TJPA 0049468-19.2012.8.14.0301
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. CANDIDATO EXCLUIDO NO EXAME DE SAÚDE POR APRESENTAR TATUAGEM. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DE SEPARAÇÃO DE PODERES. REJEITADA. ATO DISCRIMINATÓRIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E IGUALDADE. TEMA DISCUTIDO EM REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 898.450. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA MONOCRÁTICA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME. I ? Não viola o princípio da separação dos poderes o exame, pelo Poder Judiciário, da legalidade do edital de um Concurso Público e do cumprimento de suas regras pela comissão responsável. Precedentes do STJ. Preliminar rejeitada; II ? In casu, o Juízo Monocrático concedeu a segurança pleiteada, determinando a autoridade coatora que se abstivesse de excluir o apelado, no que pertine exclusivamente a existência de tatuagem, do Concurso Público para Admissão ao Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Pará nº 001/2012; III - No julgamento do Recurso Extraordinário nº 898.450/SP, em repercussão geral, o Plenário do colendo Supremo Tribunal Federal adotou o entendimento de que os editais de concurso público não podem estabelecer restrições a indivíduos com tatuagem, salvo em situações excepcionais, em que a simbologia do desenho represente violação a valores constitucionalmente protegidos; IV - O recorrido possui, no seu antebraço, uma tatuagem com o nome de seu filho, ou seja, não é ofensiva nem tampouco atentatória aos bons costumes, à moralidade, nem viola o Estado Democrático de Direito, motivo pelo qual, não se vislumbra qualquer incompatibilidade com os requisitos do cargo público para o qual concorre; V - A existência de tatuagem, como critério de eliminação, em nada avalia a capacidade de um candidato para o desempenho da função pública a que concorre no Concurso Público; VI ? Recursos de apelação interpostos pelo Estado do Pará e pelo Ministério Público do Estado do Pará conhecidos e improvidos; VII - Em sede de Reexame necessário, sentença monocrática mantida em todos os seus termos. Decisão unânime.
(2018.02492494-16, 192.673, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-06-18, Publicado em 2018-06-21)
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. CANDIDATO EXCLUIDO NO EXAME DE SAÚDE POR APRESENTAR TATUAGEM. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DE SEPARAÇÃO DE PODERES. REJEITADA. ATO DISCRIMINATÓRIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E IGUALDADE. TEMA DISCUTIDO EM REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 898.450. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA MONOCRÁTICA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME. I ? Não viola o princípio da separação dos poderes o exame, pelo Poder Judiciário, da legalidade do edital de um Concurso Público e do cumprimento de suas regras pela comissão responsável. Precedentes do STJ. Preliminar rejeitada; II ? In casu, o Juízo Monocrático concedeu a segurança pleiteada, determinando a autoridade coatora que se abstivesse de excluir o apelado, no que pertine exclusivamente a existência de tatuagem, do Concurso Público para Admissão ao Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Pará nº 001/2012; III - No julgamento do Recurso Extraordinário nº 898.450/SP, em repercussão geral, o Plenário do colendo Supremo Tribunal Federal adotou o entendimento de que os editais de concurso público não podem estabelecer restrições a indivíduos com tatuagem, salvo em situações excepcionais, em que a simbologia do desenho represente violação a valores constitucionalmente protegidos; IV - O recorrido possui, no seu antebraço, uma tatuagem com o nome de seu filho, ou seja, não é ofensiva nem tampouco atentatória aos bons costumes, à moralidade, nem viola o Estado Democrático de Direito, motivo pelo qual, não se vislumbra qualquer incompatibilidade com os requisitos do cargo público para o qual concorre; V - A existência de tatuagem, como critério de eliminação, em nada avalia a capacidade de um candidato para o desempenho da função pública a que concorre no Concurso Público; VI ? Recursos de apelação interpostos pelo Estado do Pará e pelo Ministério Público do Estado do Pará conhecidos e improvidos; VII - Em sede de Reexame necessário, sentença monocrática mantida em todos os seus termos. Decisão unânime.
(2018.02492494-16, 192.673, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-06-18, Publicado em 2018-06-21)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
18/06/2018
Data da Publicação
:
21/06/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento
:
2018.02492494-16
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
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