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Jurisprudência


TJPA 0049580-51.2013.8.14.0301

Ementa
PROCESSO Nº: 0049580-51.2013.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÃMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM APELANTE: ODIR FERREIRA PALHETA E AMANDA LOPES GANTUSS DEFENSORA: AURORA CRISTINA SILVA LOPES E AMANDA LOPES GANTUSS APELADO: ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ADVOGADO: ROGERIO ARTHUR FRIZ CHAVES PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: LEILA MARIA MARQUES DE MORAES RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA          Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL em MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, interposta por ODIR FERREIRA PALHETA E AMANDA LOPES GANTUSS, da sentença que indeferiu a inicial.          Em síntese, os autores impetraram o presente mandamus contra ato do Presidente da Comissão Organizadora do Concurso Público n° C-169, para delegado de polícia, por não terem sido chamados a participar da 4ª etapa do concurso, inobstante liminar obtida para tal.          Narra a inicial não terem os impetrantes atingido a nota de corte da 1ª fase, todavia, asseveram não previsão no edital para alteração de questões, arguindo que 2 (duas) questões alteradas, do gabarito preliminar para o definitivo, deveriam ser anuladas e os pontos repassados para os candidatos, permitindo que atingissem a nota necessária para prosseguimento no certame.          Informam ter ajuizado ação anulatória com pedido de tutela antecipada, requerendo a anulação das duas questões, além de outras 10 (dez), e que, em razão do indeferimento da antecipação da tutela, ajuizaram medida cautelar, em plantão cível, para assegurar a continuação no certame liminar parcial concedida, contudo, posteriormente suspensa por decisão monocrática em agravo de instrumento interposto pelo Estado do Para, o que levou-os a interpor embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes.          Não obstante o efeito suspensivo dos embargos, não foram convocados para a 4ª etapa do concurso, razão pela qual impetraram o presente mandamus, pela franca violação ao direito líquido e certo que lhes conferiu a liminar.          Nas informações prestadas pelo Presidente da Comissão do Concurso (fls. 105-125), alega este litispendência e impossibilidade jurídica do pedido, arguindo ter sido regular a reprovação dos impetrantes, não cabendo ao Judiciário rever o mérito de atos administrativos; com manifestação do Estado às fls. 126-138.          Sentença prolatada às fls. 160-164, indeferindo a inicial por carência de prova pré-constituída do direito alegado e perda do objeto ante o julgamento dos embargos declaratórios, condenando os impetrantes por litigância de má fé e ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, assim como à indenização por prejuízos suportados e custas e despesas processuais, sem honorários por força do art. 25 da Lei 12.016/2099          Irresignados, ingressaram com pedido de reconsideração (fls. 165-170), não apreciado pelo juízo, (fls. 177), ato contínuo com apelação (fls. 180-201), onde, preliminarmente, pugnam pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, e no mérito o reconhecimento dos requisitos do mandado de segurança e a reconsideração da condenação em litigância de má fé, da aplicação da multa, da indenização e do pagamento de custas e despesas processuais por ausência de dolo, requerendo a concessão de efeito suspensivo até o julgamento do agravo de instrumento na ação anulatória n° 0033928-91.2013.8.14.0301, que restou extinta por desistência da parte, com trânsito em julgado.          Contrarrazões do Estado do Pará às fls. 234-240, e manifestação do Ministério Público, às fls. 247-253, no sentido de não provimento do recurso.          É o relatório. Passo à decisão.          Tempestivo e adequado conheço do recurso.          Preliminarmente, cabe analisar solicitação dos benefícios da justiça gratuita, em razão do seu indeferimento em 1ª instância, porquanto alega os apelantes não poderem arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.          Há previsão expressa dos requisitos a serem observados para a concessão do benefício tanto na Constituição Federal do Brasil, quanto na Lei no. 1.060, de 5 de fevereiro de 1950 que em seus artigos 2º e 4º, assim prescreve: Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho. Parágrafo único. - Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. - grifos nossos          Ressalta-se que a Lei não exige qualquer prova da condição de necessitado, seja por insuficiência de recursos, seja pela impossibilidade de arcar com as custas e os honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, sendo esta interpretação reconhecida pela jurisprudência pátria.          Em decisão no AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.405.985 - PR (2011/0047142-0), declara o STJ: ¿Em se tratando de concessão da assistência judiciária gratuita, o STJ perfilha entendimento no sentido de que basta a simples declaração do autor afirmando a sua hipossuficiência para que seja deferido o benefício, ressalvado, entretanto, ao juiz rejeitar fundamentadamente o pleito, na forma do art. 5º da Lei n. 1.060/50.¿          Entretanto, a declaração de pobreza gera tão-somente uma presunção relativa em favor do requerente, podendo ser elidida caso se demonstre a inexistência dos pressupostos necessários ao deferimento do benefício, seja ex officio ou por impugnação da parte contrária, dessa feita, para o indeferimento, consoante artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado deverá indagar sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, solicitando comprovação, haja vista a lei exigir perquirição da situação financeira do requerente para a fundamentação do não provimento.          Após análise dos autos, verifico não ter o r. juiz oportunizado aos impetrantes comprovar a real situação financeira, indeferindo o benefício na sentença, assim, a fim de possibilitar o conhecimento deste recurso, excepcionalmente, concedo a justiça gratuita.          Ainda, asseveram caber o writ impetrado, em razão da franca violação, pela autoridade coatora, ao seus direitos líquidos e certos de permanecerem no certame por liminar concedida; não tendo sido convocados a participar da 4ª etapa do concurso; entretanto, em que pese os argumentos dos impetrantes, é vedado ao Judiciário, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, analisar o acerto ou não de questão de prova, restringindo sua atuação ao exame da legalidade do procedimento, ademais, a alteração do gabarito preliminar, após interposição de recursos, não é ilegal, não sendo assegurado ao candidato a sua aprovação com base nos resultados de gabarito preliminar, passível de modificação após julgamento de recursos interpostos.          Apenas em caso de flagrante ofensa à lei ou ao edital do certame, a intervenção se faz possível, o que não ocorre no caso dos autos; sendo o exame e a discussão das questões e as respostas do candidato de responsabilidade exclusiva da banca examinadora, em razão do Princípio da Separação dos Poderes, tendo o Poder Judiciário papel restrito, não podendo adentrar em questões que são de exclusiva responsabilidade dos examinadores.          Corroborando com esse entendimento, posicionamentos já consagrados no STF e STJ, inclusive desta corte, conforme se vê nos julgados abaixo: "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE REEXAME DE QUESTÕES DE PROVA. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. TEMA PACIFICADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança ao pleito de anulação de duas questões objetivas de concurso público, bem como ao pedido de ampliação do prazo para entrega dos títulos, em decorrência. A impetrante se insurge contra o teor das avaliações que foram objeto de recurso, devidamente motivado. 2. O acórdão da origem teceu exame acurado dos fatos em relação ao caso (fls. 189-196). A leitura elucida que não há abuso na correção, tampouco na revisão, assim como que a impetração visa rediscutir os critérios substantivos da avaliação feita pela banca examinadora. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é clara ao indicar a vedação ao refazimento da correção de provas por parte do Poder Judiciário. Precedentes: AgR no AI 805328/CE AgR, Relatora Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, Acórdão Eletrônico publicado no DJe-199 em 10.10.2012; MS 30.860/DF, Relator Min. Luiz Fux, Primeira Turma, Processo Eletrônico publicado no DJe-217 6.11.2012; e AgR no RE 405.964/RS, Relator Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, Acórdão Eletrônico publicado no DJe-095 em 16.5.2012. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é pacífica no sentido de que não é possível ao Poder Judiciário imiscuir-se na revisão das provas de concurso público, somente atendo-se à juridicidade. Precedentes: RMS 41.785/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16.12.2013; RMS 43.139/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24.9.2013; e AgRg no RMS 25.608/ES, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, DJe 23.9.2013. Recurso ordinário improvido" (STJ, RMS 45.660/RS, Rel. Ministro - grifos nossos PROCESSUAL CIVIL DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO administrativo CONCURSO PÚBLICO CORREÇÃO E MÉRITO DAS FORMULAÇÕES DISCUSSÃO QUE ENVOLVE INTERPRETAÇÃO DE QUESTÕES COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA DISCRICIONARIEDADE DO ATO TEMA ESTRANHO À COMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. - Tratando-se de pedido de anulação de questão em concurso público, não se mostra indispensável a citação de todos os aprovados em tal certame, eis que os demais candidatos do concurso, ainda que aprovados, detêm mera expectativa de direito de serem nomeados, inexistindo, portanto, a necessidade de figurarem como litisconsortes ativos. - Em se tratando de questionamento sobre a correção de prova de concurso público, o Poder Judiciário, em razão do Princípio da Separação dos Poderes, tem papel restrito, não podendo adentrar na interpretação da questão, a qual cabe, exclusivamente, aos examinadores. - Precedentes do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. - Sentença reformada para julgar improcedente o pedido dos Apelados. - Decisão unânime. (201330238804, 137412, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 01/09/2014, Publicado em 09/09/2014)          Ademais, a alegação de violação ao edital por não previsão de alteração de resposta no item 6.8 (fls. 35), não merece prosperar, considerando o disposto no item em questão, in verbis: Item 6.8: ¿Se o acolhimento do recurso resultar em anulação de questões do gabarito oficial preliminar da prova escrita de múltipla escolha, essa alteração valerá para todos os candidatos, independentemente de terem recorrido e será divulgado no site http://paginas.uepa.br/concursos quando da publicação do gabarito oficial definitivo.¿          Ressalto a palavra se no texto acima, indicando que somente quando a questão for anulada, após a análise dos recursos, é que os pontos serão repassados a todos os candidatos, por outro lado, quando a procedência de um recurso resultar apenas na alteração da resposta de uma questão, não ocorrerá a anulação nem o repasse dos pontos.          São passíveis de anulação somente aquelas questões objetivas nas quais há vícios que maculam, que se manifestam de forma evidente, primo ictu oculi, assim como, quando há duas ou mais respostas certas, ou nenhuma; já a mera correção do gabarito inicialmente apresentado pela banca examinadora, não enseja, necessariamente, a anulação das questões e somente farão jus à respectiva pontuação, os candidatos cujas respostas coincidam com o gabarito alterado.          Passo agora à análise dos outros pontos do mérito, devolvidos na apelação para apreciação, quais sejam, a reconsideração da multa processual por litigância de má-fé e condenação em indenização.          Argumentam os apelantes ausência de qualquer intenção de provocar incidentes manifestamente infundados ou de induzir o judiciário a erro, quanto às ações interpostas no decorrer do processo, disponibilizando tabela com informações sobre as várias ações interpostas. Em análise às informações, verifica-se terem sido interpostas várias ações, contudo, não vislumbro litigância de má fé ou atos protelatórios, senão vejamos:          Os apelantes ajuizaram 3 (três) diferentes ações, a primeira anulatória com pedido de tutela antecipada, a segunda cautelar inominada e, a terceira, o presente mandado de segurança, cada uma delas com objetivos diferentes, conforme demonstram na tabela às fls. 195-197, cada qual com diferentes partes e diferentes pedidos, inobstante a mesma causa de pedir, conforme exponho a seguir:          - Na anulatória requer-se a anulação de 2 questões e o crédito dos pontos à nota final dos apelantes.          - Na cautelar, o objetivo é o de prosseguir para as outras fases do certame, tendo liminar sido deferida.          - O presente mandado de segurança, tem por objetivo a permanência no concurso, em razão de não terem sido convocados para a 4ª etapa do concurso, até o julgamento da ação anulatória ordinária ou dos embargos de declaração.          O artigo 17 do CPC lista todas as hipóteses em que se configura a litigância de má fé, tendo o r. juiz fundamentado a sua decisão no inciso VI do referido artigo: ¿provocar incidentes manifestamente infundados.          A figura da litigância de má-fé encontra respaldo em uma interpretação restritiva e subjetiva, eis que, a condenação exige prova inconteste do dolo processual da parte, dada a presunção de boa-fé que norteia as relações processuais.          Certo é que não resta caracterizada qualquer conduta prevista no art. 17 do CPC, para que seja aplicada multa por litigância de má-fé.          Com efeito, verifica-se que a parte utilizou-se de meio processual que lhe é facultado por lei, apresentando tese jurídica que restou prontamente desacolhida na origem, mas que não tipifica o dolo processual necessário para a imposição da penalidade.          Nas palavras de dois renomados juristas, NERY JUNIOR e NERY um conceito mais amplo, qual seja, ¿(...) Litigante de Má-fé. É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no CPC 14.¿ No mesmo sentido, sentindo, jurisprudência abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRASIL TELECOM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...). PRELIMINAR DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: Ausentes quaisquer elementos a demonstrar eventual dolo processual por parte da agravante que, em última análise, apenas exerceu seu direito constitucional de petição para a situação processual que se lhe apresentava. (...). AFASTADAS AS PRELIMINARES. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.¿ (Agravo de Instrumento Nº 70063898043, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 23/04/2015).          Dessa forma, afasta-se a condenação em litigância de má fé da sentença a quo, não sendo aplicável, pois, a multa nem a condenação à indenizar.          Por fim, acrescento que também não cabe a indenização prevista no art. 18, in fine, do CPC, pois não houve demonstração de qualquer efetivo prejuízo suportado pela ré.          Em razão do acima exposto, conhece-se do recurso, monocraticamente dando-lhe parcial provimento, nos termos do art. 557, caput, reformando a sentença de 1º Grau quanto à condenação por litigância de má fé e condenação ao pagamento de indenização, contudo, mantendo os demais termos, conforme fundamentação acima.          Pela concessão da gratuidade de justiça, ficam isentas as partes das custas e despesas processuais.          É como decido.          Belém, 21/01/2016.      Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO      Relatora (2016.00224449-87, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-26, Publicado em 2016-01-26)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 26/01/2016
Data da Publicação : 26/01/2016
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento : 2016.00224449-87
Tipo de processo : Apelação
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