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Jurisprudência


TJPA 0049686-23.2000.8.14.0301

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL N° 2012.3.019764-7 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: CHRISTIANE SHERRING RIBEIRO - PROC. ESTADO APELADO: CORREA VAZ E CARVALHO LTDA APELADO: ANA INDIRA VAZ DE LACERDA APELADO: JOÃO AUGUSTO DE JESUS CORREA JUNIOR APELADO: MARCELO ANDREY CARVALHO ALMEIDA ADVOGADO: MAYRA IZIS DE LUCENA NUNES RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL - AUTOS PARALISADOS POR INÉRCIA DO JUDICIÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106/STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência, mormente quando a ação é proposta no prazo fixado para o seu exercício. Incidência da súmula 106 do STJ. 2. Hipótese em que o Executado foi citado por edital quatro anos após o deferimento do pedido de citação formulado pelo Exequente. 3. Não há que se falar em prescrição intercorrente, uma vez que o Apelante, constantemente, promovera diligências no processo com intuito de obter a satisfação de seus créditos tributários, não restando comprovada, portanto, em momento algum, a inércia do Recorrente em tempo suficiente para ensejar a decretação da prescrição intercorrente. 4. Precedentes STJ. 5. Recurso de Apelação Conhecido e Provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por ESTADO DO PARÁ, reformar a sentença proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém (fls. 45/46), que, nos autos da Ação de Execução Fiscal, processo nº 0049686-23.2000.814.0301, declarou a prescrição do crédito Tributário da Apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Consta da inicial que o Apelante é credor da quantia de R$-4.032,18 (quatro mil trinta e dois reais e dezoito centavos), tendo ajuizado a presente Ação de Execução Fiscal em desfavor de CORREA VAZ E CARVALHO LTDA e seus sócios ANA INDIRA VAZ DE LACERDA, MARCELO ANDREY CARVALHO ALMEIDA e JOÃO AUGUSTO DE JESUS CORREA JUNIOR, objetivando a satisfação de seus créditos tributários. Recebida a inicial, determinou-se a citação do executado às fls. 05, tendo o oficial de justiça deixado de intimar a executada, em razão da empresa não mais exercer as suas atividades no local indicado (fl.07). Instado a se manifestar (fl. 08), o Exequente requereu a citação por edital à fl. 09, tendo os Apelados sido efetivamente citados às fls. 12. Decorrido o prazo para pagamento espontâneo, foi deferido o pedido de penhora on line nas contas da Executada, bem como a inclusão de seus sócios no polo passivo da lide (fls. 22). Às fls. 29/43, os sócios da Executada protocolaram petição expondo seu inconformismo ante o bloqueio efetivado em suas contas (fls. 24/27), pugnando, ao final, pelo desbloqueio de suas contas bancárias, haja vista a natureza salarial dos depósitos nelas realizados. Em sentença prolatada às fls. 45/46 o MM. Juízo a quo, decretou a prescrição pelo decurso do prazo do art. 174 do CTN, sob o argumento de que o exequente não teria diligenciado a citação válida em tempo hábil. Inconformado, o Exequente interpôs recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença, sustentando a inocorrência da prescrição, considerando que, em momento algum, deixou de proceder às diligências que lhe cabiam, por se tratar de responsabilidade da máquina judiciária nos termos da Súmula nº 106 do STJ. Por derradeiro, rogou pela anulação da decisão hostilizada por inexistência de prescrição intercorrente. Às fls. 60/72 a Executada ANA INDIRA VAZ DE LACERDA apresentou Contrarrazões ao recurso. Encaminhados os Autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará nos idos de 2012, coube a distribuição do feito ao Desembargador Leonam da Cruz Junior. Após redistribuição do feito à esta relatora, o processo foi remetido ao Ministério Público de 2º Grau, que deixou de se pronunciar acerca do caso, por entender que a demanda trata de direito meramente patrimonial. É o relatório DE C I D O Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do apelo, conheço do recurso. Procedo o julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça.  Assiste razão ao Apelante. O artigo 174 do Código Tributário Nacional aduz que ¿a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva¿. Todavia, insta ressaltar que, tratando-se de processo de ação de execução fiscal interposta em momento anterior à vigência da Lei Complementar nº 118/2005, aplica-se ao caso o inciso I do art. 174 do CTN, nos termos da sua redação anterior, quando se considerava como causa interruptiva do prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário a citação válida do executado. Neste sentido, verifico que o crédito tributário foi definitivamente constituído em 02/02/2000 (fl. 04), tendo o Exequente requerido a citação editalícia em 31/08/2001, após tentativa infrutífera de citar a Executada por oficial de justiça (fl. 08). Entretanto, inobstante o juízo tenha deferido o pedido em 06/11/2001, a citação do Executado somente restou efetivada em 16/11/2005, quando já teria decorrido o prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN, restando, portanto, evidenciado que os autos permaneceram em cartório, por mais de quatro anos, sem que fosse providenciada a citação editalícia já deferida. Com efeito, vislumbro que a demora no andamento do feito decorreu da morosidade do Poder Judiciário, o que atrai a aplicação da Súmula 106 do STJ, in verbis: ¿Súmula 106 do STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.¿ Neste sentido, não há que se conceber a perda do direito de ação, por parte da Fazenda Pública, em casos como este, pois nenhuma responsabilidade a esta se pode imputar pela paralisação do curso do processo. Note-se que a citação editalícia, embora não seja pessoal, é apta a interromper o prazo prescricional, conforme entendimento pacificado do C. STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - CITAÇÃO POR EDITAL - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 174, I, DO CTN, COM REDAÇÃO DA LC 118/05 - PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte tem adotado entendimento de que a citação por edital interrompe o prazo prescricional, a teor do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, aplicável, inclusive, na redação anterior à conferida pela Lei Complementar 118/05. Precedentes. 2. Recurso especial provido. Destarte, ainda que a citação tenha sido feita apenas em nome da empresa executada, o art. 125, III do CTN estabelece que ¿a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais¿, abrangendo, portanto, os sócios da Executada, no caso em análise. Desta forma, entendo que inexiste a prescrição originária no caso em análise, uma vez que a demora na citação válida do Executado ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça. Por outro lado, não há que se falar em prescrição intercorrente na hipótese verificada nos autos, uma vez que o Apelante, constantemente, promovera diligências no processo com intuito de obter a satisfação de seus créditos tributários, não restando comprovada, portanto, em momento algum, a inércia do Recorrente em tempo suficiente para ensejar a decretação da prescrição intercorrente. À VISTA DO EXPOSTO, CONHEÇO DO APELO E DOU PROVIMENTO, PARA ANULAR A SENTENÇA OBJURGADA E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, DAR PROSSEGUIMENTO À EXECUÇÃO FISCAL ORIGINÁRIA. Publique-se, registre-se, intimem-se. Belém, (PA), 23 de julho de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2015.02630008-65, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-23, Publicado em 2015-07-23)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 23/07/2015
Data da Publicação : 23/07/2015
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2015.02630008-65
Tipo de processo : Apelação
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