TJPA 0049439-13.2010.8.14.0301
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.3.032667-5 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DPVAT ADVOGADO: MANUELLE LINS CAVALCANTI BRAGA E OUTROS APELADO: NAZARENO DIAS DA SILVA REPRESENTANTE: GREYCE DE NAZARÉ DIAS MONTEIRO ADVOGADO: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONHECIMENTO E COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MENOR IMPÚBERE PARA O QUAL NÃO CORRE À PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAIS E PRELIMINARES REJEITADAS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 6.194/74 SEM AS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS OCORRIDAS POSTERIORMENTE À DATA DO FATO. APLICAÇÃO DO QUANTUM EM SALÁRIOS MINIMOS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Sendo o autor absolutamente incapaz na ocasião do evento fatídico, para este não corre o prazo prescricional nos moldes do art. 198, I c/c art. 3º, I ambos do Código Civil. 2. Não há óbice à utilização do salário mínimo para a quantificação da indenização do seguro DPVAT, pois o que a lei veda é a utilização do salário mínimo para fins de correção monetária. 3. Verificada a debilidade e a deformidade permanente da vítima em decorrência de acidente de trânsito e levando em conta a data do sinistro, o pagamento de indenização relativa ao seguro obrigatório DPVAT deve ser calculado em salários mínimos. 4. Mantenho o valor arbitrado pelo juízo a quo por entender terem sido os honorários devidamente fixados de acordo com apreciação equitativa do juiz, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. 5. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL em face de decisão prolatada pelo MM. Juízo da 7ª Vara Cível de Belém que julgou procedente os pedidos deduzidos na inicial para condenar a SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DPVAT a pagar ao autor NAZARENO DIAS DA SILVA, menor impúbere, neste ato representado por Greyce de Nazaré Dias Monteiro, a quantia de 40 (quarenta) salários mínimos por sinistro de trânsito nos autos de AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE PAGAMENTO DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. Narra o apelado em sua inicial, que foi vítima de acidente de transito causado por veículo automotor, ocorrido em 04/11/1999 e por consequência, passou a portar DEBILIDADE PERMAMENENTE DO MEMBRO INFERIOR DIREITO E DEFORMIDADE PERMANENTE, conforme laudo emitido pelo Instituto Médico Legal, juntado as fls. 14, motivo pelo qual faz jus a indenização em 40 (quarenta) salários mínimos. A sentença julgou procedente os pedidos vindicados pelo autor. Em suas razões recursais, a apelante, em longa narrativa de 44 laudas, suscita como prejudicial de mérito: prescrição. Em preliminares: nulidade das citações; falta de interesse processual pelo não apresentação de requerimento administrativo; ausência de documentos obrigatórios a instrução do processo; ausência de nexo causal e impugnação ao boletim de ocorrência e ao laudo do IML; obrigatoriedade de laudo pericial do IML e as necessidade de quantificação da invalidez; inexistência de invalidez permanente arguida e proporcionalidade na fixação do quantum indenizatório. E, no mérito, pugna pela redução do valor aplicado e, aduz a impossibilidade de condenação em honorários. (fls. 85-128). O recurso foi recebido em duplo efeito. (fl. 167). Não houve contrarrazões (fls. 172). Neste juízo ad quem coube-me o feito por distribuição. Enviado os autos a Douta Procuradoria do Ministério Público, não exarou parecer por entender ausente o interesse público que justifique a intervenção do Parquet. (fls. 177-180). É o relatório. D E C I D O: Verifico o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do direito de recorrer, razão por que conheço do recurso de apelação e passo à sua analise. Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Prima facie, examino as preliminares arguidas: Em sede preliminar aduz NULIDADE DAS INTIMAÇÕES, todavia não se refere a qualquer ato exarado anteriormente nos autos, apenas ao final do tópico requer sejam as intimações feitas em nome do causídico que firma o recurso. Rejeito a preliminar. Prossegue, alegando a FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL ANTE A AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, tal afirmação não merece acolhimento, eis que a ausência de procedimento administrativo não inibi o ajuizamento de ação judicial, não sendo esse requisito essencial a ser preenchido como condição da ação. Preliminar Rejeitada. Ainda em sede preliminar, requer o indeferimento da petição inicial por AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS PARA INSTRUÇÃO DO PROCESSO. Neste aspecto, tenho que o pedido, também, não merece guarida pois os documentos de fls. 12 (Boletim de Ocorrência), fls. 16 (Laudo de Atendimento), fls. 14 (Laudo de Exame de Corpo de Delito e Lesão Corporal) e demais cópias de documentos pessoais anexos a exordial atendem ao estabelecido no art. 5º § 1º, ¿a¿, da Lei 6.194/74, alterada pela Lei n.º 8.441/1992. Preliminar rejeitada. As demais preliminares suscitadas, quais sejam, AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E IMPUGNAÇÃO AO BOLETIM DE OCORRÊNCIA E AO LAUDO DO IML; OBRIGATORIEDADE DE LAUDO PERICIAL DO IML E AS NECESSIDADE DE QUANTIFICAÇÃO DA INVALIDEZ; INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE ARGUIDA E PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, se confundem com o mérito da demanda, e serão apreciadas de acordo com o desenvolvimento meritório. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. Aduz a Apelante que a ação está prescrita, em razão de ter sido proposta somente em 2010, já decorrido, então, o prazo de três anos, contados da data do sinistro que se deu em 04/11/1999. Observando a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil, o prazo prescricional da ação é de 3 (três) anos, nos termos do art. 206 § 3º, IX do Código Civil. Todavia, sendo o autor absolutamente incapaz por ocasião do evento danoso, tal contagem não lhe pode ser aplicada, eis que não corre a prescrição para os menores de 16 (dezesseis) anos, nos moldes do art. 198, I c/c art. 3º, I ambos do Código Civil. Pois bem, para o caso em comento consoante se vê do ato sentencial originário, o inicio do prazo prescricional começou a fluir a partir de 12/12/2009, momento em que o autor completou 16 (dezesseis) anos, em assim sendo, a ação não se vê prescrita, vez que foi interposta em 10/12/2010. Prejudicial Rejeitada. Passo a análise do meritum causae. Resta incontroverso nos autos que o apelado sofreu acidente de transito e, por consequência passou a portar DEBILIDADE PERMAMENENTE DO MEMBRO INFERIOR DIREITO E DEFORMIDADE PERMANENTE, conforme laudo emitido pelo Instituto Médico Legal, juntado as fls. 14, não havendo que falar em ausência do nexo causal. No caso em tela, definiu a sentença de 1° grau que, tendo em vista que o sinistro noticiado na inicial ocorreu em 04/11/1999, é aplicável ao caso o artigo 3º da Lei n.º 6.194/74 sem as alterações legislativas ocorridas posteriormente à data do fato, que estabelecia como valor do seguro obrigatório nos casos de debilidade e deformidade permanente o valor de 40 (quarenta) salários mínimos. E, embora tenha sido alterado o art. 3º da Lei n.º 6.194/74 pela Medida Provisória nº 340/2006 de 29 de dezembro de 2006, que culminou na Lei n.º 11.482/07, estabelecendo indenização no valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) no caso de morte ou invalidez permanente, este patamar NÃO é aplicável à hipótese dos autos, considerando a data do acidente em razão do princípio tempus regit actum, o qual determina que deve ser aplicada a legislação que vigorava na data do sinistro. Nessa esteira, cito precedente desta E. Corte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRELIMINARES. 1- ILEGITIMIDADE AD CAUSAM NO POLO ATIVO. COMPROVADO A LEGITIMIDADE DO APELADO, VISTO QUE É HERDEIRO NECESSÁRIO DA VÍTIMA. 2- AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS IMPOSSIBILIDADE DE REAL AFERIÇÃO DO FORO COMPETENTE ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. O ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ É DE SER FACULDADE DO AUTOR OPTAR O FORO DO LOCAL DO ACIDENTE OU DO SEU DOMICÍLIO, OU AINDA DO DOMICÍLIO DO RÉU. 3 - IMPUGNAÇÃO AO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DOS REPRESENTANTES DO AUTOR E AO B.O DA ILEGIBILIDADE DOCUMENTAL E SUA IMPRESTABILIDADE. POSSIBILIDADE DE O DOCUMENTO SER LIDO E COMPREENDIDO NO TODO. 4 DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS PARA A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. AS PROVAS DO ACIDENTE E DO DANO CAUSADO FORAM APRESENTADAS. POR TAIS MOTIVOS, REJEITO AS PRELIMINARES DE DEFESA. MÉRITO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 6.194/74 AO CASO EM QUESTÃO. SEM AS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS OCORRIDAS POSTERIORMENTE À DATA DO FATO. PORTANTO, O VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVE SER DE 40 SALÁRIOS MINÍMOS, DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO QUE VIGORAVA NA ÉPOCA DO ACIDENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. (0035574-10.2011.8.14.0301, 154.843, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-14, Publicado em 18.12.2015). Outrossim, não há óbice à utilização do salário mínimo para a quantificação da indenização do seguro DPVAT, pois o que a lei veda é a utilização do salário mínimo para fins de correção monetária, sendo entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça de que os sinistros ocorridos sob a égide da redação original do art. 3º da Lei n.º 6.194/1974 serão indenizados com base no valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - DEMANDA POSTULANDO INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA OBRIGATÓRIA (DPVAT) - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO SEGURADO. 1. Nos termos da jurisprudência sedimentada nesta Corte, os sinistros ocorridos antes da égide da Medida Provisória 340, de 29 de dezembro de 2006, convertida na Lei 11.482, de 31 de maio de 2007 (que alterou a Lei 6.194/74), a indenização decorrente do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser apurada com base no valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso, monetariamente atualizado até o efetivo pagamento. Aplicação da Súmula 83/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 553.893/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 17/12/2014). Portanto, verificada a debilidade e a deformidade permanente da vítima em decorrência de acidente de trânsito e levando em conta a data do sinistro, o pagamento de indenização relativa ao seguro obrigatório DPVAT deve ser no valor equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos. Por derradeiro, quanto à minoração do valor fixado a título de honorários, mantenho o valor arbitrado pelo juízo a quo por entender terem sido os honorários devidamente fixados de acordo com apreciação equitativa do juiz, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. À VISTA DO EXPOSTO, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DPVAT, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA OBJURGADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria n. 3022/2014-GP e, arquivem-se se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA)., 15 de março de 2016. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00975347-24, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-15, Publicado em 2016-04-15)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.3.032667-5 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DPVAT ADVOGADO: MANUELLE LINS CAVALCANTI BRAGA E OUTROS APELADO: NAZARENO DIAS DA SILVA REPRESENTANTE: GREYCE DE NAZARÉ DIAS MONTEIRO ADVOGADO: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONHECIMENTO E COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MENOR IMPÚBERE PARA O QUAL NÃO CORRE À PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAIS E PRELIMINARES REJEITADAS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 6.194/74 SEM AS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS OCORRIDAS POSTERIORMENTE À DATA DO FATO. APLICAÇÃO DO QUANTUM EM SALÁRIOS MINIMOS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Sendo o autor absolutamente incapaz na ocasião do evento fatídico, para este não corre o prazo prescricional nos moldes do art. 198, I c/c art. 3º, I ambos do Código Civil. 2. Não há óbice à utilização do salário mínimo para a quantificação da indenização do seguro DPVAT, pois o que a lei veda é a utilização do salário mínimo para fins de correção monetária. 3. Verificada a debilidade e a deformidade permanente da vítima em decorrência de acidente de trânsito e levando em conta a data do sinistro, o pagamento de indenização relativa ao seguro obrigatório DPVAT deve ser calculado em salários mínimos. 4. Mantenho o valor arbitrado pelo juízo a quo por entender terem sido os honorários devidamente fixados de acordo com apreciação equitativa do juiz, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. 5. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL em face de decisão prolatada pelo MM. Juízo da 7ª Vara Cível de Belém que julgou procedente os pedidos deduzidos na inicial para condenar a SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DPVAT a pagar ao autor NAZARENO DIAS DA SILVA, menor impúbere, neste ato representado por Greyce de Nazaré Dias Monteiro, a quantia de 40 (quarenta) salários mínimos por sinistro de trânsito nos autos de AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE PAGAMENTO DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. Narra o apelado em sua inicial, que foi vítima de acidente de transito causado por veículo automotor, ocorrido em 04/11/1999 e por consequência, passou a portar DEBILIDADE PERMAMENENTE DO MEMBRO INFERIOR DIREITO E DEFORMIDADE PERMANENTE, conforme laudo emitido pelo Instituto Médico Legal, juntado as fls. 14, motivo pelo qual faz jus a indenização em 40 (quarenta) salários mínimos. A sentença julgou procedente os pedidos vindicados pelo autor. Em suas razões recursais, a apelante, em longa narrativa de 44 laudas, suscita como prejudicial de mérito: prescrição. Em preliminares: nulidade das citações; falta de interesse processual pelo não apresentação de requerimento administrativo; ausência de documentos obrigatórios a instrução do processo; ausência de nexo causal e impugnação ao boletim de ocorrência e ao laudo do IML; obrigatoriedade de laudo pericial do IML e as necessidade de quantificação da invalidez; inexistência de invalidez permanente arguida e proporcionalidade na fixação do quantum indenizatório. E, no mérito, pugna pela redução do valor aplicado e, aduz a impossibilidade de condenação em honorários. (fls. 85-128). O recurso foi recebido em duplo efeito. (fl. 167). Não houve contrarrazões (fls. 172). Neste juízo ad quem coube-me o feito por distribuição. Enviado os autos a Douta Procuradoria do Ministério Público, não exarou parecer por entender ausente o interesse público que justifique a intervenção do Parquet. (fls. 177-180). É o relatório. D E C I D O: Verifico o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do direito de recorrer, razão por que conheço do recurso de apelação e passo à sua analise. Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Prima facie, examino as preliminares arguidas: Em sede preliminar aduz NULIDADE DAS INTIMAÇÕES, todavia não se refere a qualquer ato exarado anteriormente nos autos, apenas ao final do tópico requer sejam as intimações feitas em nome do causídico que firma o recurso. Rejeito a preliminar. Prossegue, alegando a FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL ANTE A AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, tal afirmação não merece acolhimento, eis que a ausência de procedimento administrativo não inibi o ajuizamento de ação judicial, não sendo esse requisito essencial a ser preenchido como condição da ação. Preliminar Rejeitada. Ainda em sede preliminar, requer o indeferimento da petição inicial por AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS PARA INSTRUÇÃO DO PROCESSO. Neste aspecto, tenho que o pedido, também, não merece guarida pois os documentos de fls. 12 (Boletim de Ocorrência), fls. 16 (Laudo de Atendimento), fls. 14 (Laudo de Exame de Corpo de Delito e Lesão Corporal) e demais cópias de documentos pessoais anexos a exordial atendem ao estabelecido no art. 5º § 1º, ¿a¿, da Lei 6.194/74, alterada pela Lei n.º 8.441/1992. Preliminar rejeitada. As demais preliminares suscitadas, quais sejam, AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E IMPUGNAÇÃO AO BOLETIM DE OCORRÊNCIA E AO LAUDO DO IML; OBRIGATORIEDADE DE LAUDO PERICIAL DO IML E AS NECESSIDADE DE QUANTIFICAÇÃO DA INVALIDEZ; INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE ARGUIDA E PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, se confundem com o mérito da demanda, e serão apreciadas de acordo com o desenvolvimento meritório. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. Aduz a Apelante que a ação está prescrita, em razão de ter sido proposta somente em 2010, já decorrido, então, o prazo de três anos, contados da data do sinistro que se deu em 04/11/1999. Observando a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil, o prazo prescricional da ação é de 3 (três) anos, nos termos do art. 206 § 3º, IX do Código Civil. Todavia, sendo o autor absolutamente incapaz por ocasião do evento danoso, tal contagem não lhe pode ser aplicada, eis que não corre a prescrição para os menores de 16 (dezesseis) anos, nos moldes do art. 198, I c/c art. 3º, I ambos do Código Civil. Pois bem, para o caso em comento consoante se vê do ato sentencial originário, o inicio do prazo prescricional começou a fluir a partir de 12/12/2009, momento em que o autor completou 16 (dezesseis) anos, em assim sendo, a ação não se vê prescrita, vez que foi interposta em 10/12/2010. Prejudicial Rejeitada. Passo a análise do meritum causae. Resta incontroverso nos autos que o apelado sofreu acidente de transito e, por consequência passou a portar DEBILIDADE PERMAMENENTE DO MEMBRO INFERIOR DIREITO E DEFORMIDADE PERMANENTE, conforme laudo emitido pelo Instituto Médico Legal, juntado as fls. 14, não havendo que falar em ausência do nexo causal. No caso em tela, definiu a sentença de 1° grau que, tendo em vista que o sinistro noticiado na inicial ocorreu em 04/11/1999, é aplicável ao caso o artigo 3º da Lei n.º 6.194/74 sem as alterações legislativas ocorridas posteriormente à data do fato, que estabelecia como valor do seguro obrigatório nos casos de debilidade e deformidade permanente o valor de 40 (quarenta) salários mínimos. E, embora tenha sido alterado o art. 3º da Lei n.º 6.194/74 pela Medida Provisória nº 340/2006 de 29 de dezembro de 2006, que culminou na Lei n.º 11.482/07, estabelecendo indenização no valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) no caso de morte ou invalidez permanente, este patamar NÃO é aplicável à hipótese dos autos, considerando a data do acidente em razão do princípio tempus regit actum, o qual determina que deve ser aplicada a legislação que vigorava na data do sinistro. Nessa esteira, cito precedente desta E. Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRELIMINARES. 1- ILEGITIMIDADE AD CAUSAM NO POLO ATIVO. COMPROVADO A LEGITIMIDADE DO APELADO, VISTO QUE É HERDEIRO NECESSÁRIO DA VÍTIMA. 2- AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS IMPOSSIBILIDADE DE REAL AFERIÇÃO DO FORO COMPETENTE ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. O ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ É DE SER FACULDADE DO AUTOR OPTAR O FORO DO LOCAL DO ACIDENTE OU DO SEU DOMICÍLIO, OU AINDA DO DOMICÍLIO DO RÉU. 3 - IMPUGNAÇÃO AO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DOS REPRESENTANTES DO AUTOR E AO B.O DA ILEGIBILIDADE DOCUMENTAL E SUA IMPRESTABILIDADE. POSSIBILIDADE DE O DOCUMENTO SER LIDO E COMPREENDIDO NO TODO. 4 DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS PARA A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. AS PROVAS DO ACIDENTE E DO DANO CAUSADO FORAM APRESENTADAS. POR TAIS MOTIVOS, REJEITO AS PRELIMINARES DE DEFESA. MÉRITO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 6.194/74 AO CASO EM QUESTÃO. SEM AS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS OCORRIDAS POSTERIORMENTE À DATA DO FATO. PORTANTO, O VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVE SER DE 40 SALÁRIOS MINÍMOS, DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO QUE VIGORAVA NA ÉPOCA DO ACIDENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. (0035574-10.2011.8.14.0301, 154.843, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-14, Publicado em 18.12.2015). Outrossim, não há óbice à utilização do salário mínimo para a quantificação da indenização do seguro DPVAT, pois o que a lei veda é a utilização do salário mínimo para fins de correção monetária, sendo entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça de que os sinistros ocorridos sob a égide da redação original do art. 3º da Lei n.º 6.194/1974 serão indenizados com base no valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - DEMANDA POSTULANDO INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA OBRIGATÓRIA (DPVAT) - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO SEGURADO. 1. Nos termos da jurisprudência sedimentada nesta Corte, os sinistros ocorridos antes da égide da Medida Provisória 340, de 29 de dezembro de 2006, convertida na Lei 11.482, de 31 de maio de 2007 (que alterou a Lei 6.194/74), a indenização decorrente do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser apurada com base no valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso, monetariamente atualizado até o efetivo pagamento. Aplicação da Súmula 83/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 553.893/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 17/12/2014). Portanto, verificada a debilidade e a deformidade permanente da vítima em decorrência de acidente de trânsito e levando em conta a data do sinistro, o pagamento de indenização relativa ao seguro obrigatório DPVAT deve ser no valor equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos. Por derradeiro, quanto à minoração do valor fixado a título de honorários, mantenho o valor arbitrado pelo juízo a quo por entender terem sido os honorários devidamente fixados de acordo com apreciação equitativa do juiz, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. À VISTA DO EXPOSTO, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DPVAT, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA OBJURGADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria n. 3022/2014-GP e, arquivem-se se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA)., 15 de março de 2016. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00975347-24, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-15, Publicado em 2016-04-15)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
15/04/2016
Data da Publicação
:
15/04/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2016.00975347-24
Tipo de processo
:
Apelação
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