TJPA 0049292-06.2013.8.14.0301
DECISÃO MONOCRÁTICA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. PRESENÇA DOS REQUISITOS REFERENTES À LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO (PERICULUM IN MORA) E RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO (FUMUS BONI IURIS). EMPRESTADO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA - Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por NILSON LUIZ JARDIM DE ALMEIDA E MARCIA BRITO DE ALMEIDA, contra decisão prolatada pelo Douto Juízo de Direito da 1ª Vara da Cível da Comarca de Belém (fls. 23/25), nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela Antecipada (processo n.° 0049292-06.2013.814.0301), proposta pelos agravantes em face de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA., GUNDEL INCORPORADORA LTDA. e PDG REALTY S/A, que deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada, determinando às agravadas que efetuem o pagamento da quantia de R$ 507,99 (quinhentos e sete reais e noventa e nove centavos), em favor dos recorrentes a titulo de aluguéis mensais, devidos a partir do mês de outubro de 2013, fixando, ainda, na hipótese de descumprimento, multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em suas razões (fls. 02/21), os agravantes, após breve relato dos fatos, discorrem afirmando que celebraram contrato de promessa de compra e venda com a pessoa jurídica Gundel Incorporadora Ltda. e as suas sócias Construtora Leal Moreira e PDG Realty S/A, ora agravadas, para aquisição da unidade em construção n° 2602, no empreendimento denominado Torres Ekoara (Torre Eko Sul), localizado na Travessa Enéias Pinheiro n° 2328, nesta cidade de Belém/Pa. Argumentam que na ocasião da assinatura do contrato a referida unidade foi adquirida no valor de R$ 416.344,92 (quatrocentos e dezesseis mil, trezentos e quarenta e quatro reais e noventa e dois centavos). Discorrem sobre o atraso de 02 (dois) anos do empreendimento Torres Ekoara, vez que a entrega foi designada para o dia 04/06/2011, considerando-se o prazo de 36 (trinta e seis) meses a contar do registro da incorporação imobiliária, operada em 04/06/2008, bem como acerca da abusividade da cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias de prorrogação do prazo, superada em dezembro de 2011. Asseveram que o valor pleiteado a título de lucros cessantes/aluguéis, baseou-se nos valores de mercado, equivalente ao percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor atualizado do imóvel, correspondente ao montante de R$ 2.997,00 (dois mil, novecentos e noventa e sete reais), referente a um aluguel mensal. Defendem a reforma do decisum guerreado, alegando a inaplicabilidade do cálculo formulado pelo magistrado singular à hipótese dos autos, uma vez que fixou a quantia de R$ 507,99 (quinhentos e sete reais e noventa e nove centavos) a título de indenização de aluguéis mensais, tomando por base o valor pago pelos adquirentes às empresas agravadas no montante de R$ 101.614,07 (cento e um mil, seiscentos e quatorze reais e sete centavos) equivalente a 16,95% do valor total do imóvel, citando jurisprudência que entende embasar suas alegações. Teceram considerações acerca da necessidade de se atribuir efeito suspensivo ao recurso, a fim de evitar dano irreparável ou de difícil reparação. Ao final, concluem requerendo a necessidade do recebimento do presente recurso na modalidade de instrumento, para que seja concedido o efeito suspensivo para reformar a decisão agravada com o fim de que as agravadas sejam compelidas a depositarem em juízo a quantia mensal R$ 2.997,00 (dois mil, novecentos e noventa e sete reais), correspondente ao valor dos aluguéis da unidade contratada, retroativos ao mês de Julho de 2011, e, no mérito, seja dado provimento integral ao agravo. Juntou documentos de fls. 22/117. É o breve relatório, síntese do necessário. DECIDO. Prefacialmente, consigno que o presente recurso encontra-se dentro das excepcionalidades previstas no art. 527, inciso II, segunda parte, do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de convertê-lo em retido. Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Para que seja concedida a medida de urgência, todavia, se faz necessário a demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave, tendo por base relevante fundamento. Portanto, se faz necessário a presença, simultânea, da verossimilhança do direito, isto é, há de existir probabilidade quanto à sua existência, que pode ser aferida por meio de prova sumária e o reconhecimento de que a demora na definição do direito, buscado na ação, poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. Analisando-se os autos, verifico que se vislumbra, no caso, a presença dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo. De fato, sobre o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, observa-se que os elementos contidos nos autos são insuficientes para demonstrar, num exame perfunctório, esses requisitos, principalmente quando ainda sequer se saiu da esfera das alegações. Assim, resulta que, ao menos à primeira vista, encontra-se caracterizado o periculum in mora. Contudo, só a presença desse requisito, isoladamente, não é suficiente para a concessão do efeito suspensivo, devendo somar-se a outro, qual seja, o da relevância da fundamentação (fumus boni iuris). Prevejo a presença também desse outro requisito. Com efeito, a verossimilhança dos argumentos do impetrante surge, no caso, numa primeira análise, perceptível, porquanto, em face da ausência de instauração do contraditório, não se tem conhecimento dos motivos que, efetivamente, fizeram com que o atraso se perfizesse. Evidentemente que não é de todo desconhecido os contratempos e a frustração que o retardamento na entrega da obra origina, mas como essa circunstância carrega um quê de complexidade, resulta temerária a concessão da tutela antecipatória sem a instauração do contraditório e sem a produção de provas. Afora isso, não se pode esquecer que inexiste previsão contratual que corrobore os pleitos pretendidos pelo agravado, em caso de atraso da obra, o que não quer dizer que a parte agravante não possa ser responsabilizada ao final da demanda. Posto isto, DEFIRO o efeito suspensivo pretendido. Comunique-se ao Juízo de origem para os fins devidos, dispensando-o das informações. Intimem-se as Agravadas, para, querendo, apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém (PA), 12 de dezembro de 2013. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR.
(2014.04464356-74, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-01-13, Publicado em 2014-01-13)
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DECISÃO MONOCRÁTICA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. PRESENÇA DOS REQUISITOS REFERENTES À LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO (PERICULUM IN MORA) E RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO (FUMUS BONI IURIS). EMPRESTADO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA - Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por NILSON LUIZ JARDIM DE ALMEIDA E MARCIA BRITO DE ALMEIDA, contra decisão prolatada pelo Douto Juízo de Direito da 1ª Vara da Cível da Comarca de Belém (fls. 23/25), nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela Antecipada (processo n.° 0049292-06.2013.814.0301), proposta pelos agravantes em face de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA., GUNDEL INCORPORADORA LTDA. e PDG REALTY S/A, que deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada, determinando às agravadas que efetuem o pagamento da quantia de R$ 507,99 (quinhentos e sete reais e noventa e nove centavos), em favor dos recorrentes a titulo de aluguéis mensais, devidos a partir do mês de outubro de 2013, fixando, ainda, na hipótese de descumprimento, multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em suas razões (fls. 02/21), os agravantes, após breve relato dos fatos, discorrem afirmando que celebraram contrato de promessa de compra e venda com a pessoa jurídica Gundel Incorporadora Ltda. e as suas sócias Construtora Leal Moreira e PDG Realty S/A, ora agravadas, para aquisição da unidade em construção n° 2602, no empreendimento denominado Torres Ekoara (Torre Eko Sul), localizado na Travessa Enéias Pinheiro n° 2328, nesta cidade de Belém/Pa. Argumentam que na ocasião da assinatura do contrato a referida unidade foi adquirida no valor de R$ 416.344,92 (quatrocentos e dezesseis mil, trezentos e quarenta e quatro reais e noventa e dois centavos). Discorrem sobre o atraso de 02 (dois) anos do empreendimento Torres Ekoara, vez que a entrega foi designada para o dia 04/06/2011, considerando-se o prazo de 36 (trinta e seis) meses a contar do registro da incorporação imobiliária, operada em 04/06/2008, bem como acerca da abusividade da cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias de prorrogação do prazo, superada em dezembro de 2011. Asseveram que o valor pleiteado a título de lucros cessantes/aluguéis, baseou-se nos valores de mercado, equivalente ao percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor atualizado do imóvel, correspondente ao montante de R$ 2.997,00 (dois mil, novecentos e noventa e sete reais), referente a um aluguel mensal. Defendem a reforma do decisum guerreado, alegando a inaplicabilidade do cálculo formulado pelo magistrado singular à hipótese dos autos, uma vez que fixou a quantia de R$ 507,99 (quinhentos e sete reais e noventa e nove centavos) a título de indenização de aluguéis mensais, tomando por base o valor pago pelos adquirentes às empresas agravadas no montante de R$ 101.614,07 (cento e um mil, seiscentos e quatorze reais e sete centavos) equivalente a 16,95% do valor total do imóvel, citando jurisprudência que entende embasar suas alegações. Teceram considerações acerca da necessidade de se atribuir efeito suspensivo ao recurso, a fim de evitar dano irreparável ou de difícil reparação. Ao final, concluem requerendo a necessidade do recebimento do presente recurso na modalidade de instrumento, para que seja concedido o efeito suspensivo para reformar a decisão agravada com o fim de que as agravadas sejam compelidas a depositarem em juízo a quantia mensal R$ 2.997,00 (dois mil, novecentos e noventa e sete reais), correspondente ao valor dos aluguéis da unidade contratada, retroativos ao mês de Julho de 2011, e, no mérito, seja dado provimento integral ao agravo. Juntou documentos de fls. 22/117. É o breve relatório, síntese do necessário. DECIDO. Prefacialmente, consigno que o presente recurso encontra-se dentro das excepcionalidades previstas no art. 527, inciso II, segunda parte, do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de convertê-lo em retido. Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Para que seja concedida a medida de urgência, todavia, se faz necessário a demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave, tendo por base relevante fundamento. Portanto, se faz necessário a presença, simultânea, da verossimilhança do direito, isto é, há de existir probabilidade quanto à sua existência, que pode ser aferida por meio de prova sumária e o reconhecimento de que a demora na definição do direito, buscado na ação, poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. Analisando-se os autos, verifico que se vislumbra, no caso, a presença dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo. De fato, sobre o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, observa-se que os elementos contidos nos autos são insuficientes para demonstrar, num exame perfunctório, esses requisitos, principalmente quando ainda sequer se saiu da esfera das alegações. Assim, resulta que, ao menos à primeira vista, encontra-se caracterizado o periculum in mora. Contudo, só a presença desse requisito, isoladamente, não é suficiente para a concessão do efeito suspensivo, devendo somar-se a outro, qual seja, o da relevância da fundamentação (fumus boni iuris). Prevejo a presença também desse outro requisito. Com efeito, a verossimilhança dos argumentos do impetrante surge, no caso, numa primeira análise, perceptível, porquanto, em face da ausência de instauração do contraditório, não se tem conhecimento dos motivos que, efetivamente, fizeram com que o atraso se perfizesse. Evidentemente que não é de todo desconhecido os contratempos e a frustração que o retardamento na entrega da obra origina, mas como essa circunstância carrega um quê de complexidade, resulta temerária a concessão da tutela antecipatória sem a instauração do contraditório e sem a produção de provas. Afora isso, não se pode esquecer que inexiste previsão contratual que corrobore os pleitos pretendidos pelo agravado, em caso de atraso da obra, o que não quer dizer que a parte agravante não possa ser responsabilizada ao final da demanda. Posto isto, DEFIRO o efeito suspensivo pretendido. Comunique-se ao Juízo de origem para os fins devidos, dispensando-o das informações. Intimem-se as Agravadas, para, querendo, apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém (PA), 12 de dezembro de 2013. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR.
(2014.04464356-74, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-01-13, Publicado em 2014-01-13)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
13/01/2014
Data da Publicação
:
13/01/2014
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento
:
2014.04464356-74
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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