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Jurisprudência


TJPA 0049738-43.2012.8.14.0301

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL N° 2014.3.018708-4 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: ALDEMIRA CARNEIRO MAIA ADVOGADO: ALDEMIRA CARNEIRO MAIA APELADO: BANCO DA AMAZÔNIA S/A ADVOGADO: MARLUCI DE LIMA FERREIRA E OUTROS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. APELAÇÃO. AUSENCIA DE PREPARO NA OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO CONFIGURADA. APELO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos o artigo 511 do CPC no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção, sendo ônus do recorrente o correto preparo do remédio recursal. 2. Hipótese em que o recorrente não providenciou o preparo regular na ocasião da interposição do apelo e não comprovou ser beneficiário da justiça gratuita. 3. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALDEMIRA CARNEIRO MAIA (fls. 120/136), visando reformar a sentença proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Belém que julgou extinto a Ação de Arbitramento de Honorários c/c Pedido de Tutela Antecipada, processo nº 0049738-43.2012.8.14.0301, por entender que a Requerente não demonstrou em sua tese o interesse processual, considerando que em uma única demanda pleiteou arbitramento de honorários referente a 11 (onze) processos de diferentes varas e comarcas. Constam dos autos que a Recorrente, na condição de vencedora de Concorrência Pública, firmou Contrato de prestação de serviços advocatícios com o Recorrido, que previa, dentre outras condições, que os honorários a serem recebidos seriam aqueles fixados por ocasião de sucumbência ou em uma porcentagem, em caso de arrematação e adjudicação, sendo que, na hipótese de revogação do mandato, os honorários de todos os processos passariam a ser do Banco, fato este que Apelante aduz ter ocorrido após a revogação da procuração em ato unilateral promovido pelo Apelado, pelo que requer o pagamento de R$-326.774,85, equivalente a 10% sobre os valores atualizados das Ações em que figurou como advogada do Banco, nas Varas de Ananindeua e Belém, visto que em decorrência da rescisão do contrato, não recebeu qualquer valor a título de honorários. Às fls. 71/89 o Recorrido apresentou Contestação, aduzindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, coisa julgada e a inépcia da petição inicial. No mérito, sustenta a validade do contrato de prestação de serviços, bem como a impossibilidade de pagamento dos honorários advocatícios ante a ausência de sentença transitada em julgado nos processos em que busca o recebimento do crédito. Após manifestação da Apelante sobre os termos da contestação (fls. 92/103), foi prolatada sentença às fls. 115/119, julgando extinto o processo sem resolução do mérito. Irresignada, a Apelante interpôs recurso de Apelação às fls. 120/136, pugnando pela reforma da sentença, por entender que a petição inicial está apta a ser conhecida e submetida ao crivo do judiciário. O recurso foi recebido no duplo efeito (fl. 150), tendo a Apelada apresentado contrarrazões às fls. 151/169, aduzindo, preliminarmente, a deserção do recurso e a ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta a prescrição da presente ação, bem como a validade do contrato firmado, e a ausência de comprovação de patrocínio nos processos em que pretende obter honorários. Os autos foram encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, e, após distribuição do feito à esta relatora, o processo foi remetido ao Ministério Público, que deixou de se pronunciar acerca do caso, por entender que a matéria tratada nos autos carece de intervenção do Custos Legis. É o relatório, síntese do necessário. Procedo com o julgamento na forma monocrática nos termos do artigo 557 do CPC em razão da manifesta inadmissibilidade do recurso e a jurisprudência consolidada sobre a matéria. O direito de recorrer está condicionado a certos requisitos intrínsecos como: cabimento e adequação; interesse recursal; legitimidade; e ausência de causa impeditiva do direito de recorrer e; extrínseco, como preparo; tempestividade; regularidade formal, requisitos estes indispensáveis para aferição do juízo de admissibilidade de qualquer recurso interposto. Pois bem, inobstante o benefício da justiça gratuita possa ser concedido em qualquer tempo e grau de jurisdição, é defeso ao juiz conhecer de questões não suscitadas nos autos, nos termos dos artigos 128 e 460 do CPC. Em que pese a alegação da apelante de que está isenta do pagamento de preparo por ser beneficiária da justiça gratuita (fl. 121), em detida análise dos autos, verifico que a concessão do benefício não restou comprovada, tendo a Apelante, inclusive, sido condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Frise-se que não houve, sequer, novo pedido na peça recursal quanto a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Deste modo, vislumbro que a Apelante não atentou para o pressuposto extrínseco do preparo recursal, uma vez que não colacionou aos autos comprovante de pagamento das custas do preparo, que por força da legislação processual, se procede através da guia bancária autenticada com o respectivo relatório de dados do processo nos termos do artigo 511 do CPC, in verbis: Art. 511 - No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Sobre o assunto, é o posicionamento do C. STJ, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO DESERTA. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "A jurisprudência desta eg. Corte de Justiça sempre se preocupou em ressaltar a diferença entre a ausência de preparo e a sua efetuação de forma insuficiente para fins de decretação da deserção nos moldes do § 2º do artigo 511 do CPC. Precedentes." (AgRg no REsp 1070283/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2008, DJe 29/10/2008). 2. Na hipótese, houve falta de cumprimento de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a comprovação do recolhimento do preparo recursal no ato da interposição do recurso. Portanto, deserto o recurso de apelação. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 647.242/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015) No mesmo sentido, é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE REQUISIÇÃO OU DEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DA GUIA COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO, À UNANIMIDADE. (TJ-PA - APL: 201230264595 PA , Relator: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 28/07/2014, 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 30/07/2014). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da Apelação ora manejada pela ausência do pressuposto extrínseco do regular preparo recursal, uma vez que não foi efetivado o pagamento das custas processuais para a admissibilidade do recurso ora interposto. Publique-se, registre-se, intime-se. Belém, (PA), 24 de julho de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2015.02684853-42, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-28, Publicado em 2015-07-28)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 28/07/2015
Data da Publicação : 28/07/2015
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2015.02684853-42
Tipo de processo : Apelação
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