARGANTE CHAMA DE OMISSÃO É SIMPLESMENTE O ENTENDIMENTO UNÍSSONO DESTA CORTE. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. I - A teor do que determina o art.535 do CPC, somente diante de obscuridade, contradição ou omissão na decisão é que pode a parte interessada interpor os Embargos de Declaração II - Incabíveis os Embargos para modificar o teor do Acórdão, por mero inconformismo. III - Embargos de Declaração conhecidos e Desprovidos.¿ (2015.01147638-16, 144.706, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-31, Publicado em 2015-04-10) O recorrente requer, inicialmente, em medida cautelar, que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso especial. Em suas razões recursais, alega a violação ao disposto no artigo 535, I e II, do CPC, além da ofensa ao art. 1º do Decreto-Lei n.º 20.910/32, relativo à prescrição do fundo de direito, bem como ao art. 1º, X, da Lei Federal n.º 9.717/98. Aduz, ainda, contrariedade às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal n.º 101/2000). Contrarrazões às fls. 291-319. É o relatório. Decido sobre a admissibilidade do recurso especial. In casu, a decisão recorrida é de última instância, tendo sido proferida à unanimidade; o reclamo é tempestivo, a parte é legítima e possui interesse recursal; o preparo é inexistente, por se tratar de recurso interposto por Autarquia Estadual (art. 511, §1º, do CPC). O recurso, todavia, não reúne condições de seguimento, conforme as seguintes razões. - DO PEDIDO DE RECEBIMENTO NO EFEITO SUSPENSIVO. Primeiramente, quanto ao pedido formulado pelo Igeprev, no bojo de suas razões recursais (fls. 277-280), acerca da atribuição de efeito suspensivo, incumbe ressaltar que é inviável tal análise no próprio procedimento, pelo que a jurisprudência do STJ designa a medida cautelar como meio cabível, consoante os seguintes julgados: ¿AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. PEDIDO INCIDENTAL. INVIABILIDADE. ADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. LEGITIMIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA N. 83/STJ. 1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial deve ser formulado em sede de ação cautelar, não sendo admitido nas razões do apelo extremo. (...) 6. Agravo regimental desprovido.¿ (AgRg no AREsp 100.400/GO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 11/12/2014) ¿PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LIMITES DA AÇÃO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA INICIAL. PRECEDENTES. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LIA. DOLO GENÉRICO. LIBERALIDADE DO RÉU. SÚMULA 7/STJ. SANÇÃO. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. 1. Não é cabível apreciação de pedido suspensivo ao recurso especial no corpo do próprio recurso, uma vez que a via adequada para fazê-lo é a medida cautelar. (...) Recurso especial improvido.¿ (REsp 1391789/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 24/10/2014) Assim, incabível a análise do referido pedido. DA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC, ASSIM COMO DA LEI COMPLEMENTAR N.º101/2000. Inicialmente, observa-se que o recorrente dedica cinco parágrafos do seu recurso (fl. 283-284), mas não consegue apontar, de forma clara e detida, onde o acórdão, ora recorrido, supostamente teria contrariado o disposto no artigo 535, I e II, do CPC, porquanto apenas a alegação genérica e infundada não autoriza o seguimento do reclamo, sob esse argumento. Ilustrativamente: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL QUE NÃO DEMONSTRAM A VIOLAÇÃO À LEI. ENUNCIADO 284 DA SÚMULA DO STF. 2. PREQUESTIONAMENTO FICTO. REJEIÇÃO PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A deficiente fundamentação do recurso especial relativamente à violação do art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil, atrai a incidência, por simetria, do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível o prequestionamento ficto, é dizer, não se considera prequestionado o tema pela mera oposição de embargos de declaração. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (AgRg no AREsp 582.127/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015) ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AO MEIO AMBIENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO FUNDADO NA PROVA DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A genérica alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, atrai o óbice da Súmula 284 do STF. 2. Este STJ entende ser possível, no âmbito da ação civil pública, a cumulação de indenização em conjunto com obrigação de fazer, entretanto tal cumulação não seria obrigatória e dependeria da possibilidade ou não de recuperação total da área degradada. 3. No caso, extrai-se do acórdão recorrido que a reparação integral do dano se faz possível, dispensando, portanto, a imposição de indenização. A revisão dessa premissa fática de julgamento esbarra no óbice disposto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (AgRg no AREsp 614.401/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 03/03/2015) Da mesma forma, em relação à alegação de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.º101/2000), cujas razões, à fl. 287, resumem-se a dois parágrafos apenas citando disposições da legislação genericamente, o que atrai incidência inevitável da súmula 284/STF, aplicável por simetria. Além do mais, sequer foi matéria ventilada em sede de embargos de declaração (vide fls. 273-275), de modo que não atende o requisito do prequestionamento. DA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1º DO DEC-LEI 20.910/32 (Prescrição) e AO ART. 1º, X, DA LEI FEDERAL N.º 9.717/98. No tocante a essa questão, o acórdão vergastado entendeu pela ausência de prescrição de fundo do direito, por considerar relação de trato sucessivo, pelo que a análise de eventual acerto ou desacerto da impugnação demandaria, inevitavelmente, o revolvimento da moldura fático-probatória, procedimento que esbarra no óbice da Súmula 07/STJ (¿a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial¿). Ademais, o entendimento do Tribunal se baseou na interpretação da Lei Estadual, que prevê o pagamento do referido adicional de interiorização, atraindo a incidência da súmula 280/STF, que não admite recurso excepcional em face de lei local, aplicável ao especial por analogia, restando, dessa forma, prejudicada a alegação de violação à legislação federal. Ainda que se admitisse, por eventualidade, a discussão sobre a prevalência da legislação federal em face da disposição expressa da lei estadual, é importante frisar que a mesma não foi enfrentada pelo Tribunal, o que atrai a incidência da súmula 211/STJ, assim como não se pode olvidar que a competência para tanto seria do STF, em razão do que consta no art. 102, III, ¿d¿, da CF/88. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém (PA), 04/12/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.04744282-73, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-15, Publicado em 2015-12-15)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
15/12/2015
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento
:
2015.04744282-73
Tipo de processo
:
Apelação
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