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Jurisprudência


TJPA 0049538-02.2013.8.14.0301

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AQUISIÇÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. CONTRATO DE ADESÃO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. REJEITADA. INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE. PENALIDADES PREVISTAS NO CONTRATO INVERTIDAS EM FACE DA COMPROMISSARIA VENDEDORA. SENTENÇA COM PARCIAL PROVIMENTO DOS PEDIDOS. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Preliminar de deserção afastada em razão do recolhimento de preparo no prazo de 05 (cinco) dias disposto no §2º do artigo 511 do CPC/1973, bem como atestada a tempestividade da apelação pelo Juízo singular. 2. O objeto da demanda cinge-se na celebração de contrato de venda e compra de imóvel, com regras pré-fixadas no contrato de adesão, no qual há previsão de penalidade em face dos compromissários compradores, porém sem trazer semelhante punição ao compromissário vendedor, o que viola o princípio da proteção e confiança do negócio jurídico, atingindo a regra de reciprocidade e equilíbrio contratual que devem ser observadas em todo e qualquer pacto. 3. O artigo 4º, inciso III do Código de Consumidor estipula sejam harmônicos os interesses entre fornecedores/prestadores de serviço e consumidor, observando sempre a boa-fé e o equilíbrio contratual. 4. Assim, demonstrada a responsabilidade da construtora ré pelo atraso na entrega do imóvel, inclusive acima dos 180 (cento e oitenta) dias previstos no contrato, manifesto o desequilíbrio contratual gerador da onerosidade excessiva, sendo cabível a inversão da cláusula penal, não configurando, a toda prova, de violação ao princípio do pacta sunt servanda. 5. No caso concreto, embora haja previsão da aplicação de multa compensatória em caso de inadimplemento do consumidor (Capítulo X do contrato: ?DA MORA E DO INADIMPLEMENTO?, item 10.1 e alíneas), o mesmo não ocorre quando o inadimplemento é da construtora. Assim, constatado o atraso na entrega do imóvel, conforme também previsto no contrato, por culpa da construtora, deve ser invertida a multa compensatória prevista no item acima mencionado, incidente sobre todos os valores vertidos pelo consumidor, incluindo pagamento de sinal, corretagem, eventuais tributos e encargos de administração. 6. Por outro lado, havendo sucumbência reciproca, eis que os autores, ora apelados pleitearam a condenação em indenização por danos morais, os quais não foram sequer mencionados na sentença do Juízo singular, entendo que a condenação em honorários não deve permanecer no percentual de 20% (vinte por cento), porquanto não se trata de uma petição rebuscada, nem de teorias inovadoras, capazes de atrair a condenação máxima. Honorários advocatícios reduzidos para o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §2º, incisos I, II, III e IV do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil. 7. Apelação provida em partes. (2017.00275663-44, 170.043, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-12-12, Publicado em 2017-01-26)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 12/12/2016
Data da Publicação : 26/01/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2017.00275663-44
Tipo de processo : Apelação
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