TJPA 0049452-94.2014.8.14.0301
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2014.3.031866-3 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: JOSE LUIZ AMARAL ADVOGADO: KARLA NORONHA THOMAZ AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: FLÁVIO MANSOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. IDADE LIMITE DE PERMANÊNCIA NA CORPORAÇÃO. TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO PARA RESERVA REMUNERADA. PROMOÇÃO. VEDAÇÃO DISPOSTA NA LEI 5.251/85. 1. Se a legislação prevê limite de idade para o militar, na função de CABO, permanecer na ativa, não há que se falar em perpassar o limite de idade delimitado, pois, assim agindo, estar-se-ia maculando dispositivo legal. 2. O art.103, I da Lei 5.251/85 prevê que o militar será transferido para reserva ex officio quando atingir idade limite, e na hipótese de Cabo é de 51 anos de idade. 3. Ausente prova inequívoca a sustentar a verossimilhança das alegações do recorrente, bem como, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser mantida a decisão de primeiro grau que indeferiu a tutela antecipada. 4. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento com atribuição de efeito suspensivo ativo interposto por Jose Luiz Amaral, ora agravante, visando a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda da Capital que, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada, processo n° 0049452-94.2014.8.14.0301 movida em desfavor de Estado do Pará, ora agravado, indeferiu pedido liminar. Narra o agravante em sua peça recursal que manejou ação ordinária visando continuar trabalhando na Polícia Militar do Estado do Pará até completar 59 (cinquenta e nove) anos de idade, tendo em vista que, de acordo com a Lei Estadual n°5.251/85, artigo 103, I, c, os cabos da corporação ao completar a idade de 51 (cinquenta e um) anos são transferidos compulsoriamente para a reserva. Suscitou que a transferência compulsória para a reserva remunerada em virtude de ter alcançado a idade de 51 (cinquenta e um) anos lhe ocasionará prejuízos de difícil reparação, pois receberá proventos em valores abaixo de sua remuneração, sendo também lhe retirado referidas vantagens de seu contracheque, tais como: abono salarial, auxilio moradia, indenização de representação e auxilio alimentação. Quanto ao mérito, alegou que a transferência de ofício dos cabos com 51 (cinquenta e um) anos de idade afronta a Constituição da República quanto ao princípio da isonomia, ressaltando que, em se tratando de outras patentes, a exemplo do posto de Coronel, a transferência compulsória é efetuada quando o militar completa 59 (cinquenta e nove anos de idade). Pugnou pelo processamento do recurso na modalidade de instrumento e requerendo pela concessão de efeito suspensivo ativo com vistas a determinar que o recorrido garanta a permanência no serviço da ativa do recorrente no quadro da Policia Militar do Pará. Juntou documentos (fls. 17/64). Em decisão de fls. 67/68, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. Foram apresentadas contrarrazões (fl. 72/76). Coube-me o feito por distribuição. É, sucinto, o relatório. D E C I D O: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. Inicialmente, é imperioso salientar que este momento processual não analisa meritoriamente o caso, sob pena de supressão de instância. O procedimental revela apenas o julgamento da decisão ora guerreada diante a interposição de Recurso de Agravo de Instrumento, cuja análise do pedido deve ser restrita a decisão de primeiro grau concessiva ou não de medida liminar ( se correta e/ou se encontra embasamento nos ditames legais, levando-se em conta a presença dos requisitos ensejadores para o (in)deferimento ab initio do pleito, sem adentrar no mérito da ação). Para a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, também se faz necessário a presença simultânea da fumaça do bom direito (fumus boni iuris) no qual o agravante demonstre através das alegações aduzidas, em conjunto com a documentação, a possibilidade de que o direito requerido exista no caso concreto, e o reconhecimento da demora (periculum in mora) na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao recorrente com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. Como acima já explicitado, tenho que o agravante não logrou êxito em demonstrar cabalmente, em uma análise não exauriente, a existência da fumaça do bom direito. Ressalte-se que se trata de provimento judicial pretendido pela agravada, não definitivo, uma vez que ainda virá através da tramitação processual a fase probatória que será conduzida pelo Juízo Singular. Desta forma, revela-se escorreita a decisão que indeferiu tutela antecipada para determinar que o CABO PM, permaneça nas fileiras da Polícia Militar, sem a inatividade compulsoriamente, eis o dispositivo, transcrevo: ¿DECIDO. Sem imiscuir-se ao mérito do pedido, tenho que o pedido de tutela antecipada vai de encontro ao que determina a Lei Estadual n. 5.251/85, em especial o seu artigo 103, I, item 'C'. Diante disso, falece ao autor a verossimilhança nas alegações, não podendo o judiciário - em sede sumária - substituir o legislador e ignorar o dispositivo legal vigente, diga-se, desde 1985, gerando instabilidade institucional através de uma decisão judicial precipitada. (...) Portanto, o pedido antecipatório de tutela não merece amparo. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. CITE-SE o Estado do Pará, na pessoa de seu representante legal, para, caso queira, apresente resposta ao pedido, sob pena de revelia.¿ In Casu, serão apreciadas as matérias cabíveis em sede recursal sob pena de suprimir instâncias. Pois bem, tem-se que o agravante após quase 16 anos como soldado foi promovido a Cabo no ano de 2004, e que foi preterido ao curso de formação de Sargentos em 2009. (fl. 21). A Lei 5.251/85 que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Estado do Pará e dá outras providências, em seu art.103, I, assim dispõe: Art. 103 - A transferência para a reserva remunerada, "ex offício", verificar-se-á sempre que o Policial-Militar incidir em um dos seguintes casos: I - Atingir as seguintes idades limites: a) Para os oficiais dos Quadros de Combatentes, de Saúde e Intendentes: POSTOS IDADES Coronel PM/BM 59 anos Tenente Coronel PM/BM 56 anos Major PM/BM 52 anos Capitão PM/BM 48 anos 1° Tenente PM/BM 48 anos 2° Tenente PM/BM 48 anos b) Para os oficiais dos Quadros de administração e Especialistas: POSTOS IDADES Capitão PM/BM 56 anos 1° Tenente PM/BM 54 anos 2° Tenente PM/BM 52 anos c) GRADUAÇÕES IDADES Subtenentes PM/BM 56 anos 1° Sargento PM/BM 54 anos 2° Sargento PM/BM 52 anos 3° Sargento PM/BM 51 anos Cabo PM/BM 51 anos Soldado PM/BM de 1° Classe 51 anos Soldado PM/BM de 2° Classe 51 anos Soldado PM/BM de 3° Classe 51 anos Soldado PM/BM de Classe Simples 51 anos Colhe-se dos dispositivos transcritos que o Cabo ao atingir a idade de 51 anos passará automaticamente à Reserva Remunerada. Ora, se a legislação prevê limite de idade para o militar, na função de Cabo permanecer na ativa, não há que se falar em perpassar o limite de idade delimitado, pois, assim agindo, estar-se-ia maculando dispositivo legal. Neste sentido já se manifestou este E. Tribunal, ao julgar caso análogo, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART.273 DO CPC. IDADE LIMITE DE PERMANÊNCIA NA CORPORAÇÃO. TRANSFERÊNCIA. RESERVA REMUNERADA. PROMOÇÃO. VEDAÇÃO DISPOSTA NA LEI 5.251/85. 1- O art.103, I da Lei 5.251/85 prevê que o militar será transferido para reserva ex officio quando atingir idade limite, e na hipótese de Cabo é de 51 anos de idade. 2- O agravante é cabo da Polícia Militar e está prestes a atingir a idade limite, não fazendo jus à promoção conforme prevê o art.65 da lei indigitada. 3-Ausente a prova inequívoca a sustentar a verossimilhança das alegações do recorrente, bem como, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser mantida a decisão de primeiro grau que indeferiu a tutela antecipada. 4- Recurso conhecido e desprovido. (2015.03493228-14, 151.125, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-09-14, Publicado em 21.09.2015) Infere-se do julgado, que o disposto no art. 103, I da Lei 5.251/85 ao prevê que o militar será transferido para reserva ex officio quando atingir idade limite, e na hipótese de Cabo é de 51 anos de idade. Ao exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO para manter os termos da decisão agravada, nos moldes da fundamentação ao norte lançada. P. R. Intimem-se a quem couber. Dê-se ciência desta Decisão ao juízo originário. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP e, arquivem-se. Em tudo certifique. Belém, (PA), 11 de dezembro de 2015. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04701848-14, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-01, Publicado em 2016-02-01)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2014.3.031866-3 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: JOSE LUIZ AMARAL ADVOGADO: KARLA NORONHA THOMAZ AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: FLÁVIO MANSOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. IDADE LIMITE DE PERMANÊNCIA NA CORPORAÇÃO. TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO PARA RESERVA REMUNERADA. PROMOÇÃO. VEDAÇÃO DISPOSTA NA LEI 5.251/85. 1. Se a legislação prevê limite de idade para o militar, na função de CABO, permanecer na ativa, não há que se falar em perpassar o limite de idade delimitado, pois, assim agindo, estar-se-ia maculando dispositivo legal. 2. O art.103, I da Lei 5.251/85 prevê que o militar será transferido para reserva ex officio quando atingir idade limite, e na hipótese de Cabo é de 51 anos de idade. 3. Ausente prova inequívoca a sustentar a verossimilhança das alegações do recorrente, bem como, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser mantida a decisão de primeiro grau que indeferiu a tutela antecipada. 4. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento com atribuição de efeito suspensivo ativo interposto por Jose Luiz Amaral, ora agravante, visando a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda da Capital que, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada, processo n° 0049452-94.2014.8.14.0301 movida em desfavor de Estado do Pará, ora agravado, indeferiu pedido liminar. Narra o agravante em sua peça recursal que manejou ação ordinária visando continuar trabalhando na Polícia Militar do Estado do Pará até completar 59 (cinquenta e nove) anos de idade, tendo em vista que, de acordo com a Lei Estadual n°5.251/85, artigo 103, I, c, os cabos da corporação ao completar a idade de 51 (cinquenta e um) anos são transferidos compulsoriamente para a reserva. Suscitou que a transferência compulsória para a reserva remunerada em virtude de ter alcançado a idade de 51 (cinquenta e um) anos lhe ocasionará prejuízos de difícil reparação, pois receberá proventos em valores abaixo de sua remuneração, sendo também lhe retirado referidas vantagens de seu contracheque, tais como: abono salarial, auxilio moradia, indenização de representação e auxilio alimentação. Quanto ao mérito, alegou que a transferência de ofício dos cabos com 51 (cinquenta e um) anos de idade afronta a Constituição da República quanto ao princípio da isonomia, ressaltando que, em se tratando de outras patentes, a exemplo do posto de Coronel, a transferência compulsória é efetuada quando o militar completa 59 (cinquenta e nove anos de idade). Pugnou pelo processamento do recurso na modalidade de instrumento e requerendo pela concessão de efeito suspensivo ativo com vistas a determinar que o recorrido garanta a permanência no serviço da ativa do recorrente no quadro da Policia Militar do Pará. Juntou documentos (fls. 17/64). Em decisão de fls. 67/68, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. Foram apresentadas contrarrazões (fl. 72/76). Coube-me o feito por distribuição. É, sucinto, o relatório. D E C I D O: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. Inicialmente, é imperioso salientar que este momento processual não analisa meritoriamente o caso, sob pena de supressão de instância. O procedimental revela apenas o julgamento da decisão ora guerreada diante a interposição de Recurso de Agravo de Instrumento, cuja análise do pedido deve ser restrita a decisão de primeiro grau concessiva ou não de medida liminar ( se correta e/ou se encontra embasamento nos ditames legais, levando-se em conta a presença dos requisitos ensejadores para o (in)deferimento ab initio do pleito, sem adentrar no mérito da ação). Para a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, também se faz necessário a presença simultânea da fumaça do bom direito (fumus boni iuris) no qual o agravante demonstre através das alegações aduzidas, em conjunto com a documentação, a possibilidade de que o direito requerido exista no caso concreto, e o reconhecimento da demora (periculum in mora) na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao recorrente com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. Como acima já explicitado, tenho que o agravante não logrou êxito em demonstrar cabalmente, em uma análise não exauriente, a existência da fumaça do bom direito. Ressalte-se que se trata de provimento judicial pretendido pela agravada, não definitivo, uma vez que ainda virá através da tramitação processual a fase probatória que será conduzida pelo Juízo Singular. Desta forma, revela-se escorreita a decisão que indeferiu tutela antecipada para determinar que o CABO PM, permaneça nas fileiras da Polícia Militar, sem a inatividade compulsoriamente, eis o dispositivo, transcrevo: ¿DECIDO. Sem imiscuir-se ao mérito do pedido, tenho que o pedido de tutela antecipada vai de encontro ao que determina a Lei Estadual n. 5.251/85, em especial o seu artigo 103, I, item 'C'. Diante disso, falece ao autor a verossimilhança nas alegações, não podendo o judiciário - em sede sumária - substituir o legislador e ignorar o dispositivo legal vigente, diga-se, desde 1985, gerando instabilidade institucional através de uma decisão judicial precipitada. (...) Portanto, o pedido antecipatório de tutela não merece amparo. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. CITE-SE o Estado do Pará, na pessoa de seu representante legal, para, caso queira, apresente resposta ao pedido, sob pena de revelia.¿ In Casu, serão apreciadas as matérias cabíveis em sede recursal sob pena de suprimir instâncias. Pois bem, tem-se que o agravante após quase 16 anos como soldado foi promovido a Cabo no ano de 2004, e que foi preterido ao curso de formação de Sargentos em 2009. (fl. 21). A Lei 5.251/85 que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Estado do Pará e dá outras providências, em seu art.103, I, assim dispõe: Art. 103 - A transferência para a reserva remunerada, "ex offício", verificar-se-á sempre que o Policial-Militar incidir em um dos seguintes casos: I - Atingir as seguintes idades limites: a) Para os oficiais dos Quadros de Combatentes, de Saúde e Intendentes: POSTOS IDADES Coronel PM/BM 59 anos Tenente Coronel PM/BM 56 anos Major PM/BM 52 anos Capitão PM/BM 48 anos 1° Tenente PM/BM 48 anos 2° Tenente PM/BM 48 anos b) Para os oficiais dos Quadros de administração e Especialistas: POSTOS IDADES Capitão PM/BM 56 anos 1° Tenente PM/BM 54 anos 2° Tenente PM/BM 52 anos c) GRADUAÇÕES IDADES Subtenentes PM/BM 56 anos 1° Sargento PM/BM 54 anos 2° Sargento PM/BM 52 anos 3° Sargento PM/BM 51 anos Cabo PM/BM 51 anos Soldado PM/BM de 1° Classe 51 anos Soldado PM/BM de 2° Classe 51 anos Soldado PM/BM de 3° Classe 51 anos Soldado PM/BM de Classe Simples 51 anos Colhe-se dos dispositivos transcritos que o Cabo ao atingir a idade de 51 anos passará automaticamente à Reserva Remunerada. Ora, se a legislação prevê limite de idade para o militar, na função de Cabo permanecer na ativa, não há que se falar em perpassar o limite de idade delimitado, pois, assim agindo, estar-se-ia maculando dispositivo legal. Neste sentido já se manifestou este E. Tribunal, ao julgar caso análogo, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART.273 DO CPC. IDADE LIMITE DE PERMANÊNCIA NA CORPORAÇÃO. TRANSFERÊNCIA. RESERVA REMUNERADA. PROMOÇÃO. VEDAÇÃO DISPOSTA NA LEI 5.251/85. 1- O art.103, I da Lei 5.251/85 prevê que o militar será transferido para reserva ex officio quando atingir idade limite, e na hipótese de Cabo é de 51 anos de idade. 2- O agravante é cabo da Polícia Militar e está prestes a atingir a idade limite, não fazendo jus à promoção conforme prevê o art.65 da lei indigitada. 3-Ausente a prova inequívoca a sustentar a verossimilhança das alegações do recorrente, bem como, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser mantida a decisão de primeiro grau que indeferiu a tutela antecipada. 4- Recurso conhecido e desprovido. (2015.03493228-14, 151.125, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-09-14, Publicado em 21.09.2015) Infere-se do julgado, que o disposto no art. 103, I da Lei 5.251/85 ao prevê que o militar será transferido para reserva ex officio quando atingir idade limite, e na hipótese de Cabo é de 51 anos de idade. Ao exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO para manter os termos da decisão agravada, nos moldes da fundamentação ao norte lançada. P. R. Intimem-se a quem couber. Dê-se ciência desta Decisão ao juízo originário. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP e, arquivem-se. Em tudo certifique. Belém, (PA), 11 de dezembro de 2015. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04701848-14, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-01, Publicado em 2016-02-01)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
01/02/2016
Data da Publicação
:
01/02/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2015.04701848-14
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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