TJPA 0049747-30.2015.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0049747-30.2015.8.14.0000 5ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: CONSTRUTORA VILLAGE LTDA ADVOGADO: SERGIO OLIVA REIS e OUTROS AGRAVADO: ANA DA SILVA MELO ZOPPE BRANDÃO ADVOGADO: ESMAEL ZOPPE BRANDÃO FILHO AGRAVADO: P. J. LEITE DA SILVA ME ADVOGADO: ANTONIO CARLOS SILVA PANTOJA e OUTRO RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CONSTRUTORA VILLAGE LTDA, nos autos de execução provisória (processo nº 0024201-74.2014.8.14.0301) em face de P.J.LEITE DA SILVA ME contra decisão interlocutória do juízo da 10ª Vara Cível que determinou o cumprimento do v. Acórdão nº 120.282. Eis o cerne da decisão recorrida. ¿Considerando o trânsito em julgado do Acórdão de nº 120.282 de fls. 765/769, conforme certidão de fls. 886 (verso), o valor de R$ 468.489,00 depositado pela autora pertence agora ao réu. O Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial da Capital determinou a penhora no rosto dos autos do valor depositado nesta Vara Cível, conforme mandado de penhora e auto de penhora de fls. 940/941. Por essa razão, determino a remessa integral do valor depositado ao juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial da Capital, devidamente corrigido, tudo nos termos do Acórdão de nº 120.282. Se a autora deseja algum tipo de ressarcimento, deverá fazê-lo em ação própria. A retenção pela 9ª Vara Cível e Empresarial da Capital tem precedência sobre o crédito do autor, razão pela qual revogo o bloqueio de fls. 150/151 (autos do cumprimento de sentença). Cumpra-se¿ Por sua vez, o v. Acórdão nº 120.282 traz a seguinte ementa: PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. APELAÇÃO INTERPOSTA POR P. J. LEITE M. E. DA PARCELA FINAL DENOMINADA FINANCIAMENTO. TEORIAS DA IMPREVISÃO CONTRATUAL E DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL NÃO CONFIGURADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. APELAÇÃO INTERPOSTA ADESIVAMENTE POR CONSTRUTORA VILLAGE LTDA.HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS PROPORCIONALMENTE FIXADOS, EX VI ART. 20, §4º DO CPC.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Mudança da conjuntura financeira do primeiro apelante/apelado, oriunda da paralisação de suas atividades pelo IBAMA, afigura-se perfeitamente previsível ante o risco inerente à própria atividade desenvolvida, não havendo que se falar em teoria da imprevisão contratual. II - Relativamente à teoria do adimplemento substancial suscitada pelo apelante, denota-se igualmente insubsistente, pois depreende-se do item IV Preço da Venda do instrumento contratual (fl. 109-volume 01) que o valor do imóvel negociado é R$626.000,00 (seiscentos e vinte e seis mil reais) e o remanescente inadimplido é de R$270.000,00 (duzentos e setenta mil reais). Portanto, foi adimplido R$356.000,00 (trezentos e cinquenta e seis mil reais), isto é, pouco mais da metade do valor total do bem, equivalente a aproximadamente 57% (cinquenta e sete por cento), e não 80% (oitenta por cento) como afirmado pelo apelante. Assim, longe está de ser favorecido pela teoria do adimplemento substancial, segundo a qual, o credor fica impedido de rescindir o contrato, caso haja cumprimento de parte essencial da obrigação assumida pelo devedor; porém, não perde o direito de obter o restante do crédito, podendo ajuizar ação de cobrança para tanto. III - Malgrado a argumentação do segundo apelante/apelado, no sentido de ter constatado desproporcionalidade na fixação dos honorários advocatícios, há de se dissentir, por entender escorreita a decisão que os fixou no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), pois lastreada no §4º do art. 20 do CPC. Outrossim, o indigitado dispositivo legal autoriza a fixação dos honorários advocatícios equitativamente, observados os requisitos do parágrafo precedente àquele. Disse ainda o mesmo julgado do Tribunal (Acórdão nº 120.282): (...) Por derradeiro, em atenção ao ofício de fl. 714-volume 01, determino ao Juízo de origem que, após o trânsito em julgado, efetue a transferência dos valores depositados pela autora ora apelante/apelada à conta vinculada ao Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Belém. (...) Irresignada com a decisão de remessa dos valores a 9ª Vara Cível da Capital em decorrência da ordem emanada no v. Acórdão 120.282 a Construtora interpõe o presente recurso apontando em síntese: 1) que a decisão recorrida descumpriu ordem do Tribunal emanada por esta Relatora nos autos do Agravo de Instrumento nº 0017719-09.2015.814.0000, que determinava ao juízo que se abstivesse de inovar no estado do processo; 2) que houve descumprimento 'por analogia' da instrução normativa 002/2011-CJRMB quando o serventuário da 10ª Vara Cível efetuou a transferência dos valores à 9ª Vara Cível antes da publicação da decisão que assim determinou; 3) que parte do valor transferido a conta vinculada na 9ª Vara Cível pertence a construtora agravante, especificamente R$64.752,18. Requer que o recurso seja recebido e processado no regime de instrumento e que lhe seja atribuído efeito suspensivo determinando o retorno dos valores à 10ª Vara Cível até decisão final do processo. É o essencial a relatar. Examino. Em juízo de prelibação vou receber o recurso para processá-lo no regime de instrumento. Nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil: ¿Quando o direito do credor estiver sendo pleiteado em juízo, averbar-se-á no rosto dos autos a penhora, que recair nele e na ação que lhe corresponder, a fim de se efetivar nos bens, que forem adjudicados ou vierem a caber ao devedor¿ (grifei). Na expressão colhida de Araken de Assis1, a penhora ¿... não paralisa, nem enfraquece o poder de dispor: ao contrário, mantém-no com o seu titular, agregando-lhe, porém, a consequência da ineficácia perante o processo¿. Acrescenta o renomado processualista: ¿Em termos claros, a alienação da coisa penhorada pelo devedor, no curso da execução, existe, vale e é eficaz inter partes. O produto desta venda poderá ser utilizado para solver o crédito excutido (art. 651)¿ Reportando-se especificamente à penhora no rosto dos autos, sob outro vértice, esclarece os caminhos que se abrem para o credor, após a sua efetivação2: ¿a) aguarda a solução da demanda, de olho na sub-rogação real do art. 674, 2ª parte, para dar andamento à expropriação sobre bens quem sabe? corpóreos e de fácil alienação; b) promove a alienação do direito litigioso, transferindo-a a terceiro (art. 673, § 1º); c) pleiteia a sub-rogação, de que trata o art. 673, caput, e substitui o executado no polo que ocupar na relação processual, observando o disposto no art. 42¿ . Aparentemente, neste exame perfunctório das razões recursais não reconheço vício que justifique uma intervenção na marcha do processo, até porque, do que se colhe nos autos, é que o juízo a quo determinou o cumprimento de uma decisão colegiada (Acórdão 120.282) já transitada em julgado, ou seja, o registro mais evidente até agora é da efetividade do processo. Desta feita, em juízo de cognição sumária, não me parece razoável que esta Relatora, monocraticamente, obste a efetividade daquele Acórdão, de tal sorte que o recurso necessita ser adequadamente instruído e levado a julgamento pela 5ª CCI. Assim exposto, nego o efeito suspensivo requerido. Intime-se para o contraditório. P.R.I.C. Belém, DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora 1 Manual da Execução, Ed. RT, 11ª ed., p. 593 2 ob. cit., pp. 649/650
(2015.03021960-43, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-08-19, Publicado em 2015-08-19)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0049747-30.2015.8.14.0000 5ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: CONSTRUTORA VILLAGE LTDA ADVOGADO: SERGIO OLIVA REIS e OUTROS AGRAVADO: ANA DA SILVA MELO ZOPPE BRANDÃO ADVOGADO: ESMAEL ZOPPE BRANDÃO FILHO AGRAVADO: P. J. LEITE DA SILVA ME ADVOGADO: ANTONIO CARLOS SILVA PANTOJA e OUTRO RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CONSTRUTORA VILLAGE LTDA, nos autos de execução provisória (processo nº 0024201-74.2014.8.14.0301) em face de P.J.LEITE DA SILVA ME contra decisão interlocutória do juízo da 10ª Vara Cível que determinou o cumprimento do v. Acórdão nº 120.282. Eis o cerne da decisão recorrida. ¿Considerando o trânsito em julgado do Acórdão de nº 120.282 de fls. 765/769, conforme certidão de fls. 886 (verso), o valor de R$ 468.489,00 depositado pela autora pertence agora ao réu. O Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial da Capital determinou a penhora no rosto dos autos do valor depositado nesta Vara Cível, conforme mandado de penhora e auto de penhora de fls. 940/941. Por essa razão, determino a remessa integral do valor depositado ao juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial da Capital, devidamente corrigido, tudo nos termos do Acórdão de nº 120.282. Se a autora deseja algum tipo de ressarcimento, deverá fazê-lo em ação própria. A retenção pela 9ª Vara Cível e Empresarial da Capital tem precedência sobre o crédito do autor, razão pela qual revogo o bloqueio de fls. 150/151 (autos do cumprimento de sentença). Cumpra-se¿ Por sua vez, o v. Acórdão nº 120.282 traz a seguinte PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. APELAÇÃO INTERPOSTA POR P. J. LEITE M. E. DA PARCELA FINAL DENOMINADA FINANCIAMENTO. TEORIAS DA IMPREVISÃO CONTRATUAL E DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL NÃO CONFIGURADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. APELAÇÃO INTERPOSTA ADESIVAMENTE POR CONSTRUTORA VILLAGE LTDA.HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS PROPORCIONALMENTE FIXADOS, EX VI ART. 20, §4º DO CPC.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Mudança da conjuntura financeira do primeiro apelante/apelado, oriunda da paralisação de suas atividades pelo IBAMA, afigura-se perfeitamente previsível ante o risco inerente à própria atividade desenvolvida, não havendo que se falar em teoria da imprevisão contratual. II - Relativamente à teoria do adimplemento substancial suscitada pelo apelante, denota-se igualmente insubsistente, pois depreende-se do item IV Preço da Venda do instrumento contratual (fl. 109-volume 01) que o valor do imóvel negociado é R$626.000,00 (seiscentos e vinte e seis mil reais) e o remanescente inadimplido é de R$270.000,00 (duzentos e setenta mil reais). Portanto, foi adimplido R$356.000,00 (trezentos e cinquenta e seis mil reais), isto é, pouco mais da metade do valor total do bem, equivalente a aproximadamente 57% (cinquenta e sete por cento), e não 80% (oitenta por cento) como afirmado pelo apelante. Assim, longe está de ser favorecido pela teoria do adimplemento substancial, segundo a qual, o credor fica impedido de rescindir o contrato, caso haja cumprimento de parte essencial da obrigação assumida pelo devedor; porém, não perde o direito de obter o restante do crédito, podendo ajuizar ação de cobrança para tanto. III - Malgrado a argumentação do segundo apelante/apelado, no sentido de ter constatado desproporcionalidade na fixação dos honorários advocatícios, há de se dissentir, por entender escorreita a decisão que os fixou no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), pois lastreada no §4º do art. 20 do CPC. Outrossim, o indigitado dispositivo legal autoriza a fixação dos honorários advocatícios equitativamente, observados os requisitos do parágrafo precedente àquele. Disse ainda o mesmo julgado do Tribunal (Acórdão nº 120.282): (...) Por derradeiro, em atenção ao ofício de fl. 714-volume 01, determino ao Juízo de origem que, após o trânsito em julgado, efetue a transferência dos valores depositados pela autora ora apelante/apelada à conta vinculada ao Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Belém. (...) Irresignada com a decisão de remessa dos valores a 9ª Vara Cível da Capital em decorrência da ordem emanada no v. Acórdão 120.282 a Construtora interpõe o presente recurso apontando em síntese: 1) que a decisão recorrida descumpriu ordem do Tribunal emanada por esta Relatora nos autos do Agravo de Instrumento nº 0017719-09.2015.814.0000, que determinava ao juízo que se abstivesse de inovar no estado do processo; 2) que houve descumprimento 'por analogia' da instrução normativa 002/2011-CJRMB quando o serventuário da 10ª Vara Cível efetuou a transferência dos valores à 9ª Vara Cível antes da publicação da decisão que assim determinou; 3) que parte do valor transferido a conta vinculada na 9ª Vara Cível pertence a construtora agravante, especificamente R$64.752,18. Requer que o recurso seja recebido e processado no regime de instrumento e que lhe seja atribuído efeito suspensivo determinando o retorno dos valores à 10ª Vara Cível até decisão final do processo. É o essencial a relatar. Examino. Em juízo de prelibação vou receber o recurso para processá-lo no regime de instrumento. Nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil: ¿Quando o direito do credor estiver sendo pleiteado em juízo, averbar-se-á no rosto dos autos a penhora, que recair nele e na ação que lhe corresponder, a fim de se efetivar nos bens, que forem adjudicados ou vierem a caber ao devedor¿ (grifei). Na expressão colhida de Araken de Assis1, a penhora ¿... não paralisa, nem enfraquece o poder de dispor: ao contrário, mantém-no com o seu titular, agregando-lhe, porém, a consequência da ineficácia perante o processo¿. Acrescenta o renomado processualista: ¿Em termos claros, a alienação da coisa penhorada pelo devedor, no curso da execução, existe, vale e é eficaz inter partes. O produto desta venda poderá ser utilizado para solver o crédito excutido (art. 651)¿ Reportando-se especificamente à penhora no rosto dos autos, sob outro vértice, esclarece os caminhos que se abrem para o credor, após a sua efetivação2: ¿a) aguarda a solução da demanda, de olho na sub-rogação real do art. 674, 2ª parte, para dar andamento à expropriação sobre bens quem sabe? corpóreos e de fácil alienação; b) promove a alienação do direito litigioso, transferindo-a a terceiro (art. 673, § 1º); c) pleiteia a sub-rogação, de que trata o art. 673, caput, e substitui o executado no polo que ocupar na relação processual, observando o disposto no art. 42¿ . Aparentemente, neste exame perfunctório das razões recursais não reconheço vício que justifique uma intervenção na marcha do processo, até porque, do que se colhe nos autos, é que o juízo a quo determinou o cumprimento de uma decisão colegiada (Acórdão 120.282) já transitada em julgado, ou seja, o registro mais evidente até agora é da efetividade do processo. Desta feita, em juízo de cognição sumária, não me parece razoável que esta Relatora, monocraticamente, obste a efetividade daquele Acórdão, de tal sorte que o recurso necessita ser adequadamente instruído e levado a julgamento pela 5ª CCI. Assim exposto, nego o efeito suspensivo requerido. Intime-se para o contraditório. P.R.I.C. Belém, DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora 1 Manual da Execução, Ed. RT, 11ª ed., p. 593 2 ob. cit., pp. 649/650
(2015.03021960-43, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-08-19, Publicado em 2015-08-19)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
19/08/2015
Data da Publicação
:
19/08/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento
:
2015.03021960-43
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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