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Jurisprudência


TJPA 0049497-35.2013.8.14.0301

Ementa
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2014.3.007333-2 AGRAVANTE: Unimed Belém Cooperativa de Trabalho Médico ADVOGADO: Reynaldo Andrade da Silveira e Outros AGRAVADO: Assoc. Serv. Do Tribunal de Constas do Estado do Pará e MP junto ao TCE ADVOGADO: João Jorge Hage Neto e Outros RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Unimed Belém contra r. decisão (fl. 05) proferida pelo MM. Juízo da 13ª Vara Cível de Belém que, nos autos da Ação Revisional de Contrato n.º 0049497-35.2013.814.0301 determinou a inversão do ônus da prova, com base no art. 4º, I e 6º VIII, ambos do CDC. Alega o agravante, em suma, que a inversão do ônus da prova deve ser deferida em casos em que a parte autora esteja impossibilitada de produzir prova, bem como que a parte reclamada deve dispor de maior facilidade para a produção destas provas. Afirma o agravante que não há a necessidade da inversão do ônus da prova, uma vez que o agravado instruiu sua inicial com documentos diversos, evidenciando sua capacidade para suportar o dever de carrear aos autos as provas relacionadas aos fatos constitutivos do direito que alega. Juntou documentação. É o relatório. Recebo o presente Recurso na forma de Agravo de Instrumento, eis que presente os requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis. § 1o Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela que será publicada pelos tribunais. § 2o No prazo do recurso, a petição será protocolada no tribunal, ou postada no correio sob registro com aviso de recebimento, ou, ainda, interposta por outra forma prevista na lei local. Não vislumbro nas razões recursais, ora analisadas, qualquer motivo que enseje a aplicação do art. 558 do Código de Processo Civil, sem antes oportunizar ao agravado contrarrazoar o presente recurso, bem como a apresentação das informações pelo juízo a quo, com intuito de subsidiar a decisão desta Relatora. Pelo exposto, indefiro o efeito suspensivo pleiteado no presente Agravo de Instrumento. Nos moldes do art. 527, IV e V, do Código de Processo Civil: Comunique-se ao juízo a quo sobre esta decisão, requisitando-lhe as informações de praxe, no prazo de 10 (dez) dias; Intimem-se o agravado para, querendo, responder ao presente recurso no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, ao Ministério Público, na condição de custus legis. Após, conclusos. Belém-PA, 24 de março de 2014. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora (2014.04508158-06, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2014-03-27, Publicado em 2014-03-27)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 27/03/2014
Data da Publicação : 27/03/2014
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO
Número do documento : 2014.04508158-06
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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