TJPA 0049507-16.2012.8.14.0301
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELAÇÃO CÍVEL: Nº 2014.3.028475-7(C/APENSO) APELANTE: CLAUDETE FATIMA DA ROCHA BRIGLIA ADVOGADO: GELMORES SANTOS DA SILVA APELADO: BANCO ITAULEASING S/A ADVOGADO: CARLA SIQUEIRA BARBOSA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C CONSIGNAÇÃO, PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CAPITALIZAÇÃO ILEGAL DE JUROS. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM APELAÇÃO. INOVAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, combinado com o art. 406 do CC/02. 2. O recurso de apelação se presta a combater os fundamentos da sentença não sendo cabível inovação, ou conhecimento de matéria que não foi alegada oportunamente, motivo pelo qual não conheço das alegações suscitadas em relação a declaração de inconstitucionalidade da MP 2.170-36 2. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CLAUDETE FATIMA DA ROCHA BRIGLIA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 312ª Vara Cível de Belém, que julgou parcialmente procedente os pedidos da exordial nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C CONSIGNAÇÃO, PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta contra o BANCO ITAULEASING S/A. Na origem (fls. 02/12), narra a autora, que firmou com o apelado contrato de financiamento para a aquisição de veículo automotor, a ser pago em 60 (sessenta) parcelas mensais no valor de R$ 993,59 (novecentos e noventa e três reais e cinquenta e nove centavos). Aduz que o contrato contém cobrança abusiva de juros; capitalização indevida requerendo a revisão contratual com a declaração de nulidade das cláusulas que preveem a cobrança dos encargos que entende arbitrários. Sentenciando a lide (fls. 210/217), o juízo singular, exarou decisão pela parcial procedência dos pedidos contidos na inicial, reconhecendo ilegal apenas as Taxa de Abertura de Crédito - TAC, Taxe de Emissão de Carne - TEC e a aplicação do Imposto sobre Operações Financeira - IOF. Inconformado, em suas razões recursais (fls. 237/245), aduz, a apelante, que a sentença de piso merece reforma, eis que impossível a incidência de juros acima de 12% (doze por cento) ao ano, motivando o dever de ver declarada nula a cobrança de juros nessa modalidade contratual e, por via reflexa afastar a mora em face da cobrança de encargos abusivos no período contratual. Apelação recebida em duplo efeito (fls. 247). Instado a se manifestar o apelado não apresentou contrarrazões (fls. 249-v). Neste juízo ad quem coube-me o feito por distribuição. Para exame e parecer, os autos foram enviados a Douta Procuradoria do Ministério Público a qual não se manifestou sob alegação que a matéria ventilada nos autos não enseja a intervenção do Parquet. (fls. 254/259). É o relatório. D E C I D O: Verifico o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do direito de recorrer, razão por que conheço do recurso de apelação e passo à sua analise. Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Ausente preliminares, passo ao exame de mérito. Sustenta, a apelante, que diferente do que afirma o Juiz Singular, não pode incidir juros acima de 12% (doze por cento) ao ano para este tipo contratual, razão por que deve ser declarada abusiva a cobrança de juros capitalizados. Inicialmente, é imperioso destacar que as instituições financeiras regidas pela Lei 4.595/64, não se subordinam à limitação da taxa legal de juros prevista no Dec. 22.626/33, tendo o STF consagrado entendimento pela não auto aplicabilidade do art. 192, § 3º da CF (já revogado pela Emenda nº 40/03) atraindo a aplicação das Súmulas 596 e 648 do STF, assim, perfeitamente cabível a cobrança de juros superiores a 12% ao ano para a remuneração do capital, consubstanciado no crédito utilizado pelo cliente. Assim sendo, no que tange a capitalização mensal de juros por aplicação da MP 2.170-36, em vigor por força do art. 2° da Emenda Constitucional n.º 32, a jurisprudência do STJ se sedimentou no sentido de que o fato de ultrapassar a taxa de 12% ao ano, consoante os verbetes sumulares n. 296 e 382, por si só, não indica abusividade, que somente vai se caracterizar, se a taxa pactuada ou aplicada no contrato, ultrapassar sobremaneira a taxa média cobrada pelas instituições financeiras em operações da espécie. In casu, a taxa mensal aplicada, conforme se infere do contrato apresentada pelo apelado, é de 1,70 % (um virgula setenta por cento), com Taxa de Juros Anual de 22,70% (vinte e dois virgula setenta por cento ao ano). Na esteira do entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, depreende-se que prevalece a taxa média de mercado, senão vejamos: CIVIL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PECULIARIDADES DO CASO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A Segunda Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 10.3.2009, consolidou o seguinte entendimento quanto aos juros remuneratórios: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 combinado com o art. 406 do CC/02; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto. 2. O Tribunal de origem considerou abusiva a taxa de juros remuneratórios pactuada em relação à respectiva taxa média de mercado, conclusão extraída do exame das peculiaridades do caso concreto. Rever este entendimento implicaria no reexame do acervo fático-probatório da demanda, o que é vedado pelo teor da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. O recurso revela-se manifestamente infundado e procrastinatório, devendo ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. 4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.(AgRg no REsp 1484013/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 28/11/2014). CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PECULIARIDADES DO CASO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. FALTA DE EXPRESSA PACTUAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO ANUAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DECISÃO MANTIDA.1. A Segunda Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 10.3.2009, consolidou o seguinte entendimento quanto aos juros remuneratórios: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 combinado com o art. 406 do CC/02; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto . 2. O Tribunal de origem considerou abusiva a taxa de juros remuneratórios pactuada em relação à respectiva taxa média de mercado, conclusão extraída do exame das peculiaridades do caso concreto. Rever este entendimento implicaria no reexame do acervo fático-probatório da demanda, o que é vedado pelo teor da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. A capitalização mensal de juros não está expressamente pactuada, por conseguinte, não pode ser cobrada pela instituição financeira. Assim sendo, a inversão de tal julgado demandaria a análise dos termos do contrato, vedada nesta esfera recursal extraordinária, em virtude do óbice contido nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. No que diz respeito à capitalização anual é importante salientar que o tema não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suprir eventual omissão. É entendimento assente neste Superior Tribunal de Justiça a exigência do prequestionamento dos dispositivos tidos por violados, ainda que a contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio acórdão recorrido. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 5. O recurso revela-se manifestamente infundado e procrastinatório, devendo ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. 6. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no REsp 1425014/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 02/12/2014) Isto posto, os juros aplicados encontram-se baseado na média do mercado, motivando o não acolhimento do pedido de revisão. Sobre alegação de necessidade de se declarar a inconstitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, não vigora em sede de controle difuso; tal pleito, deveria ter sido feito em momento oportuno, qual seja, a peça vestibular da ação. Principalmente porque, o recurso de apelação se presta a combater os fundamentos da sentença não sendo cabível inovação, ou conhecimento de matéria que não foi alegada oportunamente, motivo porque não conheço das alegações suscitadas em relação a declaração de inconstitucionalidade da MP 2.170-36. Neste sentido é a jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. ARTIGO 191 DA CF. USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE O DEFENDIDO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO E NA PEÇA RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Considerando que a questão da prescrição aquisitiva prevista no art. 191 da CF não foi sustentada na contestação, impositivo o não conhecimento do recurso de apelação, por se cuidar de inovação recursal, vez que não resta configurada nenhuma das exceções previstas nos incisos do art. 303, do CPC. 2. Recurso de apelação não conhecido. (2015.04579639-78, 154.167, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 26.11.2015, Publicado em 02.12.2015). À VISTA DO EXPOSTO, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA OBJURGADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria n. 3022/2014-GP e, arquivem-se se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), 15 de março de 2016. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00984642-75, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-07, Publicado em 2016-04-07)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELAÇÃO CÍVEL: Nº 2014.3.028475-7(C/APENSO) APELANTE: CLAUDETE FATIMA DA ROCHA BRIGLIA ADVOGADO: GELMORES SANTOS DA SILVA APELADO: BANCO ITAULEASING S/A ADVOGADO: CARLA SIQUEIRA BARBOSA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C CONSIGNAÇÃO, PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CAPITALIZAÇÃO ILEGAL DE JUROS. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM APELAÇÃO. INOVAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, combinado com o art. 406 do CC/02. 2. O recurso de apelação se presta a combater os fundamentos da sentença não sendo cabível inovação, ou conhecimento de matéria que não foi alegada oportunamente, motivo pelo qual não conheço das alegações suscitadas em relação a declaração de inconstitucionalidade da MP 2.170-36 2. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CLAUDETE FATIMA DA ROCHA BRIGLIA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 312ª Vara Cível de Belém, que julgou parcialmente procedente os pedidos da exordial nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C CONSIGNAÇÃO, PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta contra o BANCO ITAULEASING S/A. Na origem (fls. 02/12), narra a autora, que firmou com o apelado contrato de financiamento para a aquisição de veículo automotor, a ser pago em 60 (sessenta) parcelas mensais no valor de R$ 993,59 (novecentos e noventa e três reais e cinquenta e nove centavos). Aduz que o contrato contém cobrança abusiva de juros; capitalização indevida requerendo a revisão contratual com a declaração de nulidade das cláusulas que preveem a cobrança dos encargos que entende arbitrários. Sentenciando a lide (fls. 210/217), o juízo singular, exarou decisão pela parcial procedência dos pedidos contidos na inicial, reconhecendo ilegal apenas as Taxa de Abertura de Crédito - TAC, Taxe de Emissão de Carne - TEC e a aplicação do Imposto sobre Operações Financeira - IOF. Inconformado, em suas razões recursais (fls. 237/245), aduz, a apelante, que a sentença de piso merece reforma, eis que impossível a incidência de juros acima de 12% (doze por cento) ao ano, motivando o dever de ver declarada nula a cobrança de juros nessa modalidade contratual e, por via reflexa afastar a mora em face da cobrança de encargos abusivos no período contratual. Apelação recebida em duplo efeito (fls. 247). Instado a se manifestar o apelado não apresentou contrarrazões (fls. 249-v). Neste juízo ad quem coube-me o feito por distribuição. Para exame e parecer, os autos foram enviados a Douta Procuradoria do Ministério Público a qual não se manifestou sob alegação que a matéria ventilada nos autos não enseja a intervenção do Parquet. (fls. 254/259). É o relatório. D E C I D O: Verifico o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do direito de recorrer, razão por que conheço do recurso de apelação e passo à sua analise. Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Ausente preliminares, passo ao exame de mérito. Sustenta, a apelante, que diferente do que afirma o Juiz Singular, não pode incidir juros acima de 12% (doze por cento) ao ano para este tipo contratual, razão por que deve ser declarada abusiva a cobrança de juros capitalizados. Inicialmente, é imperioso destacar que as instituições financeiras regidas pela Lei 4.595/64, não se subordinam à limitação da taxa legal de juros prevista no Dec. 22.626/33, tendo o STF consagrado entendimento pela não auto aplicabilidade do art. 192, § 3º da CF (já revogado pela Emenda nº 40/03) atraindo a aplicação das Súmulas 596 e 648 do STF, assim, perfeitamente cabível a cobrança de juros superiores a 12% ao ano para a remuneração do capital, consubstanciado no crédito utilizado pelo cliente. Assim sendo, no que tange a capitalização mensal de juros por aplicação da MP 2.170-36, em vigor por força do art. 2° da Emenda Constitucional n.º 32, a jurisprudência do STJ se sedimentou no sentido de que o fato de ultrapassar a taxa de 12% ao ano, consoante os verbetes sumulares n. 296 e 382, por si só, não indica abusividade, que somente vai se caracterizar, se a taxa pactuada ou aplicada no contrato, ultrapassar sobremaneira a taxa média cobrada pelas instituições financeiras em operações da espécie. In casu, a taxa mensal aplicada, conforme se infere do contrato apresentada pelo apelado, é de 1,70 % (um virgula setenta por cento), com Taxa de Juros Anual de 22,70% (vinte e dois virgula setenta por cento ao ano). Na esteira do entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, depreende-se que prevalece a taxa média de mercado, senão vejamos: CIVIL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PECULIARIDADES DO CASO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A Segunda Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 10.3.2009, consolidou o seguinte entendimento quanto aos juros remuneratórios: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 combinado com o art. 406 do CC/02; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto. 2. O Tribunal de origem considerou abusiva a taxa de juros remuneratórios pactuada em relação à respectiva taxa média de mercado, conclusão extraída do exame das peculiaridades do caso concreto. Rever este entendimento implicaria no reexame do acervo fático-probatório da demanda, o que é vedado pelo teor da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. O recurso revela-se manifestamente infundado e procrastinatório, devendo ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. 4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.(AgRg no REsp 1484013/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 28/11/2014). CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PECULIARIDADES DO CASO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. FALTA DE EXPRESSA PACTUAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO ANUAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DECISÃO MANTIDA.1. A Segunda Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 10.3.2009, consolidou o seguinte entendimento quanto aos juros remuneratórios: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 combinado com o art. 406 do CC/02; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto . 2. O Tribunal de origem considerou abusiva a taxa de juros remuneratórios pactuada em relação à respectiva taxa média de mercado, conclusão extraída do exame das peculiaridades do caso concreto. Rever este entendimento implicaria no reexame do acervo fático-probatório da demanda, o que é vedado pelo teor da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. A capitalização mensal de juros não está expressamente pactuada, por conseguinte, não pode ser cobrada pela instituição financeira. Assim sendo, a inversão de tal julgado demandaria a análise dos termos do contrato, vedada nesta esfera recursal extraordinária, em virtude do óbice contido nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. No que diz respeito à capitalização anual é importante salientar que o tema não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suprir eventual omissão. É entendimento assente neste Superior Tribunal de Justiça a exigência do prequestionamento dos dispositivos tidos por violados, ainda que a contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio acórdão recorrido. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 5. O recurso revela-se manifestamente infundado e procrastinatório, devendo ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. 6. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no REsp 1425014/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 02/12/2014) Isto posto, os juros aplicados encontram-se baseado na média do mercado, motivando o não acolhimento do pedido de revisão. Sobre alegação de necessidade de se declarar a inconstitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, não vigora em sede de controle difuso; tal pleito, deveria ter sido feito em momento oportuno, qual seja, a peça vestibular da ação. Principalmente porque, o recurso de apelação se presta a combater os fundamentos da sentença não sendo cabível inovação, ou conhecimento de matéria que não foi alegada oportunamente, motivo porque não conheço das alegações suscitadas em relação a declaração de inconstitucionalidade da MP 2.170-36. Neste sentido é a jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. ARTIGO 191 DA CF. USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE O DEFENDIDO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO E NA PEÇA RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Considerando que a questão da prescrição aquisitiva prevista no art. 191 da CF não foi sustentada na contestação, impositivo o não conhecimento do recurso de apelação, por se cuidar de inovação recursal, vez que não resta configurada nenhuma das exceções previstas nos incisos do art. 303, do CPC. 2. Recurso de apelação não conhecido. (2015.04579639-78, 154.167, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 26.11.2015, Publicado em 02.12.2015). À VISTA DO EXPOSTO, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA OBJURGADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria n. 3022/2014-GP e, arquivem-se se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), 15 de março de 2016. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00984642-75, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-07, Publicado em 2016-04-07)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Data da Publicação
:
07/04/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2016.00984642-75
Tipo de processo
:
Apelação
Mostrar discussão