TJPA 0049621-52.2012.8.14.0301
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0049621-52.2012.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE/APELADO: GAFISA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: FABRICIO GOMES CRISTINO - OAB 19.809 ADVOGADO: RODRIGO MOURA FARIA VERDINI - OAB 107477 ADVOGADO: CARLOS ALEXANDRE GUIMARÃES PESSOA APELANTE/APELADO: MARCUS VINÍCIUS SAAVEDRA GUIMARÃES DE SOUZA ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS SILVA PANTOJA OAB 5441 ADVOGADO: MARCUS VINÍCIUS SAAVEDRA GUIMARÃES DE SOUZA - OAB 7655 RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PATRONOS COM PODERES PARA TRANSIGIR. PREVALECE DESDE LOGO A VONTADE DAS PARTES, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 200 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - 2015 1. Considerando que as partes resolveram transigir, cabe a este Juízo ad quem apenas homologar o acordo pretendido. 2. Verificando preenchidos os requisitos legais para a prática do ato, o que no caso dos autos está em conformidade, eis que, as partes, por intermédio de seus patronos com poderes para transigir (fls. 284 e 301), requereram a homologação do acordo, devendo, assim, prevalecer desde logo a vontade das partes, a teor do que dispõe o art. 200 do Código de Processo Civil de 2015. 3. Acordo Homologado na forma requerida pelas partes. Extinção do processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, Inciso III, Alínea ¿b¿ do CPC-2015. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por GAFISA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e MARCUS VINÍCIUS SAAVEDRA GUIMARÃES DE SOUZA, objetivando a reforma da sentença proferida pelo MMº Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém que nos autos da Ação Ordinária Desconstitutiva de Contrato de Compra e Venda de Imóvel c/c Devolução do Imóvel, Restituição Integral das Parcelas Quitadas e Pedido de Perdas e Danos, processo 0049621-52.2012.8.14.0301, julgou parcialmente procedente a ação. Após o despacho proferido em 11.08.2016 para inclusão do feito em pauta de julgamento, as partes protocolaram a petição de fl. 387 requerendo o adiamento do julgamento em decorrência da tratativa de acordo. Mediante petição de fls. 389/392 as partes requereram a homologação de acordo em que a ré/apelante pagará ao autor/apelante o valor de R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais). Em petições e documentos de fls. 393/395 e 396/397 a requerida/apelante informa o integral cumprimento do acordo e requer a sua homologação. É o breve relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Considerando que as partes resolveram transigir, cabe a este Juízo ad quem apenas homologar o acordo pretendido, verificando se estão preenchidos os requisitos legais para a prática do ato, o que no caso dos autos está em conformidade, eis que, os litigantes por intermédio de seus patronos com poderes para transigir (fls. 284 e 301), requereram a homologação do acordo, devendo, assim, prevalecer desde logo a vontade das partes, a teor do que dispõe o art. 200 do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: ¿Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. ¿ Desta forma, com o pedido de homologação do acordo não há razão para dar prosseguimento ao feito, devendo o processo ser extinto com resolução de mérito a teor do que dispõe o art. do CPC/15 que dispõe: ¿Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação; ¿ ISTO POSTO, HOMOLOGO O ACORDO, na forma requerida pelas partes e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do art. 487, Inciso III, Alínea ¿b¿ do CPC/2015. Custas e honorários nos termos pactuado entre as partes. Após o trânsito em julgado devidamente certificado, remetam-se os autos ao juízo a quo para que expeça o que for necessário para o cumprimento integral do acordo. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 21 de março de 2018. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2018.01143286-24, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-03-26, Publicado em 2018-03-26)
Ementa
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0049621-52.2012.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE/APELADO: GAFISA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: FABRICIO GOMES CRISTINO - OAB 19.809 ADVOGADO: RODRIGO MOURA FARIA VERDINI - OAB 107477 ADVOGADO: CARLOS ALEXANDRE GUIMARÃES PESSOA APELANTE/APELADO: MARCUS VINÍCIUS SAAVEDRA GUIMARÃES DE SOUZA ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS SILVA PANTOJA OAB 5441 ADVOGADO: MARCUS VINÍCIUS SAAVEDRA GUIMARÃES DE SOUZA - OAB 7655 RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PATRONOS COM PODERES PARA TRANSIGIR. PREVALECE DESDE LOGO A VONTADE DAS PARTES, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 200 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - 2015 1. Considerando que as partes resolveram transigir, cabe a este Juízo ad quem apenas homologar o acordo pretendido. 2. Verificando preenchidos os requisitos legais para a prática do ato, o que no caso dos autos está em conformidade, eis que, as partes, por intermédio de seus patronos com poderes para transigir (fls. 284 e 301), requereram a homologação do acordo, devendo, assim, prevalecer desde logo a vontade das partes, a teor do que dispõe o art. 200 do Código de Processo Civil de 2015. 3. Acordo Homologado na forma requerida pelas partes. Extinção do processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, Inciso III, Alínea ¿b¿ do CPC-2015. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por GAFISA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e MARCUS VINÍCIUS SAAVEDRA GUIMARÃES DE SOUZA, objetivando a reforma da sentença proferida pelo MMº Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém que nos autos da Ação Ordinária Desconstitutiva de Contrato de Compra e Venda de Imóvel c/c Devolução do Imóvel, Restituição Integral das Parcelas Quitadas e Pedido de Perdas e Danos, processo 0049621-52.2012.8.14.0301, julgou parcialmente procedente a ação. Após o despacho proferido em 11.08.2016 para inclusão do feito em pauta de julgamento, as partes protocolaram a petição de fl. 387 requerendo o adiamento do julgamento em decorrência da tratativa de acordo. Mediante petição de fls. 389/392 as partes requereram a homologação de acordo em que a ré/apelante pagará ao autor/apelante o valor de R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais). Em petições e documentos de fls. 393/395 e 396/397 a requerida/apelante informa o integral cumprimento do acordo e requer a sua homologação. É o breve relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Considerando que as partes resolveram transigir, cabe a este Juízo ad quem apenas homologar o acordo pretendido, verificando se estão preenchidos os requisitos legais para a prática do ato, o que no caso dos autos está em conformidade, eis que, os litigantes por intermédio de seus patronos com poderes para transigir (fls. 284 e 301), requereram a homologação do acordo, devendo, assim, prevalecer desde logo a vontade das partes, a teor do que dispõe o art. 200 do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: ¿Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. ¿ Desta forma, com o pedido de homologação do acordo não há razão para dar prosseguimento ao feito, devendo o processo ser extinto com resolução de mérito a teor do que dispõe o art. do CPC/15 que dispõe: ¿Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação; ¿ ISTO POSTO, HOMOLOGO O ACORDO, na forma requerida pelas partes e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do art. 487, Inciso III, Alínea ¿b¿ do CPC/2015. Custas e honorários nos termos pactuado entre as partes. Após o trânsito em julgado devidamente certificado, remetam-se os autos ao juízo a quo para que expeça o que for necessário para o cumprimento integral do acordo. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 21 de março de 2018. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2018.01143286-24, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-03-26, Publicado em 2018-03-26)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
26/03/2018
Data da Publicação
:
26/03/2018
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2018.01143286-24
Tipo de processo
:
Apelação
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