TJPA 0049728-24.2015.8.14.0000
PROCESSO Nº 0049728-24.2015.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: BANCO PAN S/A. Advogado (a): Dra. Cristiane Belinati Garcia Lopes - OAB/PA nº 13.846-A, Dra. Patrícia Pontarole Jansen - OAB/PA nº 20.636-A e outros. AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO PEREIRA PENHA. RELATORA DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EMENDA DA INICIAL. VALOR DA CAUSA. SALDO DEVEDOR EM ABERTO. ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 557, §1º-A DO CPC. 1. Segundo entendimento pacífico do STJ, o valor da causa na ação de busca e apreensão deve corresponder ao saldo devedor em aberto; 2. A decisão que determina que o valor da causa seja ajustado ao valor das parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, confronta com entendimento consolidado do STJ, impondo-se o provimento monocrático do recurso (artigo 557, §1º-A do CPC); 3. O valor atribuído à causa pelo agravante, não condiz com o valor total das parcelas vencidas e vincendas, de maneira que também está em confronto com o entendimento do STJ sobre a matéria; 4. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido, com fundamento no artigo 557, §1º-A do CPC, reformando parcialmente a decisão vergastada, para manter a determinação de emenda da inicial, para que o autor/agravante ajuste o valor da causa ao valor do saldo devedor em aberto, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto por Banco Pan S/A contra decisão (fl. 39), proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão proposta contra Raimundo Nonato Pereira Penha - Processo nº 0022051-86.2015.814.0301, determinou ao autor que emendasse a inicial, ajustando o valor da causa ao valor das parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, informando expressamente qual valor será atribuído à causa, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Em suas razões (fls. 2-15), o agravante noticia que firmou contrato de financiamento com o agravado, a ser pago em prestações mensais; e em garantia desse contrato, transmitiu ao recorrido o bem descrito na inicial da ação de busca e apreensão, ajuizada pelo agravante no intuito de retomar o referido bem, sob a alegação de descumprimento do contrato por parte do agravado, que mesmo constituído em mora não honrou a obrigação assumida. Afirma que está totalmente equivocado o entendimento do Juiz a quo, uma vez que deixou de considerar o vencimento antecipado do presente contrato, com o pagamento total das parcelas vencidas e vincendas, custas e honorários, já que determinou a emenda ao valor da causa, o que causa enormes prejuízos ao agravante, caso o agravado compareça aos autos para realizar a purgação da mora, já que vinculada ao valor da causa. Sustenta que nos termos do artigo 3º, §2º do Decreto-lei nº 911/69, o agravado fica responsável pelo pagamento da integralidade da dívida, e nesse sentido, o STJ realizou o julgamento do Recurso Especial nº 1.418.593-MS, entendendo pela possibilidade da purgação da mora pela integralidade da dívida pendente. Assevera que a decisão agravada deve ser reformada, para que seja permitido que o valor da causa seja aquele indicado pelo agravante na inicial, envolvendo a integralidade da dívida, ou seja, as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de custas processuais e honorários advocatícios. Requer a reforma da decisão que determinou a emenda da petição inicial. Junta documentos às fls. 16-39. RELATADO. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O agravante pugna pela reforma da decisão de primeiro grau, para que o valor da causa seja aquele indicado pelo Agravante na inicial, que deve envolver a integralidade da divida sendo as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de custas processuais e honorários advocatícios (fl. 11). Na decisão agravada, ficou assim determinado (fl. 39): (...) O valor da ação deve representar o seu conteúdo econômico. Isto posto, determino ao autor que emende a inicial ajustando o valor da causa ao valor das parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, informando expressamente a este juízo qual valor será atribuído à causa, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. (...) Pois bem. Sobre a questão, destaco que segundo entendimento pacífico do STJ, o valor da causa na ação de busca e apreensão deve corresponder ao saldo devedor em aberto, consoante recente decisão monocrática proferida no Recurso Especial nº 1.459.133 - AC (2014/0137742-0), publicada em 30-6-2015, cujas razões estão fundamentadas nos precedentes abaixo colacionados: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VALOR DA CAUSA. ART. 259, V, DO CPC. EQUIVALÊNCIA AO SALDO DEVEDOR EM ABERTO. I. Na esteira dos precedentes desta Corte, o valor da causa na ação de busca e apreensão do bem financiado com garantia de alienação fiduciária corresponde ao saldo devedor em aberto. II. Recurso conhecido e parcialmente provido. (REsp 780.054/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2006, DJ 12/02/2007, p. 264) PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VALOR DO SALDO DEVEDOR EM ABERTO. PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA. RECURSO DESACOLHIDO. - O objetivo da ação de busca e apreensão, decorrente de contrato de alienação fiduciária, é ver apreendido o bem objeto do contrato. No entanto, essa apreensão visa tão somente garantir o pagamento do saldo devedor em aberto. Portanto, outro não pode ser o valor da causa senão o do saldo devedor em aberto, já que o resultado econômico a ser alcançado é apenas um: o pagamento do débito em atraso, e não o do contrato por inteiro, uma vez que algumas parcelas foram pagas. (REsp 207.186/SP, Rel. MIN. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/1999, DJ 28/06/1999, p. 123) (grifei) Considerando o exposto pelo agravante, bem como o teor da decisão agravada, em cotejo com o entendimento do STJ sobre a matéria, entendo que o presente recurso deve ser parcialmente provido, monocraticamente, com fundamento no que dispõe o artigo 557, §1º-A, do CPC. Explico. Da leitura da petição inicial e documentos juntados com a ação de busca e apreensão (fls. 22-36), observo que o agravante às fls. 22-23 afirma que: (...) 1. Por força do CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO celebrado em 15/07/2014, o Requerido obteve um crédito junto à Requerente na quantia de R$26.211,36 (Vinte e Seis Mil, Duzentos e Onze Reais e Trinta e Seis centavos), proveniente do contrato nº 000064413492 (em anexo), a ser pago em 48 prestações, tendo como data do vencimento da primeira parcela o dia 15/08/2014 e da última o dia 15/08/2018, (...) 3. Ocorre, porém, que o Requerido deixou de pagar as prestações a partir de 15/02/2015 incorrendo em mora desde então, nos termos do artigo 2º do já mencionado Decreto-Lei, devidamente comprovada, (doc.j.), encontrando-se o débito totalmente vencido, cujo valor, devidamente atualizado até 18/05/2015, pelos encargos contratados importa em R$15.989,66 (Quinze Mil, Novecentos e Oitenta e Nove Reais e Sessenta e Seis centavos), (...) Em complementação à afirmação acima, do documento de fl. 24, extrai-se que o crédito obtido pelo agravado junto ao banco agravante, foi parcelado em 48 (quarenta e oito) parcelas, no valor de R$546,07 (quinhentos e quarenta e seis reais e sete centavos) cada, já tendo sido efetuado o pagamento de 06 (seis) parcelas. O agravante afirma que com a incidência do vencimento antecipado, todo o contrato passa a encontrar-se em estado de inadimplência, e o devedor fica responsável pelo pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de custas processuais e honorários advocatícios. Observo que o valor atribuído à causa pelo agravante (R$15.989,66 - fl. 23), não condiz com o valor total das parcelas vencidas e vincendas, pois a soma do valor das parcelas de número 7 a 48, que estão em aberto (fl. 24), resulta na quantia de R$22.934,94 (vinte e dois mil, novecentos e trinta e quatro reais e noventa e quatro centavos), ainda sem os acréscimos legais, custas ou honorários. A par das considerações acima, concluo que a decisão agravada foi proferida em confronto com entendimento consolidado do STJ, ao determinar que o valor da causa fosse ajustado ao valor das parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, de maneira que, neste ponto, o provimento monocrático do agravo de instrumento é medida que se impõe: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º - A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. De outra senda, em que pesem os argumentos do agravante, também é de se concluir que o valor atribuído à causa (R$15.989,66 - fl. 23), não condiz com o valor do saldo devedor em aberto, conforme exposto alhures. Logo, o pleito do agravante está em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Desta forma, tenho que a decisão agravada deve ser reformada em parte, mantendo a determinação de emenda da inicial, porém, determinando que o autor/agravante ajuste o valor da causa ao valor do saldo devedor em aberto, conforme se verifica do documento de fl. 24, com fundamento no entendimento do STJ. Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e dou-lhe parcial provimento, com fundamento no artigo 557, §1º-A do CPC, e reformo parcialmente a decisão vergastada, mantendo a determinação de emenda da inicial, para que o autor/agravante ajuste o valor da causa ao valor do saldo devedor em aberto, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Publique-se. Intimem-se. Belém, 19 de agosto de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora I
(2015.03050611-32, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-21, Publicado em 2015-08-21)
Ementa
PROCESSO Nº 0049728-24.2015.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: BANCO PAN S/A. Advogado (a): Dra. Cristiane Belinati Garcia Lopes - OAB/PA nº 13.846-A, Dra. Patrícia Pontarole Jansen - OAB/PA nº 20.636-A e outros. AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO PEREIRA PENHA. RELATORA DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EMENDA DA INICIAL. VALOR DA CAUSA. SALDO DEVEDOR EM ABERTO. ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 557, §1º-A DO CPC. 1. Segundo entendimento pacífico do STJ, o valor da causa na ação de busca e apreensão deve corresponder ao saldo devedor em aberto; 2. A decisão que determina que o valor da causa seja ajustado ao valor das parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, confronta com entendimento consolidado do STJ, impondo-se o provimento monocrático do recurso (artigo 557, §1º-A do CPC); 3. O valor atribuído à causa pelo agravante, não condiz com o valor total das parcelas vencidas e vincendas, de maneira que também está em confronto com o entendimento do STJ sobre a matéria; 4. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido, com fundamento no artigo 557, §1º-A do CPC, reformando parcialmente a decisão vergastada, para manter a determinação de emenda da inicial, para que o autor/agravante ajuste o valor da causa ao valor do saldo devedor em aberto, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto por Banco Pan S/A contra decisão (fl. 39), proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão proposta contra Raimundo Nonato Pereira Penha - Processo nº 0022051-86.2015.814.0301, determinou ao autor que emendasse a inicial, ajustando o valor da causa ao valor das parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, informando expressamente qual valor será atribuído à causa, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Em suas razões (fls. 2-15), o agravante noticia que firmou contrato de financiamento com o agravado, a ser pago em prestações mensais; e em garantia desse contrato, transmitiu ao recorrido o bem descrito na inicial da ação de busca e apreensão, ajuizada pelo agravante no intuito de retomar o referido bem, sob a alegação de descumprimento do contrato por parte do agravado, que mesmo constituído em mora não honrou a obrigação assumida. Afirma que está totalmente equivocado o entendimento do Juiz a quo, uma vez que deixou de considerar o vencimento antecipado do presente contrato, com o pagamento total das parcelas vencidas e vincendas, custas e honorários, já que determinou a emenda ao valor da causa, o que causa enormes prejuízos ao agravante, caso o agravado compareça aos autos para realizar a purgação da mora, já que vinculada ao valor da causa. Sustenta que nos termos do artigo 3º, §2º do Decreto-lei nº 911/69, o agravado fica responsável pelo pagamento da integralidade da dívida, e nesse sentido, o STJ realizou o julgamento do Recurso Especial nº 1.418.593-MS, entendendo pela possibilidade da purgação da mora pela integralidade da dívida pendente. Assevera que a decisão agravada deve ser reformada, para que seja permitido que o valor da causa seja aquele indicado pelo agravante na inicial, envolvendo a integralidade da dívida, ou seja, as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de custas processuais e honorários advocatícios. Requer a reforma da decisão que determinou a emenda da petição inicial. Junta documentos às fls. 16-39. RELATADO. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O agravante pugna pela reforma da decisão de primeiro grau, para que o valor da causa seja aquele indicado pelo Agravante na inicial, que deve envolver a integralidade da divida sendo as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de custas processuais e honorários advocatícios (fl. 11). Na decisão agravada, ficou assim determinado (fl. 39): (...) O valor da ação deve representar o seu conteúdo econômico. Isto posto, determino ao autor que emende a inicial ajustando o valor da causa ao valor das parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, informando expressamente a este juízo qual valor será atribuído à causa, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. (...) Pois bem. Sobre a questão, destaco que segundo entendimento pacífico do STJ, o valor da causa na ação de busca e apreensão deve corresponder ao saldo devedor em aberto, consoante recente decisão monocrática proferida no Recurso Especial nº 1.459.133 - AC (2014/0137742-0), publicada em 30-6-2015, cujas razões estão fundamentadas nos precedentes abaixo colacionados: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VALOR DA CAUSA. ART. 259, V, DO CPC. EQUIVALÊNCIA AO SALDO DEVEDOR EM ABERTO. I. Na esteira dos precedentes desta Corte, o valor da causa na ação de busca e apreensão do bem financiado com garantia de alienação fiduciária corresponde ao saldo devedor em aberto. II. Recurso conhecido e parcialmente provido. (REsp 780.054/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2006, DJ 12/02/2007, p. 264) PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VALOR DO SALDO DEVEDOR EM ABERTO. PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA. RECURSO DESACOLHIDO. - O objetivo da ação de busca e apreensão, decorrente de contrato de alienação fiduciária, é ver apreendido o bem objeto do contrato. No entanto, essa apreensão visa tão somente garantir o pagamento do saldo devedor em aberto. Portanto, outro não pode ser o valor da causa senão o do saldo devedor em aberto, já que o resultado econômico a ser alcançado é apenas um: o pagamento do débito em atraso, e não o do contrato por inteiro, uma vez que algumas parcelas foram pagas. (REsp 207.186/SP, Rel. MIN. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/1999, DJ 28/06/1999, p. 123) (grifei) Considerando o exposto pelo agravante, bem como o teor da decisão agravada, em cotejo com o entendimento do STJ sobre a matéria, entendo que o presente recurso deve ser parcialmente provido, monocraticamente, com fundamento no que dispõe o artigo 557, §1º-A, do CPC. Explico. Da leitura da petição inicial e documentos juntados com a ação de busca e apreensão (fls. 22-36), observo que o agravante às fls. 22-23 afirma que: (...) 1. Por força do CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO celebrado em 15/07/2014, o Requerido obteve um crédito junto à Requerente na quantia de R$26.211,36 (Vinte e Seis Mil, Duzentos e Onze Reais e Trinta e Seis centavos), proveniente do contrato nº 000064413492 (em anexo), a ser pago em 48 prestações, tendo como data do vencimento da primeira parcela o dia 15/08/2014 e da última o dia 15/08/2018, (...) 3. Ocorre, porém, que o Requerido deixou de pagar as prestações a partir de 15/02/2015 incorrendo em mora desde então, nos termos do artigo 2º do já mencionado Decreto-Lei, devidamente comprovada, (doc.j.), encontrando-se o débito totalmente vencido, cujo valor, devidamente atualizado até 18/05/2015, pelos encargos contratados importa em R$15.989,66 (Quinze Mil, Novecentos e Oitenta e Nove Reais e Sessenta e Seis centavos), (...) Em complementação à afirmação acima, do documento de fl. 24, extrai-se que o crédito obtido pelo agravado junto ao banco agravante, foi parcelado em 48 (quarenta e oito) parcelas, no valor de R$546,07 (quinhentos e quarenta e seis reais e sete centavos) cada, já tendo sido efetuado o pagamento de 06 (seis) parcelas. O agravante afirma que com a incidência do vencimento antecipado, todo o contrato passa a encontrar-se em estado de inadimplência, e o devedor fica responsável pelo pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de custas processuais e honorários advocatícios. Observo que o valor atribuído à causa pelo agravante (R$15.989,66 - fl. 23), não condiz com o valor total das parcelas vencidas e vincendas, pois a soma do valor das parcelas de número 7 a 48, que estão em aberto (fl. 24), resulta na quantia de R$22.934,94 (vinte e dois mil, novecentos e trinta e quatro reais e noventa e quatro centavos), ainda sem os acréscimos legais, custas ou honorários. A par das considerações acima, concluo que a decisão agravada foi proferida em confronto com entendimento consolidado do STJ, ao determinar que o valor da causa fosse ajustado ao valor das parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, de maneira que, neste ponto, o provimento monocrático do agravo de instrumento é medida que se impõe: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º - A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. De outra senda, em que pesem os argumentos do agravante, também é de se concluir que o valor atribuído à causa (R$15.989,66 - fl. 23), não condiz com o valor do saldo devedor em aberto, conforme exposto alhures. Logo, o pleito do agravante está em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Desta forma, tenho que a decisão agravada deve ser reformada em parte, mantendo a determinação de emenda da inicial, porém, determinando que o autor/agravante ajuste o valor da causa ao valor do saldo devedor em aberto, conforme se verifica do documento de fl. 24, com fundamento no entendimento do STJ. Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e dou-lhe parcial provimento, com fundamento no artigo 557, §1º-A do CPC, e reformo parcialmente a decisão vergastada, mantendo a determinação de emenda da inicial, para que o autor/agravante ajuste o valor da causa ao valor do saldo devedor em aberto, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Publique-se. Intimem-se. Belém, 19 de agosto de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora I
(2015.03050611-32, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-21, Publicado em 2015-08-21)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
21/08/2015
Data da Publicação
:
21/08/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2015.03050611-32
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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