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Jurisprudência


TJPA 0049388-53.2009.8.14.0301

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTONIO CARLOS GOMES PEREIRA, nos autos de ação ordinária que move contra o ESTADO DO PARÁ, em face da decisão prolatada pelo juízo da 1ª Vara de Fazenda da Capital, que negou a antecipação de tutela pretendida pelo autor/agravante. O autor foi aprovado na primeira etapa, prova objetiva, do concurso público C-149 para provimento de vagas de Delegado de Polícia Civil do Estado do Pará, promovido pela SEAD nos termos do edital C-149 01/2009 SEAD/PCPA. Em que pese ter obtido média necessária à aprovação, isto é, 7,20, esta não fora suficiente para classificá-lo entre os 141 primeiros colocados, razão pela qual não fora convocado para a realização das demais etapas do certame (prova de capacitação física, exames médicos e avaliações psicológicas). Diante do não chamamento para a prova de capacitação física, o agravante ajuizou ação ordinária com pedido de antecipação dos efeitos da tutela com a intenção de obter ordem judicial que assegurasse a sua participação nas demais fases do concurso, sob o argumento de ter sido aprovado na primeira fase conforme os termos da Lei Complementar Estadual 22/94 (art.46). Negada a antecipação da tutela requerida no primeiro grau, o recorrente pretende aqui, obter liminar satisfativa sob o argumento de que a clausula editalícia (14.6 do Edital ) que limita o acesso dos melhores classificados é inconstitucional e por essa razão estariam presentes os requisitos autorizadores para a antecipação alhures negada. Segue pedindo a isenção de custas já obtida no juízo de piso, a concessão do efeito ativo para garantir sua participação nas etapas subsequentes além dos pedidos próprios do agravo. Breve relatório. Examino. Em que pese a inexistência de certidão de intimação, observo pelas fls. 58/59 e 73, que o recurso é tempestivo. Defiro o pedido de justiça gratuita. Quanto a negativa de antecipação da tutela pelo juízo a quo, penso ter sido a decisão mais adequada, vejamos: A leitura do caput e incisos do art. 273 do CPC revela pressupostos que uma vez presentes vinculam a decisão do magistrado para a concessão da medida de cautela, não restando margens para a liberdade ou discrição, ou seja, se presentes os pressupostos o pedido deve ser deferido assim como deve rejeitá-lo à falta desses. Não há meio termo. Os pressupostos legais são de duas ordens: Necessários e Cumulativos-alternativos. São sempre necessários para a concessão da tutela antecipada, a PROVA INEQUÍVOCA e a VEROSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO descritos no caput. Quanto aos cumulativos-alternativos são aqueles descritos nos incisos, quais sejam, o receio de dano irreparável ou de difícil reparação (inciso I) e o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu (inciso II). É sempre necessário estar diante de uma prova inequívoca que convença o magistrado da verossimilhança da alegação, daí serem os dois pressupostos descritos nos incisos alternativos entre si, porem cumulativos com os do caput. Certa confusão tem se registrado nos apontamentos de verossimilhança da alegação. A rigor a importância do tema está não em si mesmo, mas sobretudo na expressão para a qual a verossimilhança foi vem completar o sentido. A PROVA INEQUÍVOCA, diga-se: robusta, forte, contundente. É aquela que conduz o magistrado a um estado de verossimilhança da alegação. Verossimilhança no sentido de que o que foi narrado e provado ao magistrado pareça ser verdadeiro. Não que o seja (ademais nem precisa sê-lo), mas é fundamental que a alegação tenha aparência de verdadeira. Mais além, é necessário se demonstrar ao magistrado que, a luz das provas que lhe são apresentadas, o fato jurídico conduz à solução e aos efeitos que o beneficiário da tutela pretende. Conforme já dito, não há discricionariedade na análise da presença dos pressupostos que conduzem o magistrado à decisão que concede ou indefere a antecipação da tutela. Verifica-se que a época do edital havia 50 vagas para o cargo de delegado, das quais três eram destinadas a portadores de deficiência física, e que os itens 14.4 a 14.6.1 cuidam dos critérios de classificação para as etapas posteriores a prova objetiva. Constata-se ainda que o agravante não conseguiu ser classificado entre os 141 primeiros colocados. Penso que, a cláusula 14.6 impugnada pelo autor em nada ofende os princípios constitucionais, como alegado por ele. Com efeito, o número pré-estabelecido de vagas e o critério de corte atende o interesse da Administração, uma vez que procura candidatos com melhor nível. O autor/agravante não demonstrou qualquer ilegalidade, posto que a Administração, ao que se observa, convocou precisamente três vezes mais candidatos que o número de vagas existentes, rigorosamente em conformidade com o edital. Ressalte-se que tal convocação observou a melhor classificação entro os concorrentes. O autor, ao participar do concurso público objeto desta ação, tomou ciência - assim como todos os demais candidatos - das regras contidas no edital, entre elas evidentemente a de n° 14.6, impugnada. Repita-se a referida cláusula nada tem de inconstitucional ou afronta qualquer norma legal, pois o fez de conformidade com disposto no art. 37, inciso II da Constituição Federal, proporcionando, assim, que todos os interessados tivessem novas oportunidades, respeitando, desta forma, o princípio da isonomia. De mais a mais, o c. STJ já pacificou que não tendo a candidato sido aprovado dentro do número de vagas previsto no edital do concurso a que se submetera, não há como lhe garantir direito líquido e certo à participação nas demais etapas do certame. Isto posto, nego seguimento ao recurso de agravo de instrumento, por manifesta improcedência, nos termos do caput do art. 557 do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Belém, LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora (2010.02564142-28, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2010-01-07, Publicado em 2010-01-07)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 07/01/2010
Data da Publicação : 07/01/2010
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento : 2010.02564142-28
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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