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Jurisprudência


TJPA 0049647-79.2014.8.14.0301

Ementa
SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO Nº 2014.3.028191-9 COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE:  CRISTINA DAMASCENO PEREIRA ADVOGADO: RODRIGO CERQUEIRA DE MIRANDA ¿ DEF. PÚBLICO AGRAVADO:  ESTADO DO PARÁ RELATOR: JUIZ CONVOCADO - JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR   DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CRISTINA DAMASCENO PEREIRA contra r. decisão do MM. Juiz de Direito da 1ºVara da Fazenda Pública de Belém, que indeferiu o pedido de transferência para leito de UTI, nos termos seguintes: ¿Versam os presentes autos sobre AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por CRISTINA DAMASCENO PEREIRA, aduzindo e requerendo o seguinte: Informa, em síntese, que é usuária do Sistema Único de Saúde ¿ SUS, oriunda do Município de Santa Luzia do Pará, portadora de Diabetes Mellitus (CID 10 E10.5), conforme laudo médico, necessitando assim, de cirurgia vascular para inibir o avanço da necrose mórbida no membro inferior esquerdo. Em sede de tutela antecipada, solicita que seja determinado ao ente público estadual, a transferência da paciente do Município em que se encontra, para hospital de referência em Belém, visando o tratamento médico adequado, para conter a doença apresentada. Diz o caput do art. 273 do CPC que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca se convença da verossimilhança da alegação. Em que pese à narrativa dos fatos contidos na inicial, a verossimilhança alegada não se apresenta, de forma evidente para autorizar a antecipação pretendida, uma vez que a requerente não demonstra que utilizou as vias administrativas para solicitar a transferência e o tratamento médico ao Estado do Pará, nem que o pedido tenha sido negado pelo ente público. Desta feita, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Cite-se o requerido, para apresentar defesa no prazo legal. Intime-se a Defensoria Pública, para que informe no prazo de 5 (cinco) dias, qual a relação entre a requerente e a Sra. Roberta da Costa Vieira, presente na declaração de fls. 15. Vindo aos autos resposta, se o réu alegar qualquer das matérias do artigo 301 do CPC, dê-se vista a parte autora para se manifestar no prazo legal. Defiro o pedido de justiça gratuita. Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO, nos termos do Prov Nº. 03/2009 da CJRMB ¿ TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº. 011/2009 daquele órgão correcional. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.¿ (fls. 35/36)   Aduz, inicialmente, a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos da Lei n.º 1.060/50, bem como seja observada as prerrogativas funcionais da Defensoria Pública, previstas no art. 56 da LCE 54/2006.    Pleiteia a agravante a transferência imediata para hospital da rede pública que comporte leito de UTI nesta cidade, uma vez que ¿necessita com urgência ser submetida à cirurgia vascular, em razão da necrose que se espalhou por todo seu membro inferior esquerdo, em decorrência de complicações da doença Diabetes Mellitus¿ (fl. 05). Sustenta que é evidente a violação provocada ao direito fundamental à saúde da agravante, uma vez que até o presente momento a mesma está sem o devido atendimento médico especializado. Colaciona jurisprudência sobre o assunto. Pede a concessão de efeito suspensivo ativo para que seja determinado ao Estado do Pará que providencie a imediata transferência da agravante para leito de UTI, de modo a receber tratamento médico adequado contra a necrose e outras complicações decorrentes da patologia Diabete Mellitus. Às fls. 41/43, deferi o pedido de tutela antecipada a fim de determinar a imediata transferência da agravante para o leito de UTI, de modo a receber tratamento médico adequado contra necrose e outras complicações decorrentes da patologia Diabetes Mellitus. Foram apresentadas as contrarrazões às fls. 46/61, informando, essencialmente, a perda de objeto do feito, haja vista que a agravante faleceu no dia 16/10/2014, data de interposição do presente recurso. O Juízo a quo prestou as devidas informações requeridas (fls. 62/63). Instado a se manifestar, o Ministério Público, mediante parecer proferido pelo Procurador de Justiça Dr. Jorge de Mendonça Rocha, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (fls. 66/71)  DECIDO.   Na hipótese dos autos, resultou demonstrada pela parte autora a necessidade de obtenção da internação postulada por meio dos documentos acostados, consignando-se que o atestado médico apresentado afigura-se como prova mais que suficiente a evidenciar a alegação expendida.   Importa notar que a autora veio a falecer no curso do feito, na mesma data em que foi interposto o recurso, conforme noticiado a fls. 59, implicando na extinção do processo sem mérito, diante da intransmissibilidade do direito material discutido em juízo. Desse modo, julgou extinto o processo, pela perda superveniente do objeto, nos termos do art. 267, VI, do CPC, diante da notícia de falecimento da autora.   Neste sentido, cito jurisprudência:   PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALECIMENTO DA INTERESSADA. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Fica prejudicado o agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, restando configurada a perda de objeto do recurso, tendo em vista o falecimento da principal interessada no processo, quando do julgamento do agravo.  (TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv  1.0245.09.170866-0/001, Relator(a): Des.(a) Dídimo Inocêncio de Paula , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/02/2011, publicação da súmula em 18/03/2011)   Por fim, incabíveis os honorários sucumbeciais em razão do disposto no enunciado da Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça: ¿Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.¿ Comunique-se a decisão ao juízo a quo. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos.  Intime-se.  Belém, 28 de janeiro de 2015.     JOSÉ ROBERTO P. M. BEZERRA JR. RELATOR ¿ JUIZ CONVOCADO (2015.00269500-07, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-28, Publicado em 2015-01-28)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 28/01/2015
Data da Publicação : 28/01/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento : 2015.00269500-07
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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