TJPA 0049355-24.2009.8.14.0301
DECISÃO MONOCRÁTICA: Cuidam os autos de Apelação interposta por CAROLINE LEITE TEIXEIRA em face de decisão prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital que julgou improcedente o pedido da autora, haja vista que o contrato de prestação de serviço médico hospitalar firmado entre as partes tem abrangência apenas no município de Belém e Ananindeua, não havendo sido contratada cobertura internacional, julgando extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 269, I do CPC. Aduz que teve parecer médico emitido por profissional da própria Apelada para que fosse encaminhada para tratamento médico da doença a que fora acometida, linfoma de Hodgkin, nos EUA, conforme atesta o documento de fl.65. Informa que o referido tratamento foi orçado em U$282.000,00 (duzentos e oitenta e dois mil dólares). Alega que o contrato de assistência médica não expressa o impedimento ou a negativa do tratamento no exterior. Aduz ainda que a saúde é prioridade assegurada pela Constituição/88. Pretende a reforma da sentença para que seja feito o reembolso da quantia gasta no exterior com o tratamento, bem como a complementação do valor restante necessário para a sua continuidade.Apelação recebida em ambos os efeitos, fl.516. Contrarrazões à Apelação às fls. 518-545. Certidão de intempestividade das contrarrazões, fl.546. É o relatório do necessário. Decido. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme narrado na inicial, a autora é beneficiária do plano de saúde da parte demandada desde 1989, fl.20. Alega que é portadora de linfoma de Hodgkin, tendo sido encaminhada aos EUA para tratamento, em virtude da gravidade de sua enfermidade. Compulsando detidamente os autos, não vislumbro qualquer documento de encaminhamento da ora Apelante para tratamento de sua enfermidade nos Estados Unidos, mas tão somente um laudo médico, fl.65, emitido pela Apelada, que relata alta hospitalar após um quadro de pneumonia e atestando a aptidão para prosseguimento do tratamento que já estava sendo realizado no exterior (Houston-EUA). Verifico que a Apelante esteve internada no Hospital A.C. Camargo, na cidade de São Paulo, conforme atesta o relatório médico à fl.32 e 32v, cujo tratamento foi inteiramente custeado pela Apelada, a qual possui convênio com o referido hospital de referência no tratamento de câncer no País (Primeiro a assinar como Cancer Center fora dos Estados Unidos e Europa, o A.C.Camargo atualmente está entre os três maiores centros oncológicos do mundo, ao lado do MD Anderson Cancer Center e Memorial Sloan Kettering Cancer Center http://www.accamargo.org.br/accamargo-cancer-center/http://www.accamargo.org.br/accamargo-cancer-center/). Desta forma, observo que houve o efetivo custeio do tratamento da Apelante no Estado de São Paulo, em nosocômio especializado na prevenção, tratamento, ensino e pesquisa do câncer. Da leitura acurada do contrato de prestação de serviços médico-hospitalares, ítem 8.6.2, observo que o reembolso ocorrerá quando a contratada não possuir estabelecimentos de saúde e/ou profissionais contratados ou credenciados, o que não se coaduna ao presente caso, diante da existência de convênio entre a Apelada e o hospital acima referido. Ademais, no caso de sua inexistência, o reembolso ocorreria somente diante da prévia e expressa autorização e encaminhamento pela Apelada, o que inexistiu in casu. Assim dispõe o ítem 8.6.2 do contrato de prestação de serviços médico-hospitalares, fls. 21-24: Outrossim, quando da utilização de serviços cobertos para os quais a contratada não possuir estabelecimentos de saúde e/ou profissionais contratados ou credenciados, a contratada procederá o reembolso das despesas experimentadas pela contratante e/ou pelo seu dependente, devidamente inscrito no presente contrato de acordo com a tabela de reembolso referida no subitem 8.6.1 supra, prazo previsto no subitem 8.6.1.1 e mediante a apresentação dos documentos relacionados no subitem 8.6.1.1.1, 8.6.1.1.2 e 8.6.1.1.3 desde que tal serviço tenha sido previamente e expressamente autorizado e encaminhado pela contratada. Ressalto que o referido plano hospitalar prevê a abrangência do contrato à área geográfica compreendida na cidade de Belém e Ananindeua. Entretanto, apesar disto, a Apelante foi encaminhada pela Apelada para a cidade de São Paulo e internada em hospital conveniado e especializado no tratamento da enfermidade. Observo que a Apelante não requereu a autorização prévia prevista na cláusula 8.6.2, dirigind0-se à instituição no exterior, sem nenhum encaminhamento de profissional de saúde credenciado pela Apelada. Ademais, não comprova nos autos a situação de emergência que respalde suas alegações quanto à ausência do pedido de autorização. Ressalto que o relatório médico à fl. 32 sugere transplante alogênico (de um doador), porém tal documento não encaminha a ora Apelante para qualquer tratamento no exterior. Por fim, há que se destacar que, a despeito de haver relação de consumo, sujeitando-se, por conseguinte, à incidência do Código de Defesa do Consumidor, inexiste respaldo legal para se extrair interpretação mais benéfica à consumidora/Apelante e contemplá-la com uma cobertura de tratamento no exterior a despeito da existência de hospital de referência no tratamento da enfermidade no Brasil. Ressalto que os meios disponíveis para o tratamento no Brasil não foram esgotados, uma vez que, para a realização do transplante, conforme indicação médica, necessário seria encontrar um doador compatível. Desta forma, restou comprovada a existência de tratamento cirúrgico adequado para a enfermidade que acometia a Apelante. Sendo assim, in casu, não vislumbro nos autos motivo de força maior, capaz de excepcionar a regra existente no contrato quanto à exigência de prévia autorização do plano de saúde para a realização de qualquer tratamento no exterior. Logo, a meu ver, a inexistência da referida autorização, bem como de indicação médica, urgência e esgotamento dos meios disponíveis no País, exime da responsabilidade indenizatória a ora Apelada. Eis jurisprudência: ADMINISTRATIVO. TRATAMENTO MÉDICO NO EXTERIOR. TRANSPLANTE DE MEDULA ÓSSEA. INDICAÇÃO MÉDICA. URGÊNCIA. RISCO DE VIDA. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS NO PAÍS. SOLICITAÇÃO DE AUXÍLIO FINANCEIRO. SILÊNCIO DA ADMINISTRAÇÃO. GASTOS PARTICULARES. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS PELO ESTADO. CABIMENTO. PECULIARIDADES DO CASO. ART. 45 DA LEI N.º 3.807/60; ART. 6º DA LEI N.º 6.439/77; ARTS. 58, § 2º, E 60 DO DECRETO N.º 89.312/84. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Pretender que o fato de não ter havido autorização do órgão público exima o Estado da responsabilidade de indenizar equivaleria a sempre permitir, diante de atitude omissiva da Administração, a escusa. 2. A regra da exigência de prévia autorização é excepcionada quando por razão de força maior. Inteligência do art. 60 do Decreto n.º 89.312/84. 3. Não se admite que Regulamentos possam sustar, por completo, todo e qualquer tipo de custeio desses tratamentos excepcionais e urgentes, porquanto implicaria simplesmente negativa do direito fundamental à saúde e à vida, consagrados na atual Constituição Federal, nos seus arts. 5º, 6º, e 196, e na anterior, no art. 150, sentenciando o paciente à morte. 4. Recurso especial não conhecido (STJ - REsp: 338373 PR 2001/0097323-6, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 09/09/2002, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 24.03.2003 p. 194) (STJ - RELATORA: MINISTRA ELIANA CALMON R.P/ACÓRDÃO:MINISTRA LAURITA VAZ RECORRENTE: UNIÃO - RECORRIDO: SANDRO SÁVIO PETRUCCI MACHADO ADVOGADO:GIL CÉSAR DANTAS BRUEL INTERES. :INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS) (grifei) AÇÃO DE RESSARCIMENTO - PLANO DE SAÚDE - CIRURGIA NEUROLÓGICA REALIZADA FORA DO HOSPITAL CONTRATADO - DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES NÃO COBERTAS - CONHECIMENTO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS - PREVISÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA TRATAMENTO EM LOCAL DIVERSO APENAS EM CASO DE FALTA DE VAGAS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA URGÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. I - A consumidora expressamente reconhece que tinha conhecimento das cláusulas da avença, especialmente quanto à limitação territorial da cobertura, restrita ao Hospital Evangélico Beneficente de Londrina. II - Deixou a contratante de cientificar o Hospital acerca da patologia diagnosticada, não demonstrando a recusa do cumprimento do pacto, nem a falta de vagas, apta a autorizar o internamento em outra instituição. III - Igualmente não se desincumbiu a apelante do ônus processual de comprovar a urgência da cirurgia neurológica, pelo que se impõe o reconhecimento da improcedência do pedido inicial. (TJ-PR - AC: 3154232 PR Apelação Cível - 0315423-2, Relator: Luiz Lopes, Data de Julgamento: 01/12/2005, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/01/2006 DJ: 7037) (grifei) É cediço, no STJ, que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. Ressalto ainda, que cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. Nessa linha de raciocínio, o disposto no art. 131http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73 do Código de Processo Civilhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73: "Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento." Em suma, nos termos de jurisprudência pacífica do STJ, "o magistrado não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados " (REsp 684.311/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ 18.4.2006). Ante o exposto, com fulcro no art. 557 do CPC, conheço do recurso e nego-lhe provimento para manter a sentença em todos os seus termos. Publique-se. Belém, 05 de dezembro de 2013. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior - Relator
(2014.04465179-30, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-01-14, Publicado em 2014-01-14)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA: Cuidam os autos de Apelação interposta por CAROLINE LEITE TEIXEIRA em face de decisão prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital que julgou improcedente o pedido da autora, haja vista que o contrato de prestação de serviço médico hospitalar firmado entre as partes tem abrangência apenas no município de Belém e Ananindeua, não havendo sido contratada cobertura internacional, julgando extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 269, I do CPC. Aduz que teve parecer médico emitido por profissional da própria Apelada para que fosse encaminhada para tratamento médico da doença a que fora acometida, linfoma de Hodgkin, nos EUA, conforme atesta o documento de fl.65. Informa que o referido tratamento foi orçado em U$282.000,00 (duzentos e oitenta e dois mil dólares). Alega que o contrato de assistência médica não expressa o impedimento ou a negativa do tratamento no exterior. Aduz ainda que a saúde é prioridade assegurada pela Constituição/88. Pretende a reforma da sentença para que seja feito o reembolso da quantia gasta no exterior com o tratamento, bem como a complementação do valor restante necessário para a sua continuidade.Apelação recebida em ambos os efeitos, fl.516. Contrarrazões à Apelação às fls. 518-545. Certidão de intempestividade das contrarrazões, fl.546. É o relatório do necessário. Decido. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme narrado na inicial, a autora é beneficiária do plano de saúde da parte demandada desde 1989, fl.20. Alega que é portadora de linfoma de Hodgkin, tendo sido encaminhada aos EUA para tratamento, em virtude da gravidade de sua enfermidade. Compulsando detidamente os autos, não vislumbro qualquer documento de encaminhamento da ora Apelante para tratamento de sua enfermidade nos Estados Unidos, mas tão somente um laudo médico, fl.65, emitido pela Apelada, que relata alta hospitalar após um quadro de pneumonia e atestando a aptidão para prosseguimento do tratamento que já estava sendo realizado no exterior (Houston-EUA). Verifico que a Apelante esteve internada no Hospital A.C. Camargo, na cidade de São Paulo, conforme atesta o relatório médico à fl.32 e 32v, cujo tratamento foi inteiramente custeado pela Apelada, a qual possui convênio com o referido hospital de referência no tratamento de câncer no País (Primeiro a assinar como Cancer Center fora dos Estados Unidos e Europa, o A.C.Camargo atualmente está entre os três maiores centros oncológicos do mundo, ao lado do MD Anderson Cancer Center e Memorial Sloan Kettering Cancer Center http://www.accamargo.org.br/accamargo-cancer-center/http://www.accamargo.org.br/accamargo-cancer-center/). Desta forma, observo que houve o efetivo custeio do tratamento da Apelante no Estado de São Paulo, em nosocômio especializado na prevenção, tratamento, ensino e pesquisa do câncer. Da leitura acurada do contrato de prestação de serviços médico-hospitalares, ítem 8.6.2, observo que o reembolso ocorrerá quando a contratada não possuir estabelecimentos de saúde e/ou profissionais contratados ou credenciados, o que não se coaduna ao presente caso, diante da existência de convênio entre a Apelada e o hospital acima referido. Ademais, no caso de sua inexistência, o reembolso ocorreria somente diante da prévia e expressa autorização e encaminhamento pela Apelada, o que inexistiu in casu. Assim dispõe o ítem 8.6.2 do contrato de prestação de serviços médico-hospitalares, fls. 21-24: Outrossim, quando da utilização de serviços cobertos para os quais a contratada não possuir estabelecimentos de saúde e/ou profissionais contratados ou credenciados, a contratada procederá o reembolso das despesas experimentadas pela contratante e/ou pelo seu dependente, devidamente inscrito no presente contrato de acordo com a tabela de reembolso referida no subitem 8.6.1 supra, prazo previsto no subitem 8.6.1.1 e mediante a apresentação dos documentos relacionados no subitem 8.6.1.1.1, 8.6.1.1.2 e 8.6.1.1.3 desde que tal serviço tenha sido previamente e expressamente autorizado e encaminhado pela contratada. Ressalto que o referido plano hospitalar prevê a abrangência do contrato à área geográfica compreendida na cidade de Belém e Ananindeua. Entretanto, apesar disto, a Apelante foi encaminhada pela Apelada para a cidade de São Paulo e internada em hospital conveniado e especializado no tratamento da enfermidade. Observo que a Apelante não requereu a autorização prévia prevista na cláusula 8.6.2, dirigind0-se à instituição no exterior, sem nenhum encaminhamento de profissional de saúde credenciado pela Apelada. Ademais, não comprova nos autos a situação de emergência que respalde suas alegações quanto à ausência do pedido de autorização. Ressalto que o relatório médico à fl. 32 sugere transplante alogênico (de um doador), porém tal documento não encaminha a ora Apelante para qualquer tratamento no exterior. Por fim, há que se destacar que, a despeito de haver relação de consumo, sujeitando-se, por conseguinte, à incidência do Código de Defesa do Consumidor, inexiste respaldo legal para se extrair interpretação mais benéfica à consumidora/Apelante e contemplá-la com uma cobertura de tratamento no exterior a despeito da existência de hospital de referência no tratamento da enfermidade no Brasil. Ressalto que os meios disponíveis para o tratamento no Brasil não foram esgotados, uma vez que, para a realização do transplante, conforme indicação médica, necessário seria encontrar um doador compatível. Desta forma, restou comprovada a existência de tratamento cirúrgico adequado para a enfermidade que acometia a Apelante. Sendo assim, in casu, não vislumbro nos autos motivo de força maior, capaz de excepcionar a regra existente no contrato quanto à exigência de prévia autorização do plano de saúde para a realização de qualquer tratamento no exterior. Logo, a meu ver, a inexistência da referida autorização, bem como de indicação médica, urgência e esgotamento dos meios disponíveis no País, exime da responsabilidade indenizatória a ora Apelada. Eis jurisprudência: ADMINISTRATIVO. TRATAMENTO MÉDICO NO EXTERIOR. TRANSPLANTE DE MEDULA ÓSSEA. INDICAÇÃO MÉDICA. URGÊNCIA. RISCO DE VIDA. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS NO PAÍS. SOLICITAÇÃO DE AUXÍLIO FINANCEIRO. SILÊNCIO DA ADMINISTRAÇÃO. GASTOS PARTICULARES. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS PELO ESTADO. CABIMENTO. PECULIARIDADES DO CASO. ART. 45 DA LEI N.º 3.807/60; ART. 6º DA LEI N.º 6.439/77; ARTS. 58, § 2º, E 60 DO DECRETO N.º 89.312/84. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Pretender que o fato de não ter havido autorização do órgão público exima o Estado da responsabilidade de indenizar equivaleria a sempre permitir, diante de atitude omissiva da Administração, a escusa. 2. A regra da exigência de prévia autorização é excepcionada quando por razão de força maior. Inteligência do art. 60 do Decreto n.º 89.312/84. 3. Não se admite que Regulamentos possam sustar, por completo, todo e qualquer tipo de custeio desses tratamentos excepcionais e urgentes, porquanto implicaria simplesmente negativa do direito fundamental à saúde e à vida, consagrados na atual Constituição Federal, nos seus arts. 5º, 6º, e 196, e na anterior, no art. 150, sentenciando o paciente à morte. 4. Recurso especial não conhecido (STJ - REsp: 338373 PR 2001/0097323-6, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 09/09/2002, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 24.03.2003 p. 194) (STJ - RELATORA: MINISTRA ELIANA CALMON R.P/ACÓRDÃO:MINISTRA LAURITA VAZ RECORRENTE: UNIÃO - RECORRIDO: SANDRO SÁVIO PETRUCCI MACHADO ADVOGADO:GIL CÉSAR DANTAS BRUEL INTERES. :INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS) (grifei) AÇÃO DE RESSARCIMENTO - PLANO DE SAÚDE - CIRURGIA NEUROLÓGICA REALIZADA FORA DO HOSPITAL CONTRATADO - DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES NÃO COBERTAS - CONHECIMENTO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS - PREVISÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA TRATAMENTO EM LOCAL DIVERSO APENAS EM CASO DE FALTA DE VAGAS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA URGÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. I - A consumidora expressamente reconhece que tinha conhecimento das cláusulas da avença, especialmente quanto à limitação territorial da cobertura, restrita ao Hospital Evangélico Beneficente de Londrina. II - Deixou a contratante de cientificar o Hospital acerca da patologia diagnosticada, não demonstrando a recusa do cumprimento do pacto, nem a falta de vagas, apta a autorizar o internamento em outra instituição. III - Igualmente não se desincumbiu a apelante do ônus processual de comprovar a urgência da cirurgia neurológica, pelo que se impõe o reconhecimento da improcedência do pedido inicial. (TJ-PR - AC: 3154232 PR Apelação Cível - 0315423-2, Relator: Luiz Lopes, Data de Julgamento: 01/12/2005, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/01/2006 DJ: 7037) (grifei) É cediço, no STJ, que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. Ressalto ainda, que cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. Nessa linha de raciocínio, o disposto no art. 131http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73 do Código de Processo Civilhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73: "Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento." Em suma, nos termos de jurisprudência pacífica do STJ, "o magistrado não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados " (REsp 684.311/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ 18.4.2006). Ante o exposto, com fulcro no art. 557 do CPC, conheço do recurso e nego-lhe provimento para manter a sentença em todos os seus termos. Publique-se. Belém, 05 de dezembro de 2013. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior - Relator
(2014.04465179-30, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-01-14, Publicado em 2014-01-14)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
14/01/2014
Data da Publicação
:
14/01/2014
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR
Número do documento
:
2014.04465179-30
Tipo de processo
:
Apelação
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