TJPA 0049504-55.2009.8.14.0301
EMENTA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO EM RAZÃO DE O PODER JUDICIÁRIO SER IMPEDIDO DE REVISAR O ATO DE ELIMINAÇÃO DO IMPETRANTE; E PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO, POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO, DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO ESTABELECIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REJEITADAS. MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO NAS DEMAIS ETAPAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CANDIDATO NÃO CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. REMÉDIO CONSTITUCIONAL NEGADO PROVIMENTO. I É possível a impetração de mandado de segurança para aferir parâmetros de legalidade da Administração na aplicação das normas constitucionais, legais e do edital em concurso público. Hipótese em que não se aprecia aspectos relacionados à conveniência e oportunidade do ato administrativo. Razão pela qual rejeita-se a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. II Não assiste ao impetrante direito líquido e certo de prosseguir nas etapas posteriores do concurso público a que se submeteu, tendo em vista que não foi classificado dentro do número de vagas oferecidas no Edital. III Segurança denegada. IV Decisão unânime
(2010.02674251-83, 93.752, Rel. MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2010-12-14, Publicado em 2010-12-17)
Ementa
EMENTA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO EM RAZÃO DE O PODER JUDICIÁRIO SER IMPEDIDO DE REVISAR O ATO DE ELIMINAÇÃO DO IMPETRANTE; E PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO, POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO, DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO ESTABELECIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REJEITADAS. MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO NAS DEMAIS ETAPAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CANDIDATO NÃO CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. REMÉDIO CONSTITUCIONAL NEGADO PROVIMENTO. I É possível a impetração de mandado de segurança para aferir parâmetros de legalidade da Administração na aplicação das normas constitucionais, legais e do edital em concurso público. Hipótese em que não se aprecia aspectos relacionados à conveniência e oportunidade do ato administrativo. Razão pela qual rejeita-se a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. II Não assiste ao impetrante direito líquido e certo de prosseguir nas etapas posteriores do concurso público a que se submeteu, tendo em vista que não foi classificado dentro do número de vagas oferecidas no Edital. III Segurança denegada. IV Decisão unânime
(2010.02674251-83, 93.752, Rel. MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2010-12-14, Publicado em 2010-12-17)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
14/12/2010
Data da Publicação
:
17/12/2010
Órgão Julgador
:
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a)
:
MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA
Número do documento
:
2010.02674251-83
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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